A Resolução Senatorial no Controle Difuso de Constitucionalidade


Porjuliawildner- Postado em 28 abril 2015

Autores: 
Thomas Ribeiro Bergmann

Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema misto de controle de constitucionalidade, isto é, incorpora tanto o controle concentrado, como o controle difuso de constitucionalidade. A Constituição Federal de 1988, na distribuição de competências entre os órgãos do Poder, de molde a ensejar controles recíprocos entre estes, atribui, em seu artigo 52, X, ao Senado Federal a atribuição de “suspender” dispositivos legais declarados contrários à Lei Maior pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle de constitucionalidade difuso. Entre acordos e desacordos concernentes ao conteúdo semântico do preceito ora versado, e a despeito da posição da Corte Suprema brasileira, muita controvérsia ainda grassa na dogmática constitucional em torno da eficácia de tal dispositivo. Mostrar-se-á que a melhor solução à questão é dada quando da visualização sistemática da ordenação dos Poderes, ficando clara a relativa liberdade do Senado Federal para a suspensão com efeitos “ex nunc” do preceito legal violador da Carta Republicana.

Fonte: http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/40419/26919

Acessado em 28 de abril de 2015.

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