A violência contra a mulher e A Lei Maria da Penha


Porbarbara_montibeller- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
CAVALCANTI, Francisco Antonio da Silva.

RESUMO

Através dos séculos a mulher tem sido discriminada pela cultura de superioridade masculina, considerada uma propriedade e serviçal, vítima de diversas formas de violência. Com o advento da modernidade e desenvolvimento dos Diretos Humanos as mulheres brasileiras têm conquistado espaços que eram antes exclusivos do gênero masculino. O Brasil, que faz parte de tratados internacionais, foi pressionado pela OEA a melhorar sua legislação, e então promulga a lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 que dá tratamento especial aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher num esforço para combater essa prática.

Palavras-chave:Violência. Mulher. Gênero.


1 INTRODUÇÃO

            Desde muito tempo a mulher vem sendo vítima das mais diversas formas de violência; a discriminação apoiada na diferença de gênero é uma das mais antigas e mais praticadas em todo o mundo, tem origem histórica, perfaz e constrói a cultura de dominação e submissão do gênero feminino. A violência nasce desde a antiguidade, e ainda hoje sociedades com forma de família totalmente patriarcal ensinam a idéia de superioridade masculina, que durante muito tempo fez a sociedade excluir a mulher e torná-la uma propriedade e serviçal sem nada poder reclamar em sua defesa. Esta situação que perdurou por centenas de anos, e que ainda hoje faz parte de algumas sociedades como é o caso do mundo Islâmico e que vemos muitas vezes até mesmo perto de nós. É nessa forma ou modelo de família patriarcal, com base na dominação masculina, que mulheres ainda hoje têm sido vítimas de violência.

2 O CONCEITO E AS FORMAS DE VIOLÊNCIA 

            Que conceito nós temos da violência?. O que é a violência nos tempos atuais?

Violência em seu siginficado mais freqüente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2003, p. 15).

Estamos em pleno século XXI, e não é mais admitido pela da maioria das sociedades que a mulher ainda seja tratada de forma discriminatória, “a violência de gênero tem sua origem na discriminação histórica contra as mulheres” (TELES; MELO, 2003, p. 28), hoje a mulher tem lutado por espaços sociais, e vem ocupando cargos, que  até   pouco  tempo  eram

1Funcionário público do Estado de Pernambuco lotado na SDS. Acadêmico de direito pela Faculdade integrada de Pernambuco.

apenas masculinos, como: pastoras em entidades religiosas, gerentes de empresas, chefias de departamentos, altos postos militares e chegando até mesmo a posto de chefe máximo do executivo governamental como ocorre em alguns países vizinhos da América do Sul e Brasil.

3 O BRASIL E O DIREITO INTERNACIONAL

            O Brasil procura respeitar o direito internacional, que segundo Maria Helena Diniz são as convenções e regem relações entre Estados soberanos por estes as considerarem necessárias à paz universal, como ela bem explica:

                                      O direito internacional público é o conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OMS, FAO), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação, porque os Estados são igualmente soberanos. As normas internacionais decorrem de uma força nascida dos Estados soberanos de se sujeitarem a elas por as considerarem obrigatórias, necessárias à paz universal. O autorizamento dessas normas funda-se na convicção das nações civilizadas de que elas devem ser observadas (DINIZ, 2003, p. 262).

3.1 O Brasil e as Convenções Internacionais sobre a Violência Contra a Mulher

Durante muitíssimo tempo as mulheres vêem sofrendo abusos e violências das mais diversas naturezas. No Brasil, o combate a esse tipo de violência foi descuidado e colocado em segundo plano pelo Poder Público, a violência doméstica tomando proporções inaceitáveis, e níveis de impunidade realmente absurdos, diversos casos de violência vinham se repetindo e nada se fazia, até que uma brasileira, após ter sido vítima de tentativa de assassinato por duas vezes consecutivas pelo ex-companheiro, recebeu ajuda de organismos e ONGS para denunciar na OEA, quando o caso teve então repercussão internacional, e com isso o Brasil foi julgado e condenado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA pela forma como tratava a violência e recebeu recomendações como mudar a sua legislação, e realizar medidas de proteção à mulher; também o estado do Ceará, seguindo recomendação daquele organismo internacional, pagou indenização a Maria da Penha Fernandes. Com a pressão internacional e movimentos pelo país o governo pressionado aprovou a lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, e que recebeu o apelido de Maria da penha por causa da sua luta em combater a impunidade nestes tipos de crime.

3.2 A Lei Maria da Penha

Anteriormente o caso de violência contra a mulher era crime de natureza privada e em certos casos era lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o que garantia ao acusado ser liberado em seguida para posteriormente ser ouvido pelo juiz, na nova legislação tem como procedimento cartorial o registro em Flagrante Delito; antes desta lei, pelo fato de alguns crimes serem enquadrados como de menor potencial ofensivo o juiz poderia arbitrar na condenação o pagamento de cestas básicas, o que na nova lei é proibido. Agora o juiz pode também aplicar uma medida sócio-educativa ao agressor, pode ser condenado a participar de programas de reeducação para uma mudança de comportamento.

A nova lei vem a proteger a instituição da família e a mulher que tem direito a um lar sem violência. No art. 1º vem declarado os objetivos da mesma e indicando a questão das convenções internacionais:

“Art. 1º Esta Lei Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

Das providências governamentais estipuladas pela referida lei, o governo federal criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, os Estados tem criado coordenadorias da mulher e delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência que aqui em Pernambuco receberam o nome de Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM), nos municípios foram criados casas de apoio, conselhos municipais e centros de referência no atendimento a mulher.

A concepção que a população tinha de um modo geral sobre a violência, aparentava ser só as de agressão física e sexual, mas passa agora pela aprovação e divulgação da nova lei a ser muito mais abrangente, pois outros tipos agressão foram tipificadas, como enuncia o seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

4 CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE

No ano passado, o Recife teve um preocupante dado: o total de denúncias oferecidas pelo MPPE relacionadas à lei Maria da Penha chegou a 617, número quase que o dobro do ano anterior, e que representou 13% do total de todas as denúncias com registro na Central de Inquéritos, segundo o promotor de justiça Francisco Edilson (2009), que trabalha como coordenador dessa central, este número não reflete necessariamente um aumento das agressões, mas um aumento de conscientização das pessoas.

4.1 O Preconceito e a Discriminação

Muitas pessoas têm preconceito quanto às mulheres que são vítimas de maus tratos pelos seus companheiros e mesmo assim permanecem com os mesmos, há até quem chegue a afirmar: “ela permanece com ele porque gosta de apanhar!” Segundo Cristina Barreto que é coordenadora do Programa de Assistência e Prevenção a Violência contra a Mulher os principais motivos que são citados pelas mulheres são outros: a dependência financeira, o medo e a vergonha de expor o problema. Segundo uma palestra na fundação Joaquim Nabuco proferida por Claudeny Spinneli (2009) comissária da Polícia civil de Pernambuco e que exerce suas funções na DPMU (Delegacia de Polícia da Mulher) de Santo Amaro-Recife,  “...o fato da mulher ir denunciar o agressor não significa que ela deixa de amá-lo ou que quer o companheiro preso, até porque muitas vezes depende dele o seu sustento, mas apenas deseja que contra ela cessem as agressões,...”.

5 CONCLUSÃO

Ao se procurar uma solução para o problema ora abordado, deve ser considerado o fator histórico e cultural, as concepções que vem sendo transmitidas de pais para filhos. Não se apresentam soluções, mas várias formas de enfrentamento, onde ao lado das políticas públicas de enfrentamento e de segurança pública devem ser inseridas as de campanhas educativas e de assistência social, políticas no sentido de inserir da mulher no mercado de trabalho a fim de torná-la cada vez mais independente financeiramente, e inserida socialmente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Diário Oficial da República Federativa da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 de agosto de 2006.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2003. 15 ed. p. 262

GUADIÕES da Constituição. MPPE divulga números da violência contra a mulher no Recife em 2008. Disponível em:<http://www. mp.pe.gov.br/index.pl/20090903_maria_penha>. Acesso em 20 mar. 2009.

NEGRÃO, Patrícia. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/  noticia /atitude/conteudo_280154.shtml>

SPINELI, CLAUDENI. A violência Doméstica e Familiar. In: CAPACITAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DO PROJETO PATRULHA ESCOLAR, jan 2009, Recife.

TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica de. O que é a violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. 120 p..