Princípio da Estrita Legalidade na alteração de vencimento de tributo


Porwilliammoura- Postado em 10 julho 2012

Autores: 
LARANJA, Francisco Silva

Princípio da Estrita Legalidade na alteração de vencimento de tributo

 

Breve introdução

O Princípio da Legalidade, bem como da Estrita Legalidade Tributária são garantias decorrentes dos direitosfundamentais da pessoa humana, decorrentes do art. 5º da Constituição Federal, especificamente do seu inciso II que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O Princípio da Legalidade, já de longa data instituído no ordenamentojurídico pátrio, decorre da história do Direito Tributário, eis que a instituição de tributos, durante muitos séculos, ficava ao arbítrio do governante, vindo o referido princípio a limitar o poder tributante.

O professor Roque Carrazza destaca em sua obra que o Princípio da Legalidade visa, ainda, a limitação do direito de tributar do Estado: “De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada.”. 

A questão proposta provoca a reflexão sobre o momento do pagamento de tributos, se a alteração da data de vencimento traduz um fato que reclama a regulamentação por lei para que a Fazenda possa exercer o seu direito de exigir o pagamento do tributo.

Na alteração da data do vencimento do tributo, devemos analisar se a legislação e o sistema constitucional tributário exige regulamentação legal para que o sujeito ativo da obrigação tributária possa alterar a data do vencimento sem previsão legal, mesmo que a alteração gere a antecipação da exigência.

De acordo com a questão proposta, não estamos diante da majoração ou criação de exação, mas apenas modificação no prazo de recolhimento e se a alteração deste prazo exige previsão legal ou pode se dar por ato normativo do Poder Executivo, isto é, do próprio Poder Tributante.

Mas antes de ingressar no cerne da questão proposta, precisamos fazer algumas considerações sobre a previsão constitucional e o Princípio da Estrita Legalidade.

1. Da Previsão Constitucional

No Brasil, exceto a Constituição de 1934, todas trazem o Princípio da Legalidade em seu conteúdo, asseverando a necessária segurança jurídica, especialmente nas relações entre contribuintes e Azienda.

Na Constituição de 1891, encontramos o Princípio da Legalidade assim disposto:

“nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize (art. 72, parágrafo 30).”

Não foi diferente na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal traz em seu artigo 150 o Princípio da Legalidade no Sistema Constitucional Tributário brasileiro.

Diz o referido dispositivo:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)”

Diante da previsão constitucional precisamos analisar se a alteração na data do pagamento de tributo determina exigência ou aumento de tributo.

Segundo as palavras do mestre Hugo de Brito Machado, há necessidade de previsão legislativa para as imposições tributárias:

“O tributo criado por lei, só por lei pode ser aumentado. Nem seria necessário que a Constituição fosse explícita no pertinente ao aumento”. 

Pelas considerações do ilustre professor Hugo de Brito, já resta claro que o Princípio em exame está intimamente ligado à criação e aumento da tributação. O autor denomina de ‘imposições tributárias’, sendo que interpretamos esta expressão como a exigência ou aumento da tributação.

Explica ainda o ilustre professor que a lei instituidora deve conter: “a)a descrição do fato tributável; b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão da verdade.” 

As considerações acima determinam os aspectos que devem estar disposto na lei instituidora do tributo, sendo que a forma de recolhimento, tais como guia com a qual o contribuinte irá recolher ou a data de vencimento ficam a cargo da legislação regulamentar, isto é, do ato normativo de competência do ente tributante.

Na questão aqui em exame, qual seja, a simples alteração da data de recolhimento, não reflete aumento ou criação de tributo.

Ao analisar a alteração de data de vencimento à luz do Princípio da Legalidade Tributária, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu a matéria:

“ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE POR MEIO DE DECRETO.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (REs 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 197.948, 253.395 e 140.669) Agravo desprovido.” 

(grifo nosso)

A decisão do recurso acima indicado, pela corte responsável pela interpretação dos dispositivos constitucionais denuncia que a modificação, mesmo que antecipando o recolhimento do tributo, não gera aumento da exação, não estando, destarte, sujeita ao princípio constitucional da legalidade.

2. Da Estrita Legalidade

Ao Poder Executivo não é dado inovar na tributação.

O Princípio da Estrita Legalidade está previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, e determina quais as matérias tributárias exigem a previsão legal, ou seja, quais as matérias estão subordinadas ao Princípio da Legalidade.

Luciano Amaro, na sua obra Direito Tributário Brasileiro explica que:

“Os regulamentos, portanto, embora úteis como instrumento de aplicação da lei, não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.” 

A Estrita Legalidade especifica as matérias que necessariamente reclamam previsão em lei, restando dispensada da previsão legislativa as matérias que não se encontram no art. 97 do Código Tributário Nacional, consequentemente.

Diz o art. 97 do CTN:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

Analisando o disposto no artigo supra transcrito, verificamos que em nenhum momento há necessidade de previsão legal para a alteração de data de pagamento, senão vejamos: inciso I – a simples alteração na data de vencimento não reflete instituição de tributo; II – a alteração na data não gera majoração do tributo ou sua redução; III – a fixação do vencimento não é fixação do fato gerador; IV – também não se trata de fixação de alíquota ou base de cálculo; V e VI – alteração da data não é penalidade nem mesmo hipótese de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

Destarte, chegamos à conclusão de que a simples alteração na data de vencimento do tributo não está no rol taxativo da Estrita Legalidade, e, portanto, não se sujeita ao Princípio da Estrita Legalidade.

O art. 97 acima transcrito, determina de forma expressa que a alteração na data do pagamento de tributo não precisa ser determinada por lei, não se sujeita ao Princípio da Legalidade, podendo ser fixada por ato regulamentar do ente tributante.

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE. DISTINÇÕES. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.

1. O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983). No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada.

2. No Estado do Rio de Janeiro, o prazo para recolhimento do ICMS, previsto em ato do Secretário de Estado da Receita, guarda consonância com a legislação estadual. Tanto a Lei Estadual 846/85, como o Decreto 27.427/2000 autorizam que a exigência seja feita quando da entrada, no Estado, da mercadoria tributada sob o regime de substituição tributária.

3. Nos termos do art. 97 do CTN, o princípio da estrita legalidade tributária não se aplica à definição da data de pagamento do crédito tributário. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” 

3. Conclusão

O sistema constitucional tributário, considerado o conjunto de princípios e normas que buscam regular a tributação e a forma como está deve ser operacionalizada, e ainda, analisando o sistema tributário à luz da legislação infra-constitucional e os atos regulamentares do Poder Tributante concluímos que a alteração na data de vencimento de tributo, bem como outras obrigações acessória que não geram aumento ou alteração na tributação, mas visam somente regular a forma como será adimplida a obrigação tributária escapam ao Princípio da Legalidade, podendo ser definidas por ato regulamentar do ente tributante.

Jamais uma alteração na tributação poderá se dar por ato do Poder Executivo, em respeito ao histórico e necessário Princípio da Legalidade, cabendo aos operadores do Direito estarem atentos aos atos normativos que por vezes podem ter conteúdo de aumento da tributação.

Porém, respeitado o art. 150, I da Constituição Federal, bem como o art. 97 do Código Tributário Nacional, é perfeitamente válido o ato normativo regulamentar do Poder Tributante que altera, mesmo antecipando, a data de recolhimento de determinado tributo.

4. Bibliografia

CARRAZZA, Roque Antônio. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. 22ª Ed. Malheiros : São Paulo, 2006;

MACHADO, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 26ª Ed., Malheiros : São Paulo, 2005;

AMARO, Luicano. DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. 4ª Ed., São Paulo : Saraiva, 1999.

Data de elaboração: maio/2010