REFLEXOS DA REPERCUSSÃO GERAL COMO PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REVISÃO TEÓRICA E ANÁLISE QUANTITATIVA DO FENÔMENO


Pormarianajones- Postado em 05 junho 2019

Autores: 
Bruno Ramos Alves Branco

ARTIGO ORIGINAL

BRANCO, Bruno Ramos Alves [1], KONRATH, Bruna Geovana Vieira [2], CIPRIANO, Manoela Bengua [3], ROXO, Zeno da Cunha [4], OLIVEIRA, Augusto Correa de [5]

BRANCO, Bruno Ramos Alves. Et. al. Reflexos da repercussão geral como pressuposto de conhecimento do recurso extraordinário: Revisão teórica e análise quantitativa do fenômeno. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 11, pp. 121-145. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

Esta pesquisa tem seu foco nas mudanças oriundas da emenda Constitucional nº 45 de 2004, no que tange a repercussão geral como pressuposto de conhecimento dos recursos extraordinários interpostos ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um mecanismo de filtragem recursal aplicado no sistema processual pátrio, porquanto, ao ser adotado pelo direito brasileiro, passou a deter o fito de racionalizar o acesso à jurisdição constitucional desempenhada pelo STF. Diante disto, se objetiva com esta pesquisa, realçar os reflexos quantitativos ocasionados pelo fenômeno da repercussão geral. Para isso, o método adotado fora revisão de literatura selecionada, bem como a mapeação do cenário brasileiro atinente ao acesso à jurisdição constitucional a partir de uma análise dos dados institucionais obtidos no aparato organizacional do STF, com enfoque em avanços e dificuldades no desempenho da função jurisdicional. Em nível de resultado, o estudo constatou que em decorrência da repercussão geral como pressuposto de conhecimento, houve exponencial redução na distribuição de recursos extraordinários. Por outro lado, emergiram preocupantes celeumas, que por sua vez afetaram largamente a estrutura do aparelho judicial brasileiro.

Palavras-chave: Repercussão Geral, Recurso Extraordinário, Pressuposto de Conhecimento, Filtragem Recursal, Jurisdição Constitucional.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa versa sobre os reflexos gerados sobre a função jurisdicional desempenhada pelo STF após o direito brasileiro adotar o instituto da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade em recursos extraordinários.

Frente à grande quantidade de recursos direcionados à suprema corte brasileira, para que houvesse progresso no acesso jurisdicional, se buscou racionalizá-lo por intermédio da sistemática recursal, com isso recepcionando o instituto da repercussão geral como um dos pressupostos para conhecimento do recurso. Esta filtragem recursal possui a função de resgatar o caráter extraordinário conferido preteritamente ao STF, pois estrutura uma seleção onde o que se verifica nos recursos é o seu teor econômico, político, social e jurídico. Desta forma afastando interesses particulares da apreciação da corte.

A partir disto, surge o seguinte paradigma: quais foram os reflexos no acesso à jurisdição constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal após o direito brasileiro adotar o instituto da repercussão geral enquanto pressuposto de conhecimento dos recursos extraordinários.

Para tanto, com o fito de desvendar esta incógnita, realizou-se revisão bibliográfica concernente ao acesso à justiça, com enfoque na jurisdição constitucional, abrangendo o recurso extraordinário enquanto instituto processual e a repercussão geral enquanto pressuposto de conhecimento e filtro recursal.

Após, mapeou-se o cenário brasileiro concernente ao acesso à jurisdição constitucional a partir de uma análise dos dados institucionais fornecidos pelo aparato organizacional do STF, com enfoque em avanços e dificuldades no desempenho adequado da função jurisdiconal. Desta feita, metodologicamente, a pesquisa procedeu-se na modalidade bibliográfica e documental a partir de obras e documentos selecionados, assim como o método analítico de dados quantitativos coletados da plataforma virtual do Supremo Tribunal Federal brasileiro.

1. CONCEPÇÕES PRELIMINARES

1.1 PERSPECTIVAS E TENSÕES NO ACESSO À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DESEMPENHADA PELO STF

A garantia do acesso à justiça é um dos resultados obtidos pela evolução do Estado Democrático de Direito, o qual aflorou o pleno exercício de direitos conferidos ao individuo na qualidade de cidadão, ao trazer ainda em textos constitucionais, a previsão da ampla e difusa possibilidade de recorrer à tutela da função jurisdicional, para dirimir conflitos oriundos do cotidiano e da vida em sociedade, através do rito processual.

Nesse contexto, sob o regime da atual carta constitucional brasileira[6], seu artigo 5º, inciso XXXV, ao vedar a hipótese de leis que excluam da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, recepcionou intrinsecamente o inalienável direito de ação. Outrossim, a garantia de postular a tutela do Estado-juiz em favor de qual seja a pretensão objetivada pela pessoa jurisdicionada, rompeu as barreiras da desigualdade social, pois no mesmo dispositivo, consoante inciso LXXIV, incumbiu ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Em consonância, o inciso LV do predito artigo, conferiu ao litigante situado em processo judicial ou administrativo, assim como aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, desde que cabíveis a situação e/ou conhecidos por órgão superior judiciário ou administrativo.

Não obstante, é cediço o avanço democrático ocasionado pelo direito brasileiro ao adotar constitucionalmente o amplo direito de ação. Em especial a ferramenta recursal, que por sua vez objetiva o reexame das decisões proferidas sobre o mérito, assim perfectibilizando o duplo grau de jurisdição.

Na órbita do efetivo acesso à justiça, com enfoque na duração processual, como bem ensina Mauro Cappelletti[7], em não poucos países, as partes que buscam a composição do conflito pela via judicial se põem a aguardarem dois ou três anos, ou mais, pela resposta jurisdicional. O efeito dessa delonga precariza especialmente os hipossuficientes, ao passo que a justiça tardia é vista como uma justiça inacessível e injusta. Em se tratando do Brasil, este diagnóstico também é manifesto. Isso porque a jurisdição constitucional exercitada pelo STF está aliada ao alto índice na demanda processual a ele direcionada.

1.2 RELAÇÕES PROCESSUAIS ORIGINÁRIAS E RECURSAIS

É de fundamental importância para esta pesquisa assinalamos que o recurso não contém propriamente o DNA de uma ação autônoma e se há confusão entre esses dois institutos jurídicos, isso incorre graças à dual interpretação produzida pela Teoria Geral do Processo, pois enquanto parte da vencida dogmática nacional exaspera a retórica de que o recurso situa-se dentro da definição endereçada à ação, o que deve prevalecer, em verdade, é o seu inverso.

Em sentido querelante, José de Albuquerque fundamenta duas modalidades processuais de exercitar, em detrimento de uma decisão judicial, o poder geral de impugnação.[8] A primeira modalidade é pela via das ações impugnativas autônomas. Enquanto a segunda é por intermédio dos recursos. Contribuindo, portanto, à assertiva de que ação não se confunde com recurso, dado que ao interpormos um recurso no interior de determinado processo, não deriva a instauração de nova relação processual, tão somente prolonga a já em curso.

Por seu turno, o processualista Humberto Theodoro[9] acolhe não ser o recurso o único instrumento capaz  de investir contra decisão judicial. Além do recurso, as ações autônomas de impugnação são viáveis para esse fim. No entanto, desaguam no estabelecimento de uma nova relação jurídico-processual. Uma relação originária, que não recursal.

Nesse compasso, Carreira Alvim entalha a reflexão de o recurso, em relação à ação autônoma, agrupar individualidades delimitadas e pressupostos próprios, assim como jurídicos. Delineia-se, então, o recurso e a ação como dois direitos dissemelhantes, mas que englobam e se somam à esfera de direitos subjetivos processuais.[10]

1.3 ASPECTOS ELEMENTARES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Etimologicamente, de acordo com o dicionário jurídico confeccionado por Washington dos Santos[11], recurso é a terminologia atribuída ao ato de apelar perante um órgão ad quem, portanto, superior. Sucessivamente, para Carreira Alvim[12], recurso advém do latim recursos, projetando a imagem do ato que corrige o curso processual através do reexame da coisa decidida.

Humberto Theodoro Júnior sustenta que o recurso detém, em sentido estrito, a acepção técnica de meio ou remédio hábil a contrapor-se internamente no processo  ainda em curso, contra decisão judicial, acionando seu reexame pelo mesmo juízo, ou por outro hierarquicamente superior, persistindo em revogar, modificar ou anular a decisão impugnada.[13]

Já o artigo 996, do códex processual civil brasileiro[14], agasalha o recurso como o ato que pode ser interposto pela parte sucumbente, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, tanto como parte do processo, quanto como fiscal da ordem jurídica. Concomitantemente, ao grifarmos a palavra “pode”, também esclarecermos que uma das principais características do recurso é o seu caráter facultativo de interposição, ou seja, opcional.

1.3.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ao se verificar o texto constitucional outorgado pelo império brasileiro em 1824[15], é explicito que aquela constituição desconhecia o recurso extraordinário, muito embora houvesse similitude com o previsto pelo art. 164 em se tratando do recurso de revista, o qual era direcionado ao na época Supremo Tribunal de Justiça, órgão incumbido pela função de conhecer ou denegar a revista em causa decida por juízo inferior. Porquanto, ao alvitre do jurista Araken de Assis[16], o recurso de revista “destinava-se a manter a integridade formal da lei ferida por julgados contaminados por nulidade manifesta ou injustiça notória”.

Equitativamente, vale dizer que a origem recurso extraordinário remonta da primeira república do Brasil. Digno de nota é o decreto nº 848/1890, que em seu artigo 9º, inciso II, ao definir as competências do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como uma de suas atribuições, a teor do parágrafo único, o julgamento em gral recursal na qualidade de última instância, de sentenças definitivas proferidas no bojo de tribunais e juízes dos Estados.[17]

Nesse compasso, o promulgado texto constitucional de 1891[18] recepcionou a possibilidade de interposição do remédio ao STF, quando, a teor do artigo 59º, persistisse decisão dos tribunais dos estados questionando a validade ou aplicação de tratados e leis federais. Em igual consonância, nas hipóteses em que a validade de leis, leis federais, atos de governo e decisões de tribunais estaduais as considerando válidas, ora em detrimento da Constituição, interessavam objeção processual. Em consonância, o artigo 61º apregoou como passíveis de recurso voluntário ao STF, o caso de habeas corpus, assim como o de espólio de estrangeiro, quando inexistindo previsão em convenção, ou tratado regulamentando a espécie.

Posteriormente, tais disposições foram modificadas pela Lei nº 221/1894[19], onde seu artigo 29º volveu as hipóteses previstas no artigo 59º do na época texto constitucional que vigorava, para declarar, conforme Araken de Assis[20], a limitação do recurso extraordinário nos casos assentados taxativamente pelo artigo 9º, paragrafo único, letra c, do predito decreto nº 848/90, em se tratando da interpretação e/ou aplicação do direito civil, comercial ou penal. Nessa esteira, o jurista em comento assevera que, diante dessa modificação, não houve prejuízo no que toca sua duvidosa constitucionalidade, haja vista a modificação constitucional ocorrer singularmente por intermédio de um decreto.

Consecutivamente, já na circunjacência da promulgada Constituição de 1934[21], seu artigo 76º, inciso III, edificou competir à Suprema Corte julgar em sede de recurso extraordinário, os casos decididos, num primeiro momento, pelas justiças locais, quando em única ou última instância, definiu quatro hipóteses para o seu cabimento.

Em outra esteira, a outorgada Constituição de 1937[22], enfatiza Araken de Assis[23], não brindou grandes e inéditas modificações em seu texto no que compete o recurso extraordinário. Na verdade, o que se observou foram permutas em relação a significantes pretéritas. Por seu turno, exemplificando, o artigo 101, inciso III introduziu a dicção “contra a letra de tratado ou lei federa” em substituição à expressão “literal disposição de tratado ou lei federal”.

No que diz respeito à promulgada Constituinte de 1946[24], a teor do artigo 101, houvera a modificação da redação anteriormente dada ao inciso III, a qual consistia em “julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias”, pela articulação que vigera “julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes”.

Sucessivamente, a teor da alínea “a”, teve ela sua redação alterada para “quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal”. Desta feita, incluindo expressamente a garantia de reexame da decisão que, em suposição, feriu o texto constitucional.

A alínea “b” despontou para “quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada”. Destarte, expurgando “vigência ou validade”, que oriunda do texto precedente.

Na órbita da alínea “c”, restou acolhida a dicção “quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato”.

E, tangente à alínea “d” passou a figurar “quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal”. Desta maneira, obtendo efeito abrangente com o trecho “que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais”, assim desvinculando a necessidade de mencionar, a exemplo, “Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um destes Tribunais”.

Noutra banda, ao direcionarmos atenção à Constituição de 1967[25], que em seu preambulo autoproclamou-se promulgada, o que é passível de revisão, visto em verdade concebido caráter outorgatório, pelo que, nos valemos do ensinamento entalhado pelo decano em Direito Constitucional Paulo Bonavides[26], o qual sustenta “[…] a Constituição outorgada é o ato unilateral de uma vontade política soberana [..]” sendo então, “[…] um largo esboço de limitação da autoridade do governante […]”, é possível, quanto ao recurso extraordinário e a teor do artigo 114, inciso III, do predito texto, conformitante aos anteriores textos fundamentais, assinalar a insurgência de igualmente contemplado quatro hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.

Nessa perspectiva, A alínea “a” galgou a expressiva “contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal”. Previu a alínea “b” “declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. No que concerniu à alínea “c”, esta agasalhou a previsão “julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal “. E, por sua vez, a alínea “d” verteu “dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal”.

Em conclusão, diante da breve explanação da origem e evolução do recurso extraordinário no âmbito do direito brasileiro, desaguamos na atual Constituição de 1988. Assim, conveniente é mencionar o artigo 102, inciso III, que limitou o recurso às questões constitucionais. Desta feita posto “[..] no ápice do controle difuso de constitucionalidade[…]”[27], ou seja, possuindo a matéria constitucional, o denominador comum, na medida em que a revisão se dá na esfera do direito, ao escapar questões de fato da apreciação do STF. Nesse panorama, as súmulas nº 279[28] e 454[29], por sua vez, preconizam em sua edição, exatamente esse sentido.

O aludido dispositivo constitucional previu inicialmente três oportunidades de cabimento do remédio. Mais tarde, a Emenda Constitucional nº 45[30], responsável por basilar inaudita diretriz ao Poder judiciário no Brasil, acresceu ao artigo 102, inciso III, a alínea “d”.

Com a recepção dada pela Constituição à aludida EC, também emanou o assento do parágrafo 3º sobre o dispositivo em comento. Isso fez com que ecoasse, pela primeira vez no direito brasileiro, o regime da repercussão geral da questão constitucional.

Em se tratando do referido instituto, ora objeto desta pesquisa, sucederá de pormenorizado exame no capítulo segundo, assim como o capítulo terceiro cuidará dos reflexos oriundos de sua adoção enquanto preliminar exigida em recursos extraordinários.

1.3.2 FUNÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É lícito definir o recurso extraordinário como o remédio processual constitucional deputado da função de conservar a completude jurídica da lei constitucional, por meio da função jurisdicional pela qual exerce o Supremo Tribunal Federal, em face da decisão judicial proferida por órgão hierarquicamente inferior, que segundo a parte recorrente, deturpou mandamentos apregoados constitucionalmente.

Essa função tem em si, uma finalidade proeminentemente política, assim como possui o caráter típico de um instituto processual. Tal noção é sustentada dogmaticamente pelo processualista Humberto Theodoro[31], o qual elucida que, atendidos os pressupostos do recurso extraordinário, o STF simultaneamente, ao tutelar a autoridade e integridade da lei constitucional, portanto um ato político, também profere um novo julgamento de mérito à relação processual em comento, a qual por sua vez, configura na prática do recurso enquanto instituto processual. Desta feita, há no recurso extraordinário, uma dupla finalidade, dai decorrente a definição de remédio processual constitucional.

1.3.3 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A interposição e o cabimento quanto ao recebimento do recurso extraordinário geram efeitos de natureza apenas devolutiva, limitado assim, a uma questão de âmbito federal a qual se faz objeção.

A Suprema Corte, por sua vez, não fica atribuída de toda matéria de fato, não entrando no mérito de outras questões de impugnação do recorrente, e ainda, pelos limites fixados pela Constituição para o âmbito do referido recurso. [32] Neste caso, a teor do artigo 995, do CPC, como o Recurso Extraordinário não apresenta eficácia de teor suspensivo, não se é possível o impedimento da execução do acórdão recorrido, sendo plausível apenas a execução provisória.

Salienta-se, ainda, que o juízo competente para a execução não será o mesmo que julgara o recurso, mas sempre o da causa, a parte a quem poderá, caso necessário, recorrer se for o caso de promover por total atribuição da decisão final, sendo ela favorável ou não.

1.3.4 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O agravo no recurso extraordinário é admissível na hipótese do juízo a quo negar seguimento ao recurso[33]. Sua previsão legal se situa no art. 1.030, inciso I, alínea a e b c/c 994, inciso VII e 1.042 do CPC. Consequentemente, a petição do agravo deve dirigir-se ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, independendo de preparo.

Outrossim, após transcorrer o prazo de contrarrazões que preconiza o parágrafo 3º do art. 1.042, bem como inexistindo retratação do juízo de origem, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. Todavia, cumpre salientar que havendo retração do juízo de origem (artigo 1.042, §4º), o recurso será extinto por perda de objeto.

2. NATUREZA JURÍDICA DA REPERCUSSÃO GERAL

2.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O instituto da repercussão geral foi inserido no direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45/04, alterando o artigo 102 da constituição. Com a alteração do dispositivo foi criado o presente requisito que deve ser demonstrado em caráter preliminar junto ao recurso extraordinário.

Ao abordarmos a repercussão geral há de se esclarecer que esta possui o caráter de excepcionalidade, não discutindo erro na matéria probatória e fática. Muito pelo contrário, são debatidas as questões de direito.[34]

Outro requisito que foi incluído pela EC nº 45/04, é para que seja examinada a admissibilidade por parte do STF, o qual somente decide pela recusa quando da manifestação dois terços de seus membros. Ressalta Vargas[35], que é exigível, para o seu manejo, também o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, mediante prequestionamento da matéria debatida.

Alexandre de Moraes[36] ressalta que a análise da repercussão geral em recursos extraordinários passa pelo crivo do STF, e é conhecida quando a relevância constitucional da matéria e o interesse público são vislumbrados. Nesse sentido, não há repercussão geral nos julgamentos de causas relevantes somente para interesses particulares.

A fim de regulamentar o parágrafo 3º do art. 102 da Constituição Federal, o instituto foi regulado pela lei nº 11.418/06, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B à lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Em termos descritivos, o doutor em Direito Público Alonso Reis Freire, conjuntamente com o doutor em Direito Constitucional José Emílio Medauar Ommmati[37] intercedem que o instituto da repercussão geral, incorporado no texto constitucional pelo Poder Constituinte derivado de Reforma, fitou-se como mecanismo instrumentalizado pelo STF na guarda da Constituição.

Nesse prisma, os pesquisadores também ressaltam a constatação de que com a adoção da Repercussão Geral, o STF passou a emitir decisões com resolução de mérito calcadas em uma espécie de efeito multiplicador. O que possibilitou abranger um número maior de jurisdicionados, tal como relações processuais. Igualmente, houvera a possibilidade de o Tribunal concentrar sua apreciação em questões constitucionais com maior impacto social.[38]

2.2 PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL

A fim de regulamentar o artigo 102 da Constituinte, no âmbito infraconstitucional, o legislativo promulgou a lei 11.418/2006. Esta lei disciplinou o instituto da repercussão geral e acrescentou os artigos 543-A e 543-B no CPC de 1973. Hodiernamente, o artigo 1035 do CPC de 2015. Com isso a repercussão geral como pressuposto no Recurso Extraordinário demonstrando os requisitos de exigibilidade para conhecimento da repercussão geral pelo STF.

Com o novo Código de Processo Civil de 2015, os artigos 543A e 543B do CPC/73, ganharam um novo número de artigo, o 1035. O parágrafo 1ª do artigo 1035 do CPC dispôs que “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” E, parágrafo 3º, do mesmo artigo, que dispôs que “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Obviamente, se trata da pura reprodução do texto da lei 11.418/2006.

Por consequência, o CPC/2015 sofreu outras alterações. Alguns parágrafos e incisos foram revogados porque perderam a coerência em função dessas alterações, a exemplo; o parágrafo 2º do artigo 1.029; o inciso II do parágrafo 3º e parágrafo 10º do artigo 1035; parágrafos 2º e 5º do artigo 1.037; incisos I, II e III do caput, parágrafo 1º, e seus incisos e alíneas do artigo 1.042 e por último, os incisos II e IV do caput e parágrafo 5º do artigo 1.043.

Revogou, também, o artigo 945, que tratava sobre a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral em diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.

À guisa da mestre e doutora em Direito Processual Civil Arlete Inês Aurelli[39], por seu turno assinala que a repercussão geral detém natureza jurídica de verdadeiro requisito de admissibilidade, sendo, portanto, tema de fundamental importância no sistema recursal brasileiro, funcionando como verdadeiro filtro para o acesso à prestação do STF.

Ademais, Arlete frisa que além desse viés, a sistemática da repercussão geral objetivou possibilitar julgamentos por amostragem daqueles recursos extraordinários onde houve o pressuposto conhecido ou não. Isso significa que, sempre que o STF ao considerar ou não que determinada questão possua repercussão geral, tal decisão incidira sobre todos os demais recursos que tratem de idêntica temática.[40]

2.3 REGIMENTO INTERNO DO STF

A Emenda Regimental nº 21/07 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou a preliminar formal de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos a contar de 3 de maio de 2007.

Dessa forma, submeteram-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de perdas àqueles recursos extraordinários e subsequentes agravos interpostos antes e depois da Emenda Regimental supracitada, abordando conteúdo de repercussão geral e, os inconclusivos no STF possibilitando remetê-los à origem.

Entretanto, Humberto Theodoro Juníor incorre em erro ao referir em sua obra processualista (pág. 1160) que a repercussão geral passou a ser exigência a partir da vigência da lei 11.418/2006.

Mister salientar que, o artigo 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), acerca da atribuição presidencial para despachar na forma de relator.[41]

Entretanto, os artigos referidos têm por base o CPC de 1973, atualmente trata-se do 1.042 e 932 do CPC de 2015, que versam sobre a possibilidade de interposição de agravo contra decisão que versarem sobre o recurso especial ou extraordinário.

Portanto, o diploma legal supracitado do Regime Interno do STF, determina ao Presidente do Supremo a realização de despacho em relatoria para instruir o agravo interposto, conforme preconiza o Código de Processo Civil acerca do recurso em evidência.

3. ANÁLISE QUANTITATIVA DO FENÔMENO

3.1 DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIOR À ADOÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL

Em virtude do capítulo antecedente, tal como o fator da preliminar formal de repercussão geral ser exigência nos recursos extraordinários interpostos a partir de 3 de maio de 2007, graças à ER nº 21/07 ao RISTF, é que com vistas a alcançar o resultado almejado por esta pesquisa, dar-se-á a 2006 o status de último ano em que a repercussão geral não foi condição no recurso extraordinário.

Nesse ínterim, embora adequado fosse a presente amostra probabilística ter seu ponto de ignição a contar de 1988, ano em que foi promulgada a atual Carta Magna do Brasil, entende-se por inviável, já que o fenômeno da distribuição dos RE’s passou a ser com afinco contabilizado a partir do ano de 1990 em diante.

Outra condicionante é levada em consideração. Por este ângulo, visto que o STF não tratou de desmembrar em particular, os primeiros recursos extraordinários distribuídos sob a exegese da repercussão geral em detrimento daqueles em que houvera sua distribuição por anterior, inexequível fora para esta pesquisa, uma investigação elucidativa e detalhada sobre marco da repercussão geral ocorrido em meados de 2017. Porquanto, cuidaremos somente dos anos em estrito, uma vez que é em ocluso que são disponibilizados pelo STF.

Em sentido paralelo, expostos os critérios da coleta de dados, de súbito repercute a amostragem que sucede.

Tabela 1 – Censo de distribuição do recurso extraordinário entre 1990 a 2006

Ano Processos Distribuídos RE

Distribuídos

% RE/Total Distribuído
1.990 16.226 2.465 66,44%
1.991 17.567 2.465 59,87%
1.992 26.325 7.838 64,10%
1.993 23.525 9.345 52,20%
1.994 25.868 14.984 57,92%
1.995 25.385 11.195 44,10%
1.996 23.883 9.265 38,79%
1.997 34.289 14.841 43,28%
1.998 50.273 20.595 40,97%
1.999 54.437 20.595 40,97%
2.000 90.814 29.190 32,14%
2.001 89.543 34.720 38,77%
2.002 87.282 34.714 39,77%
2.003 109.882 44.456 40,46%
2.004 69.111 26.534 38,39%
2.005 79.464 29.465 37,08%
2.006 116.166 54.570 46,98%

Fonte: Supremo Tribunal Federal.[42]

Com esses números, observa-se que desde 1990, a distribuição de recursos extraordinários aumentou exponencialmente, a cada ano que se seguiu, compreendendo, no entanto, variações que a título de exemplo, destacamos os anos de 1996, 2004 e 2005, onde houvera diminuição na distribuição, se comparado ao ano precedente em que houvera aumento na distribuição do recurso.

Ademais, sobreleva-se estranheza no censo fornecido pela Suprema Corte, em que pese os anos 90, 91, 92 e 93. A incoerência persiste e ganha oxigênio, pois a porcentagem de recursos extraordinários resulta em outro quociente refletido sobre o número de processos distribuídos. Portanto, a porcentagem de recursos extraordinários distribuídos em relação ao total de processos distribuídos, estranhamente, não emite agudeza matemática.

3.2 DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A ADOÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL

A jurisdição recursal operada pelo STF se consagra para além do duplo grau de jurisdição. Ao contrário de sua natureza extraordinária, o constatado na prática é a alternativa de acesso a um terceiro ou quarto grau de reexame. Nesse cenário, Thiago Rodovalho[43] encara a repercussão geral ao lado da súmula, como os dois principais institutos responsáveis pelo resgate do caráter excepcional conferido preteritamente ao STF.

Em se tratando do recurso extraordinário no contexto brasileiro, retrospectivamente houvera entre o ano de 2007 a 2017, expressiva diminuição no que tange à distribuição do remédio em comento, consoante dados informados pela corte.

Tabela 2 – Censo de distribuição do recurso extraordinário entre 2007 a 2017

Ano Processos Distribuídos RE

Distribuídos

% RE/Total Distribuído
2.007 112.812 49.682 44,04%
2.008 66.768 21.526 32,24%
2.009 42.646 8.341 19,56%
2.010 40.973 6.725 16,41%
2.011 38.096 6.382 16,75%
2.012 46.466 6.042 13%
2.013 44.238 6.224 14,07%
2.014 57.884 9.672 16,71%
2.015 65.167 11.396 17,49%
2.016 57.381 8.531 14,87%
2.017 56.262 9.227 16,4%

Fonte: Supremo Tribunal Federal.[44]

Num primeiro momento, o diagnóstico realçado engendra considerável estabilidade e racionalização do acesso à jurisdição constitucional, pois houvera redução exponencial na demanda processual direcionada à mais alta corte brasileira no que tange o recurso extraordinário em comparativo ao período antecedente à adoção da repercussão geral.

Entretanto, seria raso e genérico afirmar o mesmo em relação a outros meios alternativos de postular a tutela do STF. Porquanto, se torna imperioso esclarecermos que a amostra obtida anteriormente, de certo não seja a mesma captada em relação às demais classes de recursos ou ações autônomas. Estas ao seu passo, não são objeto desta pesquisa, motivo pelo qual não há motivo para análises aprofundadas.

Todavia, dentro do delineamento adotado por esta pesquisa, nada obstante à constatada diminuição ocorrida na distribuição de recursos extraordinários, a possibilidade de decisão de inadmissibilidade proferida com fulcro no art. 1.030, inciso, do CPC, pelo presidente ou vice-presidente do tribunal inferior está associada ao fenômeno em estampa. Tal teor, sucessivamente, abre margem para o surgimento de outra demanda endereçada ao STF. Esta conjuntura se refere ao já mencionado agravo em recurso extraordinário.

3.3 DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ENTRE OS ANOS 2011 A 2017

Em consonância com o demonstrado no último tópico, nos cabe, igualmente analisarmos os dados da amostra (distribuição de agravos em recursos extraordinários) ao longo dos anos 2011 a 2017. Contudo, resta aferirmos que a delimitação temporal se deu em razão de ser a partir de 2011 que o STF passou a registrar tais informações em seu banco de dados.

Tabela 3 – Censo de distribuição de agravos em recurso extraordinário entre 2011 a 2017

Ano Processos Distribuídos ARE

Distribuídos

% ARE/Total Distribuído
2.011 38.096 8.651 22,71
2.012 46.466 25.835 55,6
2.013 44.238 27.652 62,51
2.014 57.884 38.443 66,41
2.015 65.167 42.505 65,22
2.016 57.381 37.006 64,49
2.017 56.262 30.904 54,93

Fonte: Supremo Tribunal Federal.[45]

Com efeito, dado ao exposto, embora houvesse diminuição na distribuição dos recursos extraordinários, em verdade, por outro ângulo, o que se constata é que dado evento decorre das decisões em instâncias pretéritas, as quais desconhecem a subida do remédio.

Por outro lado, diferentemente da diminuição na distribuição de recursos extraordinários, o aumento em agravos em recursos extraordinários ganha destaque. Ou seja, as partes litigantes não estão menos insatisfeitas com as decisões proferidas em suas relações processuais, motivo pelo qual deixaram de aparentemente interporem recursos extraordinários face às decisões.

Intercorre que, ao passo em que há a interposição acelerada de recursos extraordinários fundamentando haver repercussão geral na demanda, muitos são inadmitidos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal inferior, gerando a partir disto, não uma diminuição na demanda processual direcionada ao STF. Pelo contrário, há solicitações ao STF com intensidade ainda irrazoável, porém com outra natureza, a qual se configura na forma de agravo em recurso extraordinário.

3.4 SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL

Com o fito de padronizar os procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, foi que o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, assim projetando, em seu art. 5º, o Banco Nacional de Demandas Respetivas e Precedentes Obrigatórios.[46]

Nesse compasso, o Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, em meados de novembro de 2018, aferiu haver cerca de 2.580.314 (dois milhões quinhentos e oitenta mil trezentos e quatorze) processos judiciais sobrestados em todo o território nacional. Desses processos, cerca de 1.198.183 (um milhão cento e noventa e oito mil cento e oitenta e três) encontravam-se sobrestados em decorrência da repercussão geral.[47]

Na mesma plataforma, constatou-se que a Justiça Federal possui 549.977 (quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e setenta e sete) processos sobrestados. Enquanto no âmbito da Justiça Estadual totaliza 548.807 (quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e sete) processos. Em se tratando dos Tribunais Superiores, são 85.448 (oitenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito) processos. Já a Justiça do Trabalho apresenta a cota de 14.177 (quatorze mil cento e setenta e sete) processos. Levando-se em consideração estes aspectos, a título de melhor visualização numérica, contemplamos a contígua figura.

Figura 1 – Processos sobrestados em virtude da Repercussão Geral

Fonte: Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios.

Por conseguinte, denotou-se expressivo volume de processos sobrestados tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual. Com efeito, o TRF4 e o TRF3 são os Tribunais Regionais Federais com maior relevo de processos sobrestados em função da repercussão geral. O primeiro possui 202.358 (duzentos e dois mil trezentos e cinqüenta e oito) processos, enquanto o segundo possui 191.153 (cento e noventa e um mil cento e cinquenta e três).

Nesse interim, em contraste com outros Tribunais de Justiça, o TJ/SP aparece em primeiro lugar na pesquisa, por conta dos seus 308.442 (trezentos e oito mil quatrocentos e quarenta e dois) processos em sobrestamento derivante da repercussão geral. Nesse diapasão, ainda na esfera da Justiça Estadual e muito aquém do TJ/SP, encontra-se o TJ/RS em segundo lugar, concentrando 66.892 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois) processos sobrestados.

3.5 TEMAS REINCIDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSOS SOBRESTADOS

Diante da pesquisa operada na plataforma virtual de consulta do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, onde se acessou a janela “Gráficos”, assim como na sequência filtrou-se “repercussão geral”, logo que selecionou a opção “Tema”, além das constatações obtidas no tópico precedente, por obra desta ferramenta, igualmente é possível apontarmos quais são os temas com maior reincidência de repercussão geral pelos quais processos sobrestados incidem. Levando em conta o observado, nos pouparemos a elucidar os três primeiros temas com suma tenacidade nas relações processuais acometidas pelo sobrestamento.

Em primeiro lugar, o Tema 264, com 359.921 (trezentos e cinqüenta e nove mil novecentos e vinte e um) processos. Sobre este tema repousa conflitos atinentes às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, onde se alega expurgo inflacionário decorrente dos planos Bresser e Verão.

Em segundo lugar, o Tema 265, com 202.628 (duzentos e dois mil seiscentos e vinte e oito) processos sobrestados nas diversas esferas do Poder Judiciário brasileiro. Entende-se por sua delimitação, as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.

Em terceiro lugar, o Tema 810, com 116.459 (cento e dezesseis mil quatrocentos e cinqüenta e nove) processos, o qual por sua vez esgrima a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações em face da Fazenda Pública, consoante previsão legal do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, mediante redação dada pela Lei 11.960/2009.

3.6 RES DEVOLVIDOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL

Como trabalhado anteriormente, a teor do artigo 13, inciso V, alínea C, do RISTF, o recurso extraordinário antes de sua distribuição será devolvido pela Secretaria Judiciária do STF aos tribunais de origem, sejam eles superiores, federais ou estaduais. Tal hipótese ocorrera em observância à sistemática da repercussão geral. Com efeito, na sequência analisaremos os anos 2016 e 2017 a partir desta perspectiva, pela tabela que sucede.

Tabela 4 – Censo de devolução de REs e AREs entre 2016 a 2017 pela sistemática da repercussão geral

Ano Processos Devolvidos RE

Devolvidos

ARE

Devolvidos

2.016 8.966 1.730 7.191
2.017 19.519 5.012 14.443

Fonte: Supremo Tribunal Federal.[48]

Com estes números, os agravos em recursos extraordinários aparecem novamente como a classe recursal com o mais acentuado índice de incidência. Por outro ângulo, em consequência do julgamento por amostragem, foram 28.485 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco) recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários que deixaram de ser distribuídos pela sua reincidência, assim como pelo fato da questão constitucional já ter sido afastada como repercussão geral em outro julgado pelo qual se debateu o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao abordar as influências geradas no acesso à prestação jurisdicional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal após a adoção do instituto da Repercussão como pressuposto de conhecimento em Recursos Extraordinários, explicitou-se a importância do tema, pois está intimamente inserido no âmbito do sistema recursal brasileiro.

A partir disto, constatou-se que, objetivando efetivar os mecanismos institucionais atinentes ao direito de ação, assim como ao do duplo grau de jurisdição, foi capital que o constituinte derivado de reforma inserisse em nosso ordenamento jurídico, a exigência de um pressuposto capaz de resgatar o caráter extraordinário da função jurisdicional desempenhada pelo STF, a qual graças ao insurgente número de processos detinha cada vez mais qualidades de uma instância ordinária.

Observado o objeto da pesquisa, verificou-se que o recurso extraordinário por ser uma relação processual recursal, não se confunde, portanto, com uma relação processual autônoma, visto prolongar o processo já em curso, não originando, então, uma nova relação processual.

Ademais, em apertada síntese sobre a origem e evolução do recurso em comento, percebemos que fora o texto constitucional de 1891 que o inaugurou no direito pátrio, pelo que, ao longo dos acontecimentos, prevaleceu sua previsão legal nos textos fundamentais, assim como as hipóteses para seu cabimento, desta maneira se consolidando até a contemporaneidade.

Também constatamos que, o Recurso Extraordinário possui ao todo duas funções. Uma processual. Outra constitucional. Onde os efeitos oriundos de sua interposição, na hipótese de conhecimento, são os de natureza apenas devolutiva. E em caso de seu não conhecimento, pode ser interposto Agravo em Recurso Extraordinário.

Já na circunjacência da Repercussão Geral, asseverou-se sua inserção no direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual alterou o artigo 102 da atual constituição. Donde, para fins de regulamentação, o legislativo promulgou a lei 11.418/2006, acrescentando ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, regulamentando nesse momento, o predito dispositivo constitucional. Nesse sentido, mediante julgamentos por amostragem, o STF incide sobre diversos Recursos Extraordinários, possuindo ou não Repercussão Geral.

Já na análise de resultados, entre o ano 1990 a 2006, vimos a cada ano um aumento na distribuição de recursos extraordinários. Isso mudou após 2007, quando a vigência de exigibilidade da Repercussão Geral em recursos se iniciou, razão pela qual houve diminuição na distribuição do recurso. Entretanto, houvera aumento exponencial na interposição de agravos em recursos extraordinários, destacando-se a continua insatisfação das partes face às decisões proferidas em órgãos pretéritos.

Outra complicação é o alarmante número de processo em estado de sobrestamento graças à Repercussão Geral. Com efeito, o TRF4 aparece como o Tribunal Regional Federal com maior número de relações sobrestadas, enquanto a nível estadual, encontra-se o TJ/SP.

Outrossim, a quantidade de recursos extraordinários devolvidos no ano de 2017 pela sistemática da repercussão geral ao órgão de origem contrasta uma benesse no que tange aos recursos extraordinários em que a questão constitucional debatida já fora anteriormente considerada pelo STF sem repercussão geral, com isso impedindo o sobrestamento da relação processual, bem como a inocorrência de repetitivos exames sobre um tema já desconfigurado de relevante teor econômico, político, social e jurídico.

Por fim, concluiu-se que, o sistema recursal é de suma importância para uma democracia constitucional, na medida em que perfectibiliza o duplo grau de jurisdição. Entretanto, o inquieto espirito humano naturalmente não se conforma com a solução dada ao conflito pela primeira instância judicial, assim procura um segundo ou terceiro grau de jurisdição capaz de satisfazê-lo. Foi nessa problemática em que o STF suprimiu partes do seu caráter enquanto instância extraordinária. A partir disto, a adoção da Repercussão Geral como pressuposto de conhecimento em recursos extraordinários vem no sentido de restabelecer esta ordem, embora haja muitos avanços a serem conquistados no campo das demandas processuais.

REFERÊNCIAS

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  8. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Cível – Vol. III / 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1161-1162.
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  20. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 20 de out. 2018.
  21. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 2015. p. 89.
  22. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 703.
  23. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=279.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 21 de out. 2018.
  24. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=454.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 21 de out. 2018.
  25. BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso: 21 de out. 2018.
  26. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1366-1367.
  27. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1182.
  28. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil vol. III. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1224-1227.
  29. VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 596.
  30. VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.596.
  31. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 1520.
  32. FREIRE, Alonso Reis e OMMATI, José Emílio Medauar. A repercussão geral e o (novo) perfil do supremo tribunal federal. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 4.
  33. FREIRE, Alonso Reis e OMMATI, José Emílio Medauar. A repercussão geral e o (novo) perfil do supremo tribunal federal. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 20-21.
  34. AURELLI, Arlete Inês. Uma revista ao tema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 88.
  35. AURELLI, Arlete Inês. Uma revista ao tema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 89.
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[1] Graduando em Direito pela Faculdade CNEC Gravataí/RS, Estudante.

[2] Graduanda em Direito pela Faculdade CNEC Gravataí/RS, Estudante.

[3] Graduanda em Direito pela Faculdade CNEC Gravataí/RS, Estudante.

[4] Graduando em Direito pela Faculdade CNEC Gravataí/RS, Estudante.

[5] Graduando em Direito pela Faculdade CNEC Gravataí/RS, Estudante.

Enviado: Janeiro, 2019

Aprovado: Março, 2019

 

Retirado de: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/reflexos-da-repercussao