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A responsabilidade civil do policial militar no crime de
homicídio praticado em serviço
Diego Schwartz*
1. INTRODUÇÃO
Com o presente
trabalho estudar-se-á a responsabilidade civil do policial militar no tocante
ao crime de homicídio praticado em serviço.
Sendo a Polícia
Militar um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo
Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a
terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa,
podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida
indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do
dano, em caso de dolo ou culpa deste último.
Esta regra da
responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º.
Entretanto,
existem determinadas situações em que o Estado, apesar de responder
objetivamente pelos danos causados por seus agentes, não será obrigado a
indenizar a vítima. Essas situações ocorrem quando presentes o caso fortuito, a
força maior ou a culpa exclusiva da vítima, causas excludentes da
responsabilidade estatal.
A discussão deste
tema torna-se importante na medida em que os índices de criminalidade aumentam
a cada dia em nosso país, com o surgimento de facções criminosas organizadas,
aumentando, conseqüentemente, em virtude da necessidade de repressão a tais
organizações, os danos causados por policiais a terceiros, muitas vezes
amparados por causas excludentes, como a legítima defesa e o estrito
cumprimento do dever legal.
Analisar-se-á a
responsabilidade civil do Estado no crime de homicídio praticado por policial
militar em serviço, bem como a obrigação do policial em ressarcir a
Administração Pública nos valores que ela despendeu ao indenizar a vítima.
Primeiramente
far-se-á uma abordagem à responsabilidade civil do Estado: as teorias
aplicáveis, seus fundamentos, previsão no direito brasileiro atual, bem como as
excludentes da responsabilidade estatal.
Em seguida,
estudar-se-ão alguns aspectos referentes à atividade policial na atual
Constituição. Demonstrar-se-á a responsabilidade civil do policial militar no
crime de homicídio praticado em serviço, bem como as excludentes de sua
responsabilidade, analisadas de forma individual, e a sua responsabilidade no
excesso punível.
Ao final,
verificar-se-ão quais os danos a serem reparados no crime de homicídio, via
ação indenizatória.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
No âmbito do
direito público, temos que a responsabilidade civil do Estado evidencia-se na
obrigação que tem a Administração de indenizar os danos patrimoniais ou morais
que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes
públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Desta forma,
a responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação que lhe é imposta de
reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, e se
exaure com tal reparação.
Diógenes Gasparini
conceitua a responsabilidade civil do Estado como: "a obrigação que se lhe
atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento
unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico,
que lhe seja imputável". [01]
A responsabilidade
civil estatal já recebeu diversos tratamentos ao longo da evolução da
sociedade, passando, por várias fases, conhecendo-se as seguintes teorias:
a) Irresponsabilidade do Estado - Esta teoria, de não responsabilização do
Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares assumiu
sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se na idéia de que o
rei não cometia erros e não podia fazer mal – the king can do no wrong ou lê roi ne peut mal faire.
Assim, os agentes
públicos, como representantes do próprio rei não poderiam, portanto, ser
responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos, na qualidade de atos do
rei, não poderiam ser considerados lesivos aos súditos.
Na legislação
pátria, nunca houve previsão desta teoria [02], contudo, a
Constituição do Império de 1824 previa a reparação do dano pelo próprio
servidor público no item 29, do art. 179, "ressalvado o Imperador, que não
estava submetido a qualquer responsabilidade, nos termos do art. 99 dessa Lei
maior". [03]
Esta teoria está
inteiramente superada, haja vista, que as duas últimas nações que a
sustentavam, Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na,
respectivamente, pelo Crow Proceeding
Act, de 1947, e pelo Federal
Tort Claims Act, de 1946. [04]
b) Responsabilidade com culpa civil comum do Estado ( subjetiva) - Esta teoria,
influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, pretendeu
equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos
causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para
os indivíduos. Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente
existia obrigação de indenizar quando os agentes públicos tivessem agido com
culpa ou dolo cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o ônus de
demonstrar a existência desses elementos subjetivos.
Como ensina Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
Numa primeira
fase, distinguia-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos
de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com
todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e
coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo
regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares
não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela
Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação
e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como
não difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o
direito comum. [05]
Ocorre que, surgiu
grande oposição a esta teoria, como assinala esta doutrinadora:
Surgiu, no
entanto, grande oposição a essa teoria, quer pelo reconhecimento da
impossibilidade de dividir-se a personalidade do Estado, quer pela própria
dificuldade, senão impossibilidade, de enquadrar-se como atos de gestão todos
aqueles praticados pelo Estado na administração do patrimônio público e na
prestação de seus serviços. [06]
A aplicação da
teoria civilista foi marcada por dois períodos: primeiro, a partir da distinção
entre os atos de império (persistia a irresponsabilidade) e os atos de gestão
(capazes de gerar a responsabilidade civil do Estado); segundo, o que admitia
apenas a responsabilização subjetiva, fundada na culpa do agente, nos moldes do
direito civil.
c) Teoria da culpa administrativa - A teoria da culpa administrativa
representou o
primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a
responsabilidade objetiva, atualmente adotada pela maioria dos países
ocidentais. [07]
Segundo esta
teoria, o dever do Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente
existe caso seja comprovada a existência da falta do serviço. Não se trata de
perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação
do serviço, falta essa objetivamente considerada. A tese subjacente é que
somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade
administrativa ensejaria indenização ao particular, ou seja, exige-se também,
uma espécie de culpa, mas não culpa subjetiva do agente e sim uma culpa
especial da administração à qual convencionou-se chamar de culpa
administrativa.
Na lição de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
Essa culpa do
serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão),
funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre
a culpa (faute) do serviço ou
acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado
independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. [08]
d) Teoria do risco administrativo - Segundo esta teoria, surge a obrigação
econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular,
independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do
agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o
particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade
entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração.
Hely Lopes
Meirelles, discorrendo sobre esta teoria, ensina:
A teoria do risco
administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e
injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do
serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do
lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na
teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a
culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da
Administração. [09]
Assim, para
eximir-se da obrigação de indenizar, compete à Administração, comprovar, se for
o caso, existência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Se comprovar a culpa concorrente da vítima, terá atenuada sua obrigação.
Portanto, o Estado
deverá indenizar o particular prejudicado, sendo prescindível a existência de
culpa ou dolo de seus agentes. Em qualquer caso, o ônus de provar a existência
de causas excludentes da obrigação de indenizar, cabe sempre à Administração.
e) Teoria do risco integral - A teoria do risco integral representa uma
exacerbação da responsabilidade civil do Estado. Segundo esta teoria, basta a
só existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de
indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do
particular.
Assim, não se
indaga a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se
permiti qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para
caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no
evento. Nesse diapasão ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém
que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo,
coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um
prédio sobre uma via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que
foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor
de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não
foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo
assim, teria de indenizar. Essa teoria, por ser injusta, não recebeu maiores
cuidados da doutrina nem é adotada por qualquer país. [10]
2.1 Fundamentos que justificam a responsabilidade objetiva do Estado
Segundo a
doutrina, a fundamentação da responsabilidade estatal reside na busca de uma
repartição igual do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das
atividades da Administração. Evita-se, com a repartição entre todos os
cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os
prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no
interesse de todos. É a idéia fundamental: se todos seriam beneficiados pelos
fins visados pela Administração, todos devem suportar igualmente os riscos
decorrentes dessa atividade, ainda que essa atividade tenha sido praticada de
forma irregular, porém em nome da Administração. É, em última análise, mais uma
face do princípio basilar da igualdade.
Ainda sob esse
enfoque, verifica-se que a responsabilidade objetiva reconhece a desigualdade
jurídica existente entre o particular e o Estado, decorrente das prerrogativas
de direito público a este inerentes, prerrogativas estas que, por visarem à
tutela do interesse da coletividade, sempre assegurarão a prevalência jurídica
destes interesses ante os do particular.
Portanto, seria
injusto que aqueles que sofrem danos patrimoniais ou morais decorrentes da
atividade da Administração precisassem comprovar a existência de culpa da
Administração ou de seus agentes para que vissem assegurado seu direito à
reparação.
2.2 Responsabilidade civil do Estado no Direito brasileiro atual
A atual
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988, em seu art. 37, § 6º, seguiu a linha traçada nas Constituições
anteriores, e, manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob
a modalidade do risco administrativo.
Esta adoção
constitucional da teoria do risco administrativo, segundo Alexandre de Moraes,
veda qualquer possibilidade de previsão normativa de outras teorias, inclusive
da teoria do risco integral [11].
Dispõe o § 6º, do
art. 37, da Constituição:
as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
A análise do
dispositivo deixa claro que a Constituição previu para todas as entidades
estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano
causado a terceiros por seus servidores, independentemente de prova de culpa no
cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade
sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. [12]
Neste diapasão,
basta a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa,
independentemente de culpa, sendo a norma constitucional aplicável à
Administração direta e indireta, bem assim às prestadoras de serviço público,
ainda que constituídas sob os domínios do direito privado.
A responsabilidade
civil do Estado se dá por atos e fatos administrativos praticados por qualquer
das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, Territórios, autarquias e as fundações públicas de natureza
autárquica; e por pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito civil, que
prestem serviços públicos, bem assim por atos decorrentes de prestadores de
serviços públicos em regime de concessão ou permissão.
Deve ser
observado, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado que não prestam
serviço público, mas exploram atividade econômica, não são alcançadas pelo §
6º, do art. 37, da CRFB, mas ainda assim, poderão responder objetivamente por
força de disposições legais infraconstitucionais, como o Código de Defesa do
consumidor e os arts. 927, parágrafo único e 931, do Código Civil. [13]
Como afirma Hely
Lopes Meirelles, a Constituição atual utilizou
"acertadamente
o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para
fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de
algum serviço público, em caráter permanente ou transitório". [14]
O que interessa
para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente
prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano. É
irrelevante se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência legal:
tendo o ato sido praticado na qualidade de agente público já é suficiente para
a caracterização da responsabilidade objetiva. Portanto, o abuso, a arbitrariedade
por parte do agente no exercício da função pública não exclui a
responsabilidade da Administração.
Na verdade, o
abuso, a arbitrariedade do agente no exercício da atribuição pública tem o
efeito de agravar a responsabilidade do Estado pois traz implícita a idéia de
má escolha por parte da Administração, a chamada culpa in iligendo. Desde o momento em que a Administração outorga
competência para determinado agente exercer uma atividade pública, ou para
guardar um bem, ou zelar pela guarda e condução de uma viatura, passa ela a
assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a
ressarcir os eventuais danos dela oriundos. Nessa substituição da
responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica da
Administração, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a
teoria da responsabilidade objetiva do Estado. [15]
2.3 Causas excludentes da responsabilidade civil do Estado
A responsabilidade
civil do Estado consagrada pela Constituição da República, apesar de objetiva,
permite abrandamentos, em face da adoção da teoria do risco administrativo.
Desta forma, pode
a responsabilidade do Estado ser afastada no caso de força maior, caso fortuito
e culpa exclusiva da vítima.
Como explica
Alexandre de Moraes: "[...]nessas hipóteses, estará afastado um dos
requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 37, § 6º, da CF: nexo causal
entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano causado." [16]
Conceituando essas
causas excludentes, Diógenes Gasparini arremata:
Afirma-se, assim,
que em duas hipóteses o Estado não tem de indenizar. A primeira diz respeito a
acontecimento, imprevisível e irresistível, causado por força externa ao
Estado, do tipo do tufão e da nevasca (caso fortuito) ou da greve e da grave
perturbação da ordem (força maior).
[...] A segunda
diz respeito aos casos em que a vítima concorreu, parcial ou totalmente, para o
evento danoso. Provado, pois, que a vítima participou, de algum modo, para o
resultado gravoso, exime-se o Estado da obrigação de indenizar, na proporção
dessa participação. Destarte, sua responsabilidade será parcial ou total
conforme tenha sido, numa ou noutra dessas direções, a colaboração da vítima na
produção do acontecimento danoso. [17]
Assim, a culpa da
vítima afasta a responsabilidade civil do Estado, desde que exclusiva; na
hipótese de concorrência de culpas, a responsabilidade do Estado será apenas
atenuada.
Na invasão da
Penitenciária do Carandiru pela Polícia Militar, na década de 1990, fato que
ficou mundialmente conhecido como "O Massacre do Carandiru", devido a
morte de mais de uma centena de detentos, restou não configurada a
responsabilidade civil do Estado de São Paulo, devido a ocorrência de culpa
exclusiva das vítimas. Eis a decisão do Areópago paulista:
1 – Não: Responsabilidade
civil do Estado. Morte de detentos em rebelião, que eles iniciaram. Invasão da
Penitenciária para impedir sua completa destruição, para garantir a segurança
dos demais detentos não amotinados e para apagar o incêndio que se apontava
como devastador. Atuação legítima da Polícia Militar. Invasão plenamente
justificável e reação à atitude agressiva dos presos. Responsabilidade civil do
Estado inexistente. Ação improcedente e recursos providos. [18]
Não são pacíficos
na doutrina administrativa os conceitos de caso fortuito e força maior, bem
como alguns entendem que o caso fortuito não exclui a responsabilidade do
Estado. [19]
Contudo,
elencaram-se neste trabalho as circunstâncias que mais atendem aos fins sociais
a que a norma constitucional se destina. Ademais, a jurisprudência vem
consagrando o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal. Nesse
sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Pela teoria do risco
administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá
indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a
vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu
comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a
ocorrência de caso fortuito ou
força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Grifo nosso). [20]
3. A ATIVIDADE POLICIAL
3.1 A atividade policial na atual Constituição da República
A Constituição da
República Federativa do Brasil preceitua que a segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144).
Estabelece ainda,
a Carta Magna, os órgãos componentes do aparato da segurança pública. São eles:
polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal,
polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A competência e a
função desses órgãos está prevista nos §§ 1º a 5º, do art. 144, da Lei Maior,
dispondo ainda, o § 6º, que as polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. Prevê também, o § 8º, do art. 144, a possibilidade dos municípios
constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
A atividade de
polícia realiza-se de vários modos, distinguindo-se em administrativa e de
segurança. Esta compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária.
A polícia
administrativa tem por objeto as limitações impostas a bens jurídicos
individuais (liberdade e propriedade). A polícia de segurança que, em sentido
estrito, é a polícia ostensiva tem por objeto a preservação da ordem pública e,
pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar
o dano ou o perigo para as pessoas. [21]
Contudo, mesmo com
todo o trabalho da polícia ostensiva, não se pode evitar a ocorrência de todos
os delitos, sendo indispensável a existência de um sistema que apure as
infrações penais e cuide da perseguição aos criminosos. É aí que entra a
polícia judiciária, que tem por objetivo realizar atividades de investigação,
de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de
fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função
repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública. [22]
No âmbito
estadual, a função de polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil; já a
função de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública é
realizada pela Polícia Militar.
Ocorre que, os
órgãos policiais, no exercício de sua atividade respectiva, poderão vir a
causar danos a outras pessoas, como muitas vezes ocorre, havendo ou não culpa
de seus agentes.
Para esses casos,
a Constituição da República prevê, como já estudado, a responsabilidade civil
objetiva do Estado em seu art. 37, § 6º: "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Como prevê o
dispositivo, todos os entes da federação têm a obrigação de indenizar o dano
causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão. Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por outro lado,
tem a Administração Pública o direito de propor ação regressiva contra o
causador direto do dano, caso se comprove a culpa ou dolo do seu agente no
evento danoso.
A Carta Magna
prevê ainda, em seu art. 5º, caput,
o direito à vida como o primeiro dos direitos fundamentais. Nossa doutrina
considera a vida como "a fonte primária de todos os outros bens
jurídicos". [23]
A reparação do
dano no caso de homicídio, por sua vez, é especialmente
abordada pelo
Código Civil, em seu art. 948, como adiante se verá.
O assunto é
especialmente interessante e por isso é o alvo do presente trabalho.
Passa-se, agora,
ao estudo da responsabilidade civil do policial militar.
3.2 A responsabilidade civil do policial militar
O policial
militar, como agente do Estado e responsável pela polícia preventiva e
repressiva, tem o dever de zelar pela ordem e sossego públicos e pela
incolumidade física das pessoas.
Assim, no
exercício desse mister, lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de
armas de fogo, algemas, e outros instrumentos sem os quais não poderá bem
cumprir o seu múnus e combater a criminalidade.
Todavia, não é o
policial militar detentor de salvo conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi
concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa
pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. [24]
O exercício dos
direitos é condicionado a certas regras fundamentais de polícia jurídica. Todo
direito enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo
reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo
que a lei teve em vista ao concedê-lo ao indivíduo.
Nas palavras de
Rui Stoco:
Essa questão
relativa ao limite do exercício do direito, além do qual poderá ser abusivo,
quer dizer, a linha divisória entre o poder concedido e o poder excedido,
constitui a essência da teoria do abuso de direito.
[...] Assim, se um
policial, quando em serviço, usando arma da Corporação se excede nas funções
que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o Estado pelos prejuízos que
deste ato advenham. [25]
Para esses casos
de abusos cometidos por agentes policiais, aplica-se a regra geral do § 6º, do
art. 37, da Constituição da República, respondendo o Estado pelo ato do
policial, cabendo ainda, se o ato foi abusivo ou praticado com excesso de
poder, o ressarcimento por parte do policial à Administração Pública.
Em caso concreto,
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORTE DE PAI DE FAMÍLIA PRESO E AGREDIDO
POR POLICIAIS MILITARES - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESSALVA DO ARBITRAMENTO DOS
PREJUÍZOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DIANTE
DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. O ente estatal
deve ser responsabilizado pelo ocorrido haja vista a caracterização da culpa
dos policiais que, exacerbando os limites de suas atribuições, agiram de forma
imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total
desrespeito à dignidade do cidadão comum.
Sofreu, assim, a
vítima injusta agressão física, a qual resultou-lhe a morte, diante da conduta
perpetrada pelos policiais, tendo violado o seu dever de manutenção da ordem e
de segurança da sociedade. Houve, indubitavelmente, gritante ofensa à dignidade
pessoal da família da vítima, razão pela qual faz jus ao pleito
indenizatório[...]. [26]
No mesmo sentido,
decisão do Areópago Paranaense:
Responsabilidade
civil do Estado – Disparos de armas de fogo contra a multidão – Policiais –
Morte de popular – Ação de indenização
procedente.
‘Desde que o ato
praticado pelo agente da administração pública tenha acarretado lesão a
direito, deve o Estado responder pelo ressarcimento, independentemente da
pesquisa de culpa do agente direto’. [27]
Nesse diapasão, o
Estado tem de indenizar a vítima de danos causados por policiais no exercício
da função, não podendo alegar que o ato cometido pelo agente é crime, para
eximir-se de sua responsabilidade extracontratual.
O abuso mais
confirma sua obrigação de responder, visto que é responsabilidade exclusiva da
Administração a arregimentação de pessoas para o efetivo policial.
Segundo Rui Stoco:
O policial não é
um servidor qualquer. Dele se exige atributos especiais. Há de ser destemido,
sem desbordar; há de mostrar-se intimorato e forte apenas no combate ao crime e
aos criminosos. Não basta que seja honesto e escorreito. Há, ademais, de
‘parecer’ honesto. [28]
Como afirma Yussef
Said Cahali, citado por Rui Stoco:
Dispondo o Estado
de verbas expressivas extraídas da arrecadação tributária, aos organismos
policiais cometidos da função de segurança pessoal e coletiva, impõe-se-lhe, à
sua conta e risco, o correto recrutamento daqueles que, para o seu desempenho,
recebem uma farda representativa e uma arma de fogo. Daí reconhecer-se-á a
responsabilidade civil do Estado mesmo naqueles casos de manuseio disparatado
da arma, causador de danos à integridade física dos particulares. [29]
No exercício de
sua atividade ostensiva, não raras vezes, o policial militar poderá vir a
causar danos a terceiros, como se observa no dia-a-dia através dos meios de
informação. Na grande maioria das vezes, estes danos são causados devido a
confrontos contra os criminosos, estando, quase sempre, os policiais envolvidos
no conflito, amparados por causas excludentes de ilicitude, como a legítima
defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
Assim, no caso,
por exemplo, de um tiroteio entre policiais e bandidos, vindo uma pessoa
inocente que não participava do confronto a ser atingida por um disparo
efetuado pelo policial, responderá o Estado pelo dano causado, devendo
indenizar a vítima, devido à regra da responsabilidade objetiva.
Todavia, não
haverá direito de regresso em face dos policiais, que com sua conduta legítima,
não incorreram em dolo ou culpa.
Nesse sentido, o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. AÇÃO PRATICADA POR POLICIAL RODOVIÁRIO, NA
PRESUMIDA DEFESA DE TERCEIRO. RESULTANTE DE MORTE DE TERCEIRO ESTRANHO AO
EVENTO.
1. SE O AGENTE
PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PRATICA DANO A TERCEIRO NÃO PROVOCADOR
DO EVENTO, HÁ DO ESTADO SER RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, EM FACE
DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA TEORIA OBJETIVA.
2. O ART. 107, DA
CF DE 1969, EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS, HOJE REPRODUZIDO COM REDAÇÃO
APERFEIÇOADA PELO ART. 37, PAR. 6. DA CF DE 1988, ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO
TEMPERADO.
3. A ABSOLVIÇÃO DE
POLICIAL RODOVIÁRIO, NO JUIZO CRIMINAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE CAUSADA POR
OCASIÃO DE AÇÃO PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SE NÃO PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR
CULPA DA VÍTIMA.
4. PASSAGEIRO
ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL CONTRA
MOTORISTA DE VEÍCULO.
5. INDEPENDÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CONFRONTO COM A CRIMINAL, SALVO QUANDO
NO JUIZO PENAL SE RECONHECE, VIA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO, AUSÊNCIA DE
AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO.
6. A ABSOLVIÇÃO NO
JUIZO CRIMINAL NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, QUANDO PESSOA QUE NÃO
CONCORREU PARA O EVENTO SOBRE DANO, NÃO TIVER CULPA. [30]
Por derradeiro,
indispensável citar as palavras de Rui Stoco:
São acontecimentos
não queridos e fruto muito mais do recrudescimento da violência dos marginais
que do comportamento dos agentes policiais, mas que impõe uma resposta mais
severa destes.
Nem por isso,
entretanto, ficará o Estado acobertado pela indenidade civil, pois vige – como
regra constitucional – a teoria do risco administrativo, que obriga o Estado a
indenizar, sem indagação de culpa, em seu sentido amplo. [31]
Verifica-se,
portanto, que o Estado responderá civilmente sempre que da conduta advinda do
exercício da atividade policial for causado dano a um particular, desde que não
estejam presentes causas excludentes da responsabilidade estatal. É a aplicação
da teoria do risco administrativo.
Por sua vez, o
policial que no exercício de sua atividade, agir dentro dos limites impostos
pela lei, mesmo que cause um dano irreversível como o homicídio, não será
obrigado a ressarcir a Administração Pública pelos valores que aquela despendeu
ao indenizar o particular prejudicado. A responsabilidade civil do policial é
subjetiva, só ficando configurada, em casos de dolo ou culpa. Se exceder aos
limites legalmente impostos, será civilmente responsabilizado.
Passa-se, a
seguir, ao estudo das excludentes de ilicitude no crime de homicídio, bem como
aos efeitos do excesso nas causas de exclusão da ilicitude.
3.3 Excludentes da obrigação de indenizar no caso de homicídio praticado
por policial militar
O Código Civil
atual fundamenta a responsabilidade civil no art. 186: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Entretanto, no
art. 188, são previstas hipóteses em que, inobstante a ação voluntária do
agente e a ocorrência de dano, não haverá necessariamente o dever de indenizar:
[32]
Art. 188. Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados
em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
Apesar do referido
dispositivo não prever expressamente a excludente do estrito cumprimento do
dever legal, a doutrina entende estar nele contido, porquanto atua no exercício
regular de um direito reconhecido aquele que pratica um ato "no estrito
cumprimento do dever legal." [33]
O estado de
necessidade que, na prática, devido a suas peculiaridades não se aplica ao caso
do homicídio cometido por policial militar em serviço, mesmo estando no rol das
excludentes do art. 188, do Código Civil, sofre os temperamentos dos arts. 929
e 930, do mesmo estatuto. Nesse caso, deve o agente indenizar a pessoa lesada
ou o dono da coisa destruída, caso esse não seja o culpado pelo perigo, podendo
posteriormente ajuizar ação regressiva em face do causador do perigo inicial.
[34]
Inaplicável,
também, a excludente do exercício regular de direito ao homicídio praticado por
policial, haja vista que a lei não confere a quem quer que seja o direito de
matar. Como explana Damásio de Jesus: "A ele (homicídio) é inaplicável a
excludente do exercício regular de direto: ‘inexiste qualquer direito cujo
exercício importa a faculdade de matar’". [35]
O conceito das
excludentes de ilicitude é o mesmo do direito penal. Passa-se, agora, a análise
individual das excludentes da responsabilidade civil no crime de homicídio,
quais sejam: estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
3.3.1 Estrito cumprimento de dever legal
Como já visto, há
previsão implícita na lei civil a respeito do estrito cumprimento do dever
legal como causa de exclusão de responsabilidade (art. 188, I).
Trata-se de uma
causa de exclusão da ilicitude, deixando o fato praticado de ser antijurídico.
Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ato
ilícito, uma vez que a lei não contém contradições. [36]
Aquele que age
limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei
penal ou
extrapenal e procede sem abusos no cumprimento desse dever não ingressa no campo
da ilicitude. Nesse raciocínio, estão amparados pela excludente o policial que
cumpre um mandado de prisão, o meirinho que executa o despejo e o fiscal
sanitário que são obrigados à violação de domicílio, o soldado que elimina o
inimigo no campo de batalha. Também "agem em estrito cumprimento do dever
legal os policiais que empregam força física para cumprir o dever (evitar fuga
de presídio, impedir a ação de pessoa armada que está praticando um ilícito ou
prestes a fazê-lo [...])." [37]
Celso Delmanto, a
respeito desta excludente, anota o seguinte julgado: "Agem
em estrito
cumprimento de dever legal os policiais que eliminam homicida que faz uso de
arma ao receber voz de prisão (TJMT, RT 519/409)." [38]
Nesse sentido, a
jurisprudência é pacífica: "Indenização – Fazenda Pública –
Responsabilidade
civil – Delito praticado por policial militar no estrito cumprimento do dever
legal – Exclusão da criminalidade – Indenização indevida – Ação
improcedente". [39]
Assim, mesmo no
crime de homicídio poderá ser reconhecida a excludente do estrito cumprimento
do dever legal, com a exclusão da obrigação de indenizar a vítima na forma do
art. 188, I, do Código Civil, já comentado.
Necessário
esclarecer, que esta excludente só ocorrerá quando houver um dever legal
imposto pelo direito objetivo (que pode ser lei, decreto, etc.), excluindo-se
as obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não previstas em lei. Não
se admite a excludente nos crimes culposos. [40]
3.3.2 Legítima defesa
A legítima defesa
constitui justificativa para a conduta, e é regulada pelo art. 25, do Código
Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem."
São requisitos
para a existência da legítima defesa:
a) a reação a uma
agressão atual ou iminente e injusta;
b) a defesa de um
direito próprio ou alheio;
c) a moderação nos
meios necessários à repulsa; e
d) o elemento
subjetivo. [41]
O direito não
admite a justiça de mão própria, mas reconhece situações nas quais o indivíduo
pode usar dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou
iminente, contra si ou contra outras pessoas ou seus bens. Assim, quem age em
legítima defesa não pratica ato ilícito, não havendo dever de indenizar.
É da
jurisprudência:
Indenização –
Responsabilidade civil – Ato ilícito – Danos decorrentes da morte de menor que
faleceu por disparo de arma de fogo, de investigador de polícia –
Inadmissibilidade – Evento que ocorreu por culpa exclusiva da vítima – Réu que foi
absolvido em processo crime no Júri – Legítima defesa que exclui a
responsabilidade civil – Art. 160 do Código Civil – Recursos providos. Não
constituem ato ilícito, os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido. [42]
E ainda:
Indenização –
Fazenda pública – Danos Físicos, estéticos e materiais causados por policial
militar – Ilicitude do fato afastada por legítima defesa – Culpa grave na
conduta do ofendido caracterizada – Ação improcedente.
Os atos praticados
em legítima defesa só obrigam a reparação em relação a terceiro, e não
participante do ato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Essa condição
de terceiro não pode ser reconhecida à vítima, que tinha liderança do grupo de
agressores. [43]
No uso dos meios
necessários para defender-se, deve o agente utilizá-los
moderadamente.
Entende-se por meios necessários os que causam o menor dano indispensável à
defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade se determina com a força
real da agressão. Todavia, como ressalta Júlio Fabbrini Mirabete, meio
necessário é aquele de que o agente dispõe no momento em que rechaça a
agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque,
desde que seja o único à sua disposição no momento. [44] No mesmo entendimento,
Celso Delmanto afirma que os meios necessários "podem ser desproporcionais
caso não haja outros à disposição no momento da reação". [45]
Assim, caso um
policial militar, na execução do policiamento ostensivo, venha a ser atacado
por um assaltante armado de faca, e para defender-se faz uso de pistola e atira
contra o agressor, configurada estará a excludente da legítima defesa.
Da mesma forma,
age em legítima defesa o policial militar que, usa arma de fogo para repelir
agressão de um grupo de três ou mais pessoas.
Somente a repulsa
praticada em legítima defesa real e contra o próprio agressor isenta o agente
de responsabilidade civil pelos danos provocados. Se o policial, para defender
a própria vida ou a vida de terceiro, mata o agressor, restará configurada a
legítima defesa, não havendo ato ilícito e, tampouco, obrigação de indenizar.
Entretanto, se por
engano ou erro de pontaria, vem a atingir uma terceira pessoa que não
participara do evento, tem esta direito à reparação. Mas poderá ser ajuizada
ação regressiva contra o causador da agressão inicial. É o chamado erro de
execução (aberratio ictus).
Nesse caso, mesmo que o policial tenha agido em legítima defesa, o Estado deve
indenizar a vítima, haja vista não ter havido culpa desta para a ocorrência do
ato danoso. Haverá a responsabilidade civil do Estado para com a vítima,
conforme a regra geral do art. 37, § 6º, da CRFB, ainda que o policial militar
tenha sido absolvido no juízo criminal. Mas, não poderá a Administração Pública
propor ação regressiva em face do policial, já que sua ação foi legítima.
Sobre o tema,
traz-se a lição de Rui Stoco:
Cumpre acrescentar
que se o autor do fato danoso for preposto do Estado, a ação daquele, ainda que
praticada em legítima defesa, não retira a obrigação deste de indenizar, por
força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a
responsabilidade objetiva. Significa que o Estado, por força da
responsabilidade objetiva, responde civilmente pelo ato danoso, impondo-se-lhe
indenizar a vítima ou as pessoas legitimadas, independentemente da existência
de culpa lato sensu, mas não
terá direito de regresso contra o agente público, se absolvido no crime ou
comprovado no cível ter agido em legítima defesa real. [46]
Nesse sentido,
recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal:
O fato de o agente
público ter sido absolvido em processo criminal em razão do reconhecimento de
legítima defesa de terceiro não exclui a responsabilidade do Estado em
indenizar os familiares da vítima, morta em virtude da ação do servidor
público, mormente se o de cujus
não praticou qualquer ato ilícito, ou, por qualquer outra forma, deu causa ao
evento. [47]
Da mesma forma, a
legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o dano, pois somente
exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato. [48]
Sobre o
significado desta excludente, ensina Julio Fabbrini Mirabete:
Legítima defesa
putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido,
repele a suposta agressão. Não está excluída a antijuridicidade do fato porque
inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo
na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º.
[49]
A jurisprudência é
pacifica no sentido de que a legítima defesa putativa não exclui a
responsabilidade civil de reparar danos causados a família da vítima, em caso
de homicídio, conforme o julgado adiante transcrito a título ilustrativo:
Ação contra o
Estado por homicídio praticado por escrivão civil atuando simultaneamente como
escrivão policial – Réu que alega legítima defesa putativa – Suspensão do
processo com base no art. 265, IV, letra a do CPC – Inadmissibilidade na
espécie (art. 65, do Código de Processo Penal) – Agravo provido – O
reconhecimento do erro de fato ou legítima defesa putativa, que isenta de pena
o réu na esfera do direito criminal, não exclui a responsabilidade civil de
reparar danos causados sem ter havido agressão do ofendido, até porque mesmo a
culpa levíssima impõe o dever de indenizar. [50]
3.4 O excesso punível no homicídio praticado pelo policial militar em
legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal
O Código Penal, em
seu art. 23, já citado, menciona as causas de exclusão da antijuridicidade,
que, se estiverem presentes na realização de um fato típico, afastam o
requisito da ilicitude do fato (antijuricidade), tornando-o atípico. Dessas
excludentes, nos interessam no momento, a legítima defesa e o estrito
cumprimento de dever legal, por serem as únicas justificativas que poderão ser
configuradas, na prática, no homicídio praticado por policial militar em
serviço, sendo também excludentes da responsabilidade civil daquele profissional
da segurança do Estado.
A lei penal, após
expor estas excludentes, dispõe em seu parágrafo único, que o agente, em
qualquer dessas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Nas causas legais
de exclusão da antijuridicidade, é necessário que o agente não exceda os
limites traçados pela lei. Na legítima defesa, não deve o agente ir além da
utilização do meio necessário para rechaçar a agressão. Exemplo: o policial
militar, agindo em legítima defesa, fere gravemente seu agressor e o derruba; mas,
após estar este deitado não apresentando mais perigo, excede-se e ainda o fere
levemente. Não haverá crime pela lesão corporal grave praticada em legítima
defesa, mas o agente será responsabilizado pelo seu excesso, ou seja, a lesão
leve posterior à defesa.
No estrito
cumprimento de dever legal, é indispensável que o agente atue de
acordo com o
ordenamento jurídico. Se desnecessariamente causa dano maior que o permitido,
não ficam preenchidos os requisitos desta descriminante. Em decisões anotadas
por Celso Delmanto, encontra-se o ensinamento: "Se o agente excede os
limites de seu dever, há excesso ilícito de poder (TACrSP, RT 587/340).
Impõe-se que a ação fique limitada ao estrito cumprimento do dever legal (TJSP,
RT 572/299, 486/277; TJSC, RT 561/405)." [51]
O excesso pode ser
doloso ou culposo. No excesso doloso o agente quer um resultado deliberadamente
além do necessário. Responderá pelo excesso, como crime doloso.
Como ensina Julio
Fabbrini Mirabete:
O excesso pode ser
doloso, hipótese em que o sujeito, após iniciar sua conduta conforme o direito,
extrapola seus limites na conduta, querendo um resultado antijurídico
desnecessário ou não autorizado legalmente. Excluída a descriminante quanto a
esse resultado, responderá o agente por crime doloso pelo evento causado no
excesso. Assim, aquele que, podendo apenas ferir, mata a vítima, responderá por
homicídio; o que podia evitar a agressão através de vias de fato e causou lesão
responderá por esta etc. [52]
No excesso
culposo, embora não o desejando, o agente, por não tomar o cuidado objetivo
devido, causa um resultado além daquele que era necessário. Responderá pelo
excesso, a título de culpa, se o resultado excessivo for previsto como crime
culposo.
Novamente a lição
de Julio Fabbrini Mirabete:
É culposo o
excesso quando o agente queria um resultado necessário, proporcional,
autorizado e não o excessivo, que é proveniente de sua indesculpável
precipitação, desatenção etc. Na realidade, há uma conduta dolosa, mas, por
medida de política criminal, a lei determina que seja fixada a pena do crime
culposo, se previsto em lei, já que o sujeito atuou por um erro vencível na sua
ação ou reação, diante do temor, aturdimento ou emoção que o levou ao excesso.
Também nesta hipótese o agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em
decorrência do excesso. [53]
Há ainda, o
excesso por erro ou involuntário, onde serão aplicadas as regras do erro de
tipo (art. 20) ou erro de proibição (art. 21). [54]
Feitas estas
considerações a respeito do excesso punível, verificar-se-ão os seus efeitos no
âmbito da responsabilidade civil.
Assim como no
direito penal, a doutrina civilista entende que o agente deve
responder pelo
excesso na legítima defesa, isto é, quando sua conduta ultrapassa os limites da
ponderação. Segundo Silvio de Salvo Venosa "deverá responsabilizar-se,
proporcionalmente, pelo excesso cometido, pois subsiste a ilicitude em parte da
conduta". [55]
Não discrepa dessa
idéia Carlos Roberto Gonçalves:
Preleciona Pontes
de Miranda que, se o ato praticado em legítima defesa for excessivo, no que ele
é excesso torna-se contrário ao direito. Entretanto, mesmo assim pode o agente
alegar e provar que o excesso resultou do terror, do medo, ou de algum
distúrbio ocasional, para se livrar da aplicação da lei penal. Na esfera civil,
a extrapolação da legítima defesa, por negligência ou imprudência, configura a
situação do art. 186 do Código Civil. [56]
Portanto, mesmo
presentes a legítima defesa ou o estrito cumprimento de dever legal, havendo
excesso doloso ou culposo por parte do policial num ato ilícito, haverá
responsabilização do Estado pelo ato danoso, mas tão-somente no que corresponde
ao excesso cometido.
No atendimento de
um assalto à mão armada, caso o criminoso receba a polícia "à bala",
pode o policial reagir e efetuar disparos contra o assaltante, continuando a
atirar enquanto não cessado o perigo. Mas, se o criminoso for atingido e vier a
cair, não apresentando mais perigo ao policial, este, por sua vez, não pode
continuar a acionar o gatilho contra o agente ferido, uma vez que não mais
presente a excludente da legítima defesa.
Se o policial vier
a atirar no criminoso que encontra-se já ferido e fora de ação, matando-o,
haverá responsabilidade civil do mesmo referente a este homicídio.
Nesse sentido, a
jurisprudência:
Recurso "ex
offício" e apelações cíveis. Responsabilidade civil. Morte de menor que
exercia atividade remunerada por policiais militares. Ação civil "ex
delicto" promovida pelos pais. Pretensão à indenização por danos material
e moral, com fixação de pensão mensal. Vítima que acabara de participar de
assalto à mão armada. Tiros disparados contra os policiais. Revide. Excesso dos
policiais na legítima defesa, executando a vítima quando já ferida e caída ao
solo. Sentença de procedência parcial mantida. Fixação de pensão mensal em 2/3
do salário mínimo vigente, até quando completasse 25 anos de idade. Dano moral
negado. Recurso dos autores provido em parte, negado provimento aos demais.
‘Ainda que a
reação inicial do agente policial tenha sido esboçada em legítima defesa,
defendendo-se de agressão armada de pessoa que acabara de praticar ilícito
penal, o excesso na reação, ou seja, o excesso na legítima defesa, afasta a
causa excludente de responsabilidade e impõe que o Estado indenize os familiares
da vítima’. [57]
Frisa-se que
deverá haver muita prudência do julgador na análise do caso concreto, para que
não reinem as fraudes e as injustiças.
4. A REPARAÇÃO DE DANOS EM CASO DE HOMICÍDIO
O Código Civil
prevê a indenização no caso de homicídio em seu art. 948, in verbis:
Art. 948. No caso
de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento
das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação
de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
Como se observa no
dispositivo, a expressão "sem excluir outras reparações" estabelece
que a enumeração das verbas previstas nos incisos I e II não é exaustiva,
partindo-se da idéia de que a indenização por homicídio deve ser a mais
completa possível.
As despesas com o
tratamento da vítima incluem o que for comprovado no
processo em
matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e
hospitais, inclusive tratamento psicológico. Nas despesas de funeral, estão
incluídas as de sepultura. Segundo Silvio de Salvo Venosa: "Não se
logrando provar as despesas de funeral, a jurisprudência tem propendido a
fixá-la em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que
afeta a todos indiscriminadamente". [58]
Por sua vez, o
termo luto não se restringe apenas ao pagamento pelas vestes fúnebres, serviços
religiosos e a aquisição de espaço em cemitério, mas também à indenização pelo
sentimento de tristeza pela perda da pessoa querida. Assim, "nessa
expressão se abre ensancha à indenização por dano moral". [59]
A jurisprudência
há muito já consagrou a indenização do dano moral em caso de morte, por
homicídio, de filhos, ainda que de tenra idade, do cônjuge e do companheiro. A
propósito, prevê a súmula nº 491, do Supremo Tribunal Federal: "É
indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça
trabalho remunerado."
No tocante a
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, devem ser levados em
conta os proventos da vítima e a sua provável expectativa de vida.
Como ensina Silvio
de Salvo Venosa:
Assim, por
exemplo, entende-se que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 dos ganhos da
vítima, porque, presumivelmente, 1/3 era destinado à própria manutenção do
falecido. Se vários são os beneficiários, vários irmãos, por exemplo, os
julgados tem admitido o direito de acrescer entre eles, de molde que a pensão
se mantenha íntegra quando se extingue em relação a uns que atingem a
maioridade, acrescendo o montante dos remanescentes. [60]
E continua o
civilista, em relação à duração da pensão:
Quanto à duração
da pensão, leva-se em consideração a vida presumível do morto. A jurisprudência
tem entendido que esse limite é a idade presumida de 65/70 anos. Há tendência
de que essa expectativa de vida em nosso país seja mais elevada, o que deverá
majorar essa probabilidade. A pensão é devida aos filhos menores até que estes
atinjam a maioridade, ou até os 24/25 anos, quando presumivelmente se casam ou
concluem curso universitário e estabelecem-se fora do lar. [61]
Mesmo no caso da
morte de filho menor, deve ser fixada pensão aos pais, pois se presume que no
futuro ele iria exercer atividade remunerada, e contribuir com a manutenção do
lar. Neste caso, a pensão deverá ser fixada até a época em que completasse 65
anos, sendo que será integral até os 25 anos, idade em que presumivelmente
constituiria família, reduzindo-se à metade daí em diante.
Nesse sentido, a
jurisprudência:
Pensionamento –
Morte de filho menor – Particularidades da espécie – Limite temporal fixado na
época em que a vítima completaria 65 anos de idade – Termo final do
pensionamento estendido até a época em que a menor completaria 65 anos de idade,
na conformidade com a jurisprudência dominante no STJ. Segundo nova diretriz
traçada pela Quarta Turma, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos,
idade em que pela ordem natural dos fatos da vida a vítima constituiria
família, reduzindo-se a partir de então à metade até a data em que viria a
alcançar os 65 anos. [62]
Por derradeiro:
Responsabilidade
civil do Estado – Objetiva – Morte de menor, por disparo de arma de fogo
deflagrada por policial militar – Ressarcimento do dano moral à mãe da vítima –
Configurados, igualmente, os requisitos do pensionamento, à genitora, a título
de ressarcimento por dano material, assim como pelas despesas com funerais e
luto, a serem apurados em liquidação de sentença, por artigos – Possibilidade
ainda, em caso de homicídio, de cumulação do ressarcimento por danos materiais
e morais, por terem ambos fundamentos legais distintos – Precedentes
jurisprudenciais a respeito – Juros compostos indevidos, no caso, eis que a
demanda não foi intentada diretamente contra o autor do delito – Ação
parcialmente procedente – Indenização de natureza alimentar, que deve ser paga
de uma só vez – Sentença parcialmente mantida – Recursos de ofício e
voluntários das partes parcialmente providos. [63]
Conclui-se,
portanto, que em caso de homicídio terá a família da vítima direito à
indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia a ser prestada
pelo causador do dano.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização
do presente trabalho que teve como objetivo geral analisar a responsabilidade
civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço, pode-se
discorrer algumas considerações.
A responsabilidade
civil do Estado constitui-se num tema muito interessante, por estar sempre em
evolução para acompanhar as transformações da sociedade, com a aplicação de
novas teorias e dispositivos legais, visando atender aos fins sociais a que as
normas jurídicas se destinam.
A atividade
policial, consagrada de forma geral na Constituição da República e mais
especificamente no ordenamento infraconstitucional, tem por missão prevenir e
reprimir as infrações penais, através de todo o aparato da segurança pública,
com os diversos órgãos que a compõe.
Incumbe à polícia
militar a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem
pública. Por isso, são concedidos ao policial militar, determinados
equipamentos para que possa bem cumprir sua missão no combate ao crime. No
entanto, não deve o policial, no cumprimento dessa missão, extrapolar os
limites impostos pela lei, sob pena de responder por estes atos.
Assim, caso o
policial venha a cometer qualquer ato ilícito desamparado por causas
excludentes de ilicitude, será responsabilizado por tal conduta.
Diante de todo o
exposto, evidencia-se que a responsabilidade civil do policial militar no crime
de homicídio, por ser subjetiva, estará presente em duas situações: quando
cometer o ilícito e não estiver sua conduta amparada por uma das causas
excludentes de responsabilidade (sendo, portanto, ilícita); quando, embora amparado
por uma excludente de responsabilidade, o policial extrapola os limites
impostos pela lei, e causa dano desnecessário (excesso punível).
Nessas situações o
policial deverá ressarcir à Administração Pública, quanto aos gastos que esta
despendeu ao indenizar a vítima.
Por sua vez, o
Estado responderá sempre que da conduta do policial militar ocorra dano a um
particular, desde que ausentes circunstâncias excludentes da responsabilidade
estatal. Não pode, ademais, ajuizar ação regressiva em face do agente público,
quando sua conduta estiver amparada legalmente, uma vez que a responsabilidade
da Administração é objetiva perante os administrados, e a responsabilidade do
policial militar é subjetiva perante a Administração.
Observa-se, ainda,
que não haverá responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio
praticado em legítima defesa real onde, por erro de pontaria, pessoa inocente
for atingida, haja vista que sua conduta estava amparada pela excludente.
Contudo, nesse
caso o Estado terá que indenizar a vítima, pois embora o policial tenha agido
em legítima defesa, o Estado é civilmente responsável por não ter havido culpa
da vítima para a ocorrência do ato danoso. Haverá a responsabilidade civil do
Estado para com a vítima, conforme a regra geral do art. 37, § 6º, da Carta
Magna, ainda que o policial militar tenha sido absolvido no juízo criminal.
Mas, não poderá a Administração Pública propor ação regressiva em face do
policial, já que a ação deste foi legítima.
Saliente-se que,
em relação à responsabilidade civil do policial militar, mesmo amparado por uma
excludente de ilicitude, se vier a ultrapassar os limites impostos pela lei, e
causar um dano a terceiro, restará configurada, mas tão-somente no que
corresponde ao excesso cometido. Após o Estado indenizar a vítima, deverá o
policial militar ressarci-lo nos prejuízos sofridos.
Por fim,
verifica-se que o tema é interessante e atual, já que muitas vezes o Estado, na
luta contra a criminalidade acaba causando danos (não raramente) irreversíveis aos
administrados. Caberá ao operador do direito, diante de cada caso concreto,
analisar cuidadosamente a lide e aplicar os dispositivos legais pertinentes ao
processo, na busca de reparar os prejuízos sofridos, sem descuidar da
realização da verdadeira justiça.
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Evangelista de. Código penal anotado.
13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
MIRABBETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre
de. Constituição do Brasil interpretada
e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 903.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 30.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo,
Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005. p. 630.
PARANÁ. Tribunal
de Justiça. Apelação Cível nº 517168. Rel. Marino Braga. Curitiba, 16 de maio
de 1978. STOCO, Rui. Responsabilidade
civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência.
4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.
584.
______. Tribunal
de Justiça. Agravo de Instrumento nº 3122. Rel. Des. Fleury Fernandes.
Curitiba, 21 de dezembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil.
5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
51986. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Florianópolis, 21 de novembro de
1996. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisaavançadado. Acesso em: 18
mai.2006.
______. Tribunal
de Justiça. Apelação Cível nº
2003.025490-0. Rel. Des. Nicanor da Silveira. Florianópolis, 09 de
dezembro de 2004. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisado? query=2003.025490-0.
Acesso em: 20.mai.2006.
SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 191.848-1. Rel. Leite Cintra. São Paulo,
22 de setembro de 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas,
2005. p. 61.
SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 42.724-5/0. Rel. Rui Stoco. São Paulo,
26 de outubro de 1999. STOCO, Rui. Tratado
de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
p. 196.
______. Tribunal
de Justiça. Apelação Cível nº 71.457-5. Rel. Lourenço Abbá Filho. São Paulo, 20
de novembro de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas,
2005. p. 296.
SILVA, José Afonso
da. Curso de direito constitucional
positivo.19.ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.p.
201.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl.
2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______, Rui. Tratado de responsabilidade civil.
6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Notas
01 GASPARINI,
Diógenes. Direito administrativo.
8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 838.
02 BASTOS, Celso
Ribeiro. Curso de direito
administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 294.
03 GASPARINI,
Diógenes. Direito administrativo.
8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 840.
04 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual.
por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 630.
05 DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 563-564.
06 Ibid. p. 564.
07 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual.
por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.
08 DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 565.
09 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual.
por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 631.
10 GASPARINI,
Diógenes. Direito administrativo.
8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 843.
11 MORAES, Alexandre
de. Constituição do Brasil interpretada
e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 903.
12 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual.
por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.
13 Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais
e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
14 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30.ed. atual.
por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 635.
15 Ibid. p. 635.
16 MORAES, Alexandre
de. Constituição do Brasil interpretada
e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 911.
17 GASPARINI,
Diógenes. Direito administrativo.
8.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 844.
18 SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação nº 240.511-1/7. Rel. originário Des. Antonio Villen. Rel. designado Des. Raphael Salvador.
São Paulo, 03 de abril de 1996, citada por MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 912.
19 DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
18.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 569.
20 SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
51986. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Florianópolis, 21 de novembro de
1996. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisa
avançada>. Acesso em: 18 mai. 2006.
21 SILVA, José
Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo.19.ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros
Editores, 2001. p. 756.
22 Ibid. p. 756-757.
23 Idem. p. 201.
24 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.
tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
25 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2.
tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
26 SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº
2003.025490-0. Rel. Des. Nicanor da Silveira. Florianópolis, 09 de
dezembro de 2004. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/pesquisado? query=2003.025490-0>.
Acesso em: 20. mai. 2006.
27 PARANÁ. Tribunal
de Justiça. Apelação Cível nº 517168. Rel. Marino Braga. Curitiba, 16 de maio
de 1978. STOCO, Rui. Responsabilidade
civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência.
4.ed. rev. atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.
584.
28 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl.
2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
29 CAHALI, Yussef
Said apud STOCO, Rui.Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4.ed. rev. atual. e ampl.
2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 583.
30 BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso especial
nº 111843/PR. Rel. Min. José Delgado. Brasília, DF, 24 de abril de 1997.
Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=
111843&&b=ACOR&p=true&t=10&j=1>. Acesso em: 20 mai.
2006.
31 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev. atual. e ampl.
2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 584.
32 VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61.
33 GONÇALVES, Carlos
Roberto. Responsabilidade civil.
9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 736.
34 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil.
6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 179.
35 JESUS, Damásio
Evangelista de. Código penal anotado.
13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 105. No mesmo sentido a lição de
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 1998. p. 44.
36 MIRABETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188-189.
37 Ibid. p. 189.
38 DELMANTO, Celso;
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.
44.
39 RJTJSP, 96:152.
Decisão citada por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. de acordo com o novo Código
Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.
40 JESUS, Damásio
Evangelista de. Código penal anotado.
13. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104.
41 MIRABETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 182.
42 SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 191.848-1. Rel. Leite Cintra. São Paulo,
22 de setembro de 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas,
2005. p. 61.
43 Decisão citada
por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade
civil. 9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de
10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 740.
44 MIRABBETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 185.
45 DELMANTO, Celso;
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.
48.
46 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil.
6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 195-196.
47 BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 229.653-6. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 12
de junho de 2001. STOCO, Rui. Tratado
de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
p. 196.
48 GONÇALVES, Carlos
Roberto. Responsabilidade civil.
9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 737.
49 MIRABBETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 188.
50 PARANÁ. Tribunal
de Justiça. Agravo de Instrumento nº 3122. Rel. Des. Fleury Fernandes.
Curitiba, 21 de dezembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil.
5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
51 DELMANTO, Celso;
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.
44.
52 MIRABBETE, Júlio
Fabrini. Manual de direito penal.
22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 194.
53 Ibid. p. 194.
54 DELMANTO, Celso;
DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código penal comentado. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.
43.
55 VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 62.
56 GONÇALVES, Carlos
Roberto. Responsabilidade civil.
9.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 738.
57 SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 42.724-5/0. Rel. Rui Stoco. São Paulo,
26 de outubro de 1999. STOCO, Rui. Tratado
de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
p. 196.
58 VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 295.
59 Ibid. p. 295.
60 VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
61 Ibid. p. 296.
62 BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 66437/PR. Rel. Min. Barros Monteiro.
Brasília, DF, 03 de setembro de 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil.
5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 296.
63 SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 71.457-5. Rel. Lourenço Abbá Filho. São
Paulo, 20 de novembro de 2000. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas,
2005. p. 296.
* Policial militar em Santa Catarina, bacharel
em Direito pela UNISUL, pós-graduando em Direito "lato sensu" em
Preparação para a Magistratura pela ESMESC e UNESC
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10782&p=1
Acesso em: 06 out.
2008.