A TUTELA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E O DIREITO ECONÔMICO


Porjulianapr- Postado em 26 março 2012

Autores: 
Ricardo Antônio Lucas Camargo

 

A TUTELA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E O DIREITO ECONÔMICO

 

Ricardo Antônio Lucas Camargo

 

Doutor em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais

Membro da Fundação Brasileira de Direito Econômico

 

 

 

 

Em 1993, realizou-se evento em Brasília, no qual o Professor Washington Peluso Albino de Souza versou a ligação entre a realização dos direitos culturais e a regulamentação jurídica da política econômica – Direito Econômico, portanto -. Disse o Mestre das Alterosas que “a partir da definição de uma política cultural em seu entrosamento indispensável com a política econômica, veremos situado em seu ponto correto de importância o tratamento do patrimônio cultural e o moderno e dinâmico sentido da propriedade sobre os bens culturais. Sendo a propriedade um DIREITO que tem por suporte um BEM, como vimos, considera-se este como tudo aquilo capaz de satisfazer necessidades, sejam individuais, sejam coletivas, e fica composto o quadro de tratamento do tema. O direito de propriedade sobre BENS CULTURAIS é impregnado do sentido social desta propriedade. Mas as necessidades que satisfazem não se esgotam no espaço restrito da consideração do que seja CULTURAL como apenas ligado à aquisição de conhecimento. Prendem-se, por certo, à objetividade dos meios que a possibilitem, e fazem do BEM CULTURAL um BEM ECONÔMICO. Seja material ou imaterial, uma peça de arte plástica, um edifício ou uma dança folclórica, uma expressão da linguagem ou de alimento, uma paisagem, uma jazida de recurso mineral, uma gruta, uma escrita rupestre, uma floresta na sua integridade de flora e fauna, seja um documento ou uma reminiscência popular, sempre haverá a possibilidade de serem tratados concomitantemente sob o prisma de uma política cultural e de uma política econômica. Justamente neste ponto, os conceitos se modernizam e a ‘revisita’ o revela. A fruição destes bens, com resultados econômicos ao mesmo tempo que com a garantia de sua finalidade educativa e da sua preservação e defesa trouxe a tese do ‘desenvolvimento sustentado’, como base fundamental de política econômica. Por esta perspectiva, os bens culturais e o patrimônio cultural, de modo amplo, integram-se nas atividades e na vida econômica dos povos permitindo-lhes o gozo e a fruição defendidos das atitudes predatórias na busca incessante do lucro, ou dos abandonos sob o argumento anterior de não justificarem investimentos por não serem economicamente rentáveis. Pelo contrário, justamente ante o seu sentido das necessidades que satisfaz, culturais, educativas ou de lazer, ‘revisitando-se’ conceitos como o de turismo e o de resultado econômico em geral. A política econômica do patrimônio cultural constitui, hoje, nos países que a praticam com habilidade e competência, oportunidades de rendimentos econômicos ligados a emprego, lucros ou divisas, bem como de integração de economias entre nações diversas ou de regiões diferentes dentro de uma mesma nação” [Direitos culturais. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (ed.). A incorporação das normas internacionais de proteção de direitos humanos no Direito brasileiro. Brasília/San José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos/Comitê Internacional da Cruz Vermelha/Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados/Comissão da União Européia, 1996, p. 598-599]. Aqui, com efeito, terminamos por transcender a noção utilitarística de “poupança” para chegarmos à dimensão da afirmação da identidade de um povo, do qual a atividade econômica é uma das manifestações, permitindo-se entender, inclusive, até que ponto seria possível falar na violência consistente na introdução de determinados hábitos de consumo, como ocorreu, por exemplo, na Guerra do Ópio e como vem ocorrendo, presentemente, com o Halloween, que tem o seu mercado assegurado mesmo às pessoas que olham com desprezo para o Carnaval e as festas populares brasileiras e que nem desconfiam a sua ligação com um fato tipicamente localizado na história dos EUA. Imediatamente, vêm-nos as palavras de Paulo Bonavides, a apontar para a relevância do tema no tocante à ubicação do Brasil no seio das relações econômicas internacionais: “assim como as culturas se protegem e se defendem por via da conservação de seus costumes e valores históricos, também as nações, para conjurarem o genocídio político, econômico, cultural e moral de suas identidades, precisam tornar atualíssimos determinados instrumentos ou meios de autopreservação, a saber, o nacionalismo sem xenofobia, objetivo e intangível, a cultura, a lealdade à nação, a memória dos valores históricos, o culto da liberdade, o primado da vontade popular, tudo que possa constituir o Estado em guarda de um poder legítimo e democrático, isto é, de uma ordem livre e soberana” [Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 93]. Nada de nazismo ou fascismo – arredando aqui um estratagema perverso que foi descrito com precisão cirúrgica por Schopenhauer [A arte de ter razão exposta em 38 estratagemas. Trad. Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 67]-, mas tão-somente a necessidade de o povo manter o auto-respeito, sob pena de cada um dos indivíduos que o compõem vir a negar-se como pessoa, como sujeito de direitos e deveres.

 

Por bem houvemos destacar, na problemática da proteção do patrimônio cultural, os sítios arqueológicos, quer pela escassez de produção doutrinária acerca da matéria, quer por causar espécie a alguns o fato de que a Constituição de um país em desenvolvimento ainda se preocupe com criar peias ao livre movimentar das forças econômicas que movem a nação. Era considerada tal preocupação um exagero contrário ao interesse nacional no início dos anos 70 [FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia possível. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 58; LIMA, Domingos Sávio Brandão. O Brasil na escalada do desenvolvimento. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 11, n. 42, p. 188, abr/jun 1974; PESSOA, Mário. Da aplicação da Lei da Segurança Nacional. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 122; SIMONSEN, Mário Henrique. Brasil 2001. Rio de Janeiro: APEC, 1969, p. 222]. Valorizar o “primitivismo” parecia ir contra a aspiração de “progresso”, de “desenvolvimento”, preconceito facilmente desmontável, tomando-se em consideração países como a Itália, notável pela sua preocupação com a tutela do seu patrimônio cultural como um todo, especialmente os vestígios da Era Romana, e a Grã-Bretanha, com o sítio de Stonehenge, ambos havidos como modelos de desenvolvimento econômico a ser observado pelo regime então instalado. De acordo com Flávio Augusto de Oliveira Santos, “consta que a idéia de se preservar o patrimônio cultural surgiu, no mundo, com o ideário da Revolução Francesa, de 1789, tendo-se, então, exclusiva preocupação com os bens culturais de valor excepcional, às vezes até destruindo-se bens igualmente relevantes, mas de menor importância artística, para destaque dos mais notáveis. Essa orientação vigeu por décadas, inclusive na legislação brasileira. Expressão desse pensamento é a Carta de Atenas, documento conclusivo do Congresso Internacional de Arquitetura Moderna de 1933, que, ao mesmo tempo em que prescreve a proteção de conjuntos arquitetônicos valiosos, prevê como inevitável a destruição de imóveis insalubres ao redor de um monumento histórico. Já a Carta de Veneza, extraída do II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, de 1964, representou decisiva modificação desse conceito. Passa então a vigorar a noção de valor referente aos bens materiais que significavam como meios de documentação histórica. Atualmente, a noção de patrimônio cultural, além de vê-lo como bem jurídico autônomo, passou a envolver em seu âmbito bens imateriais, diferentemente da visão materialista que vigorava anteriormente. Neste sentido se expressou a Declaração do México, resultado da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais, realizada pelo Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, em 1985” [Breves considerações acerca da tutela penal do patrimônio cultural brasileiro. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, n. 18, 2.476-2.477, mar/abr 2003]. É de se observar que os próprios conceitos de “riqueza” e “pobreza” assumem uma dimensão transeconômica, de acordo com o relato de Antônio Augusto Cançado Trindade: “a UNESCO, em estudo de 1988, atentou para a dificuldade de se medir com cifras as dimensões da pobreza crítica, porquanto esta última ‘também possui uma dimensão cultural que não se pode medir’: há fatores recorrentes imensuráveis, como ‘a perda do sentimento de dignidade, a diluição do sistema de valores, a quebra da confiança em si mesmo, o desaparecimento da consciência de pertencer a uma sociedade global’, tudo isto gerando a resignação e a violência, além da conformação dos sistemas educacionais – nos países mais atingidos pela pobreza – com as relações prevalecentes de poder, a justificar ‘a desconfiança que desperta nas populações pobres ” [Do Direito Econômico aos direitos econômicos, sociais e culturais. In: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas (org.). Desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na ordem constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao Professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 32]. Esta é também a posição assumida por Luiz Vicente de Vargas Pinto, no sentido de que as normas constitucionais concernentes à cultura seriam “expressões de uma dimensão não econômica do princípio da democracia econômica e social, correspondente às prestações estatais necessárias para assegurar uma existência humana digna, indissociável da superação das barreiras culturais como meio de realização material da democracia cultural” [Constituição Federal anotada e comentada. Porto Alegre: L.V.V.P./ Escola Superior de Geopolítica D. João VI, 2001, p. 492].

 

Quando falamos em tutela do patrimônio arqueológico, estamos tomando como referência, evidentemente, o produto da cultura – tratado na Lei 3.924, de 1961 [] -, diferenciando-o do patrimônio paleontológico, produto da natureza – tratado no Decreto-lei 4.146, de 1942 [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Remessa ex-officio 8904192285/RS. Relator: Juiz Manoel Lauro Volkmer de Castilho. Diário de Justiça da União – seção II – Brasília 9 maio 1990; BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5ª Região. Apelação criminal 261/CE. Relator: Juiz Lázaro Guimarães. Diário de Justiça da União – seçãoII – Brasília 17 abr 1990] -, todos dois, entretanto, de igual relevância no que tange à compreensão dos dados de hoje, sempre tendo-se em vista que nada existe sem uma razão de ser, de acordo com o assente princípio da razão suficiente [SILVA, Justino Adriano Farias da. Tratado de Direito Funerário. São Paulo: Método, 2000, v. 1, p. 70]. Recordando Spinoza, somente Deus pode ser considerado causa e conseqüência de Si próprio [Ethics. Transl. W. H. White. London: Encyclopædia Britannica, 1955, p. 355]...Interessa verificar que poucos se aventuram a conceituar “patrimônio arqueológico”. Carlos Ernani Constantino, comentando o artigo 63 da Lei 9.605, de 1998, traz uma conceituação lacônica: “arqueológico é algo referente à arqueologia; esta é a ciência que estuda as antigas civilizações, buscando seus vestígios por meio de escavações” [Delitos ecológicos – a lei ambiental comentada artigo por artigo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 210]. Se por civilização entendermos os povos sedentários, a partir do próprio radical “civis”, teríamos, por esta conceituação, de excluir do patrimônio arqueológico os vestígios de nômades. Recordemos, por outro lado, que a própria arqueologia pode esclarecer se os responsáveis pelos vestígios – não nos parece que seja de bom gosto falar em “autor dos vestígios” como se fala em “autor da herança” no direito das sucessões, uma vez que não se deixa, aqui, de trair um certo vezo privatista que não permite a adequada solução do problema [SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos fundamentais e direito comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 102; CAZETTA, Ubiratan. A competência federal e os crimes contra o meio ambiente. Uma crítica à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3379>. Acesso em: 22 ago. 2004] – seriam nômades ou sedentários. De outra parte, “bens arqueológicos e bens pré-históricos não são sinônimos. Estes últimos dizem respeito ao período em que o homem viveu antes da descoberta da escrita, enquanto os bens arqueológicos podem ser posteriores, como no caso de vestígios de aldeamentos indígenas pós-cabralinos” [MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela penal do patrimônio arqueológico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2738>. Acesso em: 22 ago. 2004]. Vladimir Passos de Freitas & Gilberto Passos de Freitas consideram que “bens de valor arqueológico são os elencados no art. 2º e alíneas da Lei 3.924, de 26.07.1961. Entre outros, sambaquis, jazidas, vestígios de ocupação pelos paleoameríndios (grutas, lapas, abrigos), cemitérios, sepulturas e inscrições rupestres” [Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 155]. Esta conceituação toma em consideração a enumeração feita pela lei, mas não chega, efetivamente, a resolver o problema. Tomando por base a enumeração legal, servir-nos-emos da contribuição de um arqueólogo para conceituar sítios arqueológicos: será o local em que se encontrem os vestígios, isto é, os indícios da presença ou atividade humana, relacionados entre si [PROUS, André. Arqueologia brasileira. Brasília: UnB, 1992, p. 25-26]. Esta conceituação parece-nos que abrange as características comuns aos substantivos individualizados na lei federal de regência e, por outro lado, pode servir como um ponto de partida na hora de solucionar o problema de um eventual conflito com o proprietário do imóvel onde se localize o sítio. Há que se insistir, por outra banda, com Luíza Helena Moll: “a determinação de uma ordem econômica na carta constitucional, ora por via do processo de revisão ou de emenda, ante tal complexidade, deverá estruturar-se sobre um regime de apropriação que não se decodifica simplesmente pela legislação que protege o direito de propriedade pública ou privada individual, nem mesmo a que se regula pelas políticas sociais de redistribuição” [Externalidades e apropriação: projeções sobre o Direito Econômico na nova ordem mundial. In: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas (org.) Desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na ordem constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao Professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 148].

 

A titularidade dos sítios arqueológicos, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é da União Federal – artigo 20, X -. Contudo, a sua tutela compete às três esferas federadas – artigo 23, III, da Constituição Federal brasileira -. O patrimônio arqueológico está contido no conjunto do patrimônio cultural que o artigo 216 da Constituição de 1988 define, mencionado expressamente no inciso V. A impossibilidade de demissão, por parte do legislador infraconstitucional de qualquer das entidades federadas, desta competência foi afirmada pelo intérprete autêntico da Constituição Federal [BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 2.544/RS. Relator: Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. Diário de Justiça da União. Brasília, 8 nov 2002; BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Cível 9504061982/SC. Relatora: Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 25 nov 1998]. Estamos, em realidade, num campo que bem ilustra a assertiva de Eros Roberto Grau: “o direito, por um lado, organiza os processos que fluem segundo as regras da economia de mercado, colocando à sua disposição normas e instituições (em especial o contrato, a propriedade privada, o direito de propriedade industrial etc.), e, por outro, converte-se em instrumento de que lança mão o Estado para influir em tais processos e, a um tempo só, obter a consecução de determinados objetivos de política social – instrumento destinado à consecução de políticas públicas, como se vê” [O direito posto e o direito pressuposto. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 90; ANDRADE, Rogério Emílio de. A capacidade normativa da Administração Pública. In: ANDRADE, Rogério Emílio de (org.). Regulação pública da economia no Brasil. Campinas: Edicamp, 2003, p. 95]. Nada estranhável que o Direito se volte à instrumentalização de políticas públicas: a atuação positiva do Estado também precisa ser dotada de previsibilidade, para não degenerar no arbítrio e no pessoalismo. No caso, política pública de preservação de dados aptos a reconstituírem a memória nacional e, por isto mesmo, aptos a propiciarem um determinado referencial, ou seja, um ponto a partir do qual se confere um determinado sentido aos fatos que ocorrem e aos atos que se praticam [TORELLY, Paulo Peretti. Democracia e legitimidade. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v. 25, n. 56, p. 7, dez 2002]. Por outras palavras: a própria idéia de valorar os fatos que determinam as condutas e as condutas em si mesmas justifica a atuação do Estado no sentido de preservar tal patrimônio.

 

No âmbito institucional, compete ao Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional catalogar o patrimônio arqueológico nacional, bem como autorizar as escavações e outras diligências para a sua localização. Tal cautela se justifica, tendo em vista a experiência de destruições efetivadas em razão de escavações, sobretudo em outros países, como se pode exemplificar com a escadaria de Copan, em Honduras, que foi danificada por ocasião das tentativas para se remover a cobertura vegetal que se formara sobre elas. Em tal escadaria, pelo que se sabe de outras fontes já decifradas, estavam grafados os feitos do rei maia Coelho XVIII, e, com o término da operação, ocorreu um fato semelhante à submissão de uma obra inteira de Shakespeare que fosse reduzida a pequenos polígonos contendo letras isoladas. Com efeito, os sinais grafados nas pedras passaram a constar isolados de fragmentos e foram colocados como se pôde na escadaria danificada. O desejo de perenizar ao máximo os seus feitos foi, ironicamente, frustrado justamente durante uma operação destinada a reconstituir a memória da cidade sobre a qual reinara. Como diz André Prous, “o arqueólogo é o maior destruidor de sítios que se conhece, e sabemos que o que deixamos escapar hoje, por falta de tecnologia adequada, estará perdido amanhã. Quantos sítios fundamentais, escavados cedo demais, não podem ser datados porque, até 1950, ninguém imaginava que seria importante conservarem-se os carvões das fogueiras! Por isso, arqueólogos costumam deixar ‘testemunhos’, ou seja, partes do sedimento não escavado, para serem estudados por seus sucessores” [op. cit., p. 34].

 

No âmbito regulamentar, chama-se a atenção para a Lei Federal 3.924, de 26 de julho de 1961, conhecida como “Lei dos Sambaquis” [SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Espaços ambientais protegidos e unidades de conservação. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1993, p. 55]. De acordo com José Afonso da Silva, “a Lei 3.924, de 1961, distinguiu as jazidas arqueológicas ou pré-históricas em dois grupos: a) manifestadas – as que, à data da publicação da lei já estivessem sendo objeto de exploração e as conhecidas como ‘sambaquis’, manifestadas ao Governo Federal por intermédio do IPHAN (arts. 4” e 6 º); b) não manifestadas. As primeiras deveriam ser registradas no IPHAN, para exame, fiscalização e salvaguarda do interesse da Ciência; as segundas foram consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União – regra, agora, recebida pela Constituição, como se viu acima” [Ordenação constitucional da cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 169]. Quer dizer: a afetação, que já existia no plano infraconstitucional, veio a ser reforçada, de tal sorte que somente se houvesse emenda constitucional se poderia falar em proceder à privatização de tais sítios. Paulo Affonso Leme Machado considera que “diante da ausência de expressa ressalva da Constituição, não se poderá mais registrar ou manifestar tais jazidas e sítios, ficando todos esses bens exclusivamente da União” [Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 51]. É claro que o eminente Professor paulista daí não inferiu – e nem poderia – a desnecessidade de se proceder à identificação e catalogação destes bens. Ao contrário, quando se fala em proteger o patrimônio arqueológico, não se pode esquecer que se trata de um patrimônio que recebe uma qualificação jurídica, e que – obviedade que precisa ser dita, tendo em vista a prática lastimável que se tem verificado, de proceder à fundamentação de conclusões jurídicas em adjetivos – como não existe qualificação que não incida sobre um objeto, é necessário que se tenha a possibilidade de o individualizar, a fim de que se possa concluir que, efetivamente, está sujeito a tal feixe de normas jurídicas. A qualificação não tem vida autônoma em relação ao que é qualificado. “Se alguém tiver suspeita de que um bem tem reminiscência na pré-história, tem um sítio arqueológico, antes de partir para o tombamento, há que solicitar desapropriação. Se faz mister verificar se realmente a área é pré-histórica, a fim de evitar futuros dissabores, pois, a pessoa pode pedir a desapropriação, em seguida o tombamento, gastar uma fortuna para facilitar a pesquisa arqueológica da Universidade X, então chega lá a equipe técnica e revela: ‘Olha, aqui nada tem de sítio arqueológico! Tais pinturas não são rupestres e não se trata de área arqueológica.’ Enfim, para se evitar tais desencontros, antes será necessários requisitar uma equipe de arqueólogos para pesquisarem detalhadamente a área, até que se chegue a uma conclusão que confirme ser um sítio arqueológico ou área pré-histórica.” [MADEIRA, José Maria Pinheiro. Limitações administrativas . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=481>. Acesso em: 22 ago. 2004].

 

A proteção aos sítios arqueológicos assume uma primeira relevância para o Direito Econômico no que se refere ao condicionamento das diversas atividades econômicas. Pode-se referir as limitações ao desenvolvimento da construção civil [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Cível 200304010297407/SC. Relator: Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 9 out 2003; PINTO, José Emilio Nunes. O contrato de EPC para construção de grandes obras de engenharia e o novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2806>. Acesso em: 22 ago. 2004], da exploração da agropecuária, da pesquisa e lavra de minérios [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Criminal 9504176224/RS. Relatora: Juíza Tânia Escobar. Diário da Justiça da União. – seção II. Brasília 5 jun 1996], dos loteamentos, atividades que, por vezes, recebem incentivos governamentais [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Ação Penal 9204119624/SC. Relatora. Juíza Ellen Gracie Northfleet. Diário de Justiça da União. – seção II Brasília 14 abr 1993], e que têm, efetivamente, o potencial de danificarem os sítios arqueológicos [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Criminal 9804032260/SC. Relatora: Desa. Federal Eloy Bernst Justo. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 19 jul 2000]. Também se chama a atenção para a própria atuação de grupos de excluídos que, tangidos muitas vezes pela fome – conforme o relato da arqueóloga pesquisadora de São Raimundo Nonato/PI, Niede Guidon, em entrevista concedida à TVE no Programa “Roda Viva” do dia 17 de novembro de 2003, às 22h30 – encaram a tutela de tais sítios como uma tentativa de excluir espaços, confundindo-a com a especulação imobiliária. Consoante dito alhures, “a uma parcela significativa da população o mundo dos bens simbólicos é apresentado como algo inacessível, esotérico, compreensível somente por um clube de esnobes nefelíbatas e inúteis, beneficiários do sistema que a exclui e, ipso facto, seus inimigos” [CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O capital na ordem jurídico-econômica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998, p. 236; FORRESTER, Vivianne. O horror econômico. Trad. Álvaro Lorencini. São Paulo: UNESP, 1997, p. 68-69; BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. Trad. Sérgio Miceli. São Paulo: Perspectiva, 1992, p. 133; BOBBIO, Norberto. Os intelectuais e o poder. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: UNESP, 1997, p. 137]. No Egito ficou particularmente famoso o caso da Represa de Assuã, durante o governo Nasser, que implicou a transferência de Estátuas de Faraós para serem montadas em outro local. É de se observar, em relação ao meio ambiente cultural, o mesmo que informa Ana Cláudia Bento Graf acerca da preocupação com o meio ambiente natural: “a auditoria ambiental privada tem sido utilizada como uma estratégia de concorrência das empresas, pois atesta a conformidade ambiental de seus produtos, tecnologias e sistemas de gestão” [Aspectos relevantes da auditoria ambiental. In: ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, 1º. Anais. Curitiba: 2004, p. 123]. Quer dizer: com a ampla disseminação do preservacionismo, a aquisição de produtos e serviços provenientes de empresa comprometida com tal valor – seja do meio ambiente natural ou cultural – absolve psicologicamente o consumidor de eventual cumplicidade com a degradação. Quanto ao preservacionismo em geral como estratégia empresarial, pode-se ler com proveito a dissertação de Clarissa Ferreira Macedo D’Isep [Direito Ambiental Econômico e ISO 14.000.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, passim]. E, no que tange ao engajamento do poder econômico privado na tutela do patrimônio cultural, caberia refletir acerca de uma instituição que floresceu durante a Idade Moderna, o mecenato.

 

Entretanto, pode-se referir, também, o desenvolvimento da indústria do turismo arqueológico. A vizinha República do Peru, por exemplo, projeta-se internacionalmente pelo grande número de pessoas de todas as partes do mundo que acorrem buscando visitar os sítios que tem em profusão, sobretudo no Vale Sagrado e na famosa Macchu Picchu. No Estado do Piauí, além do já mencionado sítio de São Raimundo Nonato, chama a atenção o Parque Nacional de Sete Cidades, com sua flora e fauna peculiares a uma transição entre o cerrado e a caatinga e as suas formações, bem como as inscrições rupestres, visíveis sobretudo na Gruta do Catirina, na 4ª “Cidade”. Nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, chamam a atenção as ruínas das Missões [PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 81090-2. Relator: Des. Cyro Crema. J. em 9 maio 2000]. Os ramos da atividade econômica ligados diretamente à indústria do turismo – hotéis, restaurantes, empresas de transporte, casas de entretenimento -, e os empregos a eles correspondentes, por óbvio, vêm a se beneficiar da política de proteção ao patrimônio em questão. Também assim os fornecedores dos insumos a que se ligam tais empresas, pois “cidades cuja preservação do patrimônio imobiliário cultural é efetiva, tornam-se mais atraentes a investimentos e ao turismo, o que evidentemente é de interesse de todos e confere auto - sustentabilidade aos bens que o integram” [GUIMARÃES, Nathália Arruda. A proteção do patrimônio cultural: uma obrigação de todos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 354, 26 jun. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5372>. Acesso em: 22 ago. 2004].

 

Além do turismo arqueológico, pode-se observar, ainda, uma série de atividades ligadas diretamente aos sítios arqueológicos, como é o caso da museologia, da arqueologia propriamente dita, da antropologia, com o que se tem assegurado o mercado de trabalho para os profissionais com formação nestas áreas. A análise da composição de certos produtos encontrados em vestígios permite, por outro lado, identificar quais os produtos empregados e, destarte, abre-se um amplo campo para os profissionais, por exemplo, da área química e da área farmacêutica. Em suma: o exame do “passado” também pode se relacionar com o investimento em tecnologia a que se reporta o artigo 218 da Constituição brasileira de 1988. Só para se ficar no utilitarismo, mostra-se de profundo interesse para a área da construção civil o conhecimento das razões por que as construções feitas pelas populações incaicas, por exemplo, mesmo não havendo qualquer argamassa aparente a unir os blocos de pedra que as compunham, resistiram durante séculos aos violentos tremores de terra que caracterizam a região, sendo emblemático o caso do Convento de São Domingos, em Cuzco, que foi erigido sobre o velho Templo peruano conhecido como Coricancha. Um terremoto abalou a edificação espanhola e fez aflorar a edificação nativa.

 

É de ser salientado, ainda, o problema dos eventuais conflitos de valores que se podem colocar quando se trate da situação jurídica concernente aos sítios arqueológicos. Afora o já previsível conflito entre a proteção de tais sítios e a apropriação privada dos territórios em que se localizem, também vem a questão posta acerca do eventual conflito entre a salubridade de uma determinada região e a preservação do sítio. Também se pode falar na questão da expansão e ordenação urbana, ou na ocupação do espaço rural em face da tutela destes sítios [BRASIL. Tribunal Regional Federal. 2ª Região. Agravo interno no agravo de instrumento 200302010010606/RJ.Relator: Des. Federal Paulo Espírito Santo. Diário de Justiça da União – seção II. Brasília 25 ago 2003]. Podem, ainda, os sítios encontrar-se em terras pretendidas por nações indígenas diversas daquelas que deixaram tais vestígios. Por outro lado, a recuperação de um sítio arqueológico, por vezes, pode implicar a degradação da flora e fauna locais, como no caso em que árvores onde habitam inúmeros espécimes recobrem ruínas. A ponderação destes interesses compõe também a medida da “sustentabilidade” do desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões, com o que se tem o campo aberto à aplicação da regra do equilíbrio. Por outro lado, é importante, sempre, ter presente que a degradação de bens desta natureza, por vezes, assume caráter irreversível. Disse Washington Peluso Albino de Souza: “o Estado de Minas Gerais, pelas próprias condições de sua tradição cultural, tem padecido intensamente destas falhas. Só para exemplificar, lembraremos o ocorrido com a ‘Serra do Rola Moça’, que mereceu violento protesto de Rodrigo de Melo Franco, quando do destombamento para efeito de extração e exportação de minério, modificando o sistema climático e paisagístico de Belo Horizonte; o Pico do Itacolomi, entregue à própria sorte pelos mesmos motivos, com a mineração em suas proximidades; as escritas rupestres e as grutas da região calcária destruídas com as obras do Aeroporto de Confins e com a intensa extração para a industrialização de cimento e de cal” [op. cit., p. 595-596]. Embora seja verdadeiro o que assere Ingo Wolfgang Sarlet acerca do artigo 215 da Constituição Federal – “em momento algum definiu os meios e critérios pelos quais os poderes públicos deverão realizar as finalidades ali estabelecidas (por exemplo, apoiar e incentivar as manifestações culturais), podendo apenas ter-se como certo que não poderá, em hipótese alguma, atuar no sentido contrário” [A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 273] -, também é de se destacar que, além da regra do equilíbrio, hão de nortear a atuação do responsável pela formulação e execução da política econômica pública as regras da irreversibilidade e da precaução. Guilherme José Purvin de Figueiredo foi de extrema felicidade ao observar que “a insistência com que a Carta de 1988 conclama para a utilização socialmente responsável da propriedade, sobretudo no que diz respeito ao meio ambiente, em muitos momentos nos faz recordar que a nossa história é a da busca pelo lucro rápido e de sua pronta remessa à Metrópole” [Aspectos ambientais da função social da propriedade. In: ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, 1º. Anais. Curitiba: 2004, p. 55]. Aliás, uma pequena ressalva: a pronta remessa à Metrópole, aos tempos do Brasil Colônia, era até expressão do “espírito público”, pois muitas vezes os que residiam aqui se apropriavam dos recursos, após procederem à degradação do meio. Atualmente, muitos ansiam por enviar os proveitos a paraísos fiscais ou a países cujo sigilo bancário se mostre particularmente atrativo...

 

De qualquer sorte, fica o alerta: a preservação do patrimônio arqueológico, mesmo sob o ponto de vista exclusivamente utilitário, deve ser tomada em consideração como objeto de política econômica, para muito além da visão puramente privatista que, em pleno início do século XXI, o pensamento jurídico insiste em manter, prolongando, assim, o século XIX para além do ano 1900.

 

 

 

ANDRADE, Rogério Emílio de. A capacidade normativa da Administração Pública. In: ANDRADE, Rogério Emílio de (org.). Regulação pública da economia no Brasil. Campinas: Edicamp, 2003, p. 91-114.

BOBBIO, Norberto. Os intelectuais e o poder. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: UNESP, 1997.

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2003.

BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. Trad. Sérgio Miceli. São Paulo: Perspectiva, 1992.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 2.544/RS. Relator: Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. Diário de Justiça da União. Brasília, 8 nov 2002.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 2ª Região. Agravo interno no agravo de instrumento 200302010010606/RJ.Relator: Des. Federal Paulo Espírito Santo. Diário de Justiça da União – seção II. Brasília 25 ago 2003.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Cível 200304010297407/SC. Relator: Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 9 out 2003.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Cível 9504061982/SC. Relatora: Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 25 nov 1998.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Apelação Criminal 9804032260/SC. Relatora: Desa. Federal Eloy Bernst Justo. Diário de Justiça da União. – seção II. Brasília 19 jul 2000.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região. Remessa ex-officio 8904192285/RS. Relator: Juiz Manoel Lauro Volkmer de Castilho. Diário de Justiça da União – seção II – Brasília 9 maio 1990.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5ª Região. Apelação criminal 261/CE. Relator: Juiz Lázaro Guimarães. Diário de Justiça da União – seçãoII – Brasília 17 abr 1990.

CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O capital na ordem jurídico-econômica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998.

CAZETTA, Ubiratan. A competência federal e os crimes contra o meio ambiente. Uma crítica à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3379>. Acesso em: 22 ago. 2004.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e ISO 14.000.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia possível. São Paulo: Saraiva, 1978.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Aspectos ambientais da função social da propriedade. In: ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, 1º. Anais. Curitiba: 2004, p. 46-55.

FORRESTER, Vivianne. O horror econômico. Trad. Álvaro Lorencini. São Paulo: UNESP, 1997.

FREITAS, Vladimir Passos de & FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GRAF, Ana Cláudia Bento. Aspectos relevantes da auditoria ambiental. In: ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, 1º. Anais. Curitiba: 2004, p. 120-132.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

GUIDON, Niede. A luta de Niede Guidon. Entrevista concedida à TVE no Programa “Roda Viva” do dia 17 de novembro de 2003, às 22h30.

GUIMARÃES, Nathália Arruda. A proteção do patrimônio cultural: uma obrigação de todos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 354, 26 jun. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5372>. Acesso em: 22 ago. 2004.

LIMA, Domingos Sávio Brandão. O Brasil na escalada do desenvolvimento. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 11, n. 42, p. 188, abr/jun 1974

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Limitações administrativas . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=481>. Acesso em: 22 ago. 2004.

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela penal do patrimônio arqueológico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2738>. Acesso em: 22 ago. 2004.

MOLL, Luíza Helena Malta. Externalidades e apropriação: projeções sobre o Direito Econômico na nova ordem mundial. In: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas (org.) Desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na ordem constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao Professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 139-160.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 81090-2. Relator: Des. Cyro Crema. J. em 9 maio 2000.

PESSOA, Mário. Da aplicação da Lei da Segurança Nacional. São Paulo: Saraiva, 1978.

PINTO, José Emilio Nunes. O contrato de EPC para construção de grandes obras de engenharia e o novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2806>. Acesso em: 22 ago. 2004.

PINTO, Luiz Vicente de Vargas. Constituição Federal anotada e comentada. Porto Alegre: L.V.V.P./ Escola Superior de Geopolítica D. João VI, 2001.

PROUS, André. Arqueologia brasileira. Brasília: UnB, 1992.

SANTOS, Flávio Augusto de Oliveira. Breves considerações acerca da tutela penal do patrimônio cultural brasileiro. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, n. 18, 2.475-2.485, mar/abr 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão exposta em 38 estratagemas. Trad. Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo: Malheiros, 2001.

SILVA, Justino Adriano Farias da. Tratado de Direito Funerário. São Paulo: Método, 2000, v. 1.

SIMONSEN, Mário Henrique. Brasil 2001. Rio de Janeiro: APEC, 1969.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos fundamentais e direito comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Espaços ambientais protegidos e unidades de conservação. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1993.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direitos culturais. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (ed.). A incorporação das normas internacionais de proteção de direitos humanos no Direito brasileiro. Brasília/San José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos/Comitê Internacional da Cruz Vermelha/Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados/Comissão da União Européia, 1996, p. 587-601.

SPINOZA, Baruch. Ethics. Transl. W. H. White. London: Encyclopædia Britannica, 1955.

TORELLY, Paulo Peretti. Democracia e legitimidade. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v. 25, n. 56, p. 7-8, dez 2002

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Do Direito Econômico aos direitos econômicos, sociais e culturais. In: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas (org.). Desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na ordem constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao Professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 9-38.