Projeto de lei 84-D/1999 - Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática e suas penalidades.


PorFrancislaine Dario- Postado em 10 junho 2011

 

PROJETO DE LEI 84-D/1999

Os crimes cometidos na área de informática e suas penalidades

A evolução do meio de comunicação, sem dúvida alguma, muda a cada dia, influenciando toda uma sociedade, não importando a idade, sexo e classe social. Os atuais aparelhos telefônicos não são mais simples aparelhos telefônicos como no princípio. As evoluções desses objetos foram tão grandes que chegaram a ter a função principal de um computador pessoal (acesso a internet, digitação de documentos e jogos interativos). Até mesmo os computadores domésticos tiveram sua evolução para o Notebook (computador portátil) que, dia a dia, está mais acessível para todos. Essa comodidade traz grande facilidade para os “infratores virtuais”.

Desde furtos milionários até mesmo a comercialização de materiais de pedofilia, pessoas más intencionadas e com conhecimento de informática, conhecidas por CRACKER (JUS – 2002), poderá, facilmente, cometer um crime com a posse de um computador comercializado em qualquer loja de informática. Crimes comuns nos dias atuais são, por exemplo:

  • Phishing– É uma atitude no qual uma pessoa toma por pose uma informação pessoal de outrem (número de CPF, RG, Conta Corrente...) para cometer algum tipo de fraude. O Código Penal não evoluiu nesse aspecto virtual.
  • Ameaça virtual:O infrator ameaça outrem para obter alguma vantagem. Mesmo o anonimato encaixa nessa atitude.
  • Difamação, injúria e calúnia virtual:Comuns no dia a dia, no entanto, esse tipo de ação é cometido virtualmente, em salas de comunicações e redes sociais
  • Pirataria virtual: Não somente a cópia e comercialização sem autorização de CDs, DVDs e livros, mas também de softwares de programas de computadores, sistemas operacionais, dentre outros do fim. Essa prática é, sem dúvida, a mais cometida em todo o mundo. (INTERNET RESPONSÁVEL – 2011)

Porém, tramita no Congresso Nacional, desde 1999, o Projeto de Lei nº 84-D/99 (JUSBRASIL - 2010) que regulará sobre os Cibercrimes, sendo interessante destacar os seguintes:

Art. 1º Esta lei dispões sobre os crimes de informática, e à outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I:

“Seção V

Dos crimes contra a inviolabilidade

Dos sistemas informatizados Acesso indevido a meio eletrônico

Art. 154 A. Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, por qualquer meio, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Meio eletrônico e sistema informatizado

Art. 154C. Para os efeitos penais, considera-se:

I - meio eletrônico: o computador, o processador de dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou transmitir dados magnética, óptica ou eletronicamente;

II - sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou transmitir dados eletronicamente.'

Paralelamente, de todos os séculos passados, o século XXI tem como característica a evolução da informática. A evolução é tão rápida que nem mesmo a sociedade que a rodeia não consegue acompanhar as novidades e tendências que aparecem diariamente nas prateleiras do capitalismo.

Rápido também para Poder Legislativo que, desde 1999, encontra-se revisando e revisando um projeto de lei criado por eles mesmos. 

Visto o antiquado artigo 266 do CP, é nítida há necessidade para com o assunto abordado. O Poder Legislativo, através do ordenamento penal, deve atender e segurar a toda à sociedade brasileira, que utiliza cada vez mais os meios virtuais, o direito constitucional de segurança e dignidade humana, nos dizeres do Ex-Presidente da França Jacques Chirac, “Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e dignidade da pessoa”.

 

Fonte: http://www.barbacenaonline.com.br/noticias.php?c=6210&inf=6

Francislaine Dario