PROCESSO ELETRÔNICO E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS


Porcvaiano- Postado em 18 maio 2012

PROCESSO  ELETRÔNICO  E  PRINCÍPIOS  PROCESSUAIS

 

  1. O que é processo eletrônico   ?

Processo eletrônico é o processo sem papel, onde os atos processuais, como petições, despacho, sentenças e outros atos são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico.

A grande mudança do paradigma se dá em relação ao papel, sendo dispensado seu uso no processo eletrônico, adotando-se, como padrão, o documento eletrônico.

A informatização do processo é regida Lei nº 11.41, de 19 de dezembro de 2006.

 

2. Como posso peticionar eletronicamente?

Cada Tribunal criou sistema próprio de envio de petições, por meio do seu respectivo web site. Normalmente, é solicitado um cadastramento prévio feito pela Internet. Seguindo as instruções específicas do sistema, será solicitado que utilize sua chave, conectando seu smart card ao leitor.

O arquivo eletrônico que representa a petição deverá ser gravado nos formatos aceitos pelo sistema do tribunal em questão, o que convém ser verificado junto a cada um deles, uma vez que estes detalhes técnicos podem ser frequentemente alterados.

 

3.A cópia digital de um documento em papel é um documento eletrônico

A cópia digital de um documento em papel é apenas uma reprodução do documento original, tendo o mesmo valor que uma cópia simples em papel.

 

4.Como são feitas as intimações eletrônicas  ?

A Lei 11.419/2006 permitiu a realização de intimações eletrônicas. Um dos modos de fazê-las, e que tem sido seguido por todos os Tribunais de São Paulo, e também os Tribunais Superiores, é por meio da publicação de um Diário Eletrônico, que, aliás, foi criado por proposta da OAB, pra cumprimento do preceito constitucional da publicidade dos atos oficiais.

Cada Tribunal tem produzido seu próprio Diário Eletrônico com as suas intimações e a dos órgãos inferiores de sua respectiva jurisdição, deixando-o disponível para acessos ou download em sua web sites.

Uma vez que o Tribunal começou a publicar intimações pelo Diário Eletrônico, a contagem de prazos passou a serem regidos pelas regras do artigo 4º parágrafos 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

 

Comentários a Lei 11.419, de 19de dezembro de 2006

Esta lei contem regras gerais sobre a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos nos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art.1º, par.1º). Por mais louvável que tenha sido o esforço do legislador e por mais que seja o empenho dos tribunais, a adoção  das ferramenta previstas na Lei  tende a causar dificuldades, sobretudo aos advogados. A informatização do processo judicial trará resultados perniciosos se não observar o costume já assentado.

A  primeira novidade introduzida pela Lei concerne à possibilidade de criação do Diário da Justiça eletrônico, a ser disponibilizado pela rede mundial de computadores, tanto para os atos judiciais quanto para os atos administrativos dos tribunais (Art.4º).

Alguns problemas práticos da comunicação processuais eletrônicos enfrentados pelos tribunais na vigência da lei:

Considerando-se que os tribunais, por ora e felizmente,não vêm, adotando as formas de citação e intimação eletrônicas mediante prévio cadastramento (arts.5º e 6º), e que o Diário da Justiça eletrônica, já largamente disseminado, mantém o formato do Diário impresso em papel, não é de se espantar que sejam poucas as polêmicas geradas pela Lei na jurisprudência.

A jurisprudência em torno dos problemas da Lei é ainda incipiente:

A maioria dos precedentes continua a negar valor oficial às informações sobre o andamento processual obtidas nos portais dos tribunais na rede mundial de computadores ou constantes de mensagens eletrônicas automaticamente geradas por esses sítios virtuais (Pusch). Há tempos tem prevalecido o entendimento de que esses dados teriam caráter meramente informativo, e então oficial. Desse modo, em caso de discrepância entre os dados obtidos pelo “site” ou através de “e-mails” e a informação veiculada na Imprensa Oficial, prevaleceria sempre a segunda, pouco importando se o jurisdicionado foi induzido em erro pela primeira. O advento do Diário da Justiça eletrônica não alterou esse entendimento, que continua a ser prevalecente.

O entendimento jurisprudencial há tempos cristalizado de que não configura justa causa para evitar a preclusão temporal (CPC art.183, par.1º) a falha do serviço contratado pelo advogado para facilitação à consulta às intimações publicadas em seu nome do Diário Oficial, a cuja leitura o causídico  permanece obrigado.

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conclui que a intimação do procurador do Estado poderia ser feita apenas pela imprensa oficial eletrônica por força da Lei. O entendimento, a nosso ver, acha-se equivocado, pois o art.25 da Lei nº 6830/1980 prescreve a forma pessoal para intimação do advogado público, a qual não pode ser substituída pelo Diário da Justiça eletrônica, a teor do art. 4º, par.2º, da Lei.

Essas polêmicas jurisprudenciais, hoje pouco numerosas, seguramente se multiplicarão à medida que se ampliar o uso dos mecanismos previstos  na Lei, sobretudo aqueles previstos nos  arts.5º e 6º, que destoam consideravelmente das formas tradicionais de intimações e citações e apresentam  pontos muito criticáveis. Ao menos num primeiro momento, os tribunais  terão mais trabalho para resolver os pontos de dúvida, os quais desaparecerão à proporção que os sujeitos processuais se habituarem às ferramentas informatizadas. Entendemos que somente depois desse período de adaptação é que se poderá esperar da informatização do processo. Alguma contribuição para a melhoria da prestação jurisdicional.

Bibliografia

  • Manual do Processo Eletrônico – OAB SP;
  • Revista do Advogado – Direito e Internet-AASP – Heitor Vitor Mendonça Sica.

 

 

 

Aluna: Carmem Vicentina Vaiano

cvaiano@ig.com.br