Requisitos essenciais do teletrabalho


PorAnônimo- Postado em 22 setembro 2010

Resumo: O teletrabalho pode ser definido como toda forma de produção executada por uma pessoa ou um grupo de pessoas, com a utilização de meios tecnológicos, estando em lugar afastado da empresa ou indústria à qual pertençam. Qualquer meio tecnológico que for utilizado deverá ter o seu correto uso descrito e demonstrado. O controle deste tipo de atividade deve ser realizado de forma transparente e definido através de contrato de trabalho.
Como forma de controle dos serviços executados a empresa pode utilizar programas onde há necessidade de acesso por meio de login, que marcam o tempo de trabalho do funcionário,medindo assim seu real horário de trabalho. A empresa também pode bloquear números de telefone (no caso de celulares fornecidos pelas empresas para o trabalho), usar programas que verificam o que é feito em determinado computador portátil, instalar câmeras etc. O controle por meio de programas informáticos é o mais aconselhado para garantir a prestação de serviço, bem como para verificar a produtividade dos empregados. Também se podem usar programas voltados para área organizacional, como média de metas ou "timesheet".
Se o equipamento é fornecido pela empresa ele deve ser usado pelo trabalhador somente para seu ofício e é completamente lícito o monitoramento direto desses instrumentos, visto que são da empresa os custos sobre eles. Se, nesse caso ocorrer qualquer desvio de função na sua utilização o trabalhador pode ser pessoalmente penalizado. Entretanto se o material é do empregado não há possibilidade jurídica de monitoramento direto desse pela empresa; apenas de medidas como logins, etc.
Vale lembrar que os meios de controle utilizados pelo empregador devem ser de ciência do empregado e que não o constranja. Assim como é dever do trabalhador não utilizar as ferramentas colocadas à sua disposição de forma inapropriada.
O teletrabalho baseia-se em dois pilares: tecnologia e confiança. A empresa deve investir em tecnologia para manter boas condições de trabalho aos seus funcionários. Já a confiança é necessária em qualquer relação de trabalho, especialmente nessa.
“Os direitos e deveres de ambos os lados são os dispostos na CLT, nos contratos e acordos coletivos de trabalho ou em lei específica. Dessa forma, torna-se clara a necessidade de constarem no contrato de trabalho cláusulas específicas para quem labora no regime de teletrabalho, o que deverá ser feito de forma solene e escrita, constando as obrigações de ambas as partes.”

(Fonte: http://www.escritoriosaojudas.com.br/index.asp?ir=areas.asp&area=18&noti...)

Comentário: O teletrabalho já é realidade mundial há décadas e atualmente, com a acesso facilitado a tecnologias como a internet, está se tornando mais e mais usual. Essa modalidade de trabalho proporciona maior praticidade e comodidade ao trabalhador e objetiva uma maior produtividade e rendimento. Como citado no texto, o teletrabalho é baseado em tecnologia e confiança. A tecnologia fica por parte dos instrumentos utilizados, como computadores portáteis, telefones móveis e principalmente a internet; já a confiança é uma relação necessária entre o empregado e o empregador. Algumas opções de controle do empregador são uso restrito da internet, através de login e programas informáticos, e média de metas. Controles mais específicos como a visualização do conteúdo acessado pelo trabalhador, câmeras ou acesso à conta telefônica do mesmo podem ser aplicados desde que haja consentimento do trabalhador e que os equipamentos utilizados sejam da empresa. Hoje já existem leis, dispostas na CLT, que regulamentam o teletrabalho, elas estão “nos contratos e acordos coletivos de trabalho ou em lei específica”. Ainda assim o teletrabalho é um assunto legalmente delicado e requer cláusulas especiais no contrato de trabalho e principalmente esclarecimento e diálogo entre as partes.