A proteção do produtor rural em face dos cadastros de restrição de crédito (Serasa, SPC, Sisbacen)


Portiagomodena- Postado em 19 junho 2019

Autores: 
Lutero de Paiva Pereira
Tobias Marini de Salles Luz

PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 

Com frequência, nomes de mutuários rurais (pessoas físicas ou jurídicas) são encontrados nos cadastros de restrição de crédito em razão de apontamentos lançados por agentes financeiros em função de operações de crédito rural, cujos pagamentos não foram tempestivamente honrados pelo devedor.

Desenvolvida sob riscos permanentes, a atividade primária, e não propriamente o produtor rural, é pródiga em gerar impontualidade nos pagamentos dos financiamentos bancários, o que a fez merecer, por sua exposição a riscos diversos, o título nada notável de “empresa a céu aberto”. Os problemas são vários e conhecidos de todos: clima, política de governo, mercado etc, além de outros fatores imprevisíveis, como operações da Polícia Federal (carne fraca) ou a greve dos caminheiros de 2018, apenas para ficar nos exemplos mais recentes.

A despeito de ser uma atividade frágil, literalmente sujeita a chuvas e trovoadas, a Constituição diz que o Estado deve fomentar a produção agropecuária, já que está na esfera de sua incumbência organizar o abastecimento alimentar[1].

A competência do Estado em fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar guarda íntima relação com o disposto no artigo 6º[2], da Constituição, de onde sobressai ser a alimentação um direito social. Aliás, se o fato de a alimentação ser um direito social não bastasse para a agricultura merecer atenção especial do Estado, o que não dizer quando a Lei Agrícola (Lei 8171/91) reconhece que o abastecimento alimentar adequado é condição para assegurar a ordem pública e a paz social[3].

Para quem consegue ler e entender o alcance desse preceito da lei especial, fica fácil compreender a relevância da agricultura.

Se é assim tão de perto responsável por guardar o ambiente social dos desajustes que a fome produz, pois não há ordem quando a escassez de alimentos se avizinha, não é menos certo que, no âmbito de sua participação na formação Produto Interno Bruto (PIB), a agricultura sobressai como responsável pela geração de riqueza, emprego e renda sem concorrente à altura.

Ainda se poderia dizer em seu favor que o potencial de assegurar a soberania nacional é notável, pois um Estado que se louva num abastecimento alimentar seguro e ininterrupto tem voz audível em suas tratativas internacionais, o que já mereceu nossa manifestação noutro momento[4].

Por essas e outras razões, proteger a agricultura parece a atitude mais lúcida de um Estado bem administrado.

Como proteger a atividade agrícola implica, por óbvio, proteger o produtor rural, já que este é a mola propulsora daquela, e tudo que se oponha ao pleno exercido de sua capacidade de empreender deve de pronto ser afastado.

Não foge ao conhecimento comum que, presentemente, uma das práticas mais nefastas ao produtor rural tem sido a inscrição do seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito, o que lhe impede de retirar novos financiamentos de safra.

A partir do momento que o registro acontece, as tratativas negociais do negativado ficam seriamente congestionadas, já que instituições financeiras, cooperativas e empresas do agronegócio resistem em negociar com aqueles que carregam tal mácula.

Sem poder contratar novos créditos, menos ainda adquirir insumos com pagamento a prazo, o produtor se vê obrigado a reduzir a área de plantio, a empregar menor potencial tecnológico na atividade, quando não deixa ociosa a terra, já que de outra forma não tem como fazer frente aos elevados custos de produção.

Como bem necessário e indispensável à vida, à ordem pública e à paz social, ao desenvolvimento econômico e à própria soberania, a produção de alimento merece estar presente na órbita das preocupações mais significativas do Estado, visando tomar medidas profiláticas que desobstruam os caminhos que levam ao campo, inclusive aqueles de ordem meramente comercial.

É neste sentido que se deve ponderar sobre os efeitos da negativação do nome do produtor rural nos cadastros em questão.

Constitucionalmente falando, um dos instrumentos de política agrícola de que o Estado se vale para induzir o campo a produzir é o crédito (artigo 187, I/CF)[5], que, nos termos da Lei Agrícola, se denomina crédito rural (inciso XII, do artigo 4º, da Lei 8171/91[6]).

A despeito de ser utilizado pelo particular, o crédito rural tem como objetivo maior o interesse social, pois o que está em jogo na sua aplicação é o bem-estar do povo, conforme proclamado no artigo 1º, da Lei 4.829/65[7] que o institucionalizou.

Como o crédito chega ao produtor rural somente através das instituições financeiras (artigo 48, Lei 8.171/91)[8], é justamente por meio desses mesmos agentes que são postos entraves para tomada de novos recursos pelo produtor, o que acontece quando apontam seus nomes nos cadastros de restrição de crédito, em face de inadimplemento ocorrido em operações similares.

Assim, quem deveria emprestar é o mesmo que gera dificuldade para emprestar.

Como interessado direto no sucesso da atividade rural, o Estado deve ser vigilante para coibir todo tipo de conduta que milite contra o sucesso da atividade primária, caso contrário, sentirá ele próprio o preço de de tornar relapso nessa conduta.

A assistência creditícia aos produtores rurais ultimamente vem sendo prejudicada seriamente, e isso se deve não porque os recursos são escassos, nem porque os possíveis tomadores não tenham garantias reais e fidejussórias para oferecer ao financiador, mas porque seus nomes estão negativados pela inscrição nos cadastros de restrição de crédito.

Como o objetivo da inscrição não é outro senão levar o inscrito a um estado de desespero, coagindo-o por todos os caminhos a emprestar solução à dívida não paga, esse mecanismo de opressão tem ocasionado resultados perversos para o setor.

A referida negativação, um instrumento de mera tortura comercial, não realiza o direito do credor, pois em si mesma nada pode contra o patrimônio do devedor, mas somente contra sua idoneidade cadastral.

Não se pode desmerecer o fato de que a teor do contido nos artigos 4º[9] e 14[10] da Lei 4829/65, diploma legal que institucionalizou o crédito rural no país, toda disciplina do crédito rural está na competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional, o que impõe aos agentes financeiros observar a normatização da mencionada autoridade na condução dos financiamentos rurais, conforme alhures registramos[11].

Sendo assim, uma das disciplinas estabelecidas pelo mencionado conselho para os mutuantes rurais é que, havendo frustração de safra, problemas de mercado ou qualquer outra situação adversa que dificulte o cumprimento do mútuo, a reprogramação do calendário de pagamento deverá ser imediatamente restabelecida para proteção do mutuário (Manual de Crédito Rural 2.6.9)[12].

Ora, se a própria autoridade disciplinadora do crédito rural impõe ao mutuante rural estabelecer um novo cronograma de pagamento do financiamento rural que teve seu descumprimento motivado pelas causas que enumera, não socorre ao financiador realizar a inscrição do devedor inadimplente nos referidos cadastros quando o próprio inadimplemento justifica o estabelecimento de um novo calendário de pagamento.

A negativação, no caso, consiste numa injusta e indevida coação ao devedor, visto que, por direito decorrente da referida norma — MCR 2.6.9 —, seu inadimplemento é, em certo sentido, excusável, já que, em regra, no financiamento rural o princípio é que a atividade financiada seja capaz de cumprir a obrigação.

Ao atingir o nome comercial do devedor, a negativação, a seguir, atinge seu patrimônio, pois os transtornos que trazem às suas relações comerciais prejudicam o desenvolvimento de sua atividade laborativa.

Uma coação dessa natureza, exercida contra quem desempenha uma atividade de inegável interesse social, só se justifica contra aquele produtor irresponsável e inconsequente, que se utiliza do crédito rural contra a filosofia que justificou sua institucionalização.

Desta forma, não deve ser considerado para fins de negativação do nome do mutuário rural nos cadastros de restrição de crédito seu inadimplemento involuntário ou não culposo, sobretudo quando se está presente algum dos requisitos do MCR 2.6.9 ou quando a dívida possua garantia suficiente para seu adimplemento em momento posterior, como a garantia hipotecária.

Afinal, se a dívida possui garantia suficiente e idônea e se a lei permite a reprogramação do cronograma de pagamento para os casos de incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, a conclusão lógica é que o inadimplemento do produtor rural possui resguardo constitucional.

No plano dos preceitos constitucionais, as razões jurídicas que estendem proteção ao processo produtivo primário e, de consequência, ao produtor rural podem ser vistos nos dispositivos que apontam para a importância da produção de alimentos para o país, a saber: 1ª) a alimentação é um direito social que o Estado não pode se furtar a responsabilidade de garanti-lo indistintamente a todos (artigo 6º/CF); 2º) a possibilidade de assegurar alimentação a todos depende de um abastecimento alimentar bem organizado pelo Estado (artigo 23, VIII, 2 parte/CF); 3º) para organizar o abastecimento alimentar, compete ao Estado fomentar a produção agropecuária (artigo 23, VIII, 1ª parte/CF); 4º) um dos instrumentos de política agrícola utilizados pelo Estado para apoiar o setor produtivo primário é o crédito (artigo 187, I/CF).

Relativamente aos preceitos infraconstitucionais, notadamente no ambiente da Lei Agrícola, vale destacar: 1º) o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social (artigo 2º, IV); 2º) o crédito rural é um dos instrumentos de política agrícola (artigo 4º, XI); 3º) o crédito rural visa estimular os investimentos rurais para produção e favorecer o custeio oportuno e adequado (artigo 48, incisos I e II); e 4º) o crédito rural terá como beneficiários produtores rurais (artigo 49).

No tocante à Lei 4.829/65, diploma legal que institucionalizou o crédito rural no país, o caráter social do crédito rural, o qual deve ser aplicado visando o bem-estar do povo (artigo 1º), e a competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer toda sua disciplina, inclusive a de proteger o tomador dos recursos em momentos especiais, devem também ser levados em conta.

Em suma, aquilo que é essencial (a produção de alimentos), fomentado por um crédito especial (crédito rural), não pode ser tratado como coisa comum.


NOTAS

[1] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

[3] Art. 2º A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social.

[4] Pereira, Lutero de Paiva, Agricultura e Estado, uma Visão Constitucional – Juruá 4ª ed. p. 43.

[5] Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

[6] Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

XI - crédito rural.

[7] Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos têrmos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

[8] Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos.

[9] Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos.

[10] Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.

[11] Pereira, Lutero de Paiva, Financiamento Rural – Jurá, vol. IV, 3ª ed. p. 82/89.

[12] 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)