A propaganda eleitoral na internet


Pormathiasfoletto- Postado em 07 maio 2013

Autores: 
PRATA, Anna Carolina Guedes Tavares da Cunha

 

 

1. INTRODUÇÃO

Propaganda significa difundir, espalhar, tornar comum a muitas pessoas; é um meio utilizado por quem tem um produto a oferecer, para influenciar pessoas a adquiri-lo ou aceita-lo. Segundo Gomes (2012, p. 325): “tecnicamente, traduz procedimentos de comunicação em massa, pelos quais se difundem ideias, informações e crenças com vistas a obter-se a adesão dos destinatários”.

Embora muito comum os vocábulos propaganda e publicidade serem vistos como sinônimos, eles não apresentam idêntico sentido; é claro que ambos têm em vista persuadir e chamar a atenção do público, mas a principal finalidade da publicidade é econômico-comercial, enquanto que da propaganda é a comunicação ideológica. A publicidade faz um forte apelo à fantasia e ao imaginário, não apresentando compromisso com a verdade; ela busca fazer com que as pessoas acreditem que certo produto lhe proporcionará prazer e felicidade quando adquiridos. Porém nada impede que os métodos utilizados na publicidade possam ser empregados na propaganda política, o que atualmente é muito comum. Grande parte dos discursos políticos não são mais sérios, deixando um pouco de lado as discursões ligadas a seus projetos e programas de governo, para fazer discursos fantasiosos e bem articulados, cuidadosamente feitos para agradar o povo e conquistar seu voto.

A propaganda política se subdivide em: partidária, intrapartidária e eleitoral. A primeira consiste na divulgação das ideias e do programa do partido, em época de eleição ou não, não podendo ter menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, cujo interesse é angariar adeptos ao partido. A propaganda intrapartidária é realizada por um filiado de um partido político visando a convencer os correligionários do partido em escolher o seu nome para que possa concorrer a um cargo eletivo; trata-se assim de uma propagada que é exercida exclusivamente na órbita do partido político, daí a vedação do uso de meios de comunicação de massa, já que, não se dirige aos eleitores em geral. Por fim, a propaganda eleitoral é elaborada por partidos políticos e candidatos com o objetivo de captação de votos para a investidura em cargo público-eletivo; através da divulgação de suas propostas em época determinada por lei.

A propaganda eleitoral tem como principal objetivo a conquista do voto; permitindo que os candidatos que almejam um cargo público-eletivo tornem-se conhecidos e exponham a suas propostas com vista ao convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória. Segundo Cândido (2008, p. 152):

“A sociedade livre, de regime democrático, pressupõe eleições pelo voto livre, direto ou indireto, facultativo ou obrigatório, como única forma legítima de preencher os cargos eletivos. Logo, os Partidos Políticos e os candidatos a esses cargos, por sua vez, têm na propaganda política o meio mais eficiente de veicular seus programas e ideias, suas metas e propostas, suas plataformas e compromissos. Assim, não há a menor possibilidade de se coibir a propaganda política, muito menos em anos eleitorais, como meio de se evitar a gama variada de dificuldades que o tema enseja e que são, muitas vezes, de difícil solução.”

Assim desde que a propaganda seja exercida em harmonia com a legislação eleitoral, ela não pode sofrer censura e ser coibida por autoridade pública e por particular. Os partidos políticos e os candidatos precisam comunicar-se de forma direta com os eleitores. E essas formas de comunicação são das mais variadas; antes os comícios de palanque, com cartazes, bandas e além de outras alegorias, eram muito utilizados em épocas de eleição, onde não faltavam discursos inflamados. Mas hoje o que se vê são carreatas, ou seja, desfile de carros; porém a mídia foi quem tomou conta das veiculações, principalmente numa legislação que prevê um espaço gratuito no rádio e na televisão para que os candidatos mostrem-se aos seus eleitores.

Outro espaço de destaque é a internet, que se expandiu muito nos últimos anos; tornando-se um importante meio de interação entre as pessoas. O mundo da intercomunicação eletrônica informatizada já foi invadido pela mídia eleitoral, surgindo uma nova plataforma eleitoral, que hoje está cada vez mais sendo utilizada pelos candidatos que almejam um cargo público-eletivo. E os aspectos jurídicos da propaganda eleitoral realizada na internet será o objeto de estudo deste trabalho, com ênfase nas disposições da Lei 12.034/2009.          

2. PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DA INTERNET

Antes poucas pessoas podiam ter acesso à internet, motivo para não ter nenhuma lei que previa esse meio de veiculação de propaganda. Mas hoje vem se multiplicando cada vez mais a quantidade de pessoas que têm acesso a ela, sendo um importante meio de divulgação e tendo o potencial de influir na vontade do eleitorado. Em virtude da omissão da lei, durante certo tempo, a questão da propaganda na internet ficou sob a responsabilidade das soluções e jurisprudências do TSE.      

Diante da falta de lei para regulamentar esta nova forma de propaganda eleitoral, nas eleições de 2000, o TSE, através da Resolução nº 20.684 dispôs que os candidatos poderiam fazer uso do domínio www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, para a divulgação da propaganda pela internet, porém esta resolução não trouxe nenhuma outra disposição mais específica. No ano de 2002 o TSE expediu uma nova Resolução de nº 20.988 que estabelecia que a propaganda feita na internet estaria sujeita às mesmas restrições da programação do rádio e da televisão e vedava a realização de qualquer tipo de propaganda em página de provedores de acesso à internet. Somente em 2009, que o Congresso Nacional editou a Lei 12.034/2009, que trouxe algumas disposições sobre a propaganda eleitoral na internet.

A propaganda eleitoral na internet tem uma série de vantagens, ela permite o conhecimento amplo das propostas de campanha dos candidatos e suas características pessoais. A Lei 9.504/97 em seu artigo 57-A estabelece: “é permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de junho do ano de eleição”. Até esta data, a veiculação de propaganda eleitoral será considerada propaganda antecipada, o que é expressamente vedada por lei. Mas o artigo 36-A em seu inciso I da mesma lei, afirma que não é considerada propaganda eleitoral antecipada:

“[...] I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos [...]”.

Quanto ao marco temporal final é permitido que a propaganda veiculada gratuitamente na internet, seja mantida até vinte quatro horas depois do dia das eleições. Gomes afirma (2012, p. 382):

“Logo, pode permanecer durante o dia do pleito a propaganda realizada gratuitamente na Internet pelo próprio candidato (em seu sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação), bem como no sítio do partido ou da coligação a que pertencer. Consequentemente, por força do disposto no artigo 240, parágrafo único, do Código Eleitoral, a propaganda realizada em outros sites deve ser retirada até a antevéspera do pleito, isto é, 48 horas antes de seu início.”

A Lei 9.504/97 relaciona quais os tipos de propagandas permitidas por meio da internet e também as expressamente vedadas. Reza o artigo 57-B:

 “Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

De acordo com o inciso I para o candidato é facultado manter um site na internet (home page), constituindo uma das mais poderosas ferramentas de comunicação via internet, permitindo que ele disponibilize durante 24 horas diárias todo material que entenda ser interessante para os eleitores. Sendo os custos com sua criação, previstos como gastos eleitorais pelo artigo 26, inciso XV da Lei 9504/97. Coneglian afirma (2008, p. 326): “no entanto, essa criação é livre: faz quem quer. E aquele candidato que já tem uma página na internet em seu próprio nome pode continuar a usá-lo, inclusive com propaganda, podendo utilizar as duas páginas, ou só a sua”.

O TSE vem entendendo que não se caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de “home page” na internet fora do período eleitoral, mesmo que nela venha pedido de voto, pois o acesso à ela não se impõe, mas depende da vontade do internauta em acessa-la ou não. Não se caracterizando assim como propaganda antecipada e sujeitando-o por conta disto ao pagamento de multa. Entende o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 18.815 – Classe 22ª – São Paulo):

“(...) para que o sujeito receba as informações e os dados que constam da Internet, há a necessidade de um ato de vontade do eleitor, qual seja acessar a home page.” “(...) O contrato depende da vontade do interessado. O candidato apenas fica à disposição.” (...) “Logo, não se está impondo ao cidadão o conhecimento de algo que ele não queira, porque ele decidiu fazê-lo.”  

Porém o mesmo tribunal afirma que é proibida a propaganda eleitoral na internet quando se trata do uso de “banners” (programas automáticos que aparecem inopinadamente quando um internauta encontra-se navegando na rede mundial de computadores). Pois o que ocorre é que o eleitor é surpreendido por uma mensagem que ele não solicitou, ou seja, lhe foi imposta, havendo, portanto uma propaganda irregular.

É autorizada a propaganda eleitoral por meio de blogs, sítios de interação como o “Twitter” e comunidades virtuais como “Chat”, “Orkut” e “Facebook”. Gomes conceitua (2012, p. 384):

“Chat significa conversação, bate-papo; refere-se a conversações travadas em tempo real no ambiente virtual. Já o Orkut é uma rede social de comunicação e interação entre usuários previamente cadastrados. Assim também é o Facebook, no qual os usuários podem criar perfis próprios e trocar mensagens entre si ou com um grupo. Por sua vez, o Twitter constitui uma rede de interação que permite ao usuário produzir textos curtos, enviar e ler atualizações; estas são exibidas no perfil dos usuários em tempo real. Em tais ambientes poderá haver discussões, debates e divulgação de propaganda, inclusive com a participação direta do candidato.”  

Com relação aos programas de bate-papo (chat) vale destacar que o TSE entende que a presença de candidato nas salas de bate-papo visando responder perguntas de internautas, não caracteriza como sendo propaganda eleitoral, assim como as “home pages”. Pois o contato vai depender da vontade do interessado, o candidato ficará apenas à disposição para responder o que lhe foi perguntado.

Os telefones celulares também se incluem como ferramentas virtuais; mensagens, notícias e avisos de caráter eleitoral podem ser enviados. Porém é importante frisar que todas as mensagens eletrônicas enviadas devem dispor de um mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário; devendo ser providenciado num prazo de quarente e oito horas. É resguardado ao cidadão o direito de querer receber ou não mensagens políticas, para que estas não se tornem indesejadas ou inoportunas. Caso persista o envio de mensagens após o prazo, o responsável se sujeitará ao pagamento de multa.  

A licitude da propaganda eleitoral na internet é também condicionada a certas restrições legais; não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga e mesmo que gratuitamente é vedado em sítios: de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo que haja uma liberdade de manifestação de pensamento, nem tudo pode ser dito e feito impunemente.

3. CONCLUSÃO

Sintetizando as principais conclusões alcançadas no presente trabalho, pode-se afirmar que:

A internet atualmente é um importante meio de interação entre as pessoas, antes poucas pessoas tinham acesso a ela, porém hoje o número de internautas vem se multiplicando cada vez mais. Sendo um importante meio de divulgação, tendo o potencial de influir na vontade do eleitorado.

A propaganda eleitoral na internet é um assunto relativamente novo, mas que já alcançou os seus principais mecanismo de comunicação, porém só foi amplamente normatizada em 2009 com a Lei 12.034. Esta lei buscou assegurar a livre manifestação de pensamento durante a campanha eleitoral, por meio da internet, impondo suas restrições e permissões; pois nem tudo pode ser feito e dito impunemente.

É assegurado que as propagandas podem ser realizadas em: sítio do candidato e do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

As novas regras tem o objetivo de não dificultar a participação dos internautas na vida política do país; possibilitando com que os candidatos possam interagir de uma forma diferente com seus eleitores, utilizando esse espaço virtual para divulgar suas propostas e conquistar votos. A internet é um espaço livre e democrático e constitui hoje uma ferramenta muito poderosa para angariar o voto dos eleitores e buscar com que os jovens consigam se interessar pela vida política, já que estes usam esta feramente constantemente. 

REFERÊNCIAS

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro – 13ª ed., revista, atualizada e ampliada – Bauri, SP: Edipro, 2008.

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/07, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03 e 11.300/06 – 9ª edição./ Curitiba: Juruá, 2008.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral – 8 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2012.

TSE – Recurso Especial Eleitoral n.º 18.815 – Classe 22ª – São Paulo – Publicado no DJU 17/15/02.

LEI N.º 9.504/97 – Lei das Eleições.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7965/A-propaganda-eleitoral-...