Vantagens básicas da implantação do processo eletrônico


Porsuelen.nienow- Postado em 25 julho 2011

 

VANTAGENS BÁSICAS DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Todos os segmentos da sociedade sofrem modificações ao longo dos anos, sendo que esta situação não é diversa nos quadros do Judiciário, quando da aplicação da Lei e da busca da solução dos conflitos por meio do processo como instrumento da efetiva prestação jurisdicional.

Com a ampla informatização, as pessoas começaram a ter mais acesso à informação, seguindo a tendência de um mundo cada vez mais globalizado, de forma que o processo judicial não poderia deixar de ser concebido nessa nova perspectiva com a utilização de novas ferramentas para resolver as lides processuais.

Com a promulgação da lei conhecida como a Lei do Processo Eletrônico, pretendeu-se evoluir o processo de seu meio tradicional (papel) para o meio eletrônico, buscando tornar o acesso à justiça preconizado pela Constituição Federal, cada vez mais efetivo e adaptado à realidade contemporânea.

A definitiva implantação do processo eletrônico trará aos operadores jurídicos e a toda população vários benefícios.

Entre as vantagens auferidas com a informatização do processo (além da facilitação do acesso à justiça) podemos citar a efetividade do princípio da celeridade processual. Com a eliminação dos “tempos mortos” ou “tempos em branco” (tempos estes relativos a atividade burocrática) o processo se tornará mais ágil, contudo, sem deixar de obedecer aos demais princípios constitucionais informativos do processo.

Outro benefício é a redução de custos para as partes e seus procuradores, que não se traduz apenas na expressão monetária.

Além da diminuição das impressões, tal redução de custos pode ser entendida na comodidade de acesso das partes ao processo, em qualquer lugar em que se encontrem, sem que haja a necessidade de se dirigir ao fórum para vista dos autos. Frise-se que o acesso pode ser realizado durante as 24 horas do dia, havendo inclusive a possibilidade de realização dos atos processuais até o último minuto do último dia, sem deixar de ser considerado tempestivo (art. 3º, parágrafo único, Lei 11.419/06).

Para o Poder Judiciário em si, haverá uma redução no sentido de diminuir o custo de operacionalização e gerenciamento das tarefas dos seus integrantes, que passarão a poder operar em mais de um processo ao mesmo tempo, havendo a possibilidade de movimentar processos análogos em bloco, sendo que o cadastramento de dados e informações do processo são efetuados em primeiro plano pelas partes. Outro ganho é a realização de intimações imediatas, devido a possibilidade de os atos judiciais serem realizados em bloco, evitando-se o retardamento da demanda com a diligência de intimação pessoal das partes, que muitas vezes não é encontrada, tornando o processo infindável.

Com a integral adoção do processo eletrônico, haverá também a redução de custos com materiais de expediente, tornando o ambiente de trabalho desobstruído das imensas pilhas de processos de papel, gerando economia aos cofres públicos, devido a racionalização dos recursos, gerando a redução do impacto ambiental.

Em dados colhidos no site do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2006, houve o ingresso de “aproximadamente 23 milhões de novas ações no país, nas quais foram utilizadas cerca de 46 mil toneladas de papel. Para produzir essa quantidade, é necessário cortar 690 mil árvores, o que corresponde ao desmatamento de uma área aproximada de 400 hectares e o consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água, o suficiente para abastecer uma cidade de 27 mil habitantes durante um ano.”[1]

Além das vantagens ambientais apresentadas, o processo eletrônico proporcionará agilidade e simplificação operacional dos recursos, passando a tornar efetiva a justiça, diminuindo o tempo de duração e tramitação do processo, garantindo eficácia ao princípio da duração razoável do processo insculpido na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).

Portanto, evidencia-se que a informatização do processo trará uma tramitação mais célere, sendo que desde o cadastro do processo eletrônico, a prestação jurisdicional se tornará mais imediata, dentro dos moldes constitucionais, sem supressão de princípios, os quais serão observados conjuntamente, ou seja, havendo a observância do princípio da celeridade sem que se descumpra o do contraditório e da ampla defesa, todos eles satisfazendo ao princípio do devido processo legal e tornando efetivo o amplo acesso à justiça.



[1]TEJADA, Sérgio. A verdadeira reforma do judiciário. Disponível em http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13315-a-verdadeira-reforma-do-judicio. Acesso em: 24 jul. 2011.