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A impossível regulamentação do crime
Luiz Carlos Lodi da Cruz

Está em tramitação na Câmara dos Deputados projeto de decreto legislativo, do deputado Severino Cavalcanti (PPB-PE), que susta norma técnica do Ministério da Saúde que autoriza a rede pública a praticar o aborto de crianças de até cinco meses de vida, geradas em estupro.

Ora, o que é o aborto em caso de estupro? Um crime. Um crime não punível (art. 128 do Código Penal), mas um crime. Crime não se regulamenta, nem por lei ordinária nem por portaria ou "norma técnica". Crime se proíbe.

O importante a frisar é que não existe o direito de a mulher fazer aborto em caso de estupro. O que existe é uma suspensão da pena, por razões de política criminal (que os juristas chamam "escusas absolutórias"), mas de maneira nenhuma uma "permissão" para o aborto. Ora, se o direito ao aborto em caso de estupro não existe, o que a norma técnica está fazendo é criando um direito, à revelia da Constituição (que garante a inviolabilidade do direito à vida), do Código Civil (que põe a salvo "desde a concepção" os direitos do nascituro) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (que diz que toda criança tem direito à vida mediante a efetivação de políticas sociais públicas que "permitam o nascimento").

Um exemplo análogo serve para ilustrar o absurdo da norma técnica. O artigo 348 do Código Penal assim define o crime de favorecimento pessoal: "Auxiliar alguém a subtrair-se à ação de autoridade pública -autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Quem ajuda um assassino a não ser preso comete crime.

No entanto, diz o parágrafo 2º: "Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". Isso significa que, se a mãe ajudar o filho assassino a não ser preso, ela fica isenta de pena. É claro que a mãe não tem o direito de fazer isso. Mas, se fizer, a lei perdoa. Trata-se de uma circunstância especial, em que o crime (favorecimento pessoal), sem deixar de ser crime, fica isento de pena.

Mas, se nós, seguindo o sofisma dos abortistas, concluíssemos que a mãe, por não ser punida, tem o "direito" de ajudar seu filho a escapar da autoridade, estaríamos cometendo um gravíssimo equívoco. Imagine se o Estado, baseado nesse "direito", oferecesse às mães dos presidiários cursos para lhes ensinar as melhores maneiras de esconder os filhos criminosos!

O que os abortistas fazem com o artigo 128 é algo semelhante. Por não ser punível o aborto em caso de estupro, chamam-no de "aborto legal". E concluem que a mulher gestante tem "direito" ao aborto. E mais: que tal "direito" deveria ser favorecido pelo Estado, que o financiaria com os impostos dos cidadãos! Ora, isso é o cúmulo!

Se o aborto não punível fosse um "direito", estaria ferindo o direito constitucional à vida. Mais ainda: se o aborto em caso de gravidez resultante de estupro fosse um "direito", estaria ferindo o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, que diz: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ou seja, a criança não pagará com a morte pelo crime de estupro cometido pelo pai.

Os abortistas podem arguir que há em diversos municípios hospitais fazendo aborto em caso de estupro, baseados em portaria ou lei municipal. Essas leis ou portarias são inconstitucionais. Em Goiânia, a Câmara Municipal, reconhecendo seu erro, revogou lei que autorizava o aborto em casos de estupro e risco de vida para a gestante. Em Porto Alegre, lei que também autorizava o aborto nos dois casos foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Portanto a norma técnica do ministro é inconstitucional. E o Congresso, por meio de um decreto legislativo, tem o direito e o dever de sustar atos arbitrários vindos do Executivo. Esse é o objetivo central do projeto: corrigir um abuso do Ministério da Saúde.

Haverá entre os congressistas bom senso bastante para aprová-lo?



Luiz Carlos Lodi da Cruz
Padre,
Presidente do movimento Pró-Vida de Anápolis (GO).

Retirado de:http://www.neofito.com.br/