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Informática Jurídica, Direito e Tecnologia
Grupo de pesquisa do CNPQ

Autor: FEDERAL (Portugal)

Resumo feito por: Tiago Pinto Oliveira

Data do resumo: 28 de novembro de 2001



Criminalidade Informática-Lei n. 109/91





A Lei de criminalidade de informática portuguesa é dividida em quatro capítulos.



+O primeiro capítulo trata dos princípios gerais, nesse há três artigos: o primeiro trata da legislação penal, o segundo das definições e o terceiro das responsabilidades penais das pessoas coletivas e equiparadas.



+O segundo capítulo trata dos crimes ligados à informática, nesse há quatro tipificações: a primeira que cita a falsidade informática, a segunda relativa ao dano a dados ou programas informáticos, a terceira referente à sabotagem informática, a quarta referente ao acesso legítimo, a quinta cita a interceptação ilegítima, a sexta sobre reprodução ilegítima de programa protegido e a última relativo a penas aplicáveis às pessoas coletivas e equiparadas.



+O terceiro capítulo faz referência a penas acessórias, nesse há sete artigos. O primeiro trata das penas acessórias, o segundo da perda de bens, o terceiro da caução de boa conduta, o quarto da interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, o quinto do encerramento temporáreo do estabelecimento, o sexto do encerramento definitivo do estabelecimentom e o sétimo relativo a publicidade da decisão.



+O quarto e último capítulo trata das disposições finais, nesse há dois artigos. O primeiro do processo de liquidação e o segundo da entrada em vigor.



A exemplo do projeto de lei elaborado pelo Dep. Luís Piauhilino o artigo quinto que tipifica dano relativo a dados ou programas informáticos é desnecessário, pois o código civíl já faz referência.



Da mesma maneira, o artigo de número seis que trata de sabotagem informática (quem introduzir, alterar, apagar, ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, atuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático, atuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 escudos) poderia muito bem ter sido excluído dessa lei por motivo idêntico, já é tipificado no artigo 200 do CP.



Fica faltando na legislação penal portuguesa o artigo 9. elaborado por Piauhilino (obter acesso indevido ou não autorizado a computador ou rede de computadores), o artigo 10. (alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.



Além desses dois, carece também do art. 11 que trata da obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador e do 14., referente a necessidade de aviso prévio em caso de veiculação de pornografia para evitar uma possível corrupção de menor ou até mesmo um simples constrangimento.



Poderíamos dizer, portanto, que na lei de criminalidade informática-lei n. 109/91 de Portugar ficaram faltando a tipificação desses últimos quatro artigos referentes a crimes próprios de informática.



A ausência do art. 13 de Piauhilino no ordenamento português não implica, necessariamente, em uma lacuna, pois criação, desenvolvimento ou inserção em computadores de dados ou programas de computador com fins nocivos podem ser considerados como tentativa de dano, Art. 167 do CP.



Muito questionado, o art 4. que trata da falsidade informática (quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar, ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 escudos) não é claro por abranger várias temáticas num mesmo artigo, além disso falsificação e supreção de dados podem ser considerados como falsidade ideológica e crime de dano respectivamente, ambos tipificado no código penal.



No terceiro capítulo, dispõe-se de penas acessórias. Além de reclusão e multa, penas como perda de bens, caução de boa conduta, interdição temporárea do exercício de certas atividades ou profissões, encerramento temporário do estabelecimento e até mesmo publicidade de decisão condenatória.