PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Porsergioch- Postado em 17 maio 2012

Localização

Sergio Chaimovitz São Paulo
Brasil

PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Com o advento da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 que disciplinou o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicou em 26 de março do corrente ano Resolução CSJT nº 94/2012 que instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), processo sem papel, como sistema informatizado de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo assim, os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

  Segundo o presidente do CSJT, ministro Orestes Dalazen, também presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica, que a implantação do PJe-JT ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma próprio estabelecido pela presidência do CSJT, sendo certo, que o sistema a ser implantado compreenderá o controle da tramitação dos processos, a padronização de dados e informações, registro e publicidade dos atos processuais, sistema esse que será uniforme a abrangerá todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que ao todo somam em nosso país, 24 Tribunais Regionais.

   No âmbito da jurisdição do Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (Cidade de São Paulo + 26 comarcas - www.trt2.jus.br), a Vara do Trabalho da Cidade de Arujá, região de Guarulhos foi à escolhida para integrar o projeto piloto de implantação do PJe-JT. Desta forma, a citada Vara já funciona de forma totalmente eletrônica .    

Diante dos avanços tecnológicos que o sistema apresenta e do consequente aumento de demandas na seara trabalhista, para se propor daqui para frente uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, visando a garantir a segurança jurídica no conjunto dos requisitos legais para a formação de um processo. A opção pelo certificado digital partiu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e segue uma tendência mundial em segurança da informação.

Outro ponto de suma importância do PJe-JT é identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garantindo assim, confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas dentro do espaço da rede mundial de computadores, como envio de uma petição por exemplo.

O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ressalvado os dias que o sistema estará em manutenção. Segundo a presidência do C. TST (www.tst.gov.br) o “processo eletrônico além de agilizar e dar maior segurança e confiabilidade ao trâmite propicia economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com armazenamento, transporte, correios, mão de obra terceirizada, mensagens, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos”.

Ao definir o PJe-JT como sistema único a ser usado na tramitação de processos na Justiça do Trabalho, a resolução nº 94/CSJT de 23 de março de 2012, em seu artigo 12, I, dispõe:

O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos:

I - arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.

A meu ver, parece-me que o sistema ao delimitar 1,5 megabytes de arquivos, ira dificultar o envio de petições iniciais, pois, temos que pensar sempre que não se envia somente a peça vestibular, consignasse que esta sempre será acompanhada de documentos, o que dificultará e inviabilizará o envio e desfavorece o advogado, que por seguro gastará mais tempo para ajuizar a reclamação trabalhista.

Imaginamos que uma reclamação trabalhista além da peça de estreia conte com 500 documentos, desta maneira, a primeira preocupação do advogado será ter em mente segundo a resolução que o sistema permite somente o envio de 1,5 megabytes, por arquivo. Desta forma, quando o advogado for transformar os documentos em PDF, estes não poderão passar de 1,5 megabytes sendo que a operação será cansativa, repetitiva e será feita por etapas, diversas vezes, até que todos os documentos sejam recebidos pelo sistema.

O processo eletrônico no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) como no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), usando como comparativo, permite envio de arquivos com um limite maior, ou seja, de 10 megabytes e 5 megabytes, respectivamente, o que torna a operação mais rápida, célere e aceitável no mundo tão competitivo que vivemos hoje.

Assim, louvável a iniciativa do CSJT, pois, não restam dúvidas, que o processo eletrônico tem como finalidade evitar que os advogados se dirijam ao Fórum para acompanhar seus processos o que evita filas nas secretárias das varas e torna ágil o trâmite e acompanhamento processual, pois, o advogado terá na tela do seu computador o processo na integra, com os despachos, sentenças e atas de audiência o que já acontece na Justiça do Trabalho, diga-se de passagem, com o sistema SISDOC, sendo que este sistema não agrega o processo em si, ou seja, estão fora, a peça inicial, a contestação e documentos, peças fundamentais ao deslinde da demanda.

O processo eletrônico tem por finalidade básica o acesso à justiça e deve ser observado que seja acessível a todos e que produza os resultados que dele se espera, trazendo consigo os mecanismos de preservação da privacidade das pessoas envolvidas nos conflitos, respeitando a imagem social do jurisdicionado.

E, por fim, seria mais sensato que o CSJT trabalhasse no sentido de aumentar o envio de arquivos, usando como exemplo o STF, ampliando assim, o fluxo de dados na rede mundial de computadores, aperfeiçoando os padrões com a gerência da informação e sem deixar de lado as necessidades dos advogados, reconhecendo assim, a inegável contribuição dos operadores do direito que é reconhecido por dispositivo constitucional (art. 133 da Carta de Outubro).

Sergio Alexandre Chaimovitz.

OAB/SP 149.677.

Curso de Pós Graduação – Especialização em Direito e Tecnologia da Informação.

Escola Superior de Advocacia (ESA) – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo – OAB/SP.

Maio/2012.