VÍDEO - SALDOS CREDORES DO ICMS NA EXPORTAÇÃO - PROPOSTA DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS


PorAurelino Sousa ...- Postado em 02 dezembro 2011

Autores: 
Aurelino Santos Jr

 

 
Fragmento de áudio das palestras do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal.



Proposta de Aurelino Santos Jr., relativa ao aproveitamento de saldos credores do ICMS, de exportadores, para pagamento de tributos e contribuições federais, que foi apresentada por ocasião do I Seminário Internacional Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, realizado no auditório do Anexo I, do Palácio do Planalto, em março de 2008, logo após a apresentação, pelo Governo Federal, da PEC 233/2008.



COMENTÁRIOS DO REMETENTE DA POSTAGEM:


A proposta de Aurelino foi lida em plenário, por Alexandre Padilha, então Secretário de Relações Institucionais da Presidência da República, e respondida pelo Ex-Governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, o qual destacou que a União certamente não a aceitaria.



Tinha razão o ex-governador em achar que a União não concordaria, pois em outro evento, realizado na cidade de Belém, em 2007, Aurelino apresentou a referida proposta, num seminário realizado pela Secretaria Estadual de Fazenda e, na ocasião, estava presente o Subsecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, André Paiva, que, imediatamente, manifestou-se contra. 



Na ocasião, Aurelino destacou que essa sistemática já tinha sido utilizada, com sucesso, na década de 70 e que o que não podia era continuar a situação criada com a atual sistemática que tanto prejudicava os estados exportadores como as empresas exportadores.



Recentemente, na repaginação da "eterna" reforma tributária, desta vez "fatiada", o Governo Federal propõe que esses mesmo saldos credores do ICMS (haja mudança, para quem jamais admitiria) sejam aceitos para pagamento de PIS E COFINS. Parece que fórmulas eficazes são atemporais, pois servem para o futuro.


Na verdade, no passado, a União já absorveu esses créditos, na conta gráfica do IPI, oriundos de créditos do ICMS que, dificilmente, são pagos pelos Estados. Na modalidade de ressarcimento desses créditos, o excedente era ressarcido, diretamente ao exportador, pelo Tesouro nacional, após, naturalmente, uma verificação de sua validade. 



Na referida sistemática, não se via nem Estados nem exportadores reclamando, o que não se pode dizer o mesmo, atualmente, em relação à Lei Kandir que, embora permitindo até sua transferência para terceiros, na prática nada acontece.
 
Essa questão é bastante complexa, e por isso requer um estudo aprofundado, mas alternativas existem sim, o que falta é atitude para implantá-las. A União, no passado, ressarcia os Estados, mediante a transformação desses créditos de ICM em créditos para pagamento do IPI, que poderiam, se excedentes, ser convertidos em ressarcimentos em espécie (Restituição do IPI e Ressarcimento do Crédito-Prêmio).
 
Os créditos do ICMS nos insumos dos produtos aplicados no produto final exportado, constituem uma forma de desoneração de tributos incidentes sobre a exportação. A desoneração das exportações, que a Lei Kandir efetuou (Produtos primários e semielaborados), tem sua origem e determinação na Constituição Federal que por sua vez incorporou princípios firmados em tratados internacionais, como o da reciprocidade de tratamento tributário, com a desoneração na origem e tributação no destino.
 
Esses créditos que não estão sendo satisfeitos por muitos Estados, cujo aproveitamento, pelos seus titulares (exportadores), incluem a possibilidade de transferi-los para terceiros. No entanto, em muitos Estados, essa possibilidade, prevista na lei complementar (LC 87/96 - Lei Kandir), tem sido limitada em percentuais mensais para quem transfere e para quem aproveita, mesmo que tais limitações não estejam previstas na referida LC.
 
No entanto, apesar dessas limitações, face ao volume acumulado, desses saldos credores, a sua liberação, ainda que parcialmente para transferência a terceiros, pode ocasionar uma grave retração na arrecadação, pois alguns contribuintes, notadamente aqueles que arrecadam volumes mais expressivos, poderiam, por exemplo adquirir esses créditos de vários exportadores (com vantajosos deságios) e com isso utilizá-los para pagar menos ICMS normal (mensal), durante um longo período.
 
A questão dos saldos credores de exportação, remonta ao tempo do antigo ICM, sobre o qual já havia desoneração nos produtos industrializados. Por isso, à época, a União, que sempre investiu recursos no fomento às atividades exportadoras, pela necessidade, absoluta, de equilíbrio na balança comercial com o ingresso de divisas, assumiu parcialmente o ônus aceitando-os na conta gráfica do IPI, no chamado ICM transformado em IPI. Primeiro, na razão de 50% e, posteriormente, em 100%.
 

COMPETITIVIDADE

Ao assumir, parcialmente, o ônus para a satisfação desses créditos, a União tomava uma eficaz medida de dinamizar a atividade exportadora, promovendo o aumento no poder de competitividade das exportações, tornando concreta a desoneração. Por isso, não se ouviam, tal como hoje, as reclamações correntes, tanto dos exportadores ( quem continuam onerados), como dos Estados que têm pavor de uma queda na arrecadação do ICMS.

 

 

CRÉDITO-PRÊMIO

Devemos lembrar que, ainda como fomento à essa competitividade, havia o Crédito-Prêmio do IPI, ou Ressarcimento do IPI, que representava um crédito especial em favor do industrial exportador, que chegava a 15% do valor FOB das exportações, bancado totalmente pela União e que foi extinto, a partir de fortes pressões internacionais que o acusavam de constituir subsídio, o que era vedado pelos tratados de comércio exterior.