A
violência e o direito penal dimbólico
brasileiro Lélio Braga Calhau
A
ocorrência de crimes violentos envolvendo pessoas famosas no
Brasil, além dos efeitos negativos diretos junto às
pessoas envolvidas, tem a infeliz consequência de atrair
toda a atenção da imprensa para esses casos
determinados, paralisando, de certa forma, o país.
Servindo-se do despreparo de alguns desses profissionais,
ávidos por melhores índices de audiência e
venda de periódicos, ocupam-se em distorcer a realidade dos
fatos por meio do aumento do espaço destinado às
notícias policiais, reiteração contínua
de notícias, estatísticas duvidosas sobre a
possibilidade do estado de risco dos cidadãos e campanhas
negativas com o intuito de transmitir uma imagem de total
desamparo pelo sistema penal. Está instalado o palco para
mais uma peça na intricada história do Direito Penal
brasileiro.
A partir desses atos, com um único
acontecimento em um país com mais de uma centena de milhões
de cidadãos, espera o momento propício para a
instalação de um Tribunal de Justiça Popular
contra toda a criminalidade brasileira.
Os Promotores de
ocasião, no intuito de dar uma rápida solução
à população que clama , insistente, por uma
resposta estatal, não titubeiam. Um projeto de lei
aumentando as penas, tornando algumas condutas hediondas,
proibindo um tratamento humano ao ser que já não é
mais humano, enjaulado que está como um animal. Alardeiam
pelos quatro cantos que a salvação será uma
lei mais dura, sensível o bastante para impor esse temor no
coração dos criminosos, e vingativa o bastante para
retribuir o mau praticado pelo infeliz cidadão.
Os
Jurados, talvez embriagados pela falsa sensação de
tranqüilidade, que a nova lei lhes apresenta, voltam para
casa, felizes e sorridentes, com um papel na mão atestando
que estão mais seguros na forma da nova lei penal.
O
Juiz, em nosso caso, o Estado, utiliza-se da famosa operação
de Pôncio Pilatos e , novamente, manifesta-se com a jocosa
satisfação do dever cumprido. Pedido realizado,
resposta imediata. O que pretender a mais ? Mas a resposta
simbólica não passa disso: uma ilusão à
nação. Para que investir em educação,
saúde pública, empregos, que demorariam anos (
talvez décadas ) para surtirem efeito, se com uma simples
operação, a ordem jurídica é alterada
e a nação fica virtualmente saciada de sua sede de
justiça.
Sérgio Salomão Schecaira in
"Prisões do Futuro? Prisões no Futuro?" ,
citando Jeffery, nos dá a lição: mais leis,
mais penas, mais policiais, mais juizes, mais prisões
significa mais presos e mais repressão, porém, não
necessariamente, menos delitos.
Não podemos nos
deixar envolver na passionalidade desses tristes acontecimentos,
para deixar esse Direito Penal Simbólico, que busca apenas
embriagar a população com medidas demagogas, tome a
frente de nossa política legislativa de combate à
criminalidade. Ao Estado, cabe, ainda, a função de
rever o seu papel e investir mais nas condições
sociais do nosso país, atacando as causas estruturais da
massa de fenômenos criminosos e não ficar
abstraindo-se em querer oferecer à população
medidas penais de flocos de algodão.
Lélio
Braga Calhau Professor de Direito Penal I da FADIVALE -
Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (MG), Pós-graduado
em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestrando em
Direito do Estado e da Cidadania pela Universidade Gama
Filho/RJ
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