PROCESSO ELETRÔNICO E A GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA


Pornelviosmo- Postado em 26 julho 2011

O princípio da garantia de acesso à justiça é princípio constitucional e está previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, e reza que a lei não poderá afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Mais que uma garantia de utilização da justiça é uma garantia de acesso à cidadania. Desta forma, o Estado tem o dever de promover os meios necessários para que o titular de uma pretensão venha em busca da prestação jurisdicional para seu direito, isto incluindo procedimentos jurisdicionais ou de ordem administrativa. Na prática, deve o Estado facilitar, ou não dificultar, o acesso daquele que busca o Poder Judiciário no intuito de que as lesões ou ameaças de lesão sejam devidamente levadas ao julgador para que seja resolvido o conflito. Candido Rangel Dinamarco ensina que: Mais que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à Justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios. (DINAMARCO, Candido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 103). O acesso à justiça inclui uma prestação equilibrada entre os litigantes utilizando-se do meio processual para efetivar tal medida com olhos à celeridade. O princípio da celeridade, antes da Emenda Constitucional nº. 45/2004, já podia ser entendido através de princípios constitucionais e infraconstitucionais e da leitura da legislação infraconstitucional, sendo que a emenda veio a reafirmar a elevação de hierarquia, transformando-o numa garantia ainda maior de segurança jurídica, envolvendo razão, direito e rapidez. O Poder Judiciário empenha-se na ânsia de apresentar meios utilizáveis de traduzir o processo em celeridade e eficácia, e encontrou em sua modernização um dos meios para prestar mais e melhores serviços à população. A morosidade da Justiça traz enormes prejuízos aqueles que dela necessitam vez que torna a prestação jurisdicional inacessível para a maior parte da população; transforma a vida dos que têm acesso ao Judiciário numa luta sem fim pelo reconhecimento de direitos; dificulta o exercício profissional de advogados, advogados públicos, membros do Ministério Público, defensores públicos e serventuários da Justiça; penaliza injustamente os magistrados em sua missão de fazer justiça e, ainda, inflaciona o chamado custo Brasil. O mau funcionamento do Poder Judiciário interessa aos que se valem de sua ineficiência para não pagar, para não cumprir obrigações, para protelar, para ganhar tempo – mas não interessa ao país. (http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6248/O_Processo_Eletronico_Fr... Acesso em 21 de julho de 2011). Assim a Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 entrou em vigor em 20 de março de 2007 tratando da regulamentação acerca do Processo Eletrônico e comportando definições de termos conhecidos para fins legais, tais como meio eletrônico, transmissão eletrônica e assinatura eletrônica. Mais do que definições, representam os meios de se atingir os fins desta lei, garantindo a eficiência, eficácia e garantidor de acesso à justiça. Isto tudo se justifica pela necessidade de rapidez na resposta jurisdicional utilizando-se dos meio eletrônicos e avanços na tecnologia da informação. Mas deve ser levado em consideração que para a plenitude da garantia de acesso à justiça o Estado tem o dever de providenciar para que o acesso a tecnologia, que não é privilégio de toda a população, bem como da grande maioria daqueles que buscam ao Poder Judiciário, visto que a hipossuficiência técnica e econômica estende-se aos meios tecnológicos – considerando-se a utilização de computadores e acesso à rede mundial. Pesquisas apresentam cerca de 47 milhões de pessoas no Brasil possuem acesso à internet, contando com mais de 32% da população da região sul possui acesso a microcomputador com internet e mais de 35% na região sudeste, mas em regiões menos desenvolvidas como o nordeste possui apenas pouco mais de 14% e na região norte 13% (http://oglobo.globo.com/economia/info/pnad2009/). Desta forma, há a real necessidade do poder público despender dos meios físicos necessários para a real eficácia do processo eletrônico, sob pena de que não fornecendo para aqueles que não possuem condições financeiras ou mesmo hipossuficientes técnicos, barrar ou dificultar o acesso à jurisdição. Como se retira da publicação no site da Editora Abril, planeta sustentável: Na última pesquisa de domicílios conduzida pelo Cetic.br, um braço do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), as principais razões apontadas para a falta de acesso à web em casa foram o preço elevado, a falta de interesse ou necessidade — um reflexo da baixa escolaridade — e a pouca habilidade com o computador. Nas áreas rurais, onde estão cerca de 15% da população e a exclusão digital chega a 82%, 27% das pessoas estão desconectadas porque simplesmente não existe internet. Levar a banda larga às regiões remotas é caro e o interesse é reduzido, o que afasta as operadoras de telefonia. http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/brasileir...) E o quadro abaixo explicita bem o diagrama da inclusão digital (up. cit.): O processo eletrônico prevê que todo tipo de meio físico inexista, sendo dispensada a utilização de papel. Desta forma, deve ser efetuado o seguinte questionamento: como pessoas de baixa renda ou de insuficiente conhecimento técnico terão acesso ao processo? Como poderão verificar o andamento, tem acesso a documento, depoimentos e peças processuais, despachos e qualquer outra medida que crê necessária? Há inúmeras vantagens ligadas à automação processual, tais como diminuição do uso de documentos no meio físico, como papéis; automatização de rotinas cartorárias e de impulso processual; otimização dos recursos e material humano e melhor alocação de pessoas, o que gera uma diminuição do tempo despendido em atividades burocráticas; melhor aproveitamento do espaço físico tendo e vista a alta capacidade de armazenamento de dados e a resistência dos arquivos em meio digital à deteriorização. Vislumbramos que o Poder Judiciário – entendido como Estado – busca a otimização dos processos necessários ao célere e confiável andamento do sistema, mas em contrapartida deverá prestar auxílio a estas pessoas, dando-lhes meios pelos quais possam ter acesso a informações, tais como funcionários disponíveis, computadores e acesso à rede de internet, bem como impressões de documentos e afins, tudo para que as partes tenham total ciência de todo o processo sob pena de haver cerceamento do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça e de tolher aqueles que mais necessitam de acolhimento pelo Judiciário dos meios necessários de verem-se acolhidos pela prestação jurisdicional.