Solução de justiça para os conflitos


Pormathiasfoletto- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
BARBOSA, Carlos Alberto Souza

 

 

Devido a grande quantidade de conflitos existentes em nossa sociedade e, consequentemente, inúmeras demandas judiciais, o acesso à justiça não tem sido efetivo e dificilmente um autor sai vencedor e tutelado pelo Direito. Nesse ínterim, ganha importância o estudo das formas alternativas de composição de conflitos, para serem melhor entendidas e aplicadas nas relações jurídicas.

 

Entende-se por conflito todo o desentendimento motivado por uma disputada envolvendo ideais, dinheiro, relacionamentos amorosos, bens, e outros. O conflito nasceu junto com o ser humano, a partir do momento em que o homem juntou-se num convívio social com outros, passou a viver uma situação conflituosa. Ao encontrar resistências quanto aos seus ideais e vontades individuais, fez o homem exteriorizar o fenômeno do conflito.

 

A história revela que várias foram as tentativas para a composição dos conflitos existentes em variadas sociedades do mundo. A primeira forma foi a autotutela ou autodefesa, esse método é o mais radical e irracional, pois a justiça é determinada pelo próprio ofendido. Na autotutela não há proporcionalidade e equilíbrio no emprego da justiça, a vítima tem em suas mãos a arbitrariedade de agir conforme sua vontade e somente estará satisfeita na proporção em que sua vingança esteja exaurida. Esse momento foi denominado de fase da vingança.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é em regra, vedada, conforme o mandamento do art. 345, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), mas existem alguns institutos que admitem essa conduta. Como por exemplo: no exercício da legítima defesa da propriedade (art. 1210, §1º, do Código Civil); No direito de retenção (art. 1219, do Código Civil); Nos casos de árvores limítrofes (art. 1283, do Código Civil); no penhor legal (art. 1434, do Código Civil); na prisão em flagrante (art. 301, do Código de Processo Penal); e, também, quando a Administração Pública utiliza-se da prerrogativa da autotutela em relação à revisão de seus atos administrativos. Cabe ressaltar, que todas as medidas que forem adotadas na conduta permissiva de autodefesa deve ser proporcional e razoável, sendo sempre reprovável a extrapolação e o exagero nas condutas praticadas pelos ofendidos.

 

Num segundo momento surgiu a denominada fase da justiça privada, nessa etapa surge a figura dos árbitros e dos mediadores. Esses personagens passam a decidir ou, somente, aproximar as partes envolvidas num conflito na busca de uma composição. A atividade da justiça privada apresentou um maior equilíbrio e razoabilidade na solução dos conflitos, pois nesse método havia a presença de uma terceira pessoa para promover ou facilitar as negociações entre os interessados.

 

A arbitragem e a mediação, como forma de justiça privada, são práticas existentes no Brasil. Em 1996 entrou em vigor a Lei 9.307, que instituiu os procedimentos a serem adotados na arbitragem. Esse foi um fator importantíssimo para impulsionar a aplicação desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Já a mediação, embora seja aplicada nas composições de conflitos, ainda não existe uma lei que a regulamente no Brasil. Na seara da justiça privada ainda existem outros meios já implantados e os que ainda estão sendo estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Dentre eles, estão a Conciliação, prevista em algumas legislações como o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho); as Leis 9.099/95 e 10.259/01 (juizados especiais cíveis e criminais); e, ainda, a justiça restaurativa no âmbito penal.

A última fase histórica da tentativa de solucionar os conflitos, foi a criação da justiça pública. Nesse momento surge a figura do Estado, que será representado por um juiz. Na justiça pública o magistrado substitui a vontade das partes, os envolvidos não terão a possibilidade de solucionarem diretamente o conflito. Ao Estado passou-se a pertencer o poder-dever de julgar e dizer o direito. Esse modelo público de composição de conflitos foi muito bem aceito em vários países e tornou-se o método ideal de resolução de crises jurídicas.

 

No Brasil vige o sistema da jurisdição única, na qual toda a lesão ou ameaça de lesão a direitos deverá ser apreciada pelo Poder Judiciário, segundo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Diante dessa afirmação, não significa dizer, que não poderá haver meios extrajudiciais e alternativos de solução de conflitos. O que não seria aceitável é a impossibilidade de revisão, pelo Judiciário, diante de negociações diretas ou indiretas, quando eivadas de vícios ou ilegalidades. Ter acesso à justiça não significa ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário e sim ter como satisfeita a sua pretensão no momento certo, segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni:a resposta deve ser dada tempestivamente.” 1

 

Então não seria plausível ter acesso ao judiciário e não ter acesso à justiça, essas etapas formam um conjunto de direitos e garantias do cidadão brasileiro. Segundo a doutrina de Mauro Cappelletti e Bryan Garth existem três ondas renovatórias do acesso à justiça, quais sejam: acesso ao judiciário; proteção aos direitos transindividuais e a efetividade no acesso à justiça.

 

O acesso à justiça deve ser garantido aos possuidores do direito, pois quando não há efetividade em uma decisão judicial o autor perde em vez de ganhar. Os meios alternativos estão à disposição dos interessados, para proporcionar um efetivo acesso à justiça. Atualmente, ainda, há uma grande resistência em relação a esses meios de solução de conflitos na sociedade brasileira. A aplicação desses métodos deve ser estudada nas universidades e, também, difundida para todos os operadores do direito. As decisões proferidas por intermédio dessas formas alternativas não implicam em definitividade e imutabilidade, pois sempre serão passíveis de anulação pelo poder judiciário em caso de ilegalidade e vícios.

O que se deve buscar com a aplicação dos meios alternativos é a promoção de uma justiça efetiva e oportuna. Então uma negociação bem sucedida não afastará o interessado da justiça e sim o aproximará.

 

 

Bibliografia

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2009.

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Método, 2009.

ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINELLI, Dante P.; ALMEIDA, Ana Paula de. Negociação e solução de conflitos. São Paulo: Atlas, 2008.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

Nota

1 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.