Tratados Internacionais


Porwilliammoura- Postado em 14 maio 2012

Autores: 
PRESTES, Lisiê Ferreira

Tratados Internacionais

brasileiro 3.1 Ratificação dos tratados; Conclusão; Referências Bibliográficas

Resumo:

O presente estudo trata dos tratados internacionais, ressalta-se a importância dos mesmos em nosso ordenamento jurídico e para demais Estados que aderem. Sendo que os tratado internacionais, tem sua práxis com inúmeras formalidades aqui relatadas, é um ´acordo´ solene Estados , pessoas internacionais, fazem entre si, dada a importâncias dos assuntos abordados.

Em nosso ordenamento jurídico, tem-se a vigência dos tratados internacionais somente após a sua promulgação mediante decreto presidencial. Recepcionado o tratado internacional pelo Direito interno, tem status de lei ordinária. Destacamos no presente estudo uma importante informação a respeito dos tratados , eles não podem tratar sobre matérias reservadas a lei complementar.

Palavras-chaves: Direito Internacional público. Tratados. Convenção de Viena. ;Conferências

Introdução

O presente estudo tese considerações acerca dos tratados internacionais de um modo geral, dando ênfase no práxis que deve ser observado pelo Estado que pretende firmar um tratado, destacando a formalidade para celebrá-lo.

O conceito que mais exemplifica o termo tratado dentro do direito internacional é o dado na Convenção de Viena. Da qual define o tratado como sendo um acordo internacional concluído por escrito entre Estados, países, e regido pelo Direito Internacional.

Assunto que também será abordado no presente trabalho é a conferência, quando existe a necessidade da mesma, o seu procedimento e competência . Bem como será abordada a questão de quem tem competência para firmar os tratados internacionais e qual a importâncias dos mesmo no nosso ordenamento jurídico.

1. Conceito de Tratados Internacionais

Mister destacar o conceito de tratado segundo a Convenção de Viena:

“"tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

A convenção de Viena celebra o direito dos tratados e o regulamenta no ordenamento jurídico, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, muitas de suas disposições vem sendo consideradas pelas cortes internacionais e pela doutrina como expressando costumes internacionais, os quais seriam aplicáveis inclusive no Brasil.

Os tratados sãos formais, tendo que vista que possuem procedimento específico na sua elaboração, celebração, o qual pode decorrer de uma conferência internacional ou de um quadro normativo de uma organização internacional.

O que venha ser quadro normativo de uma organização internacional? ´é quando as duas regras apresentam um processo legislativo já previsto, que vai estabelecer como se elabora uma convenção, por exemplo a convenção da ONU sobre determinado tema.

1.2 Congressos e Conferências como forma preparatória de tratados internacionais

A Conferência é termo usado para indicar qualquer reunião, mas no caso dos tratados internacionais, tem caráter ad hoc (tem um sentido determinado no tempo; é elaborado para aquele momento). Ex.: conferência para elaborar convenção sobre lixo atômico.

Deve-se destacar que não existem diferenças de grande relevo entre o conceito de conferências e congressos. Os congressos tratam de matéria técnica ou mesma jurídica , já as conferencias são reuniões de caráter mais formal com o propósito de estabelecer discussões sobre as materiais de interesse comum entre os estados convocados a participar da mesma.

De modo geral a conferência é convocada por uma organização internacional a cargo do assunto em pauta com todos os detalhes relativos a mesma e como serão discutidos os temas nas diversas sessões plenárias

Uma conferência pode durar meses ou mesmo anos. Engloba todo o processo de elaboração: a reunião de embaixadores, troca de notas diplomáticas, reuniões de funcionários/diplomatas. São negociações feitas no decorrer dos anos, até se chegar a um projeto de convenção. Nesse ponto já existe um texto elaborado, o qual, em uma "conferência" de três dias, como se noticia nos jornais, os representantes se reúnem apenas para assiná-lo ou para acertar uma emenda ou outra. É escrito, pois um tratado só é valido se dessa forma for.

O motivo da existência de negociações é a inexistência de um legislativo na comunidade internacional capaz de estabelecer regras de observância gereal ou mesmo entre Estados determinados. Cabe salientar qua a ONU possui a Comissão de Direito Internacional com o propósito especifico de fixar algumas regras de observância geral entre os Estados-Membros.

1.3 Classificação dos Tratados

Os tratados podem ser bilaterais, quando há a presença de dois atores internacionais ou multilaterais, quando o numero for superior a dois. Destaca-se que os tratados multilaterais podem ser restritos, quando se abre apenas a alguns Estados selecionados. Admite qualquer estado para a sua adesão como a Carta da ONU. Deferente do tratado regional, do qual apenas os Estados de uma determinada região geográfica podem aderir , “como é o caso da carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA). Observa-se que importante para essa classificação , é a possibilidade de adesão e não a sua efetivação” .

Os tratados podem ser classificados como Tratados- contratos ou tratados-lei, no primeiro é o ajuste de convenções recíprocas entre os Estados- Membros, e os tratados-lei são a definição de normas a serem aplicadas aos Estados componentes e aos que desejam ingressar.

O tratado por ter prazo determinado ou indeterminado para a sua efetivação. O tratado de prazo determinado fixa a data de inicio e indica também a data que o mesmo deveria ter o seu término.

Já os tratados de indeterminados são aqueles que tem a duração indeterminada, por exemplo os chamados tratados normativos.

2. Competência para firmar os tratados Internacionais.

Conforme a convenção de Viena, no seu at. 7 quem tem competência para firmar os tratados são os a seguir elencados:

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se: a) apresentar plenos poderes apropriados; ou b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.

2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

Apesar da nossa Carta política prever que o ato de celebrar tratados, compete privativamente ao Presidente da República, devemos frisar que conforme disposto no artigo 7° da Convenção de Viena, também estão autorizados a praticar atos relativos a conclusão dos tratados, os Ministros das Relações Exteriores e pessoas que possuam carta de poderes outorgada pelo Presidente da República.

O órgão competente para celebrar os tratados internacionais é a presidência da república conforme descreve o artigo 84 inciso VIII da CF .O congresso nacional tem competência exclusiva resolver definitivamente sobre os tratados.

Mister destacar o que venha ser plenipotenciários , dos quais são aqueles que recebem plenos poderes do Chefe de Estado oi de Governo com o intuito de firmar compromissos em nome do Estado que representam. (...) Não é exigida carta de plenos poderes para as pessoas indicados no art. 72 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Assim denominados porque recebem pleno poder da autoridade máxima estatal.

3. Incorporação dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro

A forma como o tratado internacional se integra ao ordenamento jurídico interno dos Estados e passa a ser fonte de direito é regulada por trâmites e procedimentos especiais definidos nas respectivas Constituições. Sendo assim, é, pois, na Constituição e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do inter procedimental pertinente à incorporação, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos.

Depois da celebração do tratado pelo Chefe de Estado, respeitando o disposto no artigo 49, I da Constituição Federal, o tratado é submetido ao Congresso Nacional para a sua aprovação. A aprovação do Congresso Nacional ocorre mediante decreto legislativo, necessitando, para aprovação, da maioria simples de votos, conforme disposto no artigo 47 da Constituição Federal. “Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”

3.1 Ratificação dos tratados

Ocorrida a aprovação do tratado internacional, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, volta o tratado para o Chefe de para que ocorra a ratificação.

Embora seja possível o consentimento em obrigar-se por um tratado mediante a assinatura ou firma, na atualidade é comum a exigência da ratificação. Este é o ato internacional mediante o qual um Estado confirma seu consentimento em obrigar-se por um tratado internacional mediante a troca dos instrumentos de ratificação ou seu depósito junto a um estado ou Organização Internacional.

Destacamos o entendimento do douto Pontes de Miranda que afirmar que "os decretos legislativos são leis a que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção (promulgação ou veto.

O Supremo Tribunal Federal considerou que a promulgação é requisito essencial para a incorporação dos tratados ao direito interno:

A recepção dos tratados internacionais em geral [...] depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: [...] (c) promulgação de tais acordos ou tratados pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais a sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito interno.

Desta forma, podemos dizer que os tratado internacionais têm vigência no ordenamento jurídico, somente após a sua promulgação mediante decreto presidencial. Recepcionado o tratado internacional pelo Direito interno, face mister identificá-lo hierarquicamente dentro do ordenamento jurídico brasileiro.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados, uma vez recepcionados, têm status de lei ordinária. Assim, a eles é vedado disciplinar matérias reservada a lei complementar.

Portanto, é necessário que os tratados internacionais firmados passem pelo referendo do Congresso Nacional, podendo-se dizer, diante disso, que o Estado brasileiro manifesta sua vontade de inovar a ordem jurídica por meio da conjugação de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Conclusão

Após o estudo do presente trabalho podemos concluir que os tratados internacionais além de serem uma importante fonte do direito internacionais, tem extrema importância no nosso ordenamento jurídico e para demais Estados que aderem.

Sendo que os tratado internacionais, tem sua práxis com inúmeras formalidades aqui relatadas, é um ´acordo´ solene Estados , pessoas internacionais, fazem entre si, dada a importâncias dos assuntos abordados.

A sua vigência no ordenamento jurídico, tem-se somente após a sua promulgação mediante decreto presidencial. Recepcionado o tratado internacional pelo Direito interno, onde uma vez recepcionadas tem status de lei ordinária. Destacamos no presente estudo uma importante informação a respeito dos tratados , eles não podem tratar sobre matérias reservadas a lei complementar.

Referências Bibliográficas

Constituição Federal de 1988, Vade Mecum Saraiva 2010 - 9ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2010

Convenção de Viena de 1969 disponível em :< http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>

COSTA, José Augusto Fontoura, COLNAGO, Rodrigo, Capez, Fernando, Direito Internacional , 2 ed, São Paulo: Saraiva, 2009

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a convenção de Palermo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2170, 10 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2010.

Pesquisa legis em : acesso em 08/01/2010

Pesquisa legis em:

REZEK, José Francisco. Direito internacional público:curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2002.

Data de elaboração: dezembro/2010