Processo Eletrônico


PorTerezinha Cavalli- Postado em 25 julho 2011

  

Terezinha Cavalli

Processo Eletrônico

 

Antes de entrar no mérito do Processo Eletrônico, tenhamos em mente que desde março de 2007, com o advento da Lei 11419/2006, entramos na fase da informatização da Justiça, cujo fator determinante é que qualquer desenvolvimento sistêmico que surge desde o Centro de Processamento de Dados de cada Tribunal passa a ter impacto direto na vida do advogado, Ministério Público, jurisdicionado, e de todos os demais atores processuais, vale lembrar que a Justiça Brasileira está passando por um momento de transição sem precedentes, é necessário que as pessoas percebam que se trata de uma mudança sem volta, o contexto atual nos mostra um continuo processo de migração da fase da informatização do Judiciário, na qual os sistemas desenvolvidos na área de tecnologia da informação estavam focados, essencialmente, nas soluções de cada órgão. Em tal fase, o uso desses sistemas não alcançava, de maneira direta e efetiva, os jurisdicionados e os demais atores processuais. Visava resolver problemas administrativos internos, ou quando muito simplesmente reportar a tramitação burocrática processual.

Após quase quatro anos de vigência da Lei 11.419/2006 temos no país 4% dos autos judiciais tramitando na Justiça integralmente digitalizada. A economia gerada pela gradativa renúncia dos atos burocráticos inerentes ao manuseio do papel nos autos judiciais tem proporcionado em média uma economia de 40% no tempo de tramitação processual neste novo cenário. A produtividade da equipe que atua na secretaria de cada Vara informatizada aumenta, mas ao mesmo tempo demandará uma inevitável mudança na organização do Judiciário para que os magistrados passem a conviver com o auxílio de mais suporte humano para dar vazão ao fluxo de serviço no momento da elaboração das decisões.

Os Tribunais Superiores tem se destacado notoriamente por meios de iniciativas inovadoras para colocar em prática a tramitação dos autos em formato digital. Trata-se de um estágio de informatização mais avançado que a média dos demais Tribunais, pois demandou a iniciativa e investimento para converter digitalmente o legado dos autos em papel que tramitam no Tribunal, além do montante que vem sendo remetidos dos Tribunais estaduais.

Diversos serviços foram criados para facilitar o trabalho dos advogados e magistrados. Todos os processos de relatoria da presidência foram digitalizados e o serviço “carga programada” trouxe celeridade ao trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos autos através do agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos autos.

Os processos eletrônicos do STF agora só podem ser consultados por meio do portal do Supremo, que a nosso ver desponta como um dos que mais aprimoraram a navegabilidade e informações de suporte para a compreensão clara dos procedimentos sistêmicos adotados e a regulamentação correlata.

Cabe frisar que nenhum advogado consegue mais ter acesso aos serviços oferecidos pelo Portal do STF caso não tenha o certificado digital nos padrões técnicos. Esta medida visa preservar a segurança e integridade da informação. Entretanto, além desta exigência se faz necessário o credenciamento online do usuário que irá utilizar as vantagens oferecidas pela primeira vez, para que todos os atos praticados possam ser registrados eletronicamente.

O Conselho Nacional de Justiça se esforça para que os tribunais brasileiros possam adotar um sistema único capaz de uniformizar os procedimentos judiciais, a começar pelas funcionalidades básicas que envolvem a tramitação de processos, como numeração, validação, distribuição, audiências e perícias, entretanto o êxito até o momento se resumiu ao sistema Projudi que em alguns estados já está prestes a ser alterado.

A maior dificuldade a ser enfrentada pelo CNJ quanto a impor uma padronização reside no fato de que cada Tribunal tem autonomia orçamentária e, portanto, vem optando na prática na tomada de decisões estratégicas dos sistemas de tecnologia da informação de maneira individualizada.

O que mais preocupa é que vários tribunais tem adotado sistemas diferentes contendo procedimentos distintos para uma mesma prática processual, o que dificulta o aprendizado para os noviços em processo eletrônico, pois há um risco de termos um retrocesso já existente nos idos de 1930 quando cada Tribunal tinha o seu próprio Código Processo Civil.

Se não houver uma harmonização das práticas processuais por meio eletrônico entre os Tribunais, esta será a maior dificuldade a ser enfrentada pelos advogados, ou seja uma panacéia de procedimentos processuais distintos que deverão utilizados para cada Tribunal, o que causa um terrível desconforto para aqueles que advogam simultaneamente em várias cortes.

A informatização do Poder Judiciário envolve uma complexidade de medidas envolvendo métodos, requisitos, padronizações, modelos, sistemas, equipamentos e pessoas. O enfoque da Lei 11.419 foi adequar a tramitação e conseqüentemente diversos atos processuais ao meio eletrônico em substituição ao papel e a oferta de serviços praticados pela internet em substituição ao atendimento de balcão dos foros.

Portanto, os atos realizados pelos atores processuais (partes, juiz, escrivão e serventuários) que têm relevância jurídica para a relação processual, ou seja: eles iniciam o processo, pois estes participam ativamente como usuários de seu desenvolvimento e o extinguem.

Informatizar a Justiça não é apenas comprar equipamentos, e, sim, desenvolver e alcançar soluções sistêmicas, buscar a capacitação e adesão de servidores, magistrados, advogados, representantes do MP, peritos, jurisdicionados e outros tantos que freqüentam os 92 órgãos do Poder Judiciário Brasileiro diariamente, de modo a minimizar as resistências naturais que envolvem a mudança cultural e quebra de paradigmas que são enfrentadas neste momento de transição.

É imprescindível que as mudanças sejam apresentadas aos usuários de maneira que não encarem os impactos dela advindos de forma negativa, fazendo com que percebam e vivenciem os consistentes e infindáveis aspectos positivos da implantação da nova tecnologia. Tecnologia existe para causar conforto. A adoção pelos Tribunais de práticas processuais distintas para um mesmo rito, determinadas rotinas sistêmicas em desconformidade com a legislação e diferentes padrões tecnológicos para acesso a informação tem causado muito desconforto aos militantes da Justiça.

Em regra nos dias de hoje predomina que estes atores processuais não são ouvidos no momento de avaliação de desenvolvimento do sistema, o que causará inevitáveis desconfortos no momento que os mesmos entrarem em uso. Este princípio de ouvir o cliente é básico em qualquer desenvolvimento de software.


 

Informações Bibliográficas

ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do Processo Eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 84, 01/01/2011 [Internet].
Disponível em . Acesso em 15/07/2011.