Segurança Pública e Direitos Sociais


Porwilliammoura- Postado em 11 julho 2012

Autores: 
LEANDRO, Cínthia Mendes

Segurança Pública e Direitos Sociais



RESUMO







Este trabalho visa evidenciar a imprescindibilidade, para a promoção da segurança pública e o êxito de suas políticas, da satisfação dos direitos fundamentais sociais, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Para tanto, adotou-se o procedimento de pesquisa bibliográfico, com base em doutrina e legislação. Após as abordagens, concluiu-se que em um Estado Social e Democrático de Direito, orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, requer a concessão de um mínimo existencial no que se refere à garantia dos direitos sociais. A sociedade, os órgãos públicos e demais entidades sociais deverão mobilizar-se no sentido de promovê-los. Após a concessão desse mínimo existencial no que concerne aos direitos sociais, condição para uma vida digna, as organizações policiais componentes do sistema de segurança pública, através da atuação integrada, com foco na prevenção e na proximidade com a comunidade, poderão, com maior legitimidade, buscar soluções conjuntas aos fatores que ocasionam a quebra da ordem pública.







Palavras-chave: Direitos Sociais. Dignidade da Pessoa Humana. Segurança Pública. Polícia.







INTRODUÇÃO 







O novo modelo de Estado Social e Democrático de Direito, instituído com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e orientado pelos valores da democracia, cidadania e da dignidade, exigiu uma readequação da forma de atuação policial, balizada pelo respeito aos direitos individuais e coletivos e pela proximidade e parceria com a sociedade em busca de soluções conjuntas aos fatores que ocasionam a quebra da ordem pública.



Tratando-se de um Estado Social, é imprescindível a satisfação de um mínimo existencial no que se refere aos direitos fundamentais sociais para que, de forma efetiva, possa-se garantir o direito à segurança, previsto no preâmbulo e artigos 5º, 6º e 144 da CF/88. Visando demonstrar tal importância, será revista a literatura existente sobre direitos sociais e segurança pública, a fim de evidenciar a necessidade de garantia de um mínimo existencial do núcleo dos direitos sociais para que as políticas de segurança pública possam ser eficazes.



Tal estudo é relevante haja vista a necessidade de se despertar para a imprescindibilidade do respeito e promoção da dignidade dos cidadãos, condição para a efetiva segurança pública. É imperativo, portanto, que as instituições policiais desvencilhem-se de velhos paradigmas com a perspectiva de novos focos de atuação. 



Para tanto, será utilizado o método de abordagem dedutivo e o procedimento bibliográfico de pesquisa onde, através de proposições gerais, será analisada a competência dos órgãos de segurança pública, o direito à segurança, o princípio da dignidade da pessoa humana de forma particular e, a partir daí, obter-se-á os pressupostos para a conclusão desta pesquisa, qual seja, a análise da atuação policial em consonância com a dignidade da pessoa humana.



Buscaremos evidenciar, com esta pesquisa, quais as alternativas de modelo de atuação policial devem ser adotadas para que os meios utilizados e os resultados obtidos pela polícia amoldem-se aos princípios e valores constitucionais vigentes.







DIREITOS FUNDAMENTAIS







Os direitos fundamentais do homem, segundo Luño, citado por Moraes (2011), constituem um conjunto de faculdades e instituições, reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos, que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas em cada momento histórico. 



Tais direitos fundamentais objetivam, de acordo com Hesse, citado por Bonavides (2011), manter os pressupostos elementares de uma vida livre e digna e, numa acepção mais restrita, são os direitos fundamentais aqueles que o direito vigente qualifica como tais.



Os direitos fundamentais ocupam posição estrutural na caracterização de um Estado de Direito, desdobrando-se em quatro dimensões sucessivas: diretos de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões, a seguir expostos. (BONAVIDES, 2011)



Os direitos fundamentais de primeira dimensão correspondem, em sua maioria, à fase inicial do constitucionalismo ocidental e tratam-se dos direitos de liberdade, os quais são oponíveis ao Estado e correspondem a uma faculdade da pessoa, possuindo como característica singular sua subjetividade. (BONAVIDES, 2011)



Os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos, denominados direitos de segunda dimensão, aos quais daremos mais ênfase neste estudo, foram introduzidos no constitucionalismo do Estado Social e dominaram o século XX, conexos ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, visto que este os ampara e estimula. (BONAVIDES, 2011)



O advento dos direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos, a partir de agora denominados, por nós, apenas direitos sociais, deu-se com a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, é proteger a instituição, uma realidade social aberta à participação criativa, à valoração da personalidade e a valores existenciais, em contraposição à teoria individualista. (BONAVIDES, 2011)



O reconhecimento de direitos vinculados à pessoa evoluiu a partir do desenvolvimento do princípio democrático e do acesso das diversas camadas sociais à vida política, evidenciando que o efetivo exercício dos direitos de primeira dimensão só poderiam ser alcançados com a garantia de algumas condições materiais. (CRUZ, 2003)



Para Ferreira Filho (2010), simultaneamente aos direitos que impunham ao Estado limitações, determinado abstenção , ou seja, obrigação de não fazer, reconheceu-se direitos a prestações positivas do Estado, que se vê obrigado, não raro, a criar serviços públicos para atendê-los.



A distinção entre os direitos de primeira e segunda dimensão, nas palavras de Bobbio (1992, p. 72), é concebida da seguinte forma: 







Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do Estado – e, portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagemda declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado.







Conclui Bonavides (2011) que tais direitos estão vinculados a valores sociais que requerem a realização concreta, cujos pressupostos devem ser criados. Em razão disso, o Estado torna-se um artífice e um agente de suma importância para que se concretizem os direitos fundamentais de segunda dimensão.



Os direitos de terceira dimensão originaram-se em razão da consciência de um mundo partido entre nações, buscando-se uma concepção dotada de humanismo, universalidade e assentada sobre a fraternidade, tendo por destinatário o gênero humano, na afirmação de sua existencialidade concreta, enfim, uma concepção que tutelasse além dos direitos individuais e coletivos. (BONAVIDES, 2008)



Há uma tendência em reconhecer-se a existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais que se dá em razão da globalização desses direitos, fato que equivale a sua universalização no campo institucional, concebendo-se, assim, os direitos de quarta dimensão como a democracia, a informação e o pluralismo. Desses direitos depende a formação da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de suas relações de convivência. (BONAVIDES, 2008)







DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988







Tradicionalmente consagrados nas Constituições brasileiras a partir de 1934, a CF/88 também previu os direitos sociais, apontados como direitos de segunda dimensão, os quais se caracterizam por demandarem prestações positivas por parte do Estado, a fim de propiciar condições mínimas de vida digna para todos os seres humanos. (FERREIRA FILHO, 2010)



Os direitos sociais no constitucionalismo brasileiro estão previstos, em sua maioria, no art. 6º da CF/88, sendo eles educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



A observância dos direitos sociais, sua construção material sólida e sua inviolabilidade são os pressupostos mais eficazes e importantes da dignidade da pessoa humana e de uma sociedade democrática, ensinando-nos Bonavides (2010) que a concretização dos direitos sociais é condição para se alcançar a sociedade livre, justa e solidária, prevista constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º).



A República brasileira, apresentada como um Estado Social e Democrático de Direito pela CF/88, acentua a importância dos direitos sociais materialmente fundamentais, mesmo os localizados fora do texto constitucional, uma vez que estes são os pressupostos para a concretização da igualdade material e para o exercício das liberdades individuais. (SARLET, 2010)







DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS SOCIAIS







A dignidade da pessoa humana, segundo Sarlet (2010), é um dos postulados do direito constitucional contemporâneo, sendo considerada uma qualidade intrínseca e indissociável de toda pessoa. O respeito a esse princípio é uma meta permanente das sociedades e as polícias têm imprescindível participação nessa conquista, uma vez que sua atuação de forma legal e legítima é condição para que sejam respeitados os direitos fundamentais, requisito para a proteção daquele princípio. 



Na história do constitucionalismo pátrio, de acordo com Sarlet (2010), o princípio da dignidade da pessoa humana foi positivado pela primeira vez na CF/88, a qual o previu juntamente com os demais princípios fundamentais em seu art. 1º, III, conferindo a estes a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional. 



Sarlet (2010), propondo um conceito aproximado da noção multidimensional de dignidade da pessoa humana, concebe-a como uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, sendo este merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade. Tal concepção implica um complexo de direitos e deveres fundamentais garantam às pessoas as condições existenciais mínimas a uma vida saudável. 



Os princípios fundamentais da CF/88 têm íntima relação com os direitos fundamentais, eis que os direitos à vida, à liberdade e à igualdade correspondem diretamente às exigências mais elementares da dignidade da pessoa humana. Parte significativa dos direitos sociais são pressupostos tanto do princípio da dignidade da pessoa humana (segurança, saúde, educação, etc.), como dos princípios consagradores do Estado Social de Direito. (SARLET, 2010)



Sarlet (2010) também aduz que os direitos fundamentais e a concretização do princípio da dignidade humana constituem condição para a existência e medida da legitimidade de um Estado democrático e social de Direito. 



Para Barcellos (2011), terá dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem respeitados e implementados, ainda que a dignidade não se esgote neles.



Observa-se, portanto, que a satisfação dos direitos sociais por parte do Estado, ao menos o mínimo necessário à uma existência digna, são os pressupostos para o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio está intrinsecamente associado à garantia de condições justas e adequadas de vida ao indivíduo e sua família, onde assume relevo a efetivação dos direitos sociais, visando à proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material. 



Ressaltada a importância dos direitos sociais em um Estado Democrático e Social de Direito, bem como sua imprescindibilidade à dignidade das pessoas, cumpre aos órgãos responsáveis pela segurança pública a busca de parcerias no sentido de identificar e oferecer às comunidades o essencial no que diz respeito às condições mínimas de vida, uma vez que a satisfação de tais direitos é indispensável para que se promova segurança.







O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA







As polícias estão disciplinadas a partir do art. 144 da CF/88, o qual elenca as polícias federal, rodoviária e ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiros militares como os órgãos que compõe o sistema de segurança pública, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.



Um sistema, de acordo com Marcineiro (2009, p. 55), pode ser definido como “um todo integrado cujas propriedades essenciais surgem das relações entre suas partes.” 



O objetivo do sistema é justamente a atuação integrada de todas as partes que o compõe, para que, de forma sinérgica, a soma de seus esforços seja maior do que seu trabalho considerado individualmente.



Para que se estabeleça esse sistema, os encarregados da preservação da ordem pública devem atuar de forma integrada e harmônica, na busca de um objetivo comum, prescindindo-se de atuações isoladas e dissociadas do contexto sistêmico. Além disso, faz-se necessário a concorrência de outras agências estatais ligadas à promoção dos direitos sociais, uma vez que, ordem e segurança pública estão diretamente relacionadas à garantia da dignidade da pessoa humana através da satisfação de direitos sociais e individuais mínimos.



Sendo a segurança pública direito e responsabilidade de todos, sua construção é cometida aos diversos atores sociais, incluindo-se aí, além dos agentes públicos, a igreja, as organizações não governamentais, a escola, a família e os cidadãos em geral, pois cabe a esses uma participação ativa na construção de uma convivência social pacífica. 



A dissociação das políticas institucionais de cada órgão faz com que suas ações sejam pulverizadas, sem conseqüências significativas no contexto social. A falta de união de forças em busca do objetivo comum produz resultados que não correspondem aos anseios de segurança e paz social almejados pela sociedade brasileira. 



Segundo Santos (2006), a segurança pública representa um dos meios de garantia do exercício dos demais direitos. Sua asseguração é capaz de ajudar a construir objetivamente novos horizontes de convivência em harmonia com as dimensões da vida humana em sociedade. 



Os órgãos componentes do sistema de segurança pública têm importante missão na preservação da ordem pública, pois detém competência para atuar preventiva e repressivamente, além disso, possuem o conhecimento para atuar como órgão de orientação, canalizando as iniciativas no intuito de preservar a ordem pública, uma vez que sua responsabilidade é atribuída, além do Estado, à sociedade. Diante da magnitude de sua missão, cabe às polícias cumpri-la com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que as pessoas são a razão de ser de todo o sistema jurídico e estatal.







COMPETÊNCIA POLICIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA











Diante das elucidações feitas até então, observa-se que a concretização dos direitos sociais é pressuposto para a dignidade da pessoa humana, meta permanente dos Estados.



A CF/88 elencou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e previu um extenso rol de direitos fundamentais, individuais e sociais, os quais materializam aquele princípio e atribuem ao nosso país a característica de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, pressupondo o pleno funcionamento das instituições democráticas e o exercício da cidadania.



Todo esse rol de princípios, direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais são os balizadores da atuação policial. Além dos textos positivados, existem princípios implícitos que os permeiam e também uma série de valores sociais e culturais que influenciam a atividade policial.



As polícias, conforme já se discorreu anteriormente, são partes integrantes do sistema de segurança pública e responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.



Moreira Neto (2009) define ordem pública como uma situação harmônica desejável e imprescindível à vida social. Tal situação pode ser obtida espontaneamente nas sociedades ou através da coação exercida pelas estruturas de poder.



O entendimento atual, segundo Lebreton (apud MIGUEL, p. 36) é no sentido de que "[...] a ordem pública não pode ser concebida senão sob a medida desse conceito de dignidade [...] sempre que a ordem pública é expressamente invocada, a dignidade da pessoa humana não está longe". 



A competência para a preservação da ordem requer um leque de amplas ações no sentido de cumpri-la. Assim, muito além de exigir o fiel cumprimento das normas pelos cidadãos, cabe aos órgãos policiais o trabalho proativo no sentido de assegurar às pessoas as condições essenciais para que respeitem as leis vigentes e que possam inserir-se socialmente.



Dessa forma, às instituições componentes do sistema de segurança pública, juntamente com os demais órgãos públicos e com a sociedade, incumbe-se a preservação da ordem pública através do respeito da dignidade da pessoa humana, traduzido na asseguração dos direitos individuais e sociais nas comunidades a fim de inibir o surgimento de fatores que venham ocasionar a quebra dessa ordem. A promoção da dignidade nas comunidades dar-se-á através do policiamento de proximidade, onde o policial terá a iniciativa de identificar as vulnerabilidades e catalisar forças no sentido de superá-las.



A segurança pública, então, em razão da amplitude de requisitos demandados para sua materialização, exige o esforço dos mais variados setores sociais e a soma de uma diversidade de fatores advindos da parceria do Estado, nas suas mais diversas áreas de atuação, com a sociedade, sempre norteados por preceitos de ordem legal e ética, a fim de que se preserve a tão almejada ordem pública. 











A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NAS COMUNIDADES







A tradicional doutrina de polícia centrada na repressão, no controle penal da criminalidade e no distanciamento do policial com a comunidade contrapõe-se aos novos argumentos enunciados pelo atual Estado democrático, os quais enfatizam uma polícia de proximidade, componente de um sistema que engloba um conjunto de órgãos e políticas públicas em parceria com a comunidade, com atuação interdisciplinar e multifocal.



Os órgãos policiais, de acordo com Telles Júnior (apud SANTOS, 2006), diante da nova realidade social, devem buscar alternativas capazes de potencializar sua intervenção e maximizar os resultados de sua atuação. 



Os anseios sociais, traduzidos na atual Constituição, afirma Cerqueira (apud MARCINEIRO, 2009) exigiram uma postura diferenciada da polícia, o abandono de velhos paradigmas e uma reestruturação filosófica, organizacional e operacional.



As políticas de segurança pública, para obterem êxito, necessitam satisfazer um mínimo existencial no que se refere aos direitos sociais. Em face disso, é imprescindível o intercâmbio de informações com os órgãos responsáveis pela educação, saúde, trabalho e outras áreas sociais.



A efetivação desse mínimo, no que se refere aos direitos sociais, elevaria o grau de segurança a patamares suportáveis ao convívio social e, a partir daí, poder-se-ia trabalhar segurança pública com as comunidades de forma mais viável e efetiva, pois suas necessidades elementares já estariam atendidas. 



Rolim (2009) questiona a possibilidade de se garantir segurança pública sem uma política que envolva várias áreas governamentais, mesmo que díspares, como a educação, a saúde, a geração de emprego e renda, as oportunidades de lazer.



De acordo com Beckett e Wester (apud ROLIM, 2009), com base em pesquisa realizada nos Estados Unidos, as relações existentes entre os investimentos em bem-estar social e os índices de prisões são inversamente proporcionais.



Para Rolim (2009), as prisões são incapazes de conter os crimes motivados diretamente pela marginalização social, uma vez que o ritmo de produção da miséria, em geral, é muitas vezes superior ao ritmo de encarceramento dos miseráveis, daí a necessidade de investir-se no social para que se obtenham resultados na área da segurança pública.



Inúmeras pesquisas têm demonstrado, de acordo com Rolim (2009), que medidas proativas de policiamento com foco bem determinado, com o estabelecimento de prioridades e com abordagem orientadas para a resolução de problemas podem ser inibidoras da criminalidade. 



A causa dos problemas que afetam as comunidades e têm seus reflexos na segurança pública são, em geral, a ausência ou escassez da satisfação, por parte do Estado, de condições mínimas para uma existência digna, como educação de qualidade, sistema de saúde adequado às necessidades locais, trabalho e renda às populações, saneamento e uma série de fatores que requerem a atuação de outros órgãos estatais que não os diretamente acometidos da segurança.



A eficácia dos direitos sociais, entre eles a segurança pública, está associada, de acordo com Canotilho (2010), a um conjunto de fatores, como a capacidade econômica do Estado, estilo de vida das pessoas, distribuição de bens, nível de ensino, desenvolvimento econômico, os quais se denominam pressupostos de direitos fundamentais e condicionam, de forma positiva ou negativa, a existência e proteção desses direitos.



Políticas econômicas de caráter distributivo, segundo Rolim (2009), como a redução das taxas de desemprego e melhorias em outros indicadores sociais são decisivas para a contenção, a médio e longo prazo, da criminalidade. 



A gestão da segurança não é responsabilidade exclusiva do Estado e, assim como a comunidade deve ser inserida no contexto dos responsáveis pela segurança pública, segundo Araújo (2008), também o distanciamento da polícia dos problemas sociais não mais se coaduna aos clamores sociais. 



A relação da polícia com a sociedade possibilita o intercâmbio de informações, criando canais de comunicação com os diversos setores sociais. A partir disso, é propiciado ao Estado a articulação de eficientes políticas voltadas à concretização da segurança pública e dos direitos fundamentais, à materialização da dignidade humana e ao exercício da democracia.



Os órgãos de segurança pública têm em suas mãos tarefa de extrema magnitude, a qual desafia a criatividade de seus profissionais, uma vez que são individualmente responsáveis pelo bem-estar social e pelo êxito de sua Corporação. A ação policial deve, portanto, pautar-se pela proximidade com a comunidade, pela prevenção e pela ação integrada para que se dê o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana em sua plenitude, abrangendo também seus pressupostos, como a democracia, a participação social e o respeito aos direitos sociais e individuais.







CONSIDERAÇÕES FINAIS







Com o advento da CF/88, erigiram-se novos valores a orientar a sociedade brasileira, a qual passou a exigir o respeito à dignidade da pessoa humana e a readequação da tradicional doutrina de polícia.



A dignidade da pessoa humana permeia todo o ordenamento jurídico e é princípio norteador da ação dos agentes públicos, além disso, constitui-se um dos componentes da ordem pública, cuja preservação é missão dos órgãos de segurança pública.



Há que se promover uma reformulação das instituições policiais com foco na prevenção, com uma polícia qualificada, próxima à comunidade, e que haja de forma integrada aos demais órgãos públicos, para que, dessa forma, esteja em consonância com as novas exigências democráticas.



A gestão da segurança pública não é responsabilidade exclusiva do Estado, mas da sociedade como um todo. Em face disso, deve-se estabelecer uma relação consistente entre Estado e comunidade para a construção da segurança pública, abandonando-se, definitivamente, a cultura do distanciamento dos problemas sociais, como a educação, saúde, trabalho, qualidade de vida, entre outros.



Na busca de alternativas capazes maximizar os resultados da atuação da polícia, a opção pelo policiamento com foco preventivo, a proximidade com a comunidade e a atuação integrada com outros órgãos estatais, visando assegurar um mínimo existencial no que diz respeito à satisfação dos direitos sociais, é o caminho no qual se vislumbra a maior possibilidade êxito de uma atuação policial voltada ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana em sua plenitude.











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Data de elaboração: agosto/2011