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Apostila de Direito Comercial - Falências e Concordatas

 

 

Theo Bastos Barcellos

 

Elaborada por estudante de Direito da Universidade Luterana do Brasil, Ulbra, do Rio Grande do Sul.


PROGRAMA DA DISCIPLINA :


1. Falência: Noções Gerais
2. Estado de Falência - Pressupostos
3. Rito Processual da Falência
4. Efeitos da Sentença Declaratória
5. Administração na Falência
6. Verificação de Créditos
7. Classificação de Créditos
8. Pedido de Restituição
9. Embargos de Terceiros
10. Ação Revocatória
11. Da Liquidação
12. Encerramento da Falência
13. Extinção das Obrigações do Falido
14. Noções Gerais das Concordatas
15. Concordata Preventiva
16. Concordata Suspensiva
17. Crimes Falimentares


BIBLIOGRAFIA:

- Dec. Lei 7.661/45

- Rubens Requião. Curso de Direito Falimentar, Vols. 1 e 2.

1. Noções Gerais

1.1 Do crédito como fator de riquezas. O Crédito viabiliza a movimentação de riquezas na sociedade.

Normalidade: Pagamento no Vencimento (pagar no vencimento o valor)

Anormalidade: Impontualidade Þ Não pagamento (Geralmente deve-se verificar o motivo pelo qual não foi efetuado o pagamento) Þ Remédio:

* Devedor solvente é aquele que não paga, mas tem meios para pagar. É aquele que tem patrimônio.

* Devedor insolvente é aquele que não tenho meios para pagar.

a) Execução Singular com base em um título executivo judicial ou extrajudicial se dá quando existir somente um credor.

b) Execução Coletiva Þ ”Par Condicio Creditorum” .

A Execução Coletiva busca dar um tratamento igual aos credores com direitos iguais (Par Condicio Creditorum). Os credores da mesma categoria tem o mesmo tratamento. Todos vão receber proporcionalmente, não a sua totalidade.

- Concurso de Credores (civis) - Previsão (CCB)/ Processamento (CPC)
- Falência Þ Dec. Lei 7.661/45 ( Na falência a sua previsão e seu processamento são regidos pelo Dec. Lei 7.661/45). Falência é sempre uma execução coletiva.

O devedor para evitar a falência, tem 24 horas para efetuar o depósito elisivo. Muitas vezes os comerciantes ao invés de promover a execução, ingressam com um pedido de falência como um meio de cobrança.

Qual a diferença entre Execução Coletiva, Concurso de Credores e Falência? A diferença é o agente.


1.2 Histórico:

As primeiras regras de direito comercial foram sistematizadas na idade moderna. Apenas em 1.673 foi que surgiu as primeiras regras de direito comercial. Inicialmente não existia regras de distinção entre comerciantes e não-comerciantes. A distinção veio somente com a criação do código de napoleão de 1.807 que foi berço do Código Comercial de 1.850.

No período romano a execução era pessoal, pois não era promovida contra os bens do devedor.

- Ius Quiritium: O credor podia reter o devedor por até 60 dias para efetuar trabalhos para ele. Se o devedor não conseguisse pagar o que devia com seu trabalho durante esse período, o credor o vendia em praça pública para outra pessoa. E se o devedor não conseguisse pagar o novo credor, este era executado em praça pública.

- Lex Poetilia Papilia: Execução patrimonial, em que era nomeado um curador para efetuar a venda dos bens do devedor. O embrião da falência surge nesta fase (428 a.C).

Qual é a característica da atividade comercial? O risco.

A origem do Dir. Comercial é extremamente protetiva para os que exercem atividade de comércio.

1.3 Etimologia:

Falência Verbo Þ Latino Fallere Þ Falsear, Enganar.

Expressões sinônimas: Itália (Bancarotta)/ Portugal (Quebra).

1.4 Definição e Natureza Jurídica Þ Duplo Aspecto Jurídico em decorrência da parte processual e material:

a) Processual (José da Silva Pacheco): A falência é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal a que concorrem todos os credores.

Nem sempre existirá uma execução coletiva, apenas se viabiliza a oportunidade dos credores virem a juízo participarem do processo falimentar. Mas se eu não quiser participar eu não vou receber.

b) Substancial ou Material (Rubens Requião): Falência é a solução judicial da situação jurídica do devedor comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida.

2. Estado de Falência - Pressupostos:

2.1 - Devedor Comerciante:

Þ Comerciante Regular: Regularmente inscrito na junta comercial, com todas as obrigações regularizadas.

Þ Comerciante Irregular: Devidamente inscrito na junta comercial, mas no decorrer da atividade se tornou irregular.

Þ Comerciante De Fato: por exemplo, camelôs. De fato exercem atividades de comércio mas não são devidamente inscritos na Junta Comercial.

OBS:Todas as três espécies de comerciantes estão sujeitas a falência.

O credor comerciante para requerer a falência de outro comerciante somente poderá pleitear a falência deste, se estiver regularmente inscrito na junta comercial (art.9, III, a , LF).

Art. 9º. A falência pode também ser requerida :

III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;





a) Individual (PF)

b) Coletivo (PJ)

Þ Espólio: Art.3, I, LF / Prazo: Art. 4, § 2º, LF

Art. 4º. A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida provar:

I - falsidade do título da obrigação;

II - prescrição;

III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência;

V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI - depósito judicial oportunamente feito;

VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.

§ 1º. Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.

§ 2º. Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

Þ Menores: Art.3, II, LF/ Art.9, CCB.

Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.


Þ Mulher Casada: Art.3, III, LF. Este inciso está revogado.

Þ Proibidos de exercer atividade de comércio: Art.3, IV, LF/ Art.2, CCOM.

Art. 2 - São proibidos de comerciar:

1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.

Art. 3º. Pode ser declarada a falência :

I - do espólio do devedor comerciante;

II - do menor, com mais de 18 (dezoito) anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria ;

III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de 6 (seis) meses, fora do lar conjugal ;

IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.

Þ Da Prova da Condição de Comerciante:

Requerente (defendem a tese do requerente Gustavo Bonelli e Salvatore Setta) - Cabe ao requerente da falência provar a qualidade de comerciante do devedor. Na primeira instância o juiz indeferiu o pedido de falência por não estar provada a qualidade de comerciante do agravado. Merece confirmada pelos seus próprios fundamentos e pelo da sustentação (RT.167:502).


Requerido (quem é favorável a tese do requerido é José da Silva Pacheco): Assim não há provar comercialidade alguma da dívida, nem tão pouco que o devedor seja comerciante. Este senão o for, contestará a sua qualidade e nesse caso, deverá provar que não é.

Eu não preciso provar que a minha dívida é origem de uma obrigação comercial e sim ao requerente cabe provar.

Þ Atividades Mercantis Sujeitas à Falência:

- Lei 4.591/64: Incorporador de Imóveis. Declara a insolvência civil.

- Lei 6.019/74: Disciplina o Trabalho Temporário

Þ Auxiliares do comércio: São possíveis de falência as sociedades mercantis e as declaradas por lei. Estão sujeitos à Falência o leiloeiro, corretor e representante comercial.

2.2 Pontualidade x Insolvência (art.1 e 2, LF).

Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

§ 1º. Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:

I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (Art. 7.º) e far-se-á nos livros de um e de outro, por 2 (dois) peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II - se o credor requer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do Art. 23, n.º 2 do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no Art. 19, primeira alínea, do Código Comercial ;

III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo sua destruição ou perda em virtude de força maior;

IV - os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.

§ 2º. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no Art. 15 da Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968.

- Verificação Judicial de Contas: (Art. 1º, § 1º, LF). Para o credor que não tem título. Pede na comarca do devedor. A sentença desse processo torna-se título.

Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens a penhora, dentro do prazo legal;

II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

Parágrafo único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.

- Ausência de relevante razão de direito (art.4, LF). Quem prova é o devedor nos embargos.

Art. 4º. A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida provar:

I - falsidade do título da obrigação;

II - prescrição;

III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência;

V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI - depósito judicial oportunamente feito;

VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.

§ 1º. Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.

§ 2º. Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

- Protesto Obrigatório ou especial (art.10, LF). Todo título (judicial ou extrajudicial) para requerer falência deve ser protestado. É requisito para intentar ação de falência ser portador de um título (judicial ou extrajudicial);

Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

2.3 Sentença Declaratória: Art.14, parágrafo único LF. É necessário que o processo tenha todos os pressupostos para haver a sentença declaratória de falência.

- Natureza Jurídica: Declaratória (declara a falência) ; Constitutiva (constitui um novo estado de comerciante, o de falido);

- Requisitos comuns a todas as sentenças: art.458, CPC.

Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

- Elementos Específicos: Art.14, único LF.

Art. 14. Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.

Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:

a) Elementos Indicativos - Inciso I. Estes elementos qualificam a Pessoa Física, e Pessoa Jurídica. (Geralmente no relatório se estabelece os elementos indicativos da sentença).

I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;

b) Elementos Cronológicos - Inciso II - III.

II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio-dia;

III - fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho, ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;

Termo Legal é um período fixado pelo juiz em que se irá averiguar-se a prática de atos que tenham influenciado ou caracterizado o estado de falimentar. O Termo Legal é importante para se usar na Ação Revocatória.

-Art.1 (Impontualidade), Art.2 (Atos Falimentares), Art.8 (Autofalência), concordata preventiva infrutífera (ex: Encol).

Sempre que o fundamento for com base no art.1 da LF deverá haver a certidão do protesto, assim, em princípio será desta data que se computará o termo legal que é de 60 dias.

No caso do art.2 (Atos Falimentares) e da autofalência se utiliza a data do despacho inicial. Estando presentes, esta data é que irá se fixar o prazo para retrotrair o termo legal.

No caso da concordata preventiva se utiliza data da distribuição do pedido, esta data é que irá se fixar o prazo para retrotrair o termo legal.

Qual é o objetivo de se fixar o termo legal? O objetivo é ampliar o termo legal porque se for praticado um ato dentro deste termo, eu só tenho de demonstrar a prática do ato, eu não preciso motivar o porque da realização daquele ato ainda que este tenha sido exercido de má-fé (art.52, LF).

O Período Suspeito é um período mais amplo que o termo legal. É o período em que se analisa as atitudes do comerciante, porém não é determinado pelo juiz.

c) Elementos Administrativos - Inciso IV - V

IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no Art. 60 e seus parágrafos; Os síndicos são nomeados dentre os maiores credores da massa-falida.

Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 2º. Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

V - marcará o prazo (Art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;

Art. 80. Na sentença declaratória da falência o juiz marcará o prazo de 10 (dez) dias, no mínimo, e de 20 (vinte) no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.

O art.80 da LF, fixa o prazo de 10 a 20 dias da publicação da sentença. Nós computamos o prazo no momento em que se dá a publicidade desta sentença. O síndico deve tomar conhecimento da publicação da sentença. O síndico deve entrar em contato com os credores do falido para que estes apresentem a sua habilitação no cartório da vara de falências. A maioria dos credores toma conhecimento da sentença depois do prazo estipulado (20 dias). Tendo em vista ser bem comum os credores do falido perderem este prazo o juiz abre um novo prazo para habilitação denominado de habilitação retardatária. As habilitações retardatárias podem ser requeridas até o encerramento da falência, entretanto se já houver sido feito o rateio entre os outros credores, este retardatário perde o direito de receber o seu crédito.

O procedimento que se recomenda é requerer ao juiz a reserva da expectativa de direito, porque se houver o rateio esta expectativa de crédito é guardada até que este credor tenha um título líquido, certo e hábil a garantir a exigibilidade de tal quantia (art. 130, LF).

Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva em favor destes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.

Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de 3 (três) dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.

OBS: Com exceção do fisco todos necessitam promover a habilitação.

d) Elemento Repressivo - Inciso VI

VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido, ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.

Poderá o juiz fixar a Prisão do Falido. Existe um dissenso doutrinário pois uns doutrinadores entendem que não existe prisão por dívida, mas outros doutrinadores entendem que esta prisão não é efetuada por dívida e sim de forma administrativa.

3. Legitimidade Processual Ativa:

- Quem pode requerer a falência.

a) Próprio devedor comerciante = autofalência (art.8, LF):

A lei estabelece que o comerciante tem a faculdade de requerer a falência. Não existe nenhuma sanção ao comerciante que não requerer a autofalência (Súmula 190 STF). 190 - O não-pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. (D. Com.)

A Petição da Lei de Falências deve ser instruída nos moldes do art.282 do CPC.

Quando se trata de autofalência é mais fácil se nomear um síndico, porque com a autofalência já está juntada a relação dos credores.

A sociedade de fato pode ela requerer a autofalência.

OBS: Não é requisito o consenso da sociedade para se requerer o pedido de autofalência.

Art. 8º. O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios e juntando ao requerimento:

I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;

II - a relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;

III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima.

§ 1º. Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento podem opor-se à declaração da falência e usar dos recursos admitidos nesta lei.

§ 2º. Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus
representantes legais.

§ 3º. O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais
permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste.

§ 4º. No seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará os termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.


b) Art.9, I, LF: Art. 9º. A falência pode também ser requerida :

I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos arts. l.º e 2º, I;

Só pode ser pedida a falência do espólio com base nos arts. l.º e 2º, I;


c) Art.9, II, LF:

II - pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;

No caso da autofalência esta é requerida por quem administra a sociedade. Este pedido é feito por aqueles que não tem poderes de administração . Ex: Acionistas de uma S/A.

d) Credores - Art.9, III, LF:

Quando o título não estiver vencido se aplica a hipótese do art. 2, II, e seguintes. Com base no art.2 nós não teremos uma certidão de protesto.

III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;

*****Comerciante de fato não pode requerer a falência de outro comerciante, assim se eu me declarar comerciante, terei de ser comerciante regularmente inscrito na junta comercial. Mesmo sendo comerciante de fato posso requerer a minha autofalência e ter a minha falência declarada.

b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se este se fundar no Art. l.º, ou no prazo do Art. 12 se o pedido tiver por fundamento o Art. 2º;

- Nos mostra o rito a ser seguido.

c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às Custas e ao pagamento da indenização de que trata o Art. 20.

- O credor estrangeiro deverá prestar uma caução.

- Tantos os trabalhistas quanto o fisco não possuem nenhum impedimento para requerer a falência do comerciante. Mas o fisco não promove a falência porque o interesse do estado é a preservação da empresa. Em relação aos trabalhistas é mais vantajoso que estes venham a obter seus créditos no processo singular.


4. Rito Processual da Falência:

4.1 - Fundamento do Pedido for o art.1, LF: Qualidade do Requerente; anexar a prova da qualidade do devedor; o título que legitime a ação; a certidão de protesto (art.10, LF); a procuração do advogado com poderes especiais para requerer a falência (art.11, LF).

Þ Art. 11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no Art. 1º, as pessoas mencionadas no Art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

§ 1º. Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar defesa.

Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 3 (três) dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para sentença.

§ 2º. Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência.

Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

O juiz ao receber o pedido vai analisá-lo: a) pode o juiz indeferir o pedido, pois não estão presentes um dos elementos necessários para a propositura da ação (art.295,I, CPC); 2) Se o juiz receber a petição deve mandar citar por intermédio de oficial de justiça o devedor para ele apresentar a sua defesa no prazo de 24 horas, e se não for possível o encontrar, o juiz deverá mandar citar o devedor por edital para este apresentar sua defesa no prazo de 3 dias. 3) Ou esta defesa pode ser efetuada por meio de uma caução quando este credor for estrangeiro (art.9, III, “c“).

Devidamente citado o devedor pode efetuar o depósito elisivo ou não. O prazo para apresentar a defesa, se o devedor for citado pessoalmente é de 24 horas, e se for citado por edital é de 72 horas.

O depósito elisivo corresponde somente ao valor do título (Súmula 29 STJ), mas tem cartórios que entendem que o depósito elisivo corresponde ao valor do título mais as custas judiciais, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Este valor é estipulado de acordo com o posicionamento do cartório. Se efetua o depósito elisivo para fins de elidir a falência. A tendência é que através deste depósito se evite a declaração da falência, mas recomenda-se que este depósito seja efetuado na sua totalidade. Não basta apenas o depósito do principal, deve haver a complementação deste valor atualizado monetáriamente.

A defesa do devedor pode ser efetuada de quatro formas:

Se ele apresentar a defesa vai se discutir a existência ou não daquele crédito, e o juiz ao final dará uma sentença mas jamais será uma sentença declaratória porque houve o depósito elisivo. Quando se efetua o depósito pode surgir duas situações: 1) Se ele não apresentar defesa o juiz determinará o encerramento do processo e expedirá um alvará liberando a quantia para o credor. 2) Se ele apresentar a defesa, como fundamento ele pode alegar o art.4, LF. Se a sentença dos embargos for procedente vai liberar a quantia para o embargante, e condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Se a sentença dos embargos for improcedente vai reconhecer o direito de crédito do credor e condenar o réu (embargado) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O embargado pode alegar como matéria de defesa: Art.4, LF (I - falsidade do título da obrigação; II - prescrição; III - nulidade da obrigação ou do título respectivo; IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência; V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação; VI - depósito judicial oportunamente feito; VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado);

O reú-embargado pode alegar como matéria de defesa as hipóteses previstas no Art.4 e seus respectivos incisos: I - Alguém falsifica um título, exemplo duplicata fria; II - A prescrição pode ser matéria de defesa do requerido, porque a lei de falências exige no Art.1 que o pedido de falência seja embasado em título que legitime ação executiva o réu não pode alegar a prescrição pois não é título executivo. Desta forma se o título prescreveu ele perdeu essa característica. O seu titular se quiser obter novamente a possibilidade de executar esta obrigação, terá que mover uma ação ordinária para obter um título executivo judicial. Que deverá ser protestado para ensejar a ação ou pedido de falência com base no Art.1 da LF. Ex: Se eu tenho um cheque prescrito eu não posso executá-lo, pois eu não tenho um título executivo extrajudicial, daí o réu deve alegar na sua defesa a prescrição do meu título (cheque); III - Os Títulos de Crédito possuem requisitos essenciais a sua formação, e se faltar um destes requisitos essenciais (denominação, data, etc) o título é nulo; IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência; V - Quem requer a falência na concordata preventiva é o credor pirografário. Se requerer a concordata antes do credor pirografário ser citado ele pode alegar como matéria de defesa esse pedido; VI - depósito judicial oportunamente feito. Esse depósito, seria por exemplo uma consignação em pagamento; VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado. Se não for efetuado o arquivamento na Junta Comercial não existirá esta prova. Ex: Um Empresa LTDA atuou durante dois anos no mercado, era composta de dois sócios, há mais de dois anos deram baixa na Junta Comercial, entretanto verificou-se que este sócios continuaram a praticar determinados atos de comércio (sociedade de fato). Se o juiz declarar a falência qual será a responsabilidade destes sócios? A responsabilidade será ilimitada pois os sócios terão o seu patrimônio pessoal respondendo pela dívida; § 1º. Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo (nada impede que a certidão de protesto seja levada a efeito por um terceiro); § 2º. Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

Obs: O objetivo do protesto é caracterizar a mora do devedor.

3) Pode também o devedor não efetuar o depósito elisivo e não oferecer defesa (embargos). Neste caso o juiz, diante desta omissão, vai julgar antecipadamente a lide, sentenciando e reconhecendo o direito de crédito do credor. Após a sentença deverá o credor promover a execução deste título executivo judicial nos termos do art.652 do CPC.


4) Pode também o devedor não efetuar o depósito elisivo e oferecer defesa (embargos) no prazo estipulado no Estatuto Falimentar.
- Se a sentença dos embargos for procedente, o juiz vai estar negando o direito de crédito do credor e condenando o mesmo ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
- Se a sentença dos embargos for improcedente vai reconhecer o direito de crédito do credor e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Neste caso poderá ocorrer duas hipóteses: Ou o devedor efetua o pagamento; ou o credor deverá promover a execução desta quantia com fundamento no direito de crédito reconhecido através do título executivo judicial obtido com a sentença.

Art. 20. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes.

Parágrafo único. Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.

Quando o rito for com base no art.1, o juiz vai fazer uma analize das condições da ação.

“O pedido de falência com fundamento no art.1 do Decr.-lei 7.66.1/45 deve requerer a citação do devedor para que este, dentro de 24 horas, apresente a defesa prevista no Art.11, parágrafo 1, e deve estar instruído com as provas a que se refere o caput deste mesmo dispositivo legal. Assim, não é possível o requerimento da citação do devedor para que este pague naquele prazo a importância do débito, sob pena de decretação de quebra, inepto o pedido assim formulado“(TJSP, RT, 667/90)


“....feito o depósito unicamente do principal, converte-se o pedido de quebra em ação de cobrança, prosseguindo-se nos próprios autos a execução pelas demais verbas, sem possibilidade porém, de decretação da quebra”(TJSP, RT, 709/71).


Art.1 Þ Art.11


Art.2 Þ Art.12.

Com base no Art.2, I, é importante estabelecer que ainda que a lei no seu artigo 12 não mencione a possibilidade de realização do depósito elisivo parte da doutrina a considera logo, Waldo Fazzio Júnior. Nos demais incisos do artigo 2, não há esta possibilidade.

Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:

I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens a penhora, dentro do prazo legal;

Se houver o depósito e o juiz aceitar, esta falência será elidida.

II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

A impontualidade é fruto de uma execução singular frustrada (II).

III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.

Parágrafo único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.


Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do Art. 2º, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.

§ 1º. O devedor será citado para defender-se, devendo apresentar em cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando outras que entenda necessárias à defesa.

§ 2º. Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda.

Este parágrafo não menciona o depósito elisivo. Se ele citado não comparecer o processo correrá a revelia, entretanto se não for encontrado o devedor não haverá citação por edital, será nomeado curador.

§ 3º. Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver, o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em seguida.

Quando ele for citado podem surgir duas possibilidade: ou ele apresenta o depósito elisivo ou não. Se houver a necessidade quando houver questões de fato o juiz poderá designar uma audiência.

§ 4º. Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o seqüestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio credor requerente.

§ 5º. As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar a falência.


RECURSOS:

Obs: A Lei 6.014/73 suprimiu o agravo de petição o substituindo pelo recurso de apelação.

A sentença improcedente ou improcedente cabe apelação. da denegatória cabe apelação; da sentença declaratória cabe recurso de agravo de instrumento.

Sentença Denegatória: Cabe recurso de apelação no prazo de quinze dias - Art.19, LF.

Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.

Sentença Declaratória: Cabe recurso de Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias da publicação da sentença - Art. 17, LF. A sentença poderá ser declaratória é quem dará início ao processo falimentar. A sentença declaratória é que irá trazer a nomeação do síndico.

Art. 17. Da sentença que declarar a falência pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado agravar de instrumento.
Parágrafo único. Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo Art. 73 (Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sobre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos).

O agravo de instrumento pode ser interposto em qualquer hipótese, seja a falência declarada com base no Art.1 e 2, da Lei Falimentar, já que o art.17 não estabelece qualquer restrição. O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Caso não seja concedido pelo juiz o efeito suspensivo, pode-se entrar no TJ com um mandado de segurança.

Sentença Declaratória com pedido embasado no Art.1 LF : Cabe embargos de Declaração no prazo de 02 dias, nos termos do Art.18, LF. Os embargos, só podem ser interpostos se a quebra for decretada com fundamento no Art. 1.

Art. 18. A sentença que decretar a falência com fundamento no Art. 1º pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.

§ 1º. O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de 2 (dois) dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do Art. 16, podendo o embargado contestá-los em igual prazo.

§ 2º. Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no Art. 95 e seus parágrafos.

§ 3º. Da sentença cabe apelação.

§ 4º. Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.

Embargos é um recurso do devedor, na hipótese de decretação da falência com fundamento no Art.1. É endereçado ao próprio juízo a quo que proferiu a sentença, objetivando a sua revogação, por isso que denominado recurso de retratação.



FASES DA FALÊNCIA

Declaração da Falência
È
Arrecadação de Bens
È
Início da Fase de Averiguação e Sindicância
È

Verificação e Classificação dos Créditos Û Inquério Judicial e Crimes Falimentares

È
Formação do Quadro Geral dos Credores
È
Início da Fase Satisfativa
È
Liquidação
È
Encerramento da Falência

PROBLEMAS:

a) LZ Ltda Requereu a falência de Beta Ltda com base no art.1 da LF. Citada Beta Ltda não efetuou o depósito elisivo. Apresentou a defesa com base no art. 4, inciso III, da lei. Com base nestes dados responda: Qual poderá ser a decisão do juiz e o recurso do prejudicado ? (aponte todas as possibilidades).

b) Alfa Ltda teve a sua falência declarada com base em pedido de falência interposto por Beta Ltda. O fundamento do pedido foi o Art.2, I, da Lei. Com base nesses dados diga: a) De que forma Alfa Ltda poderia ter evitado a declaração da falência? b) De que forma Alfa Ltda poderá reverter a decisão do juiz?

Resposta: Ou se efetua o depósito elisivo; ou se convence o juiz nos embargos que aquele pedido do autor é improcedente.

ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

- São aqueles que viabilizam o processamento da falência. Existe uma triangulação entre o juiz, autor e síndico.

Juiz: O síndico não pode dispor da massa sem prévia autorização do juiz.

Ministério Público:

Síndico (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) Art.60, 5.

Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 5º. Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o Art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.

Deverá ser indicado um representante da sociedade, quando for pessoa jurídica. Alguém que atue em nome da empresa. Pode o síndico ser PJ? Sim, desde que seja indicada uma pessoa para atuar em nome dela. Estes poderes são indelegáveis.

Não podem intervir como síndico (Art.60, 3). O síndico pode ser destituído ou substituído eventualmente. A destituição se dará em virtude de uma dúvida sobre sua atuação, diferente da substituição. A destituição tem acento legal está no art. 66.

§ 1º. Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de 2 (duas) horas, sob pena de prisão até 30 (trinta) dias.

§ 2º. Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

§ 3º. Não pode servir de síndico:

I - o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;

II - o cessionário de créditos, que o for desde 3 (três) meses antes de requerida a falência;

III - o que, tendo exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi destituído, ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;

IV - o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de 1 (um) ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;

V - o que, há menos de 6 (seis) meses, recusou igual cargo em falência de que era credor.

§ 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do aviso referido no Art. 63, n.º I, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.

Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa.

Deveres e atribuições do síndico (Art.62 -64)

Art. 62. O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.

Parágrafo único. No ato da assinatura desse termo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no Art. 82. Se os títulos com probatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e juntá-los-á à declaração no prazo a que alude o Art. 14, parágrafo único, n.º V.

Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abri-la em presença deste ou de pessoa por ele designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interesse da massa;

III - arrecadar os bens e livros do falido, e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no Título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do Art. 44, n.º VII, e dos parágrafos do Art. 116;

IV - recolher, em 24 (vinte e quatro) horas, ao estabelecimento que for designado nos termos do Art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;

V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em 2 (duas) vias, o laudo do exame precedido na contabilidade;

VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;

VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão previamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;

VIII - fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de créditos; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;

IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;

X - preparar a verificação e classificação dos créditos pela forma regulada no Título VI;

XI - comunicar ao juiz para os fins do Art. 200, por petição levada a despacho nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao vencimento do prazo do Art. 14, parágrafo único, n.º V, o montante total dos créditos declarados;

XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no Art. 103, a exposição ali referida;

XIII - representar ao juiz sobre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;

XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;

XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;

XVI - representar a massa em juízo, como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;

XVII - requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interesses dos credores e do cumprimento das disposições desta Lei;

XVIII - transigir sobre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;

XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (Art. 96, § 2º) e do despacho que decidir o inquérito judicial (Art. 109, § 2º) e no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:

a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;
b) dará o valor do passivo e o do ativo, analisando a natureza deste;

c) informará sobre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;

d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;

XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do Art. 181;

XXI - apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja
recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;

XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até 60 (sessenta) dias.

Art. 64. Iniciada a liquidação (Art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessários à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no Título VIII.

Arrecadação dos bens (Art.70 - 72)

O síndico providenciará a arrecadação dos bens do falido. O síndico lavra um auto de arrecadação.


Quem é o devedor comerciante? Dependendo de quem ele for vai ser a arrecadação? Na arrecadação é necessário observar quem é o falido. Se for firma individual, sociedade de fato, ou existirem sócios com responsabilidade solidária, seus bens particulares, também serão arrecadados (com exceção dos impenhoráveis e inalienáveis). No caso dos sócios solidários, o síndico irá elaborar um auto de arrecadação para cada um dos sócios, bem como, um auto para a empresa.

Art. 70. O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providências judiciais necessárias.

§ 1º. A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-se, o síndico pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.

§ 2º. O síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nele contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.

§ 3º. O inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido, se presente, podendo este apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interesses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até 3 (três) dias após a arrecadação.

§ 4º. Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles.

§ 5º. No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso este já não tenha sido feito nos termos dos arts. 8º, § 3º, e 34, n.º II.

§ 6º. Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;

III - os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV - os bens indicados como propriedades de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circunstância.

§ 7º. Os bens referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 71. A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.

Art. 72. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por este escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.


Venda Antecipada (Art.73)

É a hipótese de venda dos bens do falido no caso de interposição de agravo.

Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sobre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.

§ 1º. Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.

§ 2º. O produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (Art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do recibo do banco.

Falência Frustrada (Art.75)

Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos.

§ 1º. Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.

§ 2º. Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do Art. 200.

§ 3º. Proferida a decisão (Art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.

Continuação do Negócio Falido (Art.74):

O falido pode requerer a continuação do seu negócio ao juiz que declarou a falência nos termos do art. 74, LF. Se o pedido for deferido, será nomeado um gerente que irá administrar o negócio do falido enquanto está sendo processado o processo falimentar. Caso o juiz não retire a autorização concedida, esta permanecerá até a verificação do disposto no art.178, ou seja, se o falido não requerer a concordata suspensiva o juiz encerra a autorização e determina que o síndico promova a venda dos bens para pagamento dos credores.

Art. 74. O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para geri-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

§ 1º. A continuação do negócio, salvo caso excepcional, a critério do juiz, somente pode ser deferida após o término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.

§ 2º. O gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por este abertos, numerados e rubricados.

§ 3º. O gerente assinará, nos autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.

§ 4º. As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.

§ 5º. O gerente recolherá, diariamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (Art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:

I - as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II - a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salários de prepostos.

§ 6º. O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.

§ 7º. Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do Art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.



Efeitos Jurídicos da Sentença Declaratória quanto:

a) Aos direitos dos credores (vis attractiva):

Art. 23 e 32, LF - Aqueles credores ....

Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;

II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.


Art. 32. São considerados representantes dos credores na falência:

I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;

II - os procuradores ad negotia, embora sem poderes especificados para falência;

III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;

IV - os representantes de incapazes e o inventariante.

Dos Direitos: Art.30 e 33 LF -

Juízo Universal da Falência - Art.24 (Suspensão e todas as execuções)

Exceções: Art. 24, 2 - Os executivos fiscais não são atraídos para a vara da falência. Ocorre, a simples comunicação do crédito na falência.

Pode o credor que ainda não obteve um direito líquido e certo, requerer a reserva de expectativa de crédito prevista no art.130, LF.

Sempre que a massa falida for autora de uma ação, não irá ter suspendido o seu trâmite. Mas quando a massa for ré terá suspenso o seu trâmite.

Obrigações não-reclamáveis (parágrafo único, art.23)

Vencimento antecipado do vencimento da dívidas (art.25)

Cessão da fluência dos juros (art.26)

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Última Aula:


Efeitos Jurídicos da Sentença Declaratória quanto aos Contratos do Falido:

Contratos Unilaterais: Ex: Fiança, o falido é fiador de alguém em algum contrato. O contrato se extingue com a declaração da falência, pois o falido não poderá mais ser fiador.

Contratos Bilaterais (regra geral art. 43, LF): De regra os contratos bilaterais não se extinguem com a falência. Ex: O contrato de trabalho não se extingue com a declaração da falência.

Art. 43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de 5 (cinco) dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

O síndico irá optar ou não pela continuação do contrato. Se o síndico ficar omisso o contraente pode interpelar o síndico por via judicial para saber se este irá continuar o contrato ou não. Se o síndico dentro de 5 dias não manifestar interesse (positivo ou negativo), o contraente poderá requerer uma indenização. Ex: Contrato de Locação; Contrato de Alienação Fiduciária.

Se o locador for a massa e o locatário for comerciante o síndico é obrigado a continuar este contrato? Se aplica o art. 43, logo o síndico não será obrigado a continuar a locação, mas o locatário poderá pleitear uma indenização se houver prejuízo.

Obs: A massa falida visa extinguir todo o patrimônio do devedor para o pagamento dos credores.

Ex: Um contrato de locação em que a massa é proprietária de um imóvel a locação vinha a ser mantida por mais de dois anos, entretanto o credor requereu a continuação do negócio do falido e o juiz deferiu? Pode ou não vai depender do interesse da massa, vai ser o síndico que vai optar. Cabe ao síndico analisar o caso concreto. Nem sempre é conveniente para a massa rescindir, a massa é que vai ver o que é mais conveniente para ela. Havendo a declaração de falência e não sido requerido a continuação do negócio do falido não há porque se continuar com o contrato de locação, não sendo conveniente para a massa.

Contratos Sujeitos à Regras Especiais (art.44, LF):

Art. 44. Nas relações contratuais, abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimento de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

O vendedor não pode obstar a entrega da mercadoria que a empresa falida vendeu a terceiro, pois ele não pode prejudicar o terceiro de boa-fé. Ex: O vendedor vendeu determinada mercadoria para empresa que tenha sido declarada a falência, e esta empresa falida revendeu a mercadoria para um terceiro. Se ainda não remeteu as mercadorias a tendência desta empresa credora é não remeter as mercadorias. Entretanto este vendedor será obrigado a remeter aquelas mercadorias se esta mercadoria foi vendida sem fraude pela empresa falida antes de ser declarada a falência. Nesse caso o comprador virará devedor da massa (par condicio creditorio).

II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

Trata das vendas compostas. A máquina da forma que foi entregue necessita de outras peças para que possa funcionar. Este comprador pode devolver para a massa a máquina que adquiriu e pleitear perdas e danos por não ter recebido a máquina naquela totalidade.

III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestação, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido;

Quando a venda for em prestações e o falido era do devedor. Neste caso a restituição não concorre.

IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, dar-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto no Art. 344 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ;

Se enquadram também os contratos de Leasing ou Arrendamento Mercantil e Alienação Fiduciária. Quando for a hipótese deste inciso o bem objeto do contrato não pertence a massa por isso ele pode ser restituído ao credor, pois este bem pertence a um terceiro.

V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham Cotação em Bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço; prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação;

São aquelas coisas negociadas na bolsa, cujo valor para se negociar o débito da massa é o dia da declaração da falência.

VI - na promessa de compra-e-venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

Lei 6.766/79 - Art. 30/ Lei 4.591/64 - Art. 43, III.

Nos contratos de compra e venda devemos verificar quem é o proprietário do contrato.

VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n.º 24.150 , de 20 de abril de 1934, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso no pagamento dos alugueres exceder de 2 (dois) meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de 10 (dez) dias.

Não é mais este decreto que está em vigor, e sim a Lei 8.245/91. A proteção é para a massa falida e não para o terceiro que loca o imóvel da massa. Se exceder de um mês o pagamento não poderá ser decretada a falência.

Contrato de Conta Corrente (art.45, LF):

O contrato de conta corrente se encerra com a declaração de falência. Se o saldo for negativo o banco é credor, e deverá promover a habilitação de seu crédito. O juiz na sentença de declaração da falência determina que seja efetuado o encerramento das contas correntes do falido.

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Compensação das Dívidas do Falido (art.46, LF):

Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.

A falência gera o vencimento antecipado das dívidas, entretanto se houverem dívidas em comum o falido pode exigir a sua compensação como forma de abater o seu débito.

Pressupostos:

- Reciprocidade das Dívidas:

- Coisas Fungíveis:

- Dívidas Líquidas:

- Vencidas:

Exceção: Parágrafo Único do Art. 46, LF.

Parágrafo único. Não se compensam:

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.

Tem de haver a identificação do credor. Todos esses incisos visam a prevenção de fraudes.

Problemas Aula Passada Correção:

1) Luiz Silva (20%) e Pedro Souza (80%) - Sócios Comanditados: Em 23/03/01 foi declarada a falência e decretação da quebra, o pedido de falência foi declarado com base no art. 2, I e teve seu processamento ( Art. 12, LF) em 26/12/00.

a) Art.14, parágrafo único III: O período compreendido pelo termo legal vai de 23/03/01 (da sentença declaratória) até onde retrotrair os 60 dias, dia 23/10/00 (se utilizou a data do processamento para fazer o cálculo (26/12/00).

b) No caso da arrecadação dos bens quem é o falido é uma sociedade em comandita simples. No momento da declaração da falência se cria a Massa Falida de Silva e Cia. O Luiz Silva que é o sócio comanditado (gerente) vai ter responsabilidade ilimitada, e subsidiária, logo o seu patrimônio será arrecadado (fundamentar com os dispositivos 71, 72, 73, 38, a 42), seus bens vão responder subsidiariamente pela dívida.

Verificar os dispositivos do CCom quanto a sociedade por comandita

Como ficam os credores do Luiz Silva e do Pedro Souza? A responsabilidade de Pedro Souza só responderá pelo capital que ele participou na criação da sociedade (80%). Agora, se sócio comanditário viesse a praticar atos de gerência também responderia.

2) Leandra poderá protestar o título em face do vencimento antecipado do título ou aguardar o vencimento do mesmo e ingressar com uma ação de execução contra o avalista (Pedro Souza) e, ou apresentar a declaração de crédito na massa falida individual de Luiz Silva.

b)Não porque deve ser verificado quem são os autores das ações movidas contra a empresa e se elas se enquadram em algumas das situações previstas nos parágrafos 1 e 2 , do art.24.

Como ficam as ações movidas contra os sócios? Se forem movidas contra o Pedro Souza teriam prosseguimento normal porque seus bens não foram arrecadados. Contra Luiz Silva sofrerão os mesmos efeitos da empresa, se aplica as mesmas regras aplicadas à Silva & Cia.

Se ela fosse uma LTDA nós não teríamos patrimônio pessoal de nenhum dos sócios, porque a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa. Mas a alteração do tipo societário não altera o tipo de cálculo do termo legal.

Serão arrecadados os bens apenas da empresa (Silva Cia LTDA).

Pode o juiz determinar a indisponibilidade os bens do Sócio Gerente. Caso esta seja objeto de uma ação de indenização em que seja desconsiderado a personalidade jurídica.

De que forma poderão ser responsabilizados os sócios de uma LTDA? Somente se estes não tiverem integralizado totalmente o capital social. Daí o síndico ingressa com uma ação ordinária requerendo o chamamento do sócio pessoa física para a caso.

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REVISÃO PARA A PROVA:

* Par Condicio Creditorum (o benefício da coletividade dos credores).

Não cai o histórico. Unificação do Direito Privado.

Cai a partir da Definição e Natureza Jurídica; Pressupostos de caracterização da falência; Legitimidade Ativa e Passiva (para requerer e contra quem pode ser requerida); Elementos da Sentença Declaratória; Quais documentos devem instruir o pedido de falência; O processamento da Falência até a sentença declaratória e seus recursos, e arrecadação dos bens; Efeitos da sentença declaratória quantos aos credores, ao falido, aos bens do falido e aos contratos.


Inquérito Judicial - Arts. 103 a 113 LF

Conceito: Inquérito Judicial é o meio preparatório utilizado para apurar a responsabilidade do falido no querer tal resultado ou no assumir o risco do produzi-lo para que seja punido o dolo e amparada a honestidade. É o meio preparatório. É a peça preliminar básica para a instauração do procedimento penal por crime falimentar. Vai ser instaurado dentro do próprio processo falimentar que vai dar início a ação penal propriamente dita. No estado de São Paulo o mesmo juiz tem competência para dar seguimento a ação penal propriamente dita. O inquérito policial se assemelha ao inquérito judicial. A diferença do inquérito judicial para o policial é que este será realizado dentro do processo falimentar propriamente dito.

Natureza Jurídica:

Primeira Corrente *Peça informativa destinada a instruir a denúncia (RT 425:280). Se eventualmente o falido não se manifestar (não for intimado), não gerará nenhum efeito nulificante em relação a denúncia. Porque quando houver a instauração da ação penal ele vai ser intimado para apresentar a sua defesa.

Segunda Corrente - * Investigação fundamental sendo parte integrante da Ação Penal. Sendo peça fundamental tem que ser dado obrigatoriamente o contraditório com a intimação pessoal do falido. Essa corrente defende obrigatoriedade do contraditorio sob pena de nulidade o processo penal em que não for oportunizado o contraditório.

* Hábeas Corpus 43.029 STF - Comentários ao Hábeas Corpus - Se baseia pela primeira corrente.

Prazos no Processo Falimentar (art. 204, LF): A regra é que os prazos no processo falimentar sejam peremptórios e contínuos, salvo disposição em contrário.

Procedimento: Art. 103, LF e ss.

Exposição do síndico - art. 63, XII, LF

Vista aos credores - art. 104 - 5 dias

Vista ao Ministério Público - art. 105 - 3 dias

Vista ao Falido - art. 106 - 5 dias

Conclusão ao juiz - art. 107

Vista ao Ministério Público - Art. 108 - 5 dias

a) Para oferecer a denúncia, ou...

b) Requerer a apensação do inquérito judicial aos autos da falência

Prazo para os interessados - parágrafo único, art. 108: 3 dias

Conclusão ao juiz: art. 109

- Omissão do síndico: art. 110
- Efeitos do recebimento da denúncia ou queixa: art.111

Procedimento da Liquidação:

Realização do pagamento do ativo e do passivo
Aviso - Art. 114

Conclusão ao juiz - art. 115

a) Síndico “ou” art.122
a 1) Leilão (art. 117)
a 2) Venda por proposta (art. 118)

b) art. 119
c) art. 123 - Englobada ou separadamente

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Obs: A concordata suspensiva é requerida antes da sentença declaratória.

Sempre existirá o inquérito? Ainda que nem sempre haja o inquérito sempre será formado os autos paralelos do inquérito ainda que não seja propriamente instaurado o inquérito judicial. O objetivo da formação do inquérito judicial é não tumultuar os autos principais.

Se não for formada a denúncia ou queixa a cópia da decisão será apensada aos autos principais. Agora, se for oferecida a denúncia ou queixa só será juntado aos autos do processo falimentar a cópia da denúncia ou queixa oferecida, sendo o processo criminal julgado pelo juízo competente. Já em São Paulo o juízo falimentar tem competência para julgar os crimes falimentares.

O síndico tem o dobro do prazo (40 dias) para apresentar a sua exposição (art. 63, XII). O síndico quando apresenta a exposição em duas vias, instruídos junto com o laudo do perito, pode concluir ou não pela realização do inquérito, devendo apresentar a sua exposição em duas vias, sendo uma destinada aos autos do inquérito, e outra destinada aos autos do processo falimentar (parágrafo segundo, art. 103).

Quais credores podem requerer que sejam averiguadas eventuais fraudes ocorridas? Os credores que tenham os direitos do art. 30 LF dentro de 5 dias.

O Ministério Público pode instaurar de ofício o inquérito quando entender conveniente.

O objetivo do processo falimentar é que sejam encerrados em até 2 anos.

No término do prazo do falido os autos serão conclusos ao juiz, tendo 48 horas para deferir ou não as provas requeridas. Logo após o juiz deve remeter novamente os autos ao Ministério Público, que poderá oferecer a denúncia, ou requererá a apensação do inquérito aos autos da falência.

Ainda que o Ministério Público tenha requerido a apensação do inquérito aos autos principais ainda existe a oportunidade do síndico ou dos credores oferecerem queixa no prazo de 3 dias. O juiz quando receber os autos para se manifestar ele poderá ou não receber, proferindo um despacho bem fundamentado. Desta decisão do juiz cabe recurso em Sentido Estrito.

O juiz se não ficar convencido das alegações do Promotor para o oferecimento da denúncia poderá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça. O Procurador Geral de Justiça poderá confirmar o posicionamento do promotor, tendo o juiz de acatar a esta decisão, ou poderá designar novo promotor.

Quando é recebida a denúncia o falido não pode requerer a concordata suspensiva. Obsta o pedido da concordata suspensiva (art. 111, LF). A concordata suspensiva só será obstada quando a denúncia ou queixa for recebida fruto do inquérito (art. 113, LF).

Procedimento da Liquidação:

O credor com garantia real deve ser notificado (art.119, LF).

* Englobada ou separadamente: Venda englobada significa porteira fechada. Vendido os bens passa-se ao pagamento do quadro geral dos credores, observando-se a ordem de pagamento estabelecida no quadro geral.

Após isso o juiz deve encerrar a falência, mas não encerrará as obrigações do falido.



Apenas os credores quirografários serão atingidos pela concordata.

A concordata é um favor legal. A concordata suspensiva ocorre dentro do processo falimentar. Para que seja concedida a concordata suspensiva todos os créditos anteriores devem ter sido pagos. A lei não preve expressamente a hipótese da desistência da concordata, mas em face do princípio da preservação da empresa a jurisprudência já vem admitindo tal possibilidade. A desistência da concordata é uma construção jurisprudencial. Na desistência da concordata se faz necessaria a homologação do juiz com base no princípio da preservação da empresa.

O artigo 148 da LF dispõe que a concordata não produz novação.

Art. 148. A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso.

A forma dos credores se oporem ao pedido de concordata, se dá através da interposição dos embargos. Se forem julgados procedentes os embargos terá como efeito a declaração da falência. Quem pode interpor os embargos (legitimidade ativa) são os credores quirográfarios que já tenha sido habilitados na concordata. Os fundamentos dos embargos devem se dar nos termos do art. 143 da LF. Na concordata como não há arrecadação de bens o comissário vai apenas fiscalizar para verificar se o concordatário está agindo de acordo com a lei. A defesa do devedor está disposto no parágrafo único do art. 144.

Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:

I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatidão do relatório, laudo e informação do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamentos para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.


Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

Concordata Extrajudicial ou Concordata Branca (art. 2, LF): se dá quando os credores aceitam a proposta sem passar pelo judiciário.

Efeitos da Concessão da Concordata (art. 149 c/c art. 31 da Lei 6.830/80): Segundo a interpretação destes artigos além do parecer do Ministério Público favorável deverá também haver a concordância da fazenda pública, ou a prova da inexistência de dívida ativa.

Art. 149. Enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (Art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.

Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário, com violação deste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.

Rescisão da Concordata (art. 150): A rescisão da concordata só poderá ser requerida uma vez concedido o benefício.

Art. 150. A concordata pode ser rescindida:

I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;

II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;

III - pelo abandono do estabelecimento;

IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;

V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

§ 1º. A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata deste com os seus credores particulares.

§ 2º. A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da concordata da sociedade.

Legitimidade Ativa para requerer a rescisão da concordata (art. 151): Pode requerer a rescisão da concordata aqueles credores que estiverem sob seu efeito. Se algum credor quiser participar do processo da concordata ele terá de habilitar o seu crédito caso não conste na lista de credores apresentados pelo devedor comerciante. Se ele apresentar retardatariamente os seus créditos não poderá requerer a rescisão da concordata, devendo aguardar seu encerramento e entrar em juízo pela via adequada (ordinária).

Art. 151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.

§ 1º. Intimado o devedor e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de 3 (três) dias, proferirá sentença.

§ 2º. Se o pedido se fundar no n.º I do artigo anterior, o concordatário pode ilidi-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos nos. II a VI e do § 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.

§ 3º. Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no § 1º do Art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá a falência, observando o disposto nos nos. V e VI do parágrafo único do Art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.

Efeitos da rescisão da concordata – arts 152 e 153 – Na concordata suspensiva acrescenta-se os efeitos do parágrafo único, art. 152. Se for aceito o pedido de rescisão da concordata vai ocorrer a declaração da falência tendo como recurso cabével o agravo de instrumento.

Art. 152. Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos termos desta Lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no Art. 114.

Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:

I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no Título VII;

II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os n.º. I e II do Art. 52 será declarada quando praticados dentro dos 3 (três) meses anteriores à sentença de rescisão.
Art. 153. os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração,
concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.

§ 1º. Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir completar o pagamento aos outros, igualando todos.

§ 2º. É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.

§ 3º. A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que, porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas somente se pagarão os credores anteriores.

Recurso cabível da sentença que julgar a rescisão da concordata: Agravo de Instrumento

Falência Incidental (art. 154): Quando a falência é requerida por qualquer outro credor. Quando pode existir a falência incidental? Ocorrerá quando houver uma concordata em processamento e um credor que não esteja sujeito aos seus efeitos, requerer se preenchidos os requisitos para tanto, a falência do concordatário, se declarada, denomina-se falência incidental.

Art. 154. os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.

Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no § 3º do Art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.

Do cumprimento da concordata (art. 155): Deve ser requerido pelo comerciante. O concordatário deverá apresentar um requerimento demonstrando que foram devidamente pagos todos os credores da falência. Se não houver impugnação, será dado vistas ao MP. Se for julgada cumprida a corcordata encerra-se o processo. Da sentença que julga cumprida a falência caberá apelação. Da sentença que julga não cumprida a falência caberá agravo de instrumento.

Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve este requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.

§ 1º. O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de 10 (dez) dias, para a reclamação dos interessados.

§ 2º. Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.

§ 3º. Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.

§ 4º. A sentença que julgar cumprida a concordata, declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.

§ 5º. A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.

Da sentença que julga cumprida a concordata são cabíveis os seguintes recursos:

- Recurso de Agravo de Instrumento para o Concordatário;

- Recurso de Apelação para os Credores Quirografários e Ministério Público.

Art. 168 a 171 ( Dispõe sobre as obrigações do comissário): O comissário é escolido da mesma forma que o síndico, ou seja, dentro dos maiores credores do concordatário, mas se houver três recusas sucessivas, o juiz deverá nomear pessoa estranha a concordata. Na concordata os interesses são mais claros e a empresa permanece em atividade e existe uma perspectiva de recebimento de valores por parte dos credores. O comissário diferente do síndico apenas administra.

Concordata Preventiva

Requisitos para requerer a Concordata Preventiva – Legitimidade Ativa – Art. 158 LF

Juizo Competente: art. 156

Juízo Competente: Art. 159 e parágrafos + art. 160.

Ficam sujeitos aos efeitos da concordata (a proposta) todos os credores quirografários anteriores ao seu deferimento, inclusive aqueles que por qualquer motivo não tenham participado do seu processamento.

Proposta para pagamento da Concordata Preventiva – parágrafo primeiro, art. 156:

- Concordata Remissória: Mínimo de 50 % (Art. 156, parágrafo primeiro, inciso I da LF)

- Concordata Dilatória ou Moratória: Quando ele oferecer o pagamento de 100% da dívida em até dois anos. Neste caso 2/5 devem ser pagos no primeiro ano. Tipo de concordata mais utilizada pelos comerciantes na época da inflação, porque os juros que incidiam eram os juros legais de 6% ao ano.

- Concordata Mista ou Remissória-Dilatória: São as demais possibilidades do inciso II; 65% em seis meses; 75% em 12 meses; 90% em 18 meses. Sendo que no último ano da remissória dilatória 2/5 devem ser pagos no primeiro ano.

Conclusão ao juiz – art. 161 . O juiz em mãoes do requerimento vai verificar se estão presentes os requisitos. Se estiverem presentes os requisitos, irá proferir um despacho deferindo o seu processamento. No despacho de procesamento o juiz nomeará o comissário e fixará um prazo para os credores verificarem se na relação apresentada consta ou não o seu crédito (prazo do art. 80 - 10 dias no mínimo e 20 dias no máximo). Dentro do prazo fixado pelo juiz poderá haver a habilitação tempestiva. O prazo vai do término do prazo fixado pelo juiz na sentença até a data da sentença que concede o benefício da concordata. O juiz vai publicar a lista de credores, e estes podem a partir desta lista verificar se consta ou não o seu nome. As ações e execuções só atingem aos credores quirografários.

Depósito Obrigatório – art. 175

Habilitação dos Credores – Art. 173
Sócios Solidários X Credores Particulares

Recurso – Parágrafo 2, art. 162

Da convocação da falência – Art. 162

Efeitos com relação aos demais credores – art. 163/166


CONCORDATA SUSPENSIVA


Requisitos para requerer: Legimidade Ativa (art. 140, 141) + falência + inexistência de crime falimentar (art. 177 + art. 179 + art. 180). Efeitos: Art. 111 a 113.

Prazo para requerer: Art. 178. O falido pode requerer a falência após o prazo do art. 178, entretanto este requerimento não vai obstar os efeitos da falência (art. 185).

Para o falido requerer o benefício da concordata suspensiva basta não ter sido recebido o oferecimento da denúncia ou queixa ? Falsa, pois existem outros elementos (art. 140 e 141). Ele deverá apresentar uma proposta para pagamento dos seus credores nos termos do art. 177. O pagamento mínimo de 30% se for a vista (exemplo de concordata remissória). Ou pagamento mínimo de 50% em um prazo máximo de 2 anos, sendo 2/5 no primeiro ano (exemplo de concordata mista, ou remissória-dilatória). A concordata só afeta os credores quirografários.

Pela a interpretação do parágrafo único do art. 177, ele é diferente da concordata preventiva. É possível na concordata suspensiva nós termos uma proposta apenas dilatória? Concordata preventiva dilatória é o pagamento integral em um prazo. É possível na concordata suspensiva também a dilação do prazo.

Art. 179 – Pedido de concordância dos sócios: Deve ser anaexado o consentimento de todos os sócios. Tem de haver o consentimento dos sócios para fins de Sociedade Anônima.

Art. 180 – Trata dos sócios solidários: Nós temos de verificar quem é o falido, ou seja o grau de responsabilidade de seus sócios. Se existirem sócios solidários (sociedade em nome coletivo; comandita simples; capital e indústria). Os pedidos serão apresentados juntos, sendo processados separadamente. Quando nós estivermos diante de uma questão envolvendo a concordata suspensiva e fundamental que nós saibamos quem é o falido (identificar o falido). Antes de verificar quem é falido verificar: Se houve denúncia ou queixa; se se enquadra nas hipósteses do art. 140 ou 141; logo após verificar se existe sócio solidário.

O art. 181 traz o processamento da concordata suspensiva. Se estiverem cumpridos todos os requisitos o juiz proferirá um despacho de processamento, abrindo prazo para a interposição de embargos pelo prazo de 5 dias.

O que difere o despacho de processamento da concordata suspensiva da preventiva; é que no despacho da concordata suspensiva abre-se prazo para a interposição de embargos pelo prazo de 5 dias; Já na concordata preventiva o juiz abre prazo para verificação de crédito, nomeando um comissário.

Se houver interposição de embargos, será aberto o prazo para contestar os embargos. Logo após sendo aberto prazo para provas. Depois irão os autos conclusos para a sentença.

Qual é a diferença em relação ao cumprimento da proposta na concordata suspensiva e preventiva? Se inicia na concordata preventiva quando for interposto o pedido, ainda que não tenha sido concedido o benefício o falido terá de ir pagando a proposta (art. 175). O prazo para início do cumprimento da concordata preventiva é o transito em julgado do cumprimento da interposição do pedido de concordata. Para ele obter o benefício ele tem de demonstrar que ele tem condições de cumprir a concordata. Já na suspensiva ele já está falido (art. 183). Na preventiva ele está na administração dos seus bens; Já na suspensiva ele não está na posse dos seus bens.

Obs: Pelo princípio da par conditio creditorum a concordata suspensiva só atinge os credores quirografários.

O prazo para cumprimento da concordata está previsto no parágrafo único do art. 183 da LF.

Art. 184: Aos credores particulares do sócio solidário não comerciante de sociedade em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que contenha, além da integra da sentença declaratória da falência ou do despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que concedeu a concordata da sociedade.

Para o cumprimento da concordata suspensiva combinar o parágrafo único do art. 183 com o art. 155, parágrafo 4 e 5: Pode ser decretada a rescisão da concordata suspensiva. A rescisão da concordata preventiva declara a falência, enquanto que, a rescisão da concordata suspensiva reabre a falência, pois já existia um processo anterior.

Theo Bastos Barcellos - Acadêmico de Direito da Ulbra, bolsista do Fundo Proict/Ulbra, Canoas/RS
theobast@bol.com.br

Fonte:http://www.direito.com.br