A Regulamentação da Doação de Bens Públicos no Estado do Pará antes da Lei 13.465/2017


Pormarianajones- Postado em 24 maio 2019

Autores: 
Erica Ferreira dos Santos
Luly Rodrigues da Cunha Fischer

26 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26

A Regulamentação da Doação de Bens Públicos no Estado do Pará antes da Lei 13.465/2017

Regulation of the Donation of Public Goods in the State of Pará, Before Law 13.465/2017

Erica Ferreira dos Santos *

Luly Rodrigues da Cunha Fischer**

Como citar: SANTOS, Erica Ferreira dos; FISCHER, Luly Rodrigues da Cunha. A regulamentação da doação de bens públicos no Estado do Pará AR 13.465/2017. Revista do Direito Público, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/1980-511X2019v14n1p26. ISSN: 1980-511X.

Resumo: O presente artigo analisa o processo de regularização fundiária urbana de bens públicos na legislação do Estado do Pará, anterior à edição da Lei n. 13.465/2017. A utilização da lei como parâmetro tem o objetivo de demonstrar sua contribuição para a regulamentação do processo de regularização fundiária urbana e em consequência, para a garantia do direito social a moradia, considerando que se constitui na mais recente disposição legal sobre o tema. Utiliza-se o método de análise qualitativa, com estudo da doutrina e legislação sobre a doação de bens públicos, para compreender o posicionamento da doutrina sobre o tema e contrastar a regulamentação da doação de bens públicos no âmbito estadual e federal, analisando as inovações e possíveis divergências da Lei n. 13.465/2017 às diretrizes de alienação gratuita praticadas no Estado.

Palavras-chave: Regularização Fundiária Estadual. Doação. Área urbana. Pará.

Abstract: This article analyzes the process of urban land regularization of public goods in the legislation of the state of Pará, prior to the publication of Law 13.465/2017. The use of the law as a parameter had the objective of demonstrating contribution to the regulation of the process of urban land regularization and, consequently, to guarantee the social right to housing, considering that it constitutes the most recent legal provision on the subject. The method of qualitative analysis, with a study of the doctrine and legislation on the donation of public goods, was used to * Graduada no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. E-mail: ericafsantos16@gmail. com ** Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará e Universidade de Paris XIII em regime de cotutela. Mestre em Direito pela UFPA. Professora adjunta do Instituto de Ciências Jurídicas da UFPA. Advogada. E-mail: lulyfischer@yahoo.com DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p 26 27 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 understand the position of the doctrine on the subject and to contrast the regulation of the donation of public goods at the state and federal levels, analyzing the innovations and possible divergences of Law 13.465/2017 to the guidelines of free alienation practiced in the state.

Keywords: State land regulation. Donation. Urban area. Pará. 28 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26

1 INTRODUÇÃO

A doação de bens imóveis públicos é umas das formas de alienação utilizadas historicamente pelo Poder Público para povoação e ordenação do território. Embora seu uso seja pouco estudado, trata-se da forma mais frequente de alienação do patrimônio público em processos de regularização fundiária. O presente artigo possui o objetivo de analisar a regulamentação da doação de bens imóveis na legislação do Estado do Pará, antes do advento da Lei n. 13.465/2017, a qual redefiniu meios e instrumentos para a regularização fundiária urbana e rural. Neste estudo, partiu-se do pressuposto que a doação de bens públicos se pauta em uma relação de liberalidade entre poder público e particular singularmente, e regida aos moldes do direito privado, sem normatização específica que se preocupasse com a disponibilidade dos bens públicos. A construção desta pesquisa será orientada a partir de análise qualitativa da doutrina e legislação sobre a doação de bens imóveis públicos, com o objetivo de traçar um panorama de como está juridicamente fundamentada no país esta forma de transferência, para identificar resposta ao seguinte questionamento: existem contrariedades entre as disposições legais estaduais e federais sobre o tema? A apresentação deste artigo será organizada em três partes. Primeiro será feita uma revisão bibliográfica sobre a doação de bens imóveis públicos, na qual serão analisados os seus critérios e hipóteses de utilização, bem como os posicionamentos da doutrina sobre o tema. Em seguida, será apresentada a regulamentação legal do Estado do Pará sobre a doação de bens entre 1891 a 2009. Por fim, serão analisadas disposições sobre a regularização fundiária urbana presentes na Lei n. 13.465/2017, considerando as mudanças e inovações em relação à Lei n. 11.977/2009, no que tange a doação e a regularização fundiária urbana, e seu impacto para a aplicação da legislação estadual em vigor.

2 A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

A origem da doação de bens públicos situa-se no contexto da história de ocupação territorial brasileira a partir dos anos de 1500, período em que a Coroa Portuguesa intensificou suas expedições em busca de terras e riquezas. Como destaca Garcia (2009, p. 1162), as extensões de terras descobertas passavam a integrar o domínio da Coroa Portuguesa, isto é, na origem do país todos os imóveis eram de titularidade da coroa e não existiam terras privadas. Com a finalidade de ocupar estrategicamente os territórios, a Coroa Portuguesa transferiu propriedade de terras a particulares, processo que teve início com o sistema de capitanias hereditárias, no qual como descreve Marques Neto (2009, p. 88), se transferia bens a donatários a quem se dava a prerrogativa de dar e conceder extensões territoriais a quem quisesse cultivar por meio do sistema de sesmarias, o que proporcionava renda ao poder local. 29 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 A gestão dos bens públicos exercida com titularidade pelo Estado, sob as diretrizes do Direito Público, o tornou figura legítima para promover alienações e transferências a terceiros, bem como desapropriações, com fundamento em seu poder de império e na supremacia do interesse público. A doação figura, portanto, como uma forma que possibilitou ao Estado, a partir de interesse motivado, dispor de seus bens em favor de outrem. A natureza jurídica da doação de bens originariamente se encontra no direito civil, que a regulou anteriormente ao direito administrativo. O Código Civil de 2002 a define no art. 538 como um contrato que possui como característica principal a liberalidade (GONÇALVES, 2012, p. 283). Conceitualmente a doação é definida como: [...] contrato segundo o qual uma pessoa, chamada doador, por liberalidade transfere um bem do seu patrimônio para o patrimônio de outra, designada donatário, que o aceita. Tanto o doador como o donatário podem ser pessoas físicas ou jurídicas e estas, públicas ou privadas (GASPARINI, 2003, p. 705). Deste modo, pontua-se que pode o Estado como ente público doar, mas também receber doações, figurando como doador ou donatário na relação jurídica. Como explica Gomes (2009, p. 255), a transferência da propriedade do bem por doação a outra pessoa quando se tratar de bem móvel ocorre com a tradição, isto é, a entrega da coisa, e se o bem for imóvel pela transcrição, que será a modificação da inscrição da matricula do imóvel do nome de quem doa para o de quem receberá a doação. A natureza jurídica da doação de bens públicos no direito administrativo, o qual trata das possiblidades de alienações e transferências pelo poder público, é do gênero contrato, cuja espécie é de contrato de direito privado ou contrato privado da administração (CARVALHO FILHO, 2014, p. 174). Isto porque, é regida pelo direito civil, mas são parcialmente regulados pelo direito público, o que lhes atribui características existentes neste âmbito do direito (DI PIETRO, 2014, p. 268). No que concerne à possibilidade de doação de bens públicos, destaca-se que os bens públicos são os bens de domínio nacional, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, conforme o art. 98 do Código Civil. São todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis e imóveis, que pertençam aos entes estatais e formem o domínio do Estado, considerados por princípio inalienáveis, e por isso, não estão disponíveis para alienação em favor de terceiros (BRASIL, 2014a). Conforme Marrara (2007, p. 115) para a possível transferência de bens públicos é necessário à quebra da inalienabilidade, a qual ocorre com a desafetação do bem, devendo-se entender que a afirmação de que a inalienabilidade dos bens públicos é absoluta, não significa que estes não podem ser alienados, mas que é possível a transferência do bem, desde que se transformem em bens do domínio privado estatal ou bens particulares, alterando seu status de dominialidade. A transferência de bens imóveis públicos por doação, como um contrato de natureza civil, possui cláusulas no Código Civil de 2002, mas também na lei de licitações Lei nº 8.666/1993. Meirelles (1998, p. 231) expõe que a Administração Pública pode fazer doações de bens 30 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 móveis e imóveis desafetados e o faz com frequência para incentivar construções e atividades particulares com fins coletivos. As doações podem ou não ter encargos e devem se constituir mediante lei autorizativa e prévia avaliação do bem em consonância com a lei. Apesar de legítima, a doação de bens públicos pela administração encontra posições acauteladoras na doutrina, no sentido de que deve ser evitada como forma de transferência de bens públicos. Este posicionamento é manifestado por Carvalho Filho (2014, p. 1215), que sustenta sua substituição pela concessão de direito real de uso, na qual o ente não perderia o patrimônio de seu domínio. A doutrina civilista em geral enumera diversas formas em que pode caracterizar-se a doação, e no que tange a doação de bens públicos, destacam-se a doação pura e simples e a doação modal, onerosa, com encargo ou gravada, pois se compreende que estas são as formas cabíveis de doação de que poderá valer-se o poder público para alienar bens públicos, pois permitem contemplar fim específico, respeitando o interesse da coletividade. Na doação pura e simples é possível dispor de um bem em favor de terceiro com o objetivo de garantir seu direito à moradia, por exemplo, existindo a presença de interesse público justificado no que concerne à defesa de direito latente. Na doação com encargo de modo semelhante, pode-se dispor de bem sob a condição de que o donatário construa uma quadra de esportes, fim do qual não poderá se eximir, e assim também estaria contemplando o interesse coletivo. Outras formas de doação previstas na lei civil, como a doação remuneratória ou com cláusula de reversão, por exemplo, não seriam adequadas como formas de doação de bens públicos, pois são específicas e com uso próprio das relações privadas. Como causas de revogação da doação há a revogação por razão de ingratidão do donatário e inexecução do encargo, conforme o art. 555 do Código civil e devido sua natureza contratual, pode ser revogada pelos vícios atinentes aos demais contratos que corroboram em anulação. No que concerne ao direito público, além da extinção usual por cumprimento de seus efeitos ou pela extinção objetiva e subjetiva, existem como formas de extinção dos atos do poder público, quais sejam a anulação, a revogação, a cassação, a caducidade e ainda a contraposição. Diante do exposto, salienta-se que a doação de bens públicos possui como característica principal ser uma forma de alienação realizada pela Poder Público a título gratuito, com o objetivo de transferir bem a beneficiário, possuindo natureza jurídica de contrato de direito privado. Dentre as formas de doação, a pura e simples e onerosa são as mais utilizadas pelo Poder Público, embora existam posições doutrinárias no sentido de que seria preferível o uso da concessão de direito real de uso, em que o domínio do bem permanece sob a titularidade do Poder Público. A exposição da doação enquanto instituto e forma de transferência de bens públicos são importantes para compreender como foi regulada nas leis que a seguir serão expostas, inclusive como instrumento para regularização fundiária urbana.

3 LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE DOAÇÃO DE TERRAS

31 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 A primeira disposição legal no âmbito das leis do Estado do Pará sobre a doação foi o Decreto nº 410 de 08 de outubro de 1891, o qual determinou que fossem legitimadas, as partes de sesmarias ou de outras concessões do governo com cultura efetiva e morada habitual, transferidas por título de compra, herança, doação ou outro título condizente com as formalidades (art. 2º, §§ 1º e 2º). Houve neste decreto, portanto, o reconhecimento da concessão de títulos por doação e sua possível legitimação. A Lei nº 824/1902 autorizou o governo a conceder títulos definitivos de propriedade sem qualquer indenização aos ocupantes de diversos núcleos coloniais. Requereu para isso, que estivesse ocupando o lote em período superior a um ano, possuísse morada habitual e cultura efetiva. O indivíduo que recebesse o lote não poderia vendê-lo ou abandoná-lo durante o prazo de um ano, caso contrário teria a concessão anulada e o título cassado. A concessão gratuita incluía a casa de residência caso houvesse, mas não benfeitorias, como máquinas que fossem propriedade do Estado (art. 2º a 4º). Esta lei possuiu grande importância, pois conforme Palma Muniz (1907, p. 5) foram expedidos 1.711 títulos gratuitos no período de 1901 a 1906, e houve uma grande atividade no serviço de terras do Estado. Em 9 de outubro de 1914 a Lei nº 1.423 autorizou, em qualquer município do Estado, a concessão gratuita de lotes de terras devolutas e estabeleceu como limite 100 (cem) hectares cada lote, dado a todo cidadão que o requeresse. A lei priorizava o cidadão que não possuísse nenhum terreno do Estado e este ficava obrigado a cultivar o lote no prazo máximo de três anos e demarcálo em até cinco anos (art. 1º a 3º). A Lei nº 1.423 foi revogada pela Lei nº 1.584 de 26 de setembro de 1917, a qual tratava da concessão de lotes de terras devolutas. Em 31 de janeiro de 1921 foi editado o Decreto nº 3.791, que ratificou o decreto nº 410/1891 e adicionou considerações sobre o registro de terras, ressaltando a obrigatoriedade aos possuidores de terras em obtê-lo. Considerou títulos de legítima propriedade para fins de inscrição nos livros de registro de títulos de propriedade do Estado, a escritura pública de doação (art. 180, §6º). A Lei nº 762 de 10 de março de 1954, definiu que ocupantes de terras públicas portadores de títulos de posse expedidos de acordo com a Lei nº 1.850, ou portadores de títulos de acordo com os regulamentos vigentes depois da Proclamação da República e bilhetes de localização em lotes agrícolas, que tivessem nestas realizado benfeitorias, poderiam requerer do Governo do Estado o título definitivo de aquisição das mesmas (art. 1º). A Lei nº 1.137 de 11 de março de 1955 definiu que as alienações dependeriam de prévia avaliação pela Procuradoria Fiscal do Estado (art. 3º, caput), e estabeleceu como competência da Secretaria de Obras, Terras e Viação a defesa do patrimônio do Estado, em empenhar-se para preparar o sistema cadastral de propriedade imóvel. A Lei nº 3.641 de 5 de janeiro de 1966 regulamentada pelo decreto nº 5.780 de 27 de novembro de 1967, trouxe maiores especificações no que tange a doação de imóveis. Classificou, dentre outras como terras públicas as áreas de terras concedidas sob o regime de título de doação, e elencou dentre as demais hipóteses que as terras públicas poderiam ser objeto de doação (art. 2º, 32 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 alínea “c” e 4º, alínea “a”). A doação poderia ser feita a todo cidadão que, domiciliado e residente em uma determinada área de terra, a tivesse tornado produtiva com seu trabalho, nela possuindo moradia habitual e cultura efetiva, anterior à lei nº 3.641/1966, não sendo proprietário rural (art. 6º, caput). Dispôs ainda que a área objeto de doação gratuita poderia ser de até 25 (vinte e cinco) hectares, sendo possível elevação a 100 (cem) hectares, em regiões de família numerosa ou quando a cultura ou a criação exigisse (art. 6º e 7º). Os títulos recebidos por doação gratuita só poderiam ser alienados a terceiros após o prazo de três anos de sua expedição, assegurando o direito de perempção ou preferência do Estado na transação previsto no art. 1.149 do Código Civil de 1916 (art. 12, §§ 1º e 2º). A doação onerosa era também prevista na Lei 3.641/1966, permitida a todo cidadão que não fosse proprietário rural, e desejasse cultivar e fazer criação efetiva em determinada área de terras, com a finalidade de torná-la produtiva com seu trabalho. Para este tipo de doação, era imposto como limite 100 (cem) hectares em áreas de terras (art. 13º e 14º). A doação a título oneroso possuiria prazo de três anos a contar de sua concessão, prazo no qual o donatário deveria cumprir o que foi proposto e acordado, sob a pena de incorrer em mora, o que caso ocorresse, revogaria a doação e consequentemente haveria o retorno do imóvel ao domínio do doador (art. 15, caput e § único). Em 22 de agosto de 1969 foi promulgado o Decreto-lei nº 57, o qual considerou que poderiam ser objeto de doação a título gratuito as terras devolutas do Estado, na condição em que o posseiro tivesse moradia habitual ou cultivo de lavoura, contudo ressalvou que a alienação neste caso específico independeria de autorização legislativa (art. 10º, caput). O Decreto nº 7.454 de 19 de fevereiro de 1971, que regulamentou o decreto lei nº 57 de 22 de agosto de 1969 dispôs que o Estado poderia doar até 100 (cem) hectares de terras aos posseiros que nestas possuíssem cultivo de lavoura ou morada habitual (art. 5º, caput). Para que fosse aceito o pedido de doação, o decreto fez algumas ressalvas (art. 7º §§1º, 2º e 3º), como a declaração pelo interessado se era a primeira vez que pleiteava a doação de terras do Estado e caso já tivesse recebido área anteriormente, deveria esclarecer qual o resultado do pedido e o destino dado à terra recebida. Esse decreto também ratificou a impossibilidade de alienação “inter vivos” antes do período de três anos a partir da expedição do título. Importante salientar que até a legislação supracitada, as leis não determinavam especificamente que suas disposições se direcionavam a área urbana ou rural, apresentando caráter geral, sendo apenas ressalvada a necessidade de o beneficiário da doação não ser proprietário rural, assim como não havia previsão legal expressa direcionada a possibilidade de pessoa jurídica receber doação do Estado, pois o donatário da doação sempre figura como “cidadão” ou “posseiro”. 33 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 Em 08 de outubro de 1975 foi criado o Instituto de Terras do Pará (ITERPA)1 , através da Lei nº 4.584, o qual extinguiu a Secretaria de Agricultura e modificou o Decreto-lei nº 57/69. Em seu ato de criação foi autorizado livremente a alienar até cinco milhões de hectares de terras devolutas, para alienações em que o Poder Legislativo não houvesse concedido autorização específica. Definiu-se também que todos os processos agrários em tramitação, nos quais tivesse sido expedido título provisório, fossem encaminhados ao ITERPA para expedição dos títulos definitivos, respeitadas as demais exigências legais (art. 21 e §1º). Determinou ainda que nos processos pendentes, quando comprovada a existência de posseiros que tenham morada habitual ou cultivo de lavoura até 100 (cem) hectares, caberia ao ITERPA promover “ex-ofício” ou a requerimento do interessado, a legalização gratuita (art. 103). Ressalta-se que, até o período das leis citadas acima, não havia no âmbito federal legislação que dispusesse sobre a doação de bens públicos com grande especificidade, inclusive quando situada no contexto da área urbana. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a doação de bens públicos foi reconhecida como forma de alienação, que assim se constituindo, deveria obedecer às regras de licitação, observar as restrições de inalienabilidade e vislumbrar o atendimento da função social da propriedade (art. 37, XXI), sendo permitida a pessoas físicas e jurídicas (art. 188, §1º). A partir de suas disposições, portanto, para a transferência de bens públicos por doação, o Poder Público deveria atender além dos critérios previstos nas leis estaduais, as diretrizes do direito público asseguradas pela Constituição. A Constituição do Estado do Pará, promulgada em 1989, tratou sobre a questão urbana considerando como objetivos principais o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população, assegurando-se o direito a moradia e definindo a urbanificação e regularização como itens prioritários para recebimento de recursos de desenvolvimento urbano e social. A regularização fundiária, inclusive, teve seu uso estipulado em favor prioritariamente da população de baixa renda e de preferência sem a remoção dos moradores (art. 236, I a VII). Tais disposições são relevantes, pois as leis estaduais anteriores não dispuseram com detalhes sobre a questão urbana. Outra novidade advinda com a Constituição Estadual constitui-se na permissão de alienação gratuita ou onerosa estendida a pessoas jurídicas (art. 239, IV), incluída como reflexo da Constituição Federal. Contudo ressalta-se, que embora tenha tratado sobre as formas de alienação pelo Estado, não definiu se estas se aplicavam em específico a área urbana ou rural. No âmbito Federal, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 9.636/1998 foram as disposições que trataram mais claramente sobre a doação bens públicos. A Lei nº 8.666/1993 tornou dispensável a licitação no caso de doação permitida estritamente a outro órgão ou entidade da administração pública em qualquer esfera de governo e dispensou licitação para alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis, com a finalidade de serem utilizados em programas habitacionais ou de regularização 1 Foi criado como uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira com jurisdição em todo território estadual. Com a criação, passou a ser sua competência promover a alienação de terras, em transferências, medição, documentação, aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, com objetivo precípuo de a titulagem possuir clareza, exatidão e segurança. 34 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, “b” e “f”), e neste contexto instituiu como limite de área para doação 250 m2. A Lei nº 9.636/1998 reconheceu a doação de bens públicos à pessoa física e jurídica, enquanto beneficiária de programa de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvido por órgãos ou entidades da administração pública. Determinou reversão ao patrimônio da União caso a finalidade da doação não seja atendida no prazo estipulado e quando cessarem as razões que justificaram a doação e quando for dado ao imóvel aplicação diversa da prevista (art. 31, I, II e III, §2º), estando em consonância com as leis estaduais neste sentido. Em âmbito estadual, coube a Lei nº 7.289 de 24 de julho de 2009 e ao Decreto estadual nº 2.135 de 26 de fevereiro de 2010, tratar sobre a regularização fundiária urbana no Estado. A Lei nº 7.289 compreendeu que pode adquirir o domínio, o indivíduo seja ocupante e esteja produzindo em terras do Estado, colaborando para o cumprimento de sua função social, sendo inexigível licitação, mas mediante o pagamento do valor de terra nua, em um prazo de dez anos, com preço estipulado pelo mercado imobiliário rural, e acrescido das despesas de vistoria e das taxas de administração, na forma prevista em regulamento (art. 7º, caput e §1º). O Decreto Estadual nº 2.135/2010, que regulamentou a Lei nº 7.289/2009 e o DecretoLei Estadual nº 57, de 22 de agosto de 1969, tratou de forma peculiar sobre o que intitulou de regularização fundiária não onerosa, que seria uma modalidade de regularização de terras públicas através da doação, na qual são aferidos critérios de renda principalmente, como a declaração de que não possui outro imóvel rural e que é pobre ou de baixa renda (art. 28, §2º, I a V) e que definiu como limite para alienação não onerosa 100 (cem) hectares de terra, com a comprovação de morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de um ano (art. 28, caput). Diferentemente das leis anteriores, vedou a concessão não onerosa de terras públicas rurais de propriedade do Estado a pessoas jurídicas, que não seja constituída por beneficiários da reforma agrária (art. 32). As disposições legais não indicavam expressamente se se destinavam a áreas urbanas ou rurais, do que se compreendeu que tratavam de ambas. Deste modo, salienta-se que suas assertivas representaram um mecanismo legal no âmbito do Estado, que o direcionou para o uso das formas de alienação como meio para regularização fundiária, visando à ordenação do espaço urbano, o que se observou na regularização fundiária não onerosa, a qual se situa como doação, porém direcionada a fim específico de ordenação territorial, possibilidade não presente nas leis anteriores. Com a exposição das leis federais e estaduais sobre a doação de bens públicos, é possível compreender que seu uso sofreu modificações com o advento de novas leis sobre o tema e os critérios para disposição de imóveis pelo poder público acentuaram-se, partindo-se de situação de simples ocupação para critérios que contemplassem o direito social à moradia a partir do vínculo com a terra, condição socioeconômica e a ordenação territorial. Por esta razão, demonstrou-se necessária a regularização fundiária com a devida titulação dos beneficiários, situando-se como marco destas mudanças a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir destas considerações, será apresentada na seção seguinte, a regulamentação legal 35 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 mais recente sobre a regularização fundiária urbana em âmbito federal, que permitirá avaliar as similitudes e contrapontos com as leis expostas e seu impacto para a regularização fundiária urbana no Estado do Pará.

4 A LEI N. 13.465/2017 E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

A Lei n. 13.465/2017 revogou o “Capítulo III” da Lei n. 11.977/2009, que tratava da regularização fundiária de assentamentos urbanos. Instituiu normas gerais e procedimentos aplicáveis no território nacional na Regularização Fundiária Urbana, que chamou de “Reurb”, considerando como princípios norteadores a sustentabilidade econômica, social e ambiental e a ordenação territorial, almejando a ocupação do solo de maneira eficiente e com uso funcional (art.9º, §1º). Para isto, caracterizou o que seriam núcleos urbanos e núcleos urbanos informais, sendo os primeiros assentamentos humanos com usos e características urbanas, mesmo que situados em áreas qualificadas ou inscritas como rurais (art. 11º, I), e o segundo como os clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível a realização da titulação de seus ocupantes, atendendo à legislação vigente a época da implantação ou regularização. Definiu ainda, como núcleo urbano informal consolidado os de difícil reversão, tendo em vista o tempo de ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, além de outros aspectos a ser avaliados pelo Município (art. 11º, II e III). Para a lei, ocupantes são aqueles que detêm área pública ou que possuam área privada, a qualquer título, de unidades imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais (art. 11º, VIII). Como instrumento para a Reurb, a lei definiu a demarcação urbanística como o procedimento para identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e para obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, para que se proceda a averbação na matrícula dos imóveis e haja viabilidade da regularização fundiária, promovida a critério do Município (art. 11, IV). A regularização terá dentre outros objetivos o de identificar núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos a seus ocupantes, ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, priorizando a permanência dos ocupantes nos núcleos informais a ser regularizados, estimular a resolução extrajudicial de conflitos, garantir o direito social a moradia digna e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (art. 10, I a XII). Até o exposto, não houve grande mudança, mas apenas uma redefinição de conceitos e objetivos, os quais são pressupostos para as duas modalidades de regularização que a lei estabeleceu, qual seja a regularização de interesse social - Reurb-S e a regularização de interesse específico – Reurb-E. A primeira é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população baixa renda, e a segunda aos núcleos urbanos informais ocupados por população que não possua a referida característica (art. 13, I e II). 36 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 Para a Reurb-S foi garantida a isenção de custas e emolumentos para determinados atos registrais, como para o primeiro registro, para o registro da legitimação fundiária, gratuidade para o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura da matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada, para o fornecimento de certidões de registro para os atos listados, dentre outros, cabíveis sanções aos cartórios que não cumprirem tais disposições (art.13, §1º I a VIII, e §6º). Para a regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais, ou a parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou outros riscos em lei tipificados, deverão ser realizados estudos técnicos para aferir a possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco, e caso tais medidas não forem possíveis, o Município deverá promover a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. (art. 39, caput e §2º). Necessário frisar o complemento a Lei nº 9.636/1998 feito pela lei 13.465/2017 à regularização fundiária em áreas da União, estabelecendo que pessoas físicas que utilizem regularmente imóvel da União por qualquer título, até 22 de dezembro de 2016, para fins de moradia, sendo de baixa renda, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da propriedade imóvel, preenchidos os requisitos da referida lei (art. 86). Interessante ainda, a autorização concedida a União, suas autarquias e fundações, a transferir aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a regularização (art. 90). As disposições permitem claramente a doação de bens da União para fins de regularização fundiária, e em âmbito Estadual são importantes, pois conferem a possibilidade de promover a reordenação de áreas federais que por questão de competência e domínio do ente federado, podem estar sem a devida regularização, constituindo-se a doação como um instrumento possível neste processo. No que tange aos legitimados para requerer a regularização, a Lei nº 13. 465/2017 ratificou assertivas da Lei nº 9.636/1998, atribuindo a possibilidade de requerê-la aos Entes federados por meio de entidades da administração pública direta e indireta, mas também aos próprios beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civil que tenham por fim a regularização fundiária urbana. São legitimados ainda proprietários, loteadores ou incorporadores, a Defensoria Pública em nome dos beneficiários hipossuficientes e o Ministério Público (art. 14, I a V). A Lei ressalva, entretanto, que se os proprietários, loteadores ou incorporadores derem causa a formação dos núcleos urbanos informais, para depois requerer a regularização, poderão ser responsabilizados, administrativa, civil ou criminalmente (art. 14, §3º). Uma especificidade advinda da lei foi a previsão da legitimação fundiária, não presente nas disposições anteriores, instituída como uma nova forma de registrar a propriedade. É definida como forma originária de aquisição de direito real de propriedade conferido por ato do Poder 37 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 Público aquele que detiver área pública ou possuir área privada, que constitua unidade imobiliária com destinação urbana integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016 (art. 23, caput). Nesta, o beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana devidamente regularizada, livre e sem ônus, gravames ou inscrições em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado (art. 23, § 2º). Na Reurb-S, definiu-se para concessão de legitimação fundiária critérios com semelhanças às leis anteriores, como a proibição de ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, restringindo que o indivíduo não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação fundiária ou de posse de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto. Tratando-se de imóvel urbano com finalidade não residencial, deve ser reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público (art. 23,§1º, I a III). Nesta forma de regularização, os entes federados e suas entidades vinculadas quando titulares do domínio estão autorizados a conceder o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária e para isso, deverão encaminhar a Certidão de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, consistindo em ato administrativo de aprovação da regularização fundiária (art. 41, caput). Neste caso, estarão dispensadas a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. (art. 23,§§4º e 5º). Além disso, para garantir que os ocupantes que não participaram deste processo no início, mas se enquadram nos requisitos da Reur-S possam ser adquirir tal direito, a lei previu a possibilidade de o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo a nenhum direito que tenha sido garantido aos demais (art. 23, § 6º). Este é um dos aspectos que atribuirá celeridade ao processo de regularização, na medida em que a própria administração pública concederá o direito de propriedade aos ocupantes, inclusive de forma coletiva, cabendo ao registro o aspecto formal. No processo administrativo para regularização, definiu-se que competem aos Municípios em que esteja situado o núcleo urbano informal classificar as modalidades de regularização, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir a CRF, e quando a Reurb for requerida pela União ou pelos Estados, esta classificação será sua responsabilidade (art. 30, I a III, §1º). Após a instauração da Reurb, o Município deverá buscar determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, e notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que se desejem, apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, e existindo impugnação, deverá ser iniciado procedimento extrajudicial de composição de conflitos (art. 31, §§ 1º a 3º). 38 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 Conforme a lei, o projeto de regularização fundiária deve indicar no mínimo a planta do perímetro do núcleo urbano informal, projeto urbanístico, memoriais descritivos, estudo técnico ambiental, cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, dentre outras exigências (art. 35, I a X e § único). Ressaltasse a pontual distinção feita pela lei no que tange a responsabilização pelo custeio da regularização, pois na Reurb-S sua elaboração e custeio cabe ao ente público, Município ou Distrito Federal se operada sobre área de titularidade de ente público, e se operada sobre área titularizada por particular, a quem caberá implementar a infraestrutura essencial quando necessária (art. 33, I, “a” e “b”). Na Reurb-E a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, e quando incidir sobre áreas públicas, caso exista interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, cobrando posteriormente seus beneficiários (art. 33, II e III). Na Reurb-S caberá ao poder público diretamente ou por meio da administração indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização e arcar com os ônus de sua manutenção, enquanto que na Reurb-E o Distrito Federal ou os Municípios definirão, conforme a aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, e a implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e dos estudos técnicos, podendo a responsabilidade ser transferida aos próprios beneficiários (art. 37 e 38, I a III). Uma inovação para o processo de regularização fundiária trata-se da possibilidade de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com competência para solucionar conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual e passível celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça Estaduais e ainda, promoção de mediação coletiva de conflitos (art. 38, I a III e §1º). De modo prático, tem-se que a Regularização fundiária urbana passou a ter sete fases: o requerimento dos legitimados; processamento administrativo do requerimento com prazo para manifestação dos proprietários ou terceiros interessados; elaboração do projeto da Reurb; saneamento do processo administrativo; decisão da autoridade competente; expedição da CRF pelo Município; registro da CRF pelos Legitimados perante o Oficial do cartório do registro de imóveis (art. 28, I a VII). Para efetiva implantação das medidas da Reurb os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com o Ministério das Cidades (art. 29). Para fins de regularização fundiária urbana, a Lei n. 13.465/2017 descreveu instrumentos que podem ser empregados no âmbito da regularização fundiária, sem, contudo, excluir outros institutos jurídicos cabíveis, dois quais se destacam a legitimação fundiária, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a compra e venda e a própria 39 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 doação, como forma cabível para implementar a Reurb (art. 15, I a XV). Trata-se, pois de um rol exemplificativo, com margem para a atuação discricionária do poder público em escolher o meio jurídico para promover a regularização fundiária urbana. A partir das considerações apresentadas é importante pontuar as possíveis distinções da Lei n. 13.465/2017 em comparação à Lei n. 11.977/2009, legislação anterior em âmbito federal sobre a regularização fundiária urbana. A Lei n. 11.977/2009 também definia duas modalidades de regularização, a de interesse específico e de interesse social. Para ambas, a elaboração de um projeto de regularização fundiária era requisito basilar, que no caso da regularização de interesse social precisava ser aprovado pelo Município (art. 53). Na Lei n. 11.977/2009, a regularização fundiária de interesse social poderia ser feita em assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, mas com o requisito temporal de que a área estivesse ocupada, de forma mansa e pacífica, há, no mínimo, 5 (cinco) anos, que se tratasse de imóveis situados em ZEIS2 , ou ainda nos casos de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social (art. 47, VII e VIII). A regularização fundiária de interesse específico seria aplicável a assentamentos que não se enquadrassem nestes critérios. A Lei nº 13.465/2017 por sua vez, resumiu a aplicação da Reurb-S a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, não prevendo mais o critério temporal de ocupação como na legislação anterior, mas apenas estipulou possíveis sanções aqueles que derem causa a formação de núcleos urbanos informais para depois requerer a regularização. Alterou também a disciplina sobre as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que de uma das hipóteses para regularização fundiária de interesse social se tornou na Lei n. 13. 465/2017, instrumento de planejamento urbano ao qual a regularização fundiária não esta condicionada (art. 18, caput e §2º). No que tange aos legitimados para promovê-la a Lei n. 11.977/2009 trazia possibilidade aos entes federados e a população moradora de forma individual ou em grupo, por intermédio de cooperativas, associações e organizações sociais que possuíssem por escopo a promoção de atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária (art. 50, I e II). As disposições foram contempladas pela Lei 13.465/2017, mas incluiu-se expressamente a possibilidade de ser requerida pelos proprietários, loteadores e incorporadores, e ainda conferiu legitimidade ao Ministério Público e a Defensoria Pública em favor dos beneficiários hipossuficientes. No que tange a responsabilidade pela infraestrutura no âmbito da regularização fundiária conforme Lei n. 11.977/2009, na modalidade interesse social caberia ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos o ônus (art. 55), enquanto que na de interesse específico a responsabilidade por esta implementação poderia ser compartilhada com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, mas seria preciso analisar os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados 2 Zona Especial de Interesse Social, que segundo a Lei n. 11.977 tratava-se de parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo (art. 47, V). 40 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 pelos moradores, e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada (art. 62, I a IV e §1º, I e II). Na Lei n. 13.465/2017, a responsabilidade na Reurb-S pertence também ao poder público, contudo na Reurb-E a lei suspendeu os critérios existentes na lei anterior para transferir a responsabilização aos beneficiários, estipulando sua responsabilidade como regra nesta modalidade de regularização, podendo o poder público promovê-la apenas se for de seu interesse por incidir em área pública, com previsão expressa de cobrança futura dos beneficiários pela implementação. Contrapondo as legislações, observa-se que a Lei n. 13.465/2017 almejou a simplificação de conceitos e procedimentos para a regularização fundiária urbana, redefinindo instrumentos já presentes na norma anterior, o que se percebe desde logo com a definição dos núcleos urbanos informais a partir das características urbanas, considerando a ausência de titulação e as características da área ocupada. Neste viés, a legitimação fundiária apresenta-se como a mudança mais relevante da nova legislação, que no âmbito da Reurb-S permite a aquisição originária do direito real de propriedade nos núcleos urbanos informais consolidados. Em âmbito local, compreendesse que a edição da Lei n. 13.465/2017 contribuirá para orientação do Estado do Pará ao promover a regularização fundiária, pois as definições que estabeleceu para área urbana permitem melhor adequação da área destinada a regularização fundiária, na medida em que o conceito de núcleo urbano informal passou a ter grande alcance, podendo inclusive ser situado em área rural. Diferente das legislações anteriores, a Lei 13.465/2017 elencou um rol de institutos jurídicos que podem ser empregados como instrumentos da regularização fundiária, com previsão expressa para a doação (art. 15, XIV), e não excluiu nenhuma especificamente do rol de possibilidades do Poder Público ao promover a regularização fundiária, em vez disso, conferiu discricionariedade ao poder público para que eleja melhor forma para atender a necessidade social existente. Desta forma, compreende-se que as disposições estaduais não se confrontam totalmente com o que instituiu a Lei n. 13.465/2017 no que se refere a regularização fundiária urbana, e sendo assim para que o Estado do Pará atue neste âmbito poderá utilizar-se da regulamentação legal que possui, compatibilizando-a com o que institui a referida lei, principalmente na especificação da área urbana a ser regularizada e na forma e processo para legitimação. Ilustra-se isso quando se demonstra, por exemplo, a regularização fundiária não onerosa prevista no Decreto Estadual nº 2.135/2010, que pelos seus requisitos pode enquadrar-se como uma Reurb-S, prevista na Lei n. 13.465/2017, que assim como na previsão estadual, requer prioritariamente que o beneficiário seja baixa renda e não possua outro imóvel urbano ou rural, partindo do pressuposto que a doação é um instrumento jurídico para promover a para a regularização fundiária urbana. Considerando as proposições apresentadas, compreende-se que a Lei n. 13.465/2017 buscou simplificar o processo de regularização fundiária urbana, reduzindo conceitos e etapas presentes na legislação anterior e considerando os núcleos urbanos informais a partir de caracteres mais concretos, correspondentes com a realidade das cidades. 41 ERICA FERREIRA DOS SANTOS E LULY RODRIGUES DA CUNHA FISCHER REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n1p41

5 CONCLUSÃO

A doação de bens imóveis públicos é uma forma de alienação presente no contexto de formação do Brasil, reconhecida pela doutrina e permitida como ato legítimo dos entes públicos, para receber e efetuar doações de bens imóveis a particulares, desde que observada à lei civil e administrativa. As leis estaduais e federais preveem a doação gratuita e onerosa como formas passíveis de uso pelo poder público, as quais são escolhidas a partir do objetivo pretendido por este. Delineou-se uma tendência nacional, iniciada com a Lei Federal n° 9.636/1998, em reconhecer a importância da regularização fundiária como um direito social, isto é, como pressuposto para a garantia de outros direitos básicos, e que deve estar associada à garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, diretriz também contemplada na Lei n. 13.465/2017. Para isso, a doação é claramente uma das formas possíveis que permitem ao Poder Público transferir um bem público e ao mesmo tempo cumprir uma função social, possibilidade plenamente contemplada na nova legislação. No Estado do Pará concluiu-se que as leis possuíam menor rigidez no que tange a disposição dos bens públicos, as quais mesmo após 2009, com a promulgação de leis estaduais que trataram de regularização fundiária por meio da doação, a possibilidade de disposição dos bens públicos persistiu mais ampla, principalmente no que tange ao limite de área permitida para doação. Neste sentido, compreendeu-se que a Lei n. 13.465/2017 conseguiu abarcar as necessidades do contexto urbano e as características atuais da cidade, para estipular critérios para a regularização fundiária, e servirá ao poder público como instrumento jurídico claro e atual para sua promoção. No Estado do Pará, observou-se que o novo regramento legal não se opõe as leis estaduais estudadas no que tange a doação, de modo que sua aplicação poderá ser compatibilizada na prática. O reconhecimento de diversos instrumentos para regularização fundiária, dentre os quais se previu a doação, permitiu perceber que o novo diploma legal buscou descrever expressamente diversas formas de transferência de bens imóveis, sem excluir outras, de modo a amparar a atuação do ente público para que na análise do caso concreto, se escolha da forma que se considere mais adequada à regularização. Na prática evidenciou-se contrariedade à pressuposição que ensejou esta pesquisa, tendo em vista que no estudo aprofundado do tema, no que concerne a doutrina e legislação específica em âmbito estadual e federal, revelou que a doação de bens públicos além de possuir vasta presença nas leis analisadas, se consolidou no decorrer dos anos como forma de alienação gratuita de bens públicos e instrumento para regularização fundiária. Embora as transferências se pautassem no direito privado, ao mesmo tempo, as normativas já buscavam de antemão estabelecer limites à disposição dos bens públicos, instituindo critérios e finalidades que os beneficiários deveriam possuir para recebê-la. Na análise observou-se que esta passou a ser normatizada como instrumento a ser utilizado pelo poder público para transferência gratuita e ordenação da cidade, usada não só como para 42 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 transferências singulares, mas também amplamente tendo em vista a regularização de espaço urbano, conforme a lei mais recente. Ademais, restou claro, que a doação de bens imóveis públicos, necessita de maiores debates e estudos no contexto estadual e nacional, pois é uma forma legítima de ordenação do território e com a Lei n. 13.465/2017, reconhecida expressamente como instrumento para a regularização fundiária, fazendo-se necessário a redefinição do olhar sobre o Instituto em sua forma atual.

REFERÊNCIAS

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Decreto-lei nº 57, de 22 de agosto de 1969. Dispõe sobre as terras públicas do Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 23 ago. 1969. PARÁ. Lei nº 1.137, de 11 de março de 1955. Estabelece normas sobre a alienação de bens do domínio patrimonial do Estado. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 13 mar. 1955. PARÁ. Lei nº 1.423, de 9 de outubro de 1914. Autoriza a concessão gratuita de terras devolutas até o máximo de cem hectares cada lote. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 24 out. 1914. PARÁ. Lei nº 3.641, de 5 de janeiro de 1966. Dispõe sobre a legislação de terras do Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 8 jan. 1966. PARÁ. Lei nº 4.584, de 8 de outubro de 1975. Cria o Instituto de Terras do Pará – ITERPA, extingue a Divisão de Terras da Secretaria de Agricultura, modifica o Decreto-lei n. 57/69 e estabelece providências correlatas. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 17 out. 1975. 44 A REGULAMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ESTADO DO PARÁ ANTES DA LEI 13.465/2017 REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n1 p. 26 PARÁ. Lei nº 7.289, de 24 de julho de 2009. Dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso e Permissão de Passagem das terras públicas pertencentes ao Estado do Pará. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 29 jul. 2009. v. 119, n. 31.471, p. 5. PARÁ. Lei nº 762, de 10 de março de 1954. Dispõe sobre a aquisição gratuita ou onerosa de terras do Estado. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 19 mar. 1954. PARÁ. Lei nº 824, de 14 de outubro de 1902. Autoriza o governo a conceder títulos definitivos de propriedade sem indenização alguma aos atuais ocupantes de diversos núcleos coloniais. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém, 15 out. 1902. Como citar: SANTOS, Erica Ferreira dos; FISCHER, Luly Rodrigues da Cunha. A regulamentação da doação de bens públicos no Estado do Pará AR 13.465/2017. Revista do Direito Público, Londrina, v. 14, n.1, p. 26-44, abr. 2019. DOI: 10.5433/1980-511X2019v14n1p26. ISSN: 1980- 511X. Recebido em: 23/10/2017. Aprovado em: 05/09/2018.

 

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