Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009 - CNJ - Processo eletrônico
Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.
(Disponibilizada no DOU - Seção 1 - nº 194/2009, em 09/10/2009, pág. 241-242, e no DJ-e nº 172/2009, em 09/10/2009, pág. 2-5; alterada pela Resolução n° 136, de 13 de julho de 2011, disponibilizada no DJ-e n° 130/2011, em 15/07/2011, pág. 5-6).
Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.¹ ¹ Texto alterado pela Resolução n° 136/2011 CNJ. § 1º As novas aplicações de sistemas de automação de procedimentos judiciais deverão: I - ser portáveis e interoperáveis; II - manter documentação atualizada; III - ser homologadas antes de entrar em produção; IV - oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil; V - o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça aprovado pelo CNJ; e VI - os padrões de interoperabilidade do Governo Federal - e-PING. § 2º Facultativamente, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos sistemas de automação de procedimentos administrativos dos tribunais.
(Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/12205:resolucao-no-90-de-29-d... )
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