Em uma sentença armazenada no site do TRT da 3ª região os valores das custas processuais e da condenação do reclamante foram divulgados diferentes dos valores corretos atribuídos na decisão,o que levou as reclamadas a recolherem as custas e o deposito recursal em valores inferiores aos efetivamente devidos.
O Tribunal regional não conheceu do RO interposto pelas reclamadas por deserção, sob o fundamento de que a consulta feita na internet não tem valor jurídico oficial. Insatisfeitos, elas recorreram ao TST.
A 6ª turma, por unanimidade, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O ministro Mauricio Godinho Delgado ponderou que o "Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto à publicação de seus atos nos sítios oficiais, sob pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais. Nesse passo, uma vez constatado equivoco que conduza as partes a erro, tal conduta deve ser retificada para assegurar o direito de acesso a Justiça".
O advogado Bruno Andrade de Siqueira, do escritório Maia Advocacia e Associados, representou as reclamadas no caso.