Sufrágio universal e voto


Porrayanesantos- Postado em 07 maio 2013

Autores: 
NASCIMENTO, Thauana Barroso

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Sufrágio Universal 2.1 Definição 2.2 Capacidade Eleitoral Ativa 2.3 Capacidade Eleitoral Passiva 3. Voto 3.1 Definição 3.2 Características do voto 3.3 Votações Eletrônicas 3.4 Voto nulo, voto em branco e voto por legenda 4. Distinção entre Sufrágio e Voto 5. Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.


 

 

RESUMO: O sufrágio universal e o voto são princípios do Direito Eleitoral que regem o sistema eleitoral brasileiro. O sufrágio como gênero e o voto como sua especificidade, enquanto o primeiro denota o direito, a participação do povo na política que constitui uma sociedade, o segundo é o exercício desse direito, ou seja, a participação do povo exercida na prática. Tais princípios, contudo, em conjunto garante o fulcro principal de uma democracia e o exercício da soberania popular.

 

Palavras-chaves: Princípios; Sufrágio Universal; Voto.

 

1.             INTRODUÇÃO:

 

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 1º, I como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania. Para que a soberania esteja em conformidade com a democracia deve ser exercida de forma popular, ou seja, poderes são atribuídos ao povo a fim de que este se manifeste, prevalecendo, contudo, a vontade da maioria.

 

A Carta Magna ao ser produzida pelos representantes do povo a fim de que fosse instituído o Estado Democrático de Direito, como bem denota seu preâmbulo, admite a ideia do poder soberano nas mãos do povo que compõe o Estado. Tal soberania será exercida nos termos do art. 14, da CF/88, no capítulo dos direitos políticos.

 

Os direitos políticos são meios de tutela da soberania popular, os quais garantirão o exercício do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

 

O sufrágio universal e o voto direto e secreto, além de direito e garantia fundamental instituídos pela Lei Maior, são princípios fundamentais do Direito Eleitoral e mola propulsora para o estabelecimento da Democracia. Porém, apesar de sinônimos, os mesmos são institutos diferentes com classificações distintas, mas que não deixam de complementar um ao outro, desta forma seus institutos serão desenvolvidos e analisados ao tempo que discorrermos sobre o respectivo trabalho.

 

2.             SUFRÁGIO UNIVERSAL:

 

2.1) Definição:

 

Na doutrina, o melhor e mais didático meio de entender o que é o sufrágio está descrito como “o direito de votar e ser votado”. Contudo, e mais além que isso o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade.

 

Porém, esta participação política apesar da ideia de amplitude contida na nomenclatura da palavra “povo”, é restrita aos denominados cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores de direitos políticos.

 

Para o doutrinador Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, a definição de direitos políticos é “o instrumento por meio do qual a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública seja direta, seja indiretamente”.

 

Destarte, no sentido stricto sensu, a cidadania é garantida aos que exercem os seus direitos políticos na forma da capacidade eleitoral ativa, podendo votar e escolher seus governantes, ou por meio da capacidade eleitoral passiva que é a capacidade de ser eleito, de concorrer a um cargo eletivo e político.

 

Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os indivíduos da sociedade, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos.

 

2.2) Capacidade Eleitoral Ativa:

 

Como mencionado, o art. 14 da Constituição Federal dispõe os requisitos da capacidade eleitoral ativa, quais são: alistamento eleitoral, a nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos e não ser conscrito para o serviço militar. O alistamento eleitoral é o que atribui à qualidade de cidadão ao individuo, pois inscreve o mesmo como membro do corpo eleitoral de determinado município, estado e país, está disposto no art. 42 do Código Eleitoral. A nacionalidade brasileira, conforme Gomes (2011, p. 41) “é o status do indivíduo perante o Estado”, pois bem, é o vinculo entre o indivíduo e o Estado para que este exerça seus direitos e deveres, de forma que a perda da nacionalidade acarreta de imediato à perda dos direitos políticos. A idade mínima de 16 anos faculta o direito de voto e consequentemente o exercício do sufrágio, no entanto uma vez alistado passa a ser obrigatório o exercício desse direito. Os conscritos são os convocados para o serviço militar, estes estariam impedidos de se alistar e consequentemente votar, no entanto, caso já tenham se alistado o mesmo estará impedido de votar, conforme art. 6º do Código Eleitoral.

 

2.3) Capacidade Eleitoral Passiva:

 

Quanto à capacidade eleitoral passiva, os requisitos estão dispostos no §3º do referido artigo, o qual dispõe sobre as condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. A nacionalidade brasileira, remetemos ao tópico anterior. O pleno exercício dos direitos políticos é o desenvolver dos direitos políticos subjetivos, como o sufrágio universal e não ter nenhum impedimento constitucional que o prive de exercer seus direitos políticos, o chamado direito político negativo. No que se refere ao domicílio eleitoral na circunscrição, o art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, dispõe: “ é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. 

 

Joel J. Candido, no livro de Direito Eleitoral Brasileiro, ao discorrer sobre a circunscrição do domicílio eleitoral diz que:

 

Fixado o domicílio, deverá o eleitor comprová-lo, no município, pelo tempo que a lei determinar, para se candidatar às eleições locais; para as eleições gerais, a comprovação deverá ser de domicílio no território do Estado, também obedecido o tempo mínimo exigido por lei.

 

A filiação partidária é o meio pelo qual qualquer cidadão que queira participar como candidato nas eleições deverá obrigatoriamente filiar-se a partidos políticos. É vedada a criação de candidaturas autônomas, isto é, sem estar inserida em qualquer agremiação política do sistema eleitoral brasileiro. Essa filiação se faz tão importante que o art. 17, § 1º da CF/88 atribui aos partidos estabelecer normas quanto à fidelidade partidária. Essa induz que os candidatos são eleitos não em razão da sua pessoa, mas sim pelos seus ideais, planos de governo oriundos de uma ideologia política pertinente ao partido ao qual se filiou; a agremiação que lhe confiou a disputa de determinado cargo dando todo o apoio político e econômico necessário. Dessa forma, o cargo é direito dos partidos políticos e suas coligações, devendo o candidato eleito perdê-lo caso venha a se desligar do partido filiado durante as eleições.

 

A idade mínima, como o próprio nome diz, dispõe acerca da idade que os futuros candidatos deverão ter para concorrer ao pleito de acordo com o cargo que almejem: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e dezoito anos para Vereador.

 

3.             O VOTO:

 

3.1) Definição:

 

O ato de votar é o exercício do sufrágio pelo cidadão, consequentemente o ponto máximo do exercício da soberania popular. Os indivíduos revestidos de plena capacidade eleitoral ativa e exercendo seus direitos políticos, por meio do voto escolhem aqueles que irão representá-los no governo. É a manifestação da vontade popular de forma a viabilizar a concretização de uma das formas da democracia, no Brasil, a chamada democracia representativa ou indireta.

 

3.2) Características do voto:

 

a)  Direto: é o voto pelo qual os cidadãos escolhem de forma direta seus representantes, sem terceiros na intermediação do voto. A própria Constituição Federal traz exceções ao voto direto, no caso de vacância do Presidente e Vice Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial as eleições serão feitas de forma indireta através do Congresso Nacional. (art. 8, §1º CF).

 

b)  Secreto: o voto é secreto, não podendo ser revelado, apenas por vontade do próprio eleitor. É a garantia de um processo eleitoral imparcial, probo e forma de evitar corrupção, suborno, além de dificultar a prática do voto de cabestro.

 

c) Igual: o voto de qualquer cidadão terá o mesmo peso e valor.

 

d) Personalíssimo: o ato de votar é restrito a pessoa do eleitor, o qual deve se apresentar sem intermédio de terceiros na votação.

 

e) Obrigatório: é obrigatório o voto a todo cidadão maior de 18 anos e menor de 70 anos. A obrigatoriedade de comparecimento às urnas nos dias de eleição. No entanto, o voto poderá ser facultado para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

 

f) Livre: é o direito do eleitor em votar em quem quiser ou mesmo anular o voto.

 

g) Periódico: o voto será realizado em determinados períodos. No Brasil, por exemplo, ocorrem eleições de dois em dois anos com o intuito de renovação e rotatividade dos mandatos políticos.

 

3.3) Votações Eletrônicas:

 

As votações por meio de sistema eletrônico fundamentam-se em razão da necessidade de garantir a transparência, a autenticidade, o sigilo e a segurança das eleições. Além de proporcionar aos eleitores e candidatos a celeridade no processo de apuração das urnas, pois o cômputo dos votos se encerra no mesmo dia possibilitando saber-se da decisão final da votação.

 

O sistema eletrônico de votação foi implantado pela Justiça Eleitoral, inicialmente, nos procedimentos de alistamento eleitoral e revisão do eleitorado. No ano de 1996, nas eleições municipais, foram realizadas votações eletrônicas, porém de forma restrita. No ano de 1997 é publicada a Lei de nº 9504, a chamada Lei das Eleições, a qual dispõe nos seus arts. 59 a 62 sobre o sistema eletrônico de votação e a totalização dos votos. Porém, o caput do art. 59 permite, ainda que de caráter excepcional, o voto impresso, aquele realizado por meio de cédulas, sendo este previsto nos arts. 83 a 89 da referida lei, por exemplo, quando exista um defeito na urna que não poderá ser sanado ao tempo das eleições utilizar-se-á do voto impresso.

 

Apenas no ano de 2000, as eleições foram realizadas de forma eletrônica em todo o país. Tal voto eletrônico possibilitou também uma maior fiscalização da apuração dos votos, visto que as urnas eletrônicas possuem um sistema de Registro Digital do Voto, disponibilizado, posteriormente, como meio de conferir a contagem dos votos e a lisura do processo eleitoral. As próprias urnas eletrônicas conterão o registro de cada voto e o seu total, identificando quem nela votou, sem demonstrar o voto dos eleitores.

 

3.4) Voto nulo, voto em branco e voto por legenda:

 

O voto nulo se dá quando o eleitor digitar nas urnas números incompatíveis com os números dos candidatos ou da legenda partidária e vier a confirmar esse número, consequentemente, tal voto não será contabilizado e não elegerá nenhum candidato, pois neste caso a incompatibilidade não é apenas dos números, mas também, de ideologias entre o eleitor com os candidatos e partidos, entende-se o voto nulo como um voto de protesto. Na urna eletrônica, existe a tecla de cor “branca” ao clicá-la e posteriormente clicar na tecla de cor “verde”, o eleitor terá confirmado seu voto em branco, o mesmo também não influenciará no resultado final. No entanto, apesar do voto branco ou nulo não acarretar nenhuma consequência no resultado final das eleições, essas podem ser visualizadas de forma indireta no contexto social, pois a abstenção do voto implica em prováveis escolhas de candidatos ainda menos qualificados ao cargo público, na dúvida deve-se escolher aquele que menor prejudicaria o município, estado e o país.

 

O voto de legenda está disposto de forma expressa no art. 60 da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97, o qual diz que “considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado”, neste ocorre o engano do eleitor ao digitar o número de seu candidato e confirmá-lo, mas a fim de não “perder” o voto,  se identificado este será computado por legenda, pois os números dos candidatos se iniciam com os mesmos números do partido.  

 

4.             DISTINÇÃO ENTRE SUFRÁGIO E VOTO:

 

Nas palavras do doutrinador Joel J. Cândido, no seu livro de Direito Eleitoral Brasileiro, “o sufrágio é o poder ou o direito de se escolher um candidato; o voto é o modo ou instrumento através do qual se escolhe esse candidato”. Para Gomes (2011, pg 44), “o sufrágio e o voto não se confundem. Enquanto o sufrágio é um direito, o voto representa seu exercício. Em outras palavras, o voto é a concretização do sufrágio”.

 

Percebe-se também a distinção nos termos do art. 14 da CF/88 e art. 82 do Código Eleitoral.

 

5.             PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR:

 

O plebiscito, referendo e a iniciativa popular é a realização direta de consultas populares, por meio do sufrágio universal e do voto, com fulcro ao exercício da soberania popular.

 

O plebiscito e o referendo distinguem-se em razão do momento de elaboração de cada um. O plebiscito é uma consulta prévia aos cidadãos sobre um determinado ato governamental ou direito, os quais posteriormente serão levados ao Congresso Nacional para que sejam ratificados ou não, na forma de lei, por exemplo, o plebiscito ocorrido no ano de 1993, em que o povo escolheu o sistema de governo, entre o parlamentarismo ou presidencialismo, decidindo ainda sob qual regime prevaleceria, a república ou a monarquia. No referendo a matéria foi discutida anteriormente pelo Congresso Nacional e só depois será alvo de consulta dos eleitores, para enfim ser ratificada ou não como lei.  Como exemplo de referendo, foi o ocorrido em 23 de outubro de 2005, referente à comercialização de armas de fogo no país, neste caso o Estatuto do Desarmamento já tinha sido elaborado pelo Congresso Nacional sendo posteriormente consultada a população sobre sua ratificação ou não.

 

Enquanto que a iniciativa popular é o meio pela qual a própria população se faz presente na criação de normas, que serão discutidas posteriormente no Congresso Nacional, por meio de projetos de lei. Faz-se necessário a colhida de 1% de assinaturas dos eleitores distribuído em pelo menos cinco estados do país, tendo ainda que contar com no mínimo três décimos por cento do eleitorado de cada um deles, para enfim ser apresentada na Câmara de Deputados, sendo posteriormente submetidos à aprovação do Senado e da Presidência da República. Como exemplo, temos a Lei nº 8.930/94, dos Crimes Hediondos.

 

6.            CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Como bem explicitado o sufrágio universal e o voto instrumentaliza o exercício da soberania popular, visto que através desses pode o povo decidir a escolha do seu governante de acordo com a análise dos planos, ideais e metas de governo que ele propõe.

 

Não obstante, como seria exercido o governo do povo, se o mesmo não participasse da formação política do seu Estado, se não escolhesse seus representantes ou mesmo pudesse opinar sobre determinado direito. Ainda que o exercício venha a ser obrigatório, distanciando-se da ideia de liberdade, fundamento da democracia, tal argumento se desfaz em razão do comodismo presente na sociedade brasileira ao deparar-se com os problemas sociais ou ainda, com o mal maior, que é a corrupção na política.

 

Faz- se necessário à retomada da consciência da população brasileira de que o sufrágio universal, exercido por meio do voto, é a concretização da vontade da maioria, e não de uma parcela desta, isto é, uma das poucas formas de serem ouvidas as diversas classes do povo não se restringindo, apenas, a uma parcela menor, mas economicamente mais forte. Sendo ainda, de fundamental importância para a mudança da política, dos políticos e consequentemente dos malefícios da sociedade.

 

7.            REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL; Revista dos Tribunais (Org.). Vade Mecum RT. 6.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2012.

 

CANDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 13.ed., rev.atual. e ampl. Bauru,SP: Edipro,2008.

 

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7.ed. ver.atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado16. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2012.  

 

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