A QUESTÃO DA INELEGIBILIDADE E OS ASPECTOS INOVADORES TRAZIDOS PELA LEI DA FICHA LIMPA PARA A LEGISLAÇÃO ELEITORAL


Pormarianajones- Postado em 05 junho 2019

Autores: 
Indira Gabriela Pessoa de Oliveira

ARTIGO ORIGINAL 

OLIVEIRA, Indira Gabriela Pessoa de [1]

OLIVEIRA, Indira Gabriela Pessoa de. A questão da inelegibilidade e os aspectos inovadores trazidos pela lei da ficha limpa para a legislação eleitoral. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 01, Vol. 06, pp. 103-132 Janeiro de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

Trata-se, nesta pesquisa, da temática envolvendo o Direito Eleitoral brasileiro e as peculiaridades inseridas na questão do Estado Democrático de Direito, com enfoque para os aspectos de inelegibilidades presentes na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 64/1990 e, mais recentemente, na Lei nº 135/2010, que promoveu diversas alterações quanto aos critérios que implicam na inelegibilidade. Como marco principal, envolve-se na caracterização dos principais instrumentos que compõem o arcabouço jurídico para inviabilizar o acesso a cargos eletivos de cidadãos de comprovada índole antiética. Essa postura é perniciosa para o bom andamento do processo eleitoral e, por conseguinte, macula o cunho democrático que este processo envolve. Neste sentido, são apresentados os aspectos conceituais, características e peculiaridades dos itens correspondentes aos critérios de inelegibilidade, concluindo-se que a Lei da Ficha Limpa se traduz em um avanço significativo para o fortalecimento das instituições democráticas no País.

Palavras-chave: Direito Eleitoral, Inelegibilidade, Lei da Ficha Limpa

INTRODUÇÃO

O Direito Eleitoral brasileiro se constitui no grande fomentador ao exercício da democracia. Através de seus princípios e premissas é que se exerce o direito de sufrágio universal, escolhendo, de acordo com a vontade popular, aqueles que governarão a vida dos cidadãos.

Todo cidadão, resguardadas as condições previstas em lei, pode exercer essa cidadania, votando e sendo votado. Para esta última condição, há a necessidade de se fazer representar pelo princípio da elegibilidade.

Em sentido contrário, existe também no Direito Eleitoral a figura da inelegibilidade. Esta se representa por determinadas condições que impedem ou limitam a capacidade do cidadão de se candidatar a cargos eletivos.

Tanto a elegibilidade quanto a inelegibilidade representam pressupostos inseridos no Estado Democrático de Direito. Por esse mister, descortina-se que a capacitação para concorrer a cargos eletivos perpassa pela premissa de que o candidato detenha caráter de honradez, lisura e transparência com a coisa pública, e não se utilize de artifícios visando obter vantagens no pleito.

Quando tal não acontece, o instituto da inelegibilidade se faz presente através de alguns dispositivos jurídicos. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 135/2010 – conhecida como Lei da Ficha Limpa – promoveu alterações substanciais na colocação de peculiaridades ao processo eleitoral, notadamente no que concerne aos critérios que implicam em inelegibilidade do postulante a cargo político.

Esses instrumentos jurídicos têm por objetivo preservar a integridade do pleito, resguardando as prerrogativas inseridas no Estado Democrático de Direito, no que diz respeito à salvaguarda dos interesses da coletividade, afastando da vida pública indivíduos comprovadamente submetidos a atos corruptivos.

Com base nessas considerações, denota-se o interesse pela temática abordada. A justificativa para esse aprofundamento implica-se na necessidade de aclaramento sobre a questão da inelegibilidade e de seus instrumentos jurídicos, particularmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, fruto ainda de muitas discussões antagônicas e controversas.

Deste modo, estabeleceu-se a problemática norteadora da pesquisa, que se consome na seguinte indagação: quais os fundamentos e principais instrumentos jurídicos que ensejam o caráter de inelegibilidade, previstos no Direito Eleitoral brasileiro e, mais especificamente, na Lei da Ficha Limpa?

Para responder a esta pergunta, planejou-se a pesquisa a partir do estabelecimento de seu objetivo geral: discorrer sobre as condições de inelegibilidade e os principais instrumentos jurídicos que se inserem nessa questão, com ênfase para a recente Lei da Ficha Limpa.

Como objetivos específicos, delimitaram-se: (i) apresentar a temática da inelegibilidade como condição prevista no Estado Democrático de Direito; (ii) tipificar os principais instrumentos jurídicos que versam sobre condições de inelegibilidade; e (iii) apresentar as principais inovações trazidas pela Lei da Ficha Limpa.

O percurso metodológico adotado envolveu a pesquisa bibliográfica, alcançada através de um elenco de autores que contemplam a matéria, especialmente na questão do Direito Eleitoral, em trabalhos disponíveis ao domínio público.

O DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO E A FORMAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A título de contextualizar o assunto a ser tratado na temática desta pesquisa, importa a necessidade de se identificar os aspectos peculiares que se imbricam na legislação eleitoral, cujo escopo aparece delimitado no Direito Eleitoral. Como enfoca Teles (2002), este surge no cenário nacional como um dos mais importantes e interessantes ramos do Direito Público.

A função específica do Direito Eleitoral é de regular o processo eleitoral, que é competência exclusiva de justiça especializada, com fulcro na Constituição Federal de 1988 e em leis próprias, que formam o seu arcabouço normativo.

Para a discussão proposta nesta pesquisa, interessa particularmente a tutela dos direitos políticos, inseridos no ramo do Direito Eleitoral, e que são tidos como as prerrogativas conferidas a determinados indivíduos, desde que preenchidos os requisitos legais específicos, a condição de cidadãos, a aptidão legal para participar do processo eleitoral, entre outros critérios.

Segundo Cerqueira (2002), esses direitos inserem-se na composição do Estado Democrático de direitos, que assegura a participação do cidadão na vida pública, ou na formação da vontade pública, onde por meio dessa participação, o cidadão, já sujeito à vontade do poder do estado é autor e co-autor desta vontade e membro desse poder.

Contribui ainda o autor acima, afirmando que os direitos políticos são “prerrogativas, os atributos, a faculdade ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país. Intervenção direta ou só indireta, mais ou menos amena, segundo a intensidade do gozo desses direitos” (CERQUEIRA, 2002, p. 98).

Assim sendo, os direitos políticos asseguram a capacidade eleitoral ativa e passiva e, ao mesmo tempo, a participação do indivíduo no governo de seu país, votando ou sendo votado.

Reza a Constituição Federal brasileira que, para aquisição dos direitos políticos, o cidadão deve vincular-se a algumas circunstâncias preestabelecidas. Portanto, o texto legal indica que, para que se formalize essa aquisição, deve o indivíduo possuir a capacidade de ser eleito, considerando como critério básico o alcance da faixa etária de no mínimo 18 anos.

O texto legal insere também questões que versam sobre nacionalidade e cidadania. Na primeira, Cerqueira (2002) explicita tratar-se da qualidade do nacional, pessoa integrada a uma sociedade política; por seu turno, a cidadania é o conjunto de deveres que definem a situação desse nacional, que também pode ser entendida como poder de participação no governo ou administração, votando e sendo votado.

Ainda para o autor acima, existe uma distinção natural entre nacionalidade e cidadania. Nacionalidade seriam o vínculo que se estabelece entre a pessoa e o território estatal, por meio de nascimento ou da naturalização, enquanto que cidadania é o atributo político oriundo do direito de participar no governo e de ser ouvido pela representação política.

Não é novidade que a legitimação dos direitos políticos é executada através do ato de sufrágio. Explica a Constituição Federal que este instituto representa o exercício da cidadania, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular.

A própria Constituição Federal de 1988 ainda delimita outros tipos de direitos políticos, a saber: direito de sufrágio, alistabilidade, elegibilidade, iniciativa popular de lei, ação popular e organização e participação de partidos políticos. Como já discorrido anteriormente, esses direitos derivam dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito, sendo necessário, então, para aclaramento elucidativo, enveredar por essa interpretação (BRASIL, 1988).

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Como esclarece Martinez (2004), por Estado de Direito se deve entender um Estado que, em suas relações com seus súditos e para a garantia do estatuto individual, submete-se ele mesmo a um regime de direito, porquanto encadeia sua ação em respeito a eles, por um conjunto de regras, das quais umas determinam os direitos outorgados aos cidadãos e outras estabelecem previamente as vias e os meios que poderão se empregar com o objetivo de realizar os fins estatais: duas classes de regras que têm por efeito comum limitar o poder do Estado subordinando-o à ordem jurídica que consagram.

Em outra esfera, o Estado Democrático de Direito confere os princípios de liberdade e igualdade entre os homens, conforme preceitua a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em seu art. 1º, quando destaca que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”, consagrando a democracia como um moderno modelo de gestão estatal (SCHILLING, 2002).

A participação direta e indireta do cidadão na gestão pública é princípio consolidado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 1948 pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), quando diz: “Todo homem tem o direito a tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”. Mas foi o fortalecimento da institucionalização democrática ocorrido na Europa e na América Latina, na década de 1980, com o fim do comunismo na União Soviética, a democratização do Leste Europeu e a redemocratização ocorrida em vários países latino-americanos, que propiciou um crescimento vertiginoso da democracia participativa (LYRA, 2009).

No Brasil, a participação popular está prevista na Constituição Federal de 1988, de forma direta através: do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV); do devido processo legal (art. 5º, LIV); do direito de petição (art.5º, XXXIV) e das ouvidorias Judiciárias e do Ministério Público, conforme apregoa a Emenda Constitucional nº 45 (BRASIL, 1988a; 2004a).

De forma indireta, essa participação se dá através: do sufrágio universal (art. 1º, parágrafo único e art. 14); do Conselho da República, órgão consultivo do Presidente da República (art. 89); de órgãos de decisão de Administração Pública: na política agrícola (art. 187); na seguridade social (art. 194, parágrafo único); na saúde (art. 198, III); na assistência social (art. 204, II); na educação (art. 206, VI) e na proteção do patrimônio cultural (art. 216, §1º) (BRASI, 1988a).

Identificado, pois, o regimento doutrinário que faculta ao cidadão participar das decisões em nível de Estado democrático, apresenta-se, a seguir, as considerações sobre os princípios fundamentais do Direito Eleitoral.

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ELEITORAL

Encontra-se no texto da Comissão Nacional de Eleições (2006) a concepção de que os princípios gerais de direito refletem a preocupação de juristas e operadores do direito sobre a interpretação legal, no intuito de resolver as dúvidas que se apresentam e preencher as lacunas que surgem quando da sua aplicação.

Em relação aos princípios gerais que norteiam o processo eleitoral, estes possuem garantia constitucional e se desenvolvem através de leis ordinárias, dentre as quais as mais importantes tratam: (i) da universalidade do sufrágio; (ii) da representação proporcional; (iii) da oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade do recenseamento; (iv) do dever de colaboração com a administração eleitoral (v) da liberdade de propaganda eleitoral; (vi) da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas; (vi) da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; (vii) da obrigatoriedade de marcação de novas eleições no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto; (viii) da transparência e fiscalização das contas eleitorais; (ix) e do controle jurisdicional da validade e regularidade dos atos de processo eleitoral. Tais princípios são aplicáveis aos processos de referendo com as necessárias adaptações, excluindo aqueles somente dirigidos a órgãos eletivos.

Como já discorrido no tópico acima, a matriz da qual decorrem todos os princípios referidos é o princípio eleitoral ou da legitimidade democrática. Este encerra a designação dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autônomas e do poder local. Trata-se, pois, de um princípio aplicável a todos os órgãos eletivos do poder político.

Cabe aqui a atribuição de relevância ao princípio da universalidade do sufrágio, uma vez que, como enfoca Teles (2002) este assegura que todos os cidadãos, independentemente do seu sexo, ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação econômica ou social, podem votar, desde que tenham mais de 18 anos de idade e não estejam feridos por qualquer das incapacidades previstas na lei.

Pelas argumentações colocadas, e em consonância com o que apregoa Cândido (2010, p. 34), os princípios gerais de direito eleitoral são, a exemplo do que ocorre com outros domínios jurídicos, “[…] corolários lógicos dos paradigmáticos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, sem esquecer o da legalidade”. Para tanto, os órgãos e agentes administrativos, entre os quais os da administração eleitoral, estão genericamente subordinados à Constituição e aos ditames legais e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos mencionados princípios.

Para que o cidadão exerça as prerrogativas inseridas nestes princípios, no entanto, é necessário que detenham algumas peculiaridades inerentes ao processo democrático eleitoral, que envolvem a questão da elegibilidade.

A ELEGIBILIDADE

Segundo Miranda (2000, p. 187) a elegibilidade é conceituada como “[…] o direito subjetivo de praticar atos de campanha, ou seja, refere-se à capacidade eleitoral ativa e passiva”. Nesse entendimento, possui elegibilidade quem preenche as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Configura-se, por esse prisma, o direito do cidadão de concorrer a cargos públicos.

Ressalte-se: esta interpretação não representa apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome votos dos eleitores, desde que reunidas e presentes as condições de elegibilidade, e não incida em nenhum dos termos de inelegibilidade.

Reforçando, emprestam-se as falas de Moraes apud Maraffon (2005) para apresentar outro conceito de elegibilidade. Desta feita, o autor considera ser este instituto a possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos determinados requisitos.

Trata-se de uma visão mais simplista que, no entanto, não desmerece o caráter subjetivo do direito de elegibilidade. Subjetivo, em nosso entendimento, por não pertencer a todos os nacionais, ter conteúdo específico e tempo determinado.

Nessa ótica, nem todos os cidadãos nacionais são elegíveis. O ordenamento jurídico estabelece alguns pressupostos para o direito de ser votado, praticando atos de campanha. Tais pressupostos, denominados condições de elegibilidade, que consistem em requisitos fundamentais para o registro de candidaturas.

Como último enfoque para este tópico, registra-se a previsão contida na Constituição Federal brasileira, em seu art. 14, § 3º, quando preconiza elegibilidade como o direito de ser votado, que deriva do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições previstas para o cargo a ser disputado. O reverso dessa situação é a condição de inelegibilidade, a ser discorrido no próximo tópico, e à qual se dedica mais atenção nesta pesquisa, por representar o seu foco-chave.

A INELEGIBILIDADE

Ilustra Costa (2006) que, por inelegibilidade, considera-se o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Como reforça o autor, quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Este pressuposto trata da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.

No âmbito doutrinário, contudo, existe também a inelegibilidade que decorre de algum fato ilícito, e que é aplicada como sanção, no intuito de obstar o indivíduo a concorrer validamente a determinado mandato eletivo. Essa condição pode, como pressupõe o § 9º, art. 14, da Carta Magna, ser prevista por lei complementar.

Costa (2006) define esse tipo de condição como inelegibilidade cominada, que possui duas caracterizações: simples ou potenciada. Naquela, o indivíduo está impedido de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu, enquanto que nesta o candidato encontra-se impedido de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva.

Para este último caso, inclusive, o autor acima refere que a condição de inelegibilidade pode alcançar mais de uma eleição, dependendo do tempo de sua aplicação prevista pelo ordenamento. Deriva daí a razão pela qual pode existir uma condição que se estende à eleição seguinte, culminando em sanções como o indeferimento do registro de candidatura, ainda que o candidato possua todas as condições de elegibilidade, típicas e atípicas, e preencha os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, fixados pela legislação ordinária.

Encontra-se também em Cerqueira (2002) uma interpretação sobre a noção de inelegibilidade. Para este autor, esta condição significa a ausência ou perda da elegibilidade, ou o impedimento à capacidade eleitoral passiva, impossibilitando temporária ou definitivamente uma pessoa de ser eleita para algum cargo eletivo.

Por essas definições, interpreta-se inelegibilidade como uma restrição do direito político de um determinado indivíduo em ser votado ou de praticar atos de campanha, por força de circunstâncias previstas em lei.

Cerqueira (2002) alerta também que não se deve confundir as inelegibilidades, enquanto restrições elencadas pela lei à candidatura, com as condições de elegibilidade, que são requisitos constitucionalmente fixados para que os cidadãos brasileiros possam ser candidatos, pois estas importam na existência necessária ao instante da candidatura para que alguém seja concorrente às eleições, ao passo que aquelas não podem estar vinculadas ao sujeito que pretende se constituir em candidato a pleito eleitoral.

As inelegibilidades também estão previstas no corpo da Carta Magna, em seu art. 14, parágrafos 4 a 9. A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 alude ao dispositivo constitucional, versando sobre casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determinando outras providências. Conforme enunciado constitucional, os casos de inelegibilidades envolvem: (i) os menores de dezoito anos e os analfabetos; (ii) o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, na hipótese de concorrerem a outros cargos; (iii) os cidadãos que mantenham vínculos pessoais com titulares de certos cargos; e (iv) demais casos, estes dispostos na Lei Complementar nº 64/1990 (BRASIL, 1990).

A INELEGIBILIDADE SOB A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90

De acordo com a citada lei, os critérios de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato – considerando-se principalmente a vida pregressa do candidato – e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O texto da lei que trata da matéria aponta que são inelegíveis (BRASIL, 1990):

Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência a dispositivo constitucional, quanto então se tornam inelegíveis para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término do mandato;

Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, tornando-se inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes;

Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, ao patrimônio público, ao mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, tornando-se inelegíveis pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena;

Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Tornam-se inelegíveis para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, sendo inelegíveis pelo prazo de quatro anos. A indignidade para o oficialato deve decorrer de sentença transitada em julgado, emanada do órgão do Poder Judiciário, e não das notáveis comissões internas;

Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, que se tornam inelegíveis para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou tenham exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

Refere Costa (1999, p. 2) que

As incompatibilidades advindas querem do exercício de determinados cargos públicos lato sensu, quer provenientes da existência de grau de parentesco do nacional com ocupantes de cargos eletivos, para fins de candidatura para mandatos eletivos, têm a finalidade de preservar a isonomia da disputa entre os concorrentes, buscando impedir o benefício para alguns candidatos em razão de sua situação pessoal ou da situação especial de algum parente seu.

Consiste de uma razão de natureza ética, já que a exigência de desincompatibilização do nacional objetiva o desembaraçar de uma situação vantajosa. Essa desincompatibilização pode ser própria (quando o próprio nacional, por ato seu, pode se afastar do cargo ou função incompatível com a elegibilidade) ou de terceiros (quando é o parente que tem a faculdade de afastar a incompatibilidade do nacional, se desvestindo do seu cargo ou função pública).

Costa (1999) explicita que, no primeiro caso, denomina-se autodesincompatibilização; no segundo, heterodesincompatibilização. Este procedimento não é uma sanção aplicada ao nacional, mas sim um obstáculo que deverá ser transposto para que possa ele obter o registro da candidatura, pelo qual verá surgir em sua esfera jurídica a elegibilidade, ou o direito de ser votado.

Interessa aos propósitos deste estudo a questão da inelegibilidade produzida, ou cominada, que é – como já se discorreu – uma sanção aplicada ao nacional para que fique impossibilitado de obter a elegibilidade, ou se já a tendo obtido, venha a perdê-la, razão por essa que se apresentam, a seguir, os instrumentos jurídicos para a declaração de inelegibilidade.

OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS QUE CONCORREM À INELEGIBILIDADE

Como se observa em Santos (2004) pode ocorrer que o nacional tenha a sua candidatura registrada, nascendo em sua esfera jurídica a elegibilidade. Todavia, por ter praticado algum ato desabonador durante a eleição, visando ilegalmente conseguir benefício para sua candidatura, poderá ser processado, vindo a perder a sua elegibilidade, inclusive com a cassação do registro de sua candidatura. Nessa hipótese, a inelegibilidade cominada é a perda da elegibilidade que se tinha.

As situações que concorrem para este fato podem ser, a exemplo: prática de abuso de poder econômico ou abuso do poder político; uso indevido dos meios de comunicaçãosocial, entre outros. Nessas circunstâncias, o indivíduo poderá ser processado através da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ou de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ou ainda de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ou Recurso contra a Expedição de Diploma (RCD).

Delgado (2008) traz à discussão outros elementos que compõem o ordenamento jurídico processual eleitoral, quais sejam: ação rescisória; ação cautelar; ação penal pública; ação penal pública condicionada; representação; e mandato de segurança.

Interessa, para o aprofundamento da discussão, os quatro casos elencados anteriormente. Desse modo, para cada caso específico, abre-se um tópico necessário ao seu entendimento, como a seguir apresentado.

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

Como observado em Costa (1999), o registro de candidatura é o fato jurídico que faz surgir a elegibilidade. Antes do registro, todos os nacionais não possuem elegibilidade, não podendo lançar sua candidatura, pleiteando votos em seu próprio nome. Logo, as condições de elegibilidade nada mais são do que pressupostos inafastáveis para a concessão do registro de candidatura, motivo pelo qual são, em verdade, verdadeiras condições de registrabilidade.

Destarte, quando existe alguma inelegibilidade cominada aplicada ao candidato, como a inabilitação, o momento apropriado para discutir a sua existência ou inexistência é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), por meio da qual se pleiteia o desfazimento do registro de candidatura, com base em considerações acerca do caráter de inelegibilidade para determinado cargo.

Antes dessa oportunidade, não há interesse jurídico no manejo de qualquer ação com a finalidade de declarar a existência ou inexistência dessa sanção, pois o momento apropriado para tanto é o do registro de candidatura. É certo que a dúvida sobre a existência ou não de sanção de inelegibilidade traz insegurança no âmbito político, mas tal insegurança é sem conseqüências no campo jurídico, até porque a discussão sobre a propriedade ou não do registro de candidatura se fará perante a autoridade judiciária competente, quando o nacional defina a qual cargo irá concorrer.

A AIRC deve atender os requisitos do art. 282 do Código Processual Civil (CPC). Desse modo, deve indicar o órgão judicial para o qual está sendo dirigido, qualificar as partes, narrar os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a propositura da ação, deduzir pedido certo, juntar as provas documentais e requerer a produção das provas necessárias, além de ser subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com procuração nos autos outorgada por um dos legitimados (ANGHER, 2005).

Por essa ótica, a AIRC só serviria para impugnar: (i) a ausência das condições de elegibilidade; (II) a carência de algum documento legalmente exigido e omisso no pedido de registro; e (iii) a existência de alguma inelegibilidade previamente constituída por outra decisão, como: sentença penal transitada em julgado; decisão negativa do Tribunal de Contas ou do Legislativo, rejeitando as contas prestadas; ação eleitoral de pleitos anteriores, com efeitos ainda em vigor; entre outros (CÂNDIDO, 1999).

A AIRC, portanto, tem por finalidade atacar o pedido de registro feito por quem, em razão de sua inelegibilidade inata ou cominada, ou da falta de algum documento essencial, não possa obter o registro de sua candidatura, ganhando o direito de ser votado. Tal impugnação, representada por ação de direito material, deve ser feita em petição fundamentada na qual serão especificados, desde logo, os meios de prova com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 64/1990).

Contribui Ramayana (2005) afirmando que há três espécies de fatos que podem ensejar a AIRC: (i) a inelegibilidade inata, decorrente da ausência de alguma condição de elegibilidade; (II) a inelegibilidade cominada, procedente de algum ato reputado ilícito pelo ordenamento; e (iii) a falta de algum documento legalmente exigível para o pedido de registro, não suprida em tempo hábil.

O primeiro e o último item não têm suscitado polêmicas jurisprudenciais. Não obstante, quando se observa que a AIRC tem por fundamento promover a impugnação do pedido de registro, admite-se que a inelegibilidade cominada, documentalmente provada, possa ser suscitada: (i) pela inabilitação para mandato eletivo; (II) perda do mandato por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 58 da Constituição Federal de 1988; (iii) rejeição da prestação de contas por irregularidade insanável; (iv) abertura de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em relação aos seus diretores, administradores ou representantes dos últimos doze meses.

Portanto, os fatos ilícitos previstos na legislação, aos quais seja cominada a inelegibilidade, podem ser suscitados pela ação de impugnação de registro de candidatura, tendo pouca relevância o fato das normas prescritoras serem constitucionais ou não.

A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

Pontua Costa (2001) que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é um instrumento de demanda da justiça eleitoral que tem a peculiaridade de ser uma combinação de ação com inquérito civil.

A AIJE está prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar nº 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais contra candidatos que abusam do poder econômico e/ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato (BRASIL, 1990).

A investigação judicial busca oferecer aos envolvidos no processo eleitoral condições de normalidade e legitimidade das eleições e resguardar o interesse público que consiste na lisura do pleito. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê o procedimento da ação de investigação judicial, com o fito de apurar denúncias de abuso de poder e influência no processo eleitoral, bem como promover a eficácia das sentenças proferidas nos respectivos processos (BRASIL, 1990).

Como destaca Garcia (2000, p. 214), a AIJE

[…] possui a finalidade de promover a apuração de fatos suscetíveis de configurar o cometimento de qualquer irregularidade no processo eleitoral e a perniciosa influência do abuso do poder econômico, do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Representa a AIJE um procedimento administrativo eleitoral regido pela Corregedoria-Geral, nas eleições presidenciais, pelas Corregedorias Regionais, nas eleições estaduais, e pelos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais. É de natureza investigativa, visto que atua como instrumento para apuração de infrações e crimes eleitorais. Apresenta ainda natureza jurisdicional de caráter constitutivo, quando impõe a algum candidato ou colaborador a cassação do registro, do mandato ou do diploma eleitoral, e declaratório, quando declara a inelegibilidade de algum dos candidatos ou colaborador.

Acrescenta Garcia (2000) que a AIJE assume natureza de medida preparatória para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou de Recurso Contra a Diplomação (RCD), nas hipóteses em que a decisão for proferida após as eleições, segundo estabelece o preceito constitucional inserido no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)

Menin (2005) explica que, historicamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) teve seu primeiro esboço no art. 237 do Código Eleitoral, o qual foi aperfeiçoado pela Lei nº 7.493/1986, quando pôs em ordem a eleição daquele respectivo ano, estabelecendo em seu art. 23, que “a diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada quando comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico”.

Retomando o foco elencado em tópico anterior, sobre o Estado Democrático de Direito, Stansky (2007) refere que, posteriormente, o instituto foi reintroduzido no ordenamento jurídico através do artigo 24 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, trazendo ampliações em sua hipótese de cabimento e a adoção da medida de tramitação da ação em segredo de justiça.

Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (BRASIL, 1988b).

A constituição brasileira, no capítulo IV (Dos Direitos Políticos), em seu art. 14, parágrafo 10, consagra a AIME, como se constata:

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (BRASIL, 1988a).

Desse entendimento, depreende-se que a AIME não representa uma inovação trazida pela Carta Magna de 1988. Nos dizeres de Barreto apud Stansky (2007), a única circunstância inovadora dessa ação de impugnação é a sua configuração na lei máxima, visto que já integrava o regramento eleitoral vigente antes da promulgação da mesma.

Ao ser consagrado pelo documento constitucional, a AIME passa a ter caráter de Ação Constitucional, tornando-se um instrumento eficaz no combate às práticas ilícitas no sistema eleitoral, tutelando a verdadeira vontade do povo exercida no pleito.

Pode-se afirmar, com base nas explicações de Pádua (2002), que a AIME é uma ação destinada a impugnar o mandato eletivo do candidato eleito e diplomado que utilizou de meios escusos para o alcance desse mandato. Tais meios são aqueles previstos no artigo supracitado da Constituição Federal, quais sejam: o abuso do poder econômico, a corrupção, e a fraude.

No aspecto corruptivo, pode-se enquadrar a captação ilícita de sufrágio (art. 41 da Lei nº 9.504/1997) como mais um ilícito eleitoral que quando cometido pelo candidato diplomado poderá ser atacado, também, mediante a ação impugnatória de mandato (BRASIL, 1997).

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCD)

Por diplomação, o art. 215 do Código Eleitoral interpreta como um ato formal, uma solenidade pública onde os vencedores do pleito e primeiros suplentes da proporcional recebem o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral na presença de autoridades e da comunidade (BRASIL, 1997).

O Recurso contra a Expedição de Diploma (RCD ou RCED), ou Ação contra Expedição de Diploma (ACED), na explicação de Delgado (2008) visa à cassação do diploma conferido aos eleitos. Este não tem natureza recursal, e sim de ação impugnativa.

O RCD pressupõe nova eleição ou diplomação dos segundos colocados. Nestas circunstâncias, o assunto toma ares polêmicos entre doutrinadores. A jurisprudência também não é pacífica quanto às conseqüências diante de perda de mandato de cargos do Poder Executivo. Há decisões determinando a realização de nova eleição e outras na convocação e diplomação daqueles que chegaram em segundo lugar. A flagrante e anacrônica imprecisão terminológica do artigo 224 da norma eleitoral codificada vigente enseja complexidade em sua interpretação e, por via de conseqüência, disparidade jurisprudencial.

Entretanto, em algumas situações, interpreta-se, como nos casos de eleições majoritárias, que os vices não sucedem os candidatos principais, porque ambos formaram uma chapa indivisível. Esta argumentação deriva do art. 91 do Código Eleitoral. Uma vez sufragados os votos para os dois, configura-se uma relação jurídica subordinada ou, como aponta Stansky (2007), uma “contaminação da chapa”.

Quanto a vereadores, poderá haver novo cálculo de quociente eleitoral e partidário para determinar alteração na formação das bancadas ou a posse de suplente.

AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA FICHA LIMPA

Segundo refere Barbosa (2010, p. 19), a denominada Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – “[..] ao determinar a inelegibilidade de pessoas condenadas pela justiça em órgão colegiado, […] além de barrar os “Fichas-Sujas”, obriga os partidos a escolherem melhor seus candidatos”.

Sua história remonta ao período de 2007, quando o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) decidiu deflagrar a Campanha Ficha Limpa, com o objetivo de dar resposta à crescente demanda social por aumento do rigor nos critérios para a definição de candidaturas, em conformidade com o que preceitua o art. 14, § 9º, da Constituição Federal (REIS, 2010).

O fundamento basilar contido no projeto de lei que deu origem à Lei da Ficha Limpa é a premissa da não recomendação de candidatura de pessoas contras as quais pairem condenações criminais emitidas por certos âmbitos do Judiciário, entre outras medidas de importante teor.

Reis (2010) aponta ainda que, entre alguns juristas, a Lei da Ficha Limpa possui certo caráter de inconstitucionalidade, na medida em que parece apresentar uma afronta ao princípio do estado de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.

Em sua opinião, revela que a Lei da Ficha Limpa demorou mais de 20 anos para vir à tona, uma vez que seus princípios basilares encontram-se dispostos no § 9º, art. 14 da Constituição, quando preceitua que:

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (BRASIL, 1988a).

Ressalte-se, por oportuno, que esse texto acima não é o originalmente circunscrito na Carta Magna, tendo sido alterado, em teor, pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994 (BRASIL, 1994).

A partir do advento da citada Lei da Ficha Limpa, vários argumentos tem sido colocados à baila. Nesse sentido, a revisão a seguir iniciada traz a contribuição de diversos autores que se arriscaram a enveredar pela interpretação do contexto em que se inclui a Lei da Ficha Limpa.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL

Em princípio, cabe destacar que o art. 16 da Constituição Federal de 1988, originalmente, previa que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação” (BRASIL, 1988a).

Referido texto constitucional sofreu alteração através da Emenda Constitucional nº 4/1993, para a seguinte redação: “art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência” (BRASIL, 1993).

A Lei Complementar nº 64/1990 foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, trazendo em seu bojo substancial e ousadas alterações, passando a ser conhecida também como “Lei das Inelegibilidades”. De acordo com seu art. 7º, a mesma passa a viger a partir da data de sua publicação (BRASIL, 1990; 2010).

De acordo com Abrantes (2010), é lícito considerar que, mediante a nova redação do art. 16 da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 135/2010, em que pese sua vigência ocorrendo na data de sua promulgação, ou seja, em 7 de junho de 2010, só possuirá validade – na interpretação do texto constitucional – a partir de eleições que se realizem após 7 de junho de 2011, adotando-se, como subsídio, o entendimento do Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, para quem esse prazo constitui-se em uma espécie de devido processo legal eleitoral.

Por conta disso, interpreta-se que, face às inevitáveis alterações no processo eleitoral promovidas pela Lei nº 135/2010, sua eficácia não se configura a “toque de caixa”, ou seja, nas eleições do mesmo ano em que se queda sua promulgação.

Ressalte-se, por oportuno, que o projeto da lei denominada “Ficha Limpa” não trouxe consigo a revogação do art. 16 da CF/88, pelo simples fato das normas constitucionais não poderem ser alteradas por lei complementar, mas sim por emenda constitucional. Em função disso, considera-se que as eleições de 2010 permaneceriam inalteradas em suas regras originais ou, como salientou a Ministra Ellen Gracie no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, “ficam blindadas contra as inovações pretendidas” no tão discutido “Ficha Limpa”.

A aceitabilidade das mudanças promovidas em função da Lei nº 135/2010, em caráter tempestivo, sujeitaria o processo eleitoral a mudanças que incorreriam não só ao titular dos direitos políticos quanto também aos partidos, uma vez que o processo se forma em torno de expectativas de alcance de certo número de votos por parte dos candidatos a cargos eletivos. Em conseqüência, o impacto no resultado do pleito é incontestável (ABRANTES, 2010).

O processo legal eleitoral, portanto, são regidas por um sistema de normas constitucionais calcados em garantias fundamentais para o exercício dos direitos políticos, regras essas que atingem partidos, candidatos e eleitores. Portanto, essas normas encontram-se inatacáveis contra qualquer reforma.

Na forma como expressa o art. 16 da CF/88, essa garantia fundamental se estende ao pleno exercício dos direitos políticos, não podendo haver, por esse mister, restrições à regra maior, somente se não afetarem o exercício de tais direitos (BRASIL, 1988).

Ao tratar das situações jurídicas dos candidatos, tal restrição imposta pela “Ficha Limpa” afeta dos direitos políticos e eleitorais do cidadão, frustrando ou prejudicando não somente os candidatos, mas também o cidadão eleitor, que vê minadas as suas expectativas de ter, no candidato, a sua representatividade. Ao candidato, frustram-se as estratégias e planos objetivos consignados no conjunto de sua plataforma de campanha. Indo mais adiante, pode-se inclusive conceber que essas restrições afetariam sobremaneira o próprio resultado do processo eleitoral.

Portanto, em se mantendo a alteração no referido processo eleitoral, altera-se por força de um dispositivo menor o apregoado em norma pétrea, não se configurando, verdadeiramente, sua eficácia nas eleições de 2010.

PRESTÍGIO DA MORALIDADE POLÍTICA

De acordo com Gianfratti Junior (2010), a Lei da Ficha Limpa pode ser considerada como uma “minirreforma eleitoral”, destacando-se como ponto mais relevante – na ótica desse autor – a nova redação dada ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, na seguinte forma:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicado a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (BRASIL, 2010).

A interpretação do autor acima é de que a preocupação maior do legislador foi com o prestígio da moralidade política, em detrimento da certeza jurídica quanto ao fato imputado ao candidato a cargo eletivo. Sob o ponto de vista jurídico, ou mesmo na visão leiga, a Lei da Ficha Limpa implica em caráter de constitucionalidade, “[…] sob pena de se desvanecer o pouco de patriotismo surgido com a iniciativa popular de lei, bem como a crença na melhoria do sistema político brasileiro” (GIANFRATTI JUNIOR, 2010, p. 1).

Isso representa afirmar que, por força da Lei da Ficha Limpa, o entendimento é de que a moralidade na política possa ganhar mais força, já que resulta do clamor popular. Nesse aspecto, o autor instiga os tribunais a não frustrarem os eleitores que “[…] há muito estão órfãos do espírito moralizador encontradiço no bojo da novel legislação” (GIANFRATTI JUNIOR, 2010, p. 1).

QUESTIONAMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI DA FICHA LIMPA

Conforme destaca Pinto Júnior (2010), as principais alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa compreendem: o ato doloso de improbidade administrativa, suspensão da inelegibilidade e prazo de inelegibilidade.

Na primeira questão, encontra-se tipificada a conduta irregular de improbidade administrativa quando da análise e rejeição de contas. Como recomenda o STJ, apenas se admite a modalidade culposa de improbidade administrativa quando se comprovem atos que causem danos ao erário, como inscrito no art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa.

A modalidade dolosa vem caracterizada também na forma como dispo o dispositivo doutrinário acima citado, sendo tipificados os casos de enriquecimento ilícito e os que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigos. 9º e 11º da Lei acima, respectivamente).

Assim, nessa esfera, a modalidade dolosa é a única que pode gerar a inelegibilidade prevista na alínea “g’, inciso I, art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, e agora tipificados na Lei da Ficha Limpa.

Outro teor discutido por Pinto Júnior (2010) diz respeito à suspensão da inelegibilidade. De acordo com o mesmo, a redação originária da Lei Complementar nº 64/1990 exigia para que não incidisse a inelegibilidade que a decisão do órgão competente tivesse sido submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Com base nessa redação, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que bastaria a propositura de ação visando a desconstituição da decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, para que a inelegibilidade ficasse suspensa. Posteriormente, o TSE mudou a orientação e passou a exigir para os fins de se ter por suspensa a inelegibilidade, a obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, no que foi acompanhado pela incorporação dessa interpretação mediante o disposto na Lei da Ficha Limpa.

A terceira alteração comentada por Pinto Junior (2010) diz respeito ao prazo da inelegibilidade, onde considera que houve um aumento no prazo da inelegibilidade por rejeição de contas.

Originariamente, a inelegibilidade se aplicava para as eleições a serem realizadas nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão (da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorrível) (PINTO JUNIOR, 2010, p. 1, grifos no original).

A partir do advento da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorríveis.

Na quarta alteração discutida pelo autor supracitado, questiona-se a extensão da inelegibilidade a mandatários que tenham atuado como ordenadores de despesas. Interpreta-se, nesse ponto, que a idéia do legislador foi de submeter os Chefes do Poder Executivo, especialmente os Prefeitos, nos casos em que acumulam as funções de governo com a de gestor público (ordenador de despesas), a julgamento de suas contas, com caráter de exclusividade, pelos Tribunais de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna.

Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contras (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ.

CASOS DE INELEGIBILIDADE MANTIDOS NA LEI DA FICHA LIMPA

A fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mantiveram-se os casos de inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações a seguir (BRASIL, 2010):

a) Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência a dispositivo constitucional, sendo inelegíveis para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término do mandato.

Essa redação foi alterada pela Lei Complementar nº 81/1994 quanto ao prazo de inelegibilidade, que antes era de apenas três anos. A Lei da Ficha Limpa estende esse prazo também para o Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e Vice-Prefeito.

b) Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, sendo inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes. A redação original, antes da Lei da Ficha Limpa, previa a inelegibilidade por três anos, e não contemplava a decisão proferida por órgão colegiado;

c) Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, sendo inelegíveis pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena.

Essa era a redação original constante na Lei Complementar nº 64/1990. O Texto da Lei da Ficha Limpa alterou os seguintes pontos: prazo de inelegibilidade contado desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Inclui a redação que contempla os seguintes crimes: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais com pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, além de racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos, de escravidão, contra a vida e a dignidade sexual, ou por formação de quadrilha.

d) Os indignos de oficialato, ampliado o prazo de inelegibilidade para oito anos. A indignidade para o oficialato deve decorrer de sentença transitada em julgado, emanada do órgão do Poder Judiciário, e não das notáveis comissões internas;

e) Nos casos de candidatos com contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, onde se configure a atitude dolosa de improbidade administrativa, ou por decisão irrecorrível do órgão competente, a não ser que a questão esteja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. O texto anterior enquadrava a questão da submissão à apreciação do Poder Judiciário, e o prazo de inelegibilidade – agora de oito anos – era de cinco, contados a partir da data da decisão. Inclui também os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição;

f) Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político. A redação original citava a apuração em processo e sentença, enquanto que a Lei da Ficha Limpa fala em condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Inclui a inelegibilidade para as eleições na qual concorrem ou tenham sido diplomados, e para as demais, num prazo estendido para oito anos.

Manteve-se a redação que trata dos candidatos administradores de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que estejam em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.

Foram incluídos os condenados – tanto por decisão transitada em julgado quanto proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, com prazo de inelegibilidade correspondente a oito anos a contar da eleição.

Inclui também os mandatários executivos nacional, estaduais e municipais, bem como membros das casas legislativas, que tenham renunciado a seus mandatos por infringência o dispositivo constitucional ou leis equivalentes, pelo mesmo período de oito anos subseqeentes ao término legislatura.

Igual período é indicado para os candidatos com direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade administrativa, desde que incorra em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Da mesma forma, inclui aqueles que se encontram excluídos do exercício profissional, devido à decisão sancionatória do órgão profissional competente, pelo fato de infringirem a ética profissional, em período de oito anos.

São incluídos na questão da inelegibilidade os condenados em razão de terem desfeito ou simulado o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para eximir-se da prescrição de inelegibilidade, hipótese concebida como fraude e passível de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Também os demitidos do serviço público por força de processo administrativo ou judicial; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

CONCLUSÃO

Em relação aos cidadãos, estes possuem direitos políticos, que se constituem como prerrogativas, atributos, ou a faculdade de intervenção no governo através da intervenção direta do sufrágio. Esses direitos refletem a capacidade eleitoral ativa e passiva; asseguram a participação do indivíduo no governo de seu país, votando ou sendo votado.

A elegibilidade pode ser definida como o direito subjetivo de praticar atos de campanha, ou seja, refere-se a capacidade eleitoral ativa e passiva. Tem elegibilidade, portanto, quem preenche as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Portanto, é o direito do cidadão de concorrer a cargos públicos.

Não é apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome votos dos eleitores, desde que reunidos e presentes a condições de elegibilidade, e não incida em nenhum dos termos de inelegibilidade.

A inelegibilidade corresponde à ausência do direito político passivo, ou da impossibilidade de ser candidato a cargo público, e a legislação brasileira apresenta vários contextos em que a inelegibilidade se manifesta. Portanto, por inelegibilidade, pode-se concluir que se trata de um impedimento temporário ou definitivo de uma pessoa ser eleita para algum cargo eletivo.

Por força da Lei da Ficha Limpa, várias alterações foram processadas no sistema de inelegibilidade vigente até a Lei Complementar nº 64/1990. A Lei Complementar nº 135/2010, portanto, veio alterar dispositivos do instrumento anterior e estabelecer hipóteses de inelegibilidade cujo objetivo é de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, na forma como preconizadas no art. 14, § 9º da Constituição Federal.

Em linhas gerais, essa lei representa um avanço político significativo, seja em função da ampliação da sanção de inelegibilidade para oito anos, seja pela antecipação de sua incidência (já a partir de decisão proferida por órgão colegiado, não sendo mais necessário aguardar o trânsito em julgado), além de ampliar o rol de crimes comuns que ensejam inelegibilidade.

Outro avanço a se considerar é o fato que a Lei da Ficha Limpa pune com inelegibilidade outros ilícitos, tais como os de natureza eleitoral que impliquem em cassação do registro ou do diploma, e os decorrentes do exercício de mandato, de improbidade administrativa, de infração ético-profissional e de demissão do serviço público, em processo administrativo ou judicial.

Apesar de haver manifestações contrárias – como é comum, aliás, em ambientes democráticos – pode-se considerar que a Lei da Ficha Limpa, fruto do esforço da sociedade organizada inaugura uma nova época para a Democracia representativa brasileira, tanto para os eleitores e candidatos, protagonistas do processo de escolha, como também para a Justiça Eleitoral, que tem a incumbência constitucional de assegurar a manutenção do estado democrático e o respeito ao princípio da soberania popular, cumprindo e fazendo cumprir as leis.

Pelo exposto, verifica-se o alcance dos objetivos propostos para a realização da pesquisa, na medida em que se conseguiu delinear, ainda que de modo elementar, os principais pressupostos que envolvem a questão da inelegibilidade no âmbito do Direito Eleitoral e no contexto da Lei da Ficha Limpa.

Desse modo, estima-se que esta pesquisa pode servir de legado para consultas visando ao aprofundamento da questão da inelegibilidade promovida pela recente Lei Complementar nº 135/2010. Ao mesmo tempo, percebe-se o quanto a legislação eleitoral brasileira avançou no sentido de modernizar e transparecer para a sociedade os atos escuros que percorrem os caminhos políticos.

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[1] Bacharel em Direito – Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduanda em Direito Constitucional – Faculdade Damásio.

Enviado: Dezembro, 2018

Aprovado: Janeiro, 2019

 

Retirado de: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/legislacao-eleitoral