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Ilegalidade do termo circunstanciado lavrado por agente policial militar
PAULO TADEU
RODRIGUES ROSA é advogado em
Ribeirão Preto, professor de Direito Penal e Processo Penal na Instituição
Moura Lacerda, mestre em Direito pela
UNESP-Câmpus de Franca, Secretário Geral e Membro Titular da Academia
Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, Membro Correspondente da Academia
Brasileira de Letras Jurídicas. E-mail : pthadeu@zipmail.com.br
1. Introdução
A Lei nº 9099/95
modificou as disposições penais e processuais penais até então vigentes, e
estabeleceu um novo sistema voltado para as infrações de menor potencial
ofensivo. As contravenções e os crimes com pena máxima igual ou inferior a um
ano receberam um outro tratameno, o que possibilitou a transação entre o
Ministério Público e o cidadão infrator, que antes era vedada por ser a ação
penal pública indisponível.
O Estado como
responsável pela segurança pública (art.144 da CF) deve prestar um serviço de
qualidade à população. A criminalidade no Brasil é uma realidade, que tem sido
agravada por dificuldades econômicas e a falta de investimento nos setores
essenciais (saúde e educação). A falta de investimentos na área social leva a
um desequilíbrio, que está representado pela distribuição de renda.
Os brasileiros e
estrangeiros residentes no país buscam na forças policiais a proteção
necessária para o exercício dos direitos e garantias fundamentais que lhe são
assegurados pela Constituição Federal e pelos instrumentos internacionais que
foram subscritos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Os órgãos policiais
possuem suas competências delimitadas na C.F. As atividades de polícia
ostensiva e preventiva nos Estados-membros da Federação são de competência da
polícia militar, enquanto que as atividades de polícia judiciária são de
atribuição da polícia civil. No caso de uma agressão, a vítima terá que se
locomover até a Delegacia de Polícia para a lavratura do termo circunstanciado.
Se um policial militar comparecer no local dos fatos, este não poderá tomar as
providências enumeradas na Lei 9099/95.
A lavratura do termo
circunstanciado não é privativa da polícia civil. A polícia militar que exerce
as funções de polícia ostensiva e preventiva, art. 144, § 5.º, da CF, poderá lavrar o termo, inexistindo neste
caso invasão de competência ou usurpação de função.
2. Lei 9099/95 e o
policial militar
O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina concedeu ordem de habeas corpus a um
policial militar que foi acusado de usurpação de poder por ter lavrado um termo
circunstanciado. Segundo o relator, Desembargador Nilton Macedo Machado, "É
de fundamental importância colher-se o espírito da Lei n.º 9099/95, que tem
como critério orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao
princípio da instrumentalidade e afastando o excessivo apego às formas do
processo na tentativa de estabelecer mínima injunção do Direito Penal na vida da
comunidade". (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças
Militares Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.11).
As atividades de
segurança pública têm por objetivo assegurar a integridade física e patrimonial
dos administrados. Os órgãos policiais são responsáveis pela manutenção ou
preservação da ordem pública, e os seus agentes encontram-se investidos da
função policial. No texto da Lei 9099/95, a expressão autoridade policial não
está restrita a uma determinada força policial. Para a Comissão Nacional de
Interpretação da Lei 9.099/95, conclusão nº 09, "A expressão autoridade
policial, referida no art. 69, compreende quem se encontra investido em função
policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de
ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo". (Jornal
da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais n.º 29, ano V,
set/out, 2000, p.13). (grifo do autor)
Percebe-se que a
lavratura do termo circunstanciado por policial militar não configura nenhuma
usurpação de função. As polícias civil e militar estão legitimadas a elaborarem
o termo circunstanciado. A população não está preocupada com a divisão das
polícias, mas espera um serviço de qualidade que atenda as suas necessidades, e
que leve a preservação da ordem pública.
O Superior Tribunal
de Justiça ao tratar da matéria no julgamento do HC n.º 7199/PR, que teve como
relator o Ministro Vicente Leal decidiu que, "PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI
N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO
PATRA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA".
Segundo o relator,
"Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no art. 69, da Lei n.º 9099/95, é da competência da
autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância
de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, Polícia Civil".
Portanto, não há que
se falar em ilegalidade de termo circunstanciado lavrado por policial militar
no exercício da atividade de polícia, que deve estar voltada para o interesse
público e o bem comum.
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, conforme matéria vinculada no Consultor jurídico (www.conjur.com.br),
com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura Paulista, aprovou a
lavratura de termo circunstanciado pelos policiais militares, afastando a
exclusividade da polícia civil, como ocorre nos Estados de Santa Catarina e Rio
Grande do Sul.
3. Considerações
finais
A função policial é
essencial no Estado democrático de Direito e tem como missão a preservação dos
direitos que foram assegurados pela Constituição Federal as todos os brasileiros
e estrangeiros residentes no país. O policial é a presença viva do Estado e
deve ser o pacificador das lides sociais.
A força, coação administrativa, somente deve ser empregada quando
necessária para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública.
O policial militar
como vêm entendendo os Tribunais, dentre eles, o Superior Tribunal de Justiça,
não pratica nenhum ilícito penal quando ao atender uma ocorrência elabora o
termo circunstanciado na forma da Lei 9099/95. As polícias possuem suas
competências delimitadas no art. 144 da Constituição Federal. No caso das
infrações que são de competência do Juizado Especial Criminal não há que se
falar em usurpação de função nos atos praticados pelos policiais militares.
A divisão que existe
nos Estados-membros em polícia civil e militar não pode e não deve impedir a
prestação efetiva dos serviços de segurança pública. A Lei 9099/95 não fez
qualquer diferenciação quanto a expressão autoridade policial conforme decisão
proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao
julgar o HC n.º 0.002902-2, publicado no Diário Oficial de Santa
Catarina n.º 10.567 de 20.10.2000, p.34.
No Estado de Direito,
a polícia possui um papel relevante junto a sociedade. Somente uma força
policial integrada e preparada é capaz de combater a criminalidade. A
tranqüilidade e a paz social são essenciais para a realização dos objetivos do
país, que devem estar voltados para o interesse público e o bem comum.
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