Resumo
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de natureza supra-individual, que se encontra constitucionalmente assegurado no art. 225 e cuja relevância justifica a tutela penal. O direito ambiental é tutelado por princípios e institutos próprios, tendo provocado inovações na seara do direito penal face à possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica consignada na Constituição Federal e na Lei de n. 9.605/98. Todavia, malgrado parte da doutrina do direito penal ainda resista à aplicação de penas às pessoas jurídicas, face à impossibilidade de privação de liberdade de um ente abstrato, a maior controvérsia reside na aplicação dos preceitos elencados na Lei de n. 9.605/98 às pessoas jurídicas de direito público, ainda que se reconheça que, em muitos casos, o Estado-protetor assume a posição de Estado-poluidor, causador de danos ambientais de grandes proporções. Há entendimentos doutrinários em defesa de ambas as posições. Daí a necessidade de uma maior reflexão sobre a responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito público por delitos ambientais, sobretudo no atinente às penas aplicáveis e o risco de socialização destas para toda a coletividade.
Fonte: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/279 [2]
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