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O crime de duplicata fria ou simulada
Mestre em Direito Comercial pela PUCSP,
Professora de Direito Comercial no Centro Universitário Fieo, na Universidade
Santo Amaro e na Universidade Bandeirante de São Paulo e advogada militante.
1. INTRODUÇÃO
Prática por
demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas
"frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos
empresários, notadamente os pequenos, que, com freqüência, têm o desgosto de
ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o
seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, usando evidentemente de
má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de
golpe.
A duplicata é
espécie de título de crédito, ao lado de outros, como a letra de câmbio,
distinguindo-se porém por pertencer à categoria dos títulos causais, o que
significa dizer que não devem ser emitidos sem que haja efetivamente a
transação que lhe deu origem. No caso específico da duplicata, pode ser a nota
fiscal de venda e a prova da regular entrega do objeto da transação, o que
geralmente consta da própria nota fiscal. A má utilização dos títulos
creditícios ocorre das seguintes formas: a) pela emissão de duplicatas sem que
tenha ocorrido a referida transação; b) pela emissão de duplicatas em valor
superior ao do trâmite efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações sem
justificativas; ou c) pela emissão de duplicatas em valor inferior ao do
trâmite efetuado, com a intenção de fraudar o fisco.
O crime de
duplicata simulada anteriormente à Lei das Duplicatas já preocupava o
legislador brasileiro, pois foi objeto do Decreto n. 5.746/29, em seu art. 168,
VIII, que considerava culposa a falência positivada na existência da duplicata
simulada.
A Lei n. 187/37,
que antecedeu a atual Lei das Duplicatas, também impunha pena restritiva da
liberdade àquele que expedisse duplicata que não correspondesse a uma efetiva
venda de mercadorias.
O Código Penal
em seu art. 172 tipificava como conduta criminosa de duplicata simulada ou
fria, “expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a
fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de
serviços”.
Com o advento da
Lei n. 8.137/90, o art. 172 do Código Penal passou a ter nova redação e
estabeleceu como crime de duplicata simulada a conduta de “emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda a mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou a serviço prestado”.
Para analisar a
conduta criminosa, determinada pela Lei n. 8.137/90, que alterou o art. 172 do
Código Penal, faz-se necessário primeiramente abordar o surgimento desse título
na sua fase histórica, um breve relato sobre a fatura, a compra e venda
mercantil e a própria duplicata, para posteriormente apresentar a
aplicabilidade dessa norma jurídica ao crime de duplicata fria ou simulada.
2. HISTÓRICO
A duplicata
mercantil é um título de crédito, genuinamente brasileiro, que teve sua origem
no art. 219 do Código Comercial de 1850, que preceitua: “Nas vendas em grosso
ou por atacado, entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao
comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta
dos gêneros vendidos, aos quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na
mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do
pagamento, presume-se que a compra foi à vista (art. 137). As faturas
sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez)
dias subseqüentes à entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas
líquidas”.
Essas faturas
eram títulos negociáveis e equivalentes às Letras da Terra, aceitos pelos
Bancos até o advento do Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908. Tinham
natureza cambiária, segundo o art. 420 do Código Comercial de 1850, e poderiam
ser acionáveis pela competente ação cambial.
Conforme o
referido art. 219 do Código Comercial, a fatura em duplicata, constitui-se na
prova do contrato de compra e venda de mercadorias, e a sua via, em poder do
vendedor, devidamente assinada pelo comprador, no título representativo do
respectivo crédito.
A esses créditos
de origem mercantil, o Código Comercial entendeu que as normas a serem
aplicáveis, seriam as da Letra de Câmbio, ao dispor em seu art. 427 que: “Tudo
quanto neste título fica estabelecido a respeito das Letras de Câmbio, servirá
de regra igualmente para as Letras da Terra, para as Notas Promissórias e para
os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”.
Ao longo do
tempo esse título foi sendo alterado e presentemente, encontra-se disciplinado
pela Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968.
3. FATURA
Entende-se por
fatura a nota que o vendedor dá ao comprador, descrevendo a mercadoria vendida,
com discriminação da quantidade ou marca e da4 qualidade, apontando o
respectivo preço.
A fatura
acompanha a mercadoria e faz a prova da compra e venda mercantil. Não constitui
um título representativo da mercadoria, mas um documento que positiva o
contrato de compra e venda mercantil ou a prestação de serviço.
O art. 1º da Lei
n. 5.474/68, determina que na venda a prazo não inferior a trinta dias, é
obrigatória a extração da fatura, que conterá a discriminação da mercadoria
transacionada com o número e valor da nota fiscal.
Tratando-se de
prestação de serviços, a fatura é facultativa, salvo se emitida a duplicata,
conforme o art. 20 do mesmo dispositivo legal, que dispõe: “As empresas,
individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à
prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e
duplicata”.
Portanto, quando
a venda se dá a prazo, o comerciante, o industrial ou o produtor poderá emitir
a duplicata correspondente, baseando-se na fatura.
4. COMPRA E
VENDA MERCANTIL
Pelo contrato de
compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, conforme disposto no art.
481 do novo Código Civil.
Fábio Ulhoa
Coelho nos ensina que “no direito privado brasileiro, a compra e venda pode ser
civil, ou ao consumidor. Entre os da primeira espécie, encontra-se a compra e
venda mercantil. Para ser mercantil comprador e vendedor devem ser empresários;
em decorrência, a coisa objeto de contrato deve ser uma mercadoria e o negócio
deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens”1.
No direito
brasileiro, a compra e venda é mercantil quando celebrada por empresários. O
Código Comercial de 1850, em seu art. 191, determina três elementos
caracterizadores para a elaboração desse contrato: a) necessidade de ser
comerciante o comprador ou o vendedor; b) necessidade de serem os objetos
comprados destinados à revenda ou serem alugados; c) necessidade de serem esses
objetos móveis ou semoventes.
São elementos essenciais
do contrato de compra e venda:
a) Preço – é a quantia
estabelecida no contrato, que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Sem o
preço, o contrato será nulo de pleno direito, sine pretio nulla venditio.
O preço deve estar estabelecido sempre em moeda corrente do país, isto é, um
valor em dinheiro, que poderá ser pago à vista ou em prestações.
Necessariamente deverá ser um preço certo, mas não é necessário que seja
determinado, pois poderá ser indeterminado, como nos casos de vendas a taxa de mercado,
bolsa etc.
b) Coisa – No comércio
todas as coisa móveis ou semoventes podem ser objeto de venda, não sendo
necessário ser uma coisa presente, isto é, existente no momento da contratação;
pode ser uma coisa futura. A venda de coisa futura é questão muito discutida em
direito, afirmando-se que é uma venda condicional, simplesmente uma promessa,
mas admitida em nosso direito. Fechado o negócio, se o vendedor de coisas
futuras não cumprir com a obrigação assumida, responderá pela inexecução do
contrato, devendo indenizar o comprador pelos prejuízos decorrentes.
c) Consentimento
–
o contrato de compra e venda se forma pelo consenso das partes. Realizado o
acordo, forma-se o contrato, não podendo haver arrependimento. É a convergência
de vontades sobre a coisa, o preço e as demais condições do negócio, devendo
coincidir sobre a coisa que forma o objeto do contrato.
São pessoas
intervenientes no contrato de compra e venda mercantil o vendedor, que é aquele
que se obriga a entregar a coisa com animus de transferência, e o
comprador, que é aquele que se obriga a pagar o preço, pela forma
convencionada.
Estando perfeito
o contrato, o vendedor fica obrigado a entregar a coisa vendida no modo
estipulado, sob pena de responder pelas perdas e danos que resultarem de sua
falta, salvo se, entre o ato da venda e a entrega, o comprador mudar
notoriamente de estado financeiro e não prestar fiança idônea do pagamento do
preço nos prazos estipulados.
A tradição da
coisa vendida opera-se pela entrega real ou simbólica, pela entrega do título
ou o que representar a mercadoria, ou pelo modo que estiver em uso comercial no
lugar onde deva verificar-se.
Caso o vendedor
deixe de entregar a coisa vendida no prazo determinado, o comprador tem o
direito de rescindir o contrato ou exigir o seu cumprimento, com os danos da
mora, salvo caso fortuito ou força maior, sendo que a constituição em mora
depende de interpelação judicial do vendedor ou do comprador.
O vendedor
responde pela quantidade e pelos vícios ocultos da coisa vendida que o
comprador não poderia descobrir antes de recebê-la, e que a tornem imprópria ao
uso a que se destinava ou que diminua sensivelmente o seu valor.
O comprador tem
10 (dez) dias de prazo para reclamar um ou outro defeito, contados da data do
efetivo recebimento.
5. DUPLICATA
É um título de
crédito de emissão nas vendas mercantis a prazo realizadas entre vendedor e
comprador domiciliados no Brasil e que pressupõe uma compra e venda mercantil.
Trata-se de um
título de crédito formal, nominal, emitido por empresário comerciante ou
prestador de serviço, com a mesma data, valor global e vencimento da fatura,
representativo e comprobatório de crédito preexistente. É a duplicata
gêmea da fatura da qual se duplicou, passando a circular como título autônomo, abstrato,
negociável e transmissível por endosso.
Como se verifica
no art. 2º da Lei n. 5.474/68, a duplicata não é um título de emissão
obrigatória. A duplicata resulta da fatura, ou seja, é cópia fiel desta, sendo
que a fatura é extraída com base na nota fiscal de uma compra e venda de
mercadoria, ou seja, realizada a venda, emite-se a nota fiscal correspondente
e, após a entrega da mercadoria, extrai-se a fatura e a duplicata.
A duplicata se
delineou como uma promessa de pagamento que provém da celebração de um contrato
mercantil a ela anterior, na qual o verbo é empregado na primeira pessoa
“pagarei”.
Aparecem na
duplicata o sacador e o sacado. Sacador é o vendedor da mercadoria; sacado, o
comprador. O sacador emite o título, a seu favor, contra o sacado, devendo o
vendedor, obrigatoriamente, ser comerciante.
A duplicata é um
título sui generis que, como a cambial, tem apenas a afinidade,
resultante da comunhão na obediência a preceitos legais suscetíveis de
aplicação comum e da finalidade econômica a que se destina.
Para todos os
efeitos mercantis e jurídicos, a duplicata equipara-se à Letra de Câmbio e à
Nota Promissória.
Efetuada uma
venda, o vendedor emite uma fatura e uma duplicata formalizada nos termos do
art. 3º da referida Lei. A duplicata será assinada, no ato da emissão, pelo
emitente vendedor, e será enviada ou entregue ao comprador, que a devolverá
devidamente assinada ou acompanhada do respectivo pagamento ou a resgatará na
apresentação, se for à vista.
O título nasce
ao ser emitido, quando recebe a assinatura do vendedor, que assume na duplicata
todos os característicos do sacador na Letra de Câmbio - em que o sacador
é sempre tomador – e o comprador – aquele que deve reconhecer a exatidão do
título e a obrigação de pagá-lo ou resgatá-lo se for à vista – os
característicos evidentes do sacado, que pagará o título “a ordem” ao
vendedor-sacador e tomador.
6. DUPLICATA
FRIA E SIMULADA
O art. 26 da Lei
n. 5.474/68 e o art. 172 do Código Penal davam a mesma tipificação ao crime de
emissão de duplicatas fria e ao crime de emissão de duplicatas simulada:
“Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura
respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviços”.
Tornou-se comum
a emissão de duplicatas “frias”, aquelas que não correspondem a venda efetiva
de mercadoria, sacadas apenas para a obtenção do desconto bancário, com o
adiantamento do valor respectivo, ou de parcela desse valor em favor do
emitente-endossante. Assim como a emissão, também tem se tornado comum a
sustação dos protestos de tais títulos contra os sacados, bem como as ações
declaratórias de inexistência de obrigação entre sacador e sacado.
Esse tipo de
duplicata constitui crime que anteriormente era rubricado de duplicata
simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, e cuja pena seria a detenção de
um a cinco anos, e multa equivalente a vinte por cento sobre o valor da
duplicata. Incorrendo nas mesmas penas aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do livro Registro de Duplicatas.
O objeto
jurídico do crime é o patrimônio da vítima e o tipo subjetivo do crime é o
dolo, representado pela vontade livre de emitir ou aceitar a duplicata, com
consciência da inexistência de venda ou prestação de serviço.
O art. 172 do
Código Penal sofreu uma alteração determinada pelo art. 19 da Lei n. 8.137/90,
que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo, passando o referido art. 172 a dispor ser crime de duplicata
simulada: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou a serviço prestado”.
Nos dizeres de
Fábio Ulhoa Coelho, a partir da redação da Lei n. 8.137/90, “a duplicata fria
não é mais o mesmo que duplicata simulada e o saque daquela (fria) deixou de
ser crime”. Assevera, ainda, o ilustre doutrinador que: “a emissão de duplicata
não fundada em efetiva compra e venda mercantil é, portanto, hoje, e desde 28
de dezembro de 1990, data da entrada em vigor da Lei n. 8.137, conduta penalmente
atípica” 2.
Data maxima
venia,
não concordo com o Ilustre doutrinador, pois na redação primitiva, o art. 172
do Código Penal implicaria o procedimento de expedir ou aceitar duplicata que
não correspondesse, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviços. Já na redação atual o procedimento
seria emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda a
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou a serviço prestado.
Na redação
primitiva havia referência à expedição ou aceitação de duplicata, enquanto na
decorrente da Lei n. 8.137/90, o art. 172 passou a conter alusão à emissão de
fatura, duplicata ou nota de venda. Ampliou-se, assim, o leque dos
procedimentos penalmente condenáveis. No campo do objeto, cuidava o então art.
172 da inexistência de uma venda efetiva de bens, ou de uma real prestação de
serviços. A partir dessa previsão, a jurisprudência assentou como procedimento
criminoso não só aquele que tivesse desaguado na emissão de duplicata sem a
venda ou a prestação de serviços, como também aquele que dissesse respeito ao
lançamento de valor quantitativo ou qualificativo discrepante do realmente
ocorrido. É certo que na nova redação utilizou-se a referência à emissão de
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou a serviço prestado.
O legislador
usou o vocábulo “emissão” no sentido de colocar em circulação. Portanto o
sujeito ativo do delito seria quem emite (coloca em circulação) a fatura,
duplicata ou nota de venda, e o sujeito passivo, a pessoa contra quem foi
emitida e que colocou o aceite no título.
O aceitante
equivale a um testa-de-ferro do emitente, que aceita o título e o devolve ao
sacador, embora saiba que não houve transação alguma entre eles. Formalmente o
título está perfeito e pode circular pela cláusula à ordem através do endosso.
A figura
delituosa, porém, não exige a participação de outra pessoa contra quem a
duplicata foi emitida, sendo esta a prática mais comum. O emitente pode
endossar a duplicata antes do aceite, transferindo sua propriedade e
tornando-se obrigado, para com o endossatário, pelo aceite. Isso ocorre
normalmente quando o sacador emite duplicata que não corresponde a uma
transação efetiva, em que o devedor é fictício. Em seguida faz o desconto do
título no Banco, endossando-o. Nesse caso, a vítima, ou sujeito passivo do
delito, é agora o endossatário, sendo autor do crime o emitente endossante.
Será considerado
também crime de co-autoria o caso de aval, quando o avalista tiver ciência de
que a duplicata é fria ou simulada e avalizar o título, obrigando-se pelo
pagamento ou pelo aceite, agindo com dolo.
Criminoso também
será o endossatário doloso, que, por sua vez, desconta o título tendo ciência
de que se trata de um título frio ou simulado.
Não podemos
considerar possível que antes da edição da Lei n. 8.137/90 fosse punido
procedimento que importasse não só na inexistência de venda, como também no
descompasso entre esta ou a prestação de serviços e o valor lançado na
duplicata, e que, com a citada Lei, tenha-se restringido o tipo àquelas
hipóteses em que necessariamente haja ocorrido a venda de mercadoria. Em
síntese, seria punir o procedimento menos gravoso, deixando o de maior alcance
sem o crivo penal.
Portanto o crime
de duplicata simulada regulado pelo art. 172 do Código Penal seria aplicável
também ao crime de duplicata fria, pois, quer de uma forma, quer de outra,
existe o dolo genérico, no seu complexo de representação e vontade, isto é, o
agente prevê e quer o resultado, caracterizando-se assim o crime, cuja
pena será de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O objeto
material é a fatura, duplicata ou nota que não corresponda à venda ou ao
serviço, e o objeto jurídico é o patrimônio, tratando-se de um crime próprio,
que é aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial; formal, cujo
delito não exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do
patrimônio da vítima; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio
eleito pelo agente; comissivo, pois o legislador usa o termo “emitir”, que
implica uma ação do agente; instantâneo, cujo resultado se dá de maneira
instantânea, não se prolongando no tempo, e que não admite tentativa.
7. REFERÊNCIAS
BILBIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e
prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 2001.
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de
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São Paulo: Atlas, 1997.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito
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________. O saque de duplicata fria não é
mais crime. Tribuna do Direito. São Paulo, fev. 1996.
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GOMES, Orlando. Contratos. Rio de
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Rio de Janeiro: Forense, 2000.
________. Contratos e obrigações
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
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1 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito
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Retirado de: www.saraivajur.com.br