A QUEBRA DO SIGILO DO WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA ACEITO NO DIREITO PÁTRIO: A necessidade de interceptação do sigilo das comunicações de dados para fins de persecução criminal


Porcarlos2017- Postado em 23 outubro 2017

Autores: 
Daniel Duarte BARACHO
Cecilio ARGOLO JUNIOR
Liliane Amaral Janguiê BEZERRA DINIZ

O desenvolvimento tecnológico contribui para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, mas traz consigo uma maior complexidade das relações sociais e novas questões jurídicas. Como exemplo, pode-se observar o surgimento de smartphones com aplicativos que permitem trocas de mensagens, de forma quase instantânea, entre usuários e, junto a esse acontecimento fático, o questionamento jurídico sobre a possibilidade dessas mensagens serem sigilosas de forma irrestrita. Nesse contexto, o presente trabalho tem o objetivo geral de identificar a possibilidade de restrição do sigilo das comunicações do aplicativo WhatsApp como forma de se obter uma efetiva tutela jurisdicional, considerando a relatividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República. Para tanto, foi realizada uma pesquisa aplicada e qualitativa, com o uso do método dedutivo, utilizando-se do meio investigativo bibliográfico. Como resultados da presente pesquisa, verificou-se que o direito fundamental ao sigilo das comunicações de dados não é absoluto, de forma que a interceptação das comunicações de dados do WhatsApp é possível e, conforme o ordenamento jurídico, deve ser concretizada para fins de persecução criminal, por meio de autorização judicial e quando preenchidos os demais requisitos previstos na Lei n° 9.296/96. Assim, restou evidente que o direito ao sigilo das comunicações de dados não é absoluto e que a organização responsável pelo WhatsApp deve modificar seu mecanismo de segurança para que seja possível a interceptação das comunicações de dados estabelecidas pelos seus usuários.

 

Disponível em http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_atual/artigos/artigo06.php

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