A
impossível regulamentação do crime Luiz
Carlos Lodi da Cruz
Está
em tramitação na Câmara dos Deputados projeto
de decreto legislativo, do deputado Severino Cavalcanti (PPB-PE),
que susta norma técnica do Ministério da Saúde
que autoriza a rede pública a praticar o aborto de crianças
de até cinco meses de vida, geradas em estupro.
Ora,
o que é o aborto em caso de estupro? Um crime. Um crime não
punível (art. 128 do Código Penal), mas um crime.
Crime não se regulamenta, nem por lei ordinária nem
por portaria ou "norma técnica". Crime se
proíbe.
O importante a frisar é que não
existe o direito de a mulher fazer aborto em caso de estupro. O
que existe é uma suspensão da pena, por razões
de política criminal (que os juristas chamam "escusas
absolutórias"), mas de maneira nenhuma uma "permissão"
para o aborto. Ora, se o direito ao aborto em caso de estupro não
existe, o que a norma técnica está fazendo é
criando um direito, à revelia da Constituição
(que garante a inviolabilidade do direito à vida), do
Código Civil (que põe a salvo "desde a
concepção" os direitos do nascituro) e do
Estatuto da Criança e do Adolescente (que diz que toda
criança tem direito à vida mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que "permitam o
nascimento").
Um exemplo análogo serve para
ilustrar o absurdo da norma técnica. O artigo 348 do Código
Penal assim define o crime de favorecimento pessoal: "Auxiliar
alguém a subtrair-se à ação de
autoridade pública -autor de crime a que é cominada
pena de reclusão". Quem ajuda um assassino a não
ser preso comete crime.
No entanto, diz o parágrafo
2º: "Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena". Isso significa que, se a mãe
ajudar o filho assassino a não ser preso, ela fica isenta
de pena. É claro que a mãe não tem o direito
de fazer isso. Mas, se fizer, a lei perdoa. Trata-se de uma
circunstância especial, em que o crime (favorecimento
pessoal), sem deixar de ser crime, fica isento de pena.
Mas,
se nós, seguindo o sofisma dos abortistas, concluíssemos
que a mãe, por não ser punida, tem o "direito"
de ajudar seu filho a escapar da autoridade, estaríamos
cometendo um gravíssimo equívoco. Imagine se o
Estado, baseado nesse "direito", oferecesse às
mães dos presidiários cursos para lhes ensinar as
melhores maneiras de esconder os filhos criminosos!
O que
os abortistas fazem com o artigo 128 é algo semelhante. Por
não ser punível o aborto em caso de estupro,
chamam-no de "aborto legal". E concluem que a mulher
gestante tem "direito" ao aborto. E mais: que tal
"direito" deveria ser favorecido pelo Estado, que o
financiaria com os impostos dos cidadãos! Ora, isso é
o cúmulo!
Se o aborto não punível
fosse um "direito", estaria ferindo o direito
constitucional à vida. Mais ainda: se o aborto em caso de
gravidez resultante de estupro fosse um "direito",
estaria ferindo o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição,
que diz: "Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado". Ou seja, a criança não pagará
com a morte pelo crime de estupro cometido pelo pai.
Os
abortistas podem arguir que há em diversos municípios
hospitais fazendo aborto em caso de estupro, baseados em portaria
ou lei municipal. Essas leis ou portarias são
inconstitucionais. Em Goiânia, a Câmara Municipal,
reconhecendo seu erro, revogou lei que autorizava o aborto em
casos de estupro e risco de vida para a gestante. Em Porto Alegre,
lei que também autorizava o aborto nos dois casos foi
declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
Portanto a norma técnica do ministro
é inconstitucional. E o Congresso, por meio de um decreto
legislativo, tem o direito e o dever de sustar atos arbitrários
vindos do Executivo. Esse é o objetivo central do projeto:
corrigir um abuso do Ministério da Saúde.
Haverá
entre os congressistas bom senso bastante para aprová-lo?
Luiz
Carlos Lodi da Cruz Padre, Presidente do movimento Pró-Vida
de Anápolis (GO).
|