PSEUDO-RECONVENÇÃO LEGAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO


PorEulampio- Postado em 22 dezembro 2017

Autores: 
EULÂMPIO RODRIGUES FILHO

PSEUDO-RECONVENÇÃO LEGAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

        

Eulâmpio Rodrigues Filho

Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU

Professor de Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto

Doutor e Pós-Doutor em Direito

Membro da Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos

Advogado

 

 

 

Ajuizada Execução de título extrajudicial, os requeridos opuseram Embargos.

 

Via decisão de saneamento foi proclamado pelo Juízo o seguinte:

 

«Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 358, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias (art. 357, § 1º).

«1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, verifica-se que o embargado postulou a rejeição liminar dos embargos.

«1.1. Preliminar de Rejeição Liminar dos Embargos

«O embargado alega que os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, uma vez que, tendo a parte embargante alegado excesso de execução, deveria ter indicado o montante que entende devido acompanhado da respectiva memória de cálculo. ...»

«Assim, conforme a hermenêutica do dispositivo, é imprescindível que o embargante, quando sustenta o excesso de execução, decline na inicial o valor que entende correto, bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.»

 

Com esse fundamento foi rejeitada a preliminar arguída pelos embargantes.

 

E, em verdade, procurando examinar a questão no seu aspecto teórico fundamental desenvolvido neste país, não só os hermeneutas, mas também a própria lei (CPC/15), diga-se, exigem que decrete-se rejeição dos embargos à execução quando o embargante deixa de declarar «ipsis verbis» o que pretende objetivamente com sua defesa, tocando-lhe, inclusive, a tarefa de elaborar demonstrativo textual pertinente ao crédito que, conforme imagina, deveria ser o demandado pelo exequente.

 

Muito bem, referidos embargantes não se propuseram a demonstrar que os «hermeneutas brasilianos» estejam redondamente equivocados porque à evidência perplexos, apresentaram-se para a examinar o contexto desse CPC-2015, que aliás porta mais erros que acertos, como já revelado na doutrina crítica brasileira ainda em fase embrionária.

 

Ora, examinando-a cientificamente, percebe-se que a leitura da disposição legal executória (CPC, art. 917) nada mais determina ao executado que contraponha ação incidente à execução, com os efeitos não revelados, de uma reconvenção ou de um pedido contraposto, visto que determina grosseiramente sob o ponto de vista jurídico, propositura de uma relação processual cognitiva simultânea (§ 3º) sem informar lealmente tratar-se de «reconvenção» ou de «pedido contraposto».

 

Sabe-se que, historicamente, por imposição do sistema jurídico brasileiro, não cabe oferecimento de reconvenção em embargos à execução (REsp. 1.528.049-RS; LEF, 16, § 3º), mas agora, a interesse dos bancos, caberia sob imposição, oferecimento de medida equivalente, com outras palavras e mesmo objetivo, mediante apuração e comprovação de valor pelo próprio executado em dádiva de confissão, à míngua de chance para retratação ou interposição de recurso.

 

Aí o «nec plus ultra» do absurdo inconstitucional, a permitir recusa de aplicação.

 

Ao que se vê, trata-se do direito concebido pelo legislador instalado nesta fase da vida do infeliz brasileiro, dominada por gênios incultos dotados de inexplicável pobreza intelectual (Cfr. Gleysson Salles).

 

Daí por que , em verdade o CPC Brasileiro de 2015, «data venia» é considerado obra de um estado hilário, falido, de nível subalterno.

 

Veja-se que da elaboração desse CPC/2015 não participaram figuras como as dos «nossos ex-professores» Buzaid, Motta Pinto (Ex - Primeiro Ministro de Portugal),Amaral Santos, Jacy de Assis, Fidelis dos Santos, Rabinovich (B. Aires),Rui de Alarcão (Coimbra),Diogo Campos (idem),como colegas nossos, da cepa de Moniz de Aragão, reiteradamente citado na exposição de motivos do CPC-73, Edson Prata, v. g.

 

Também não participaram e nem participariam dessa obra (CPC-15), talentosos e legítimos hermeneutas mineiros como Alípio Silveira, Cunha Campos, Carlos Campos, os dois primeiros de saudosa memória.

 

No mais, a interpretação da norma «sub examine» amiúde tem sido conduzida mediante «encerramento da fase instrutória dos embargos», fase instrutória essa normalmente não realizada e denegada, a ensejar contradições lógica e jurídica inqualificáveis, em verdade com efeito extintivo parcial ou pleno do processo, porque ostentam-se inconciliáveis as idéias relativas à vedação à produção de provas e simultânea decretação da fase de encerramento da sua produção, que tocaria ao Egr. Tribunal, e não, ao Juízo de origem, evidentemente.

 

E, a tentativa de explicação conseqüente para o que raciocina-se nesse sentido vem nas palavras de Amaral Santos, «in» Da Reconvenção no Direito Brasileiro, S. Paulo, Max Limonad, 4ª ed., 2ª tiragem, 1973, pág. 245:

 

«Se ao réu, credor por título líquido e certo, se permite oferecer exceção de compensação, não se haveria de negar-lhe o direito de reconvir para exigir do autor o saldo do seu crédito quando ao dele superasse.110 Nem também se justifica se lhe vede, com a contestação, opor reconvenção por crédito ilíquido, uma vez que se apuraria a liquidez no curso do processo. Ficar-se-ia bem com os princípios, com o sistema do Código e com a lição do direito tradicional. Entretanto, salvo uma ou outra decisão, conforme a boa doutrina,111 a jurisprudência vem confirmando a letra da lei,negando em qualquer caso reconvenção nas ações executivas.112»

«110. Já Cardoso, o. c., vbo. Reconventio, n. 21, admita a reconvenção quando fundada em outra dívida líquida e certa: ‘... si tamen reconventio fiat de alia causa executiva, et non minus liquida, quam est illa, de qua actor petit executione, bene poterit tunc super illa admitti reconventio’.

«111. ‘É admissível pedido reconvencional nas ações executivas, se tomaram o curso ordinário’ (Ac. do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. des. Leme da Silva, confirmando sentença do dr. Arlindo Pereira Lima, em Revista dos Tribunais, 162/618). No mesmo sentido, ac. do mesmo Tribunal, rel. des. Mário Guimarães, em Revista cit., 147/186).»

«112. Acs. do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. des. Carneiro de Lacerda, em Revista dos Tribunais, 179/764; rel. des. Amorin Lima, em Revista cit., 220/145; rel. des Ulisses Dória, em Revista cit., 223/309; ac. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, rel. des.Edgard Costa, apud Alexandre de Paula, O processo civil à luz da jurisprudência, 3º v., p. 222, n. 3.021.»

 

De fato, determinar a lei a formulação no processo, de um pedido declarativo com exibição de planilha liquidatória do pretenso débito corresponderia ao manejo de reconvenção, não tolerada no caso, sabendo-se, empós de pesquisas exaustivas, que o empeço decorre do fato de a pretensão do executado, na «specie», não guardar similitude com a do exeqüente, por falecer a necessária «liquidez» na simples exposição da defesa. Lógico, cremos.