TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO JUDICIÁRIO E CELERIDADE PROCESSUAL


PorSIDINEI CLAUDIO...- Postado em 21 julho 2011

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO JUDICIÁRIO E

CELERIDADE PROCESSUAL

 

Os avanços tecnológicos são diários, e já não passam mais desapercebidos.

 

Passaram a fazer parte do dia a dia das pessoas, residências, empresas, enfim, da população em geral.

 

Não diferente foi com o Poder Judiciário, bem como, com aqueles profissionais que trabalham no dia a dia com a função judiciária, diretamente envolvidos, como os profissionais do direito.

 

Abandonamos as famosas máquinas de escrever, para dar lugar aos computadores. Dentre a resistência de alguns, reclamações e aplausos, avançamos para o uso da rede de computadores, chamada de Internet, até o ponto de tornarmo-nos praticamente dependentes.

Nos últimos anos, o Judiciário deu mais um passo importante na tecnologia da informação, ao encaminhar-se para o chamado Processo Eletrônico.

 

Embora diga-se novamente, com muita resistência de alguns profissionais diretamente envolvidos com o sistema eletrônico, temos que admitir e nos render a dizer que o processo eletrônico, com poucas ponderações negativas, sem dúvida alguma tem muito mais a somar.

E dentre os benefícios que esta tecnologia nos traz, está a celeridade processual, ou seja, a busca pelo rápido desfecho e solução dos problemas levados ao crivo do judiciário, situação esta maciçamente buscada por todos os órgãos do judiciário.

 

A celeridade processual, ganhou status Constitucional, e lugar nos chamados direitos fundamentais, inserido no inciso LXXVIII, do art. 5°, da Constituição Federal do Brasil:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. grifamos

 

Neste contexto, para os usuários do sistema informatizado implantado inicialmente nos Processos dos Juizados Especiais da Justiça Federal (Sistema E-Proc), e, recentemente também aos do Rito Ordinário da Justiça Federal, com Processo totalmente eletrônico, a celeridade processual é muito aparente e manifesta.

 

   As petições por meio físico, as diversas remessas de autos via cartório judicial, intimações, remessa de autos entre instâncias, de uma cidade para outra, são algumas das causas que acabam por frear os processos no judiciário.

 

O processo eletrônico rompe com estas barreiras, ao passo que, em minutos os processos são recebidos, autuados, classificados e distribuídos.

 

O sistema ainda permite a consulta processual em qualquer lugar do mundo, bem como, permite a movimentação dos processos e realização de atos processuais a qualquer hora e local, em tempo real.

 

Outra ferramenta importante que contribui para a celeridade processual é a gravação das audiências, ou seja, o registro da oitiva das partes e testemunhas, através de gravação de som, o que tem reduzido substancialmente o tempo de realização do ato, permitindo-se assim, o aumento de pauta, dando-se efetividade ao importante princípio da oralidade, intimamente ligado ao princípio da celeridade.

 

Além do mais, na medida em que se enaltece a celeridade processual, também se busca a efetivação e destaque a outros princípios, como diretamente o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), que significa que o processo precisa ser concluído em prazo razoável sem dilações desnecessárias para alcançar o seu resultado útil e produzir justiça, o princípio da instrumentalidade das formas, e, o principio da economia processual.

 

Um entrave nesta modernização esbarra justamente na questão financeira, sendo que, o próprio CNJ já se move para tentar criar um sistema unificado, para tentar reduzir custos, e por em funcionamento esta importante ferramenta para o judiciário, nos mais diversos lugares e instâncias.

 

Porém, é inegável que a informatização se apresenta como uma das mais importantes ferramentas já experimentadas pelo Poder Judiciário para a busca de uma Justiça mais célere e eficiente, principalmente num sistema judiciário onde a insatisfação do provo repousa justamente na morosidade processual.