Politização da criminalidade e vulnerabilidade social


Pormarianajones- Postado em 23 maio 2019

Autores: 
Luciano de Oliveira Souza Tourinho
Ana Paula da Silva Sotero
Mariana Gomes Lima
João Leles Nonato

Sistema Penal & Violência Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS Porto Alegre • Volume 8 – Número 2 – p. 152-167 – julho-dezembro 2016 Criminalização da Política Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Entre os paradigmas da justiça criminal e da seletividade penal Politicization of criminality and social vulnerability Between the paradigms of criminal justice and criminal selectivity Luciano de Oliveira Souza Tourinho Ana Paula da Silva Sotero Mariana Gomes Lima João Leles Nonato Editor-Chefe José Carlos Moreira da Silva Filho Organização de Rogerio Dultra dos Santos Este artigo está licenciado sob forma de uma licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional, que permite uso irrestrito, distribuição e reprodução em qualquer meio, desde que a publicação original seja corretamente citada. http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR ISSN 2177-6784 http://dx.doi.org/10.15448/2177-6784.2016.2.25424 Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 153 Criminalização da Política Criminalization of Politics

Politização da criminalidade e vulnerabilidade social

Entre os paradigmas da justiça criminal e da seletividade penal

Politicization of criminality and social vulnerability

Between the paradigms of criminal justice and criminal selectivity

Luciano de Oliveira Souza Tourinhoa

Ana Paula da Silva Soterob

Mariana Gomes Limab

João Leles Nonatob

Resumo

O contexto contemporâneo reforça a existência de um processo de politização da justiça, resultando no abandono do caráter jurisdicionalpelos atores judiciais, que passam a perseguir objetivos políticos, a partir da substituição dos critérios relativos ao âmbito legal por paradigmas de oportunidade. Dessa forma, o processo penal, em sua concretude, direciona-se às classes sociais mais vulneráveis, numa relação de seletividade por vulnerabilidade, implicação negativa da relação entre disponibilidade de recursos materiais ou simbólicos e o acesso às múltiplas oportunidades. O poder político é exercido, como regra, por indivíduos que integram classes dominantes da sociedade: são os interesses desta que costumam ser contemplados, gerando prejuízos às camadas sociais menos favorecidas. A presente construção teórica objetiva explorar a relação entre política e seu exercício arbitrário, a partir da criminalização de condutas de grupos selecionados, resultando da revisão de literatura atinente às temáticas abordadas, com utilização do método dialético e uma abordagem crítica.

Palavras-chave: vulnerabilidade; politização da justiça; seletividade; criminalização.

Abstract The contemporary context reinforces the existence of a justice politicization process, resulting in the abandonment of the judicial character by judicial actors, who come to pursue political objectives, from the replacement of criteria relating to the legal framework for opportunity paradigms. Thus, the criminal suits in its concreteness, fall upon the most vulnerable social groups, in a vulnerability selectivity relation, which is a negative implication of the relationship between availability of material or symbolic resources and access to multiple opportunities. Political power is exercised, in general, by people who are part of the ruling stratum of society: whose interests are often contemplated, generating losses to less advantaged social groups. This work’s objective is to explore the relationship between politics and it’s arbitrary exercise, from the criminalization of selected groups conducts, resulting from literature’s review pertaining to the issues addressed, using the dialectical method and a critical approach.

Keywords: vulnerability; justice politicization; selectivity; criminalization.

a Docente lotado no Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, na área de Direito, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. b Acadêmicos do Curso de Direito da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 154

Introdução

O sistema penal brasileiro, por meio de suas formas de controle social, promove a seleção de seus crimes e dos indivíduos. Percebe-se que o processo penal, em sua concretude, torna-se um meio eficaz de criminalização das classes menos favorecidas. No entanto, essa mesma punibilidade não se efetiva para os crimes políticos, que podem ser entendidos como aqueles em que se atenta contra o Estado e sua organização. Segundo Cretella Júnior apud Dimlouis (2007), com base na Lei de Segurança Nacional, crime político é aquele que consiste na lesão da integridade, da soberania, da estrutura constitucional ou do regime político do país. O atual cenário do país tem levado em discussão a problemática da criminalização da política, com base nas ações dos titulares das funções públicas, que devem zelar pela supremacia do interesse público e pela garantia dos direitos dos cidadãos. No entanto, o que se percebe, na realidade, é que a criminalização política tem se tornado um meio de favorecer os interesses particulares ou partidários, sendo o processo penal um sistema que contribui para a defesa dos grupos mais abastados da sociedade. A legislação, portanto, tem sido construída para guarnecer o poder dos que o detêm e afastar cada vez mais os marginalizados do cenário social. A Criminologia Crítica, tendo como importante precursor Alessandro Baratta, muito tem contribuído para o despertar desta visão, ao afastar a perspectiva determinista de que os únicos infratores são os menos favorecidos socialmente. Porém, muito ainda há que se buscar para levar este conhecimento à prática. Por outro lado, a criminalização política tem sido debatida nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal como via de enfraquecimento dos movimentos sociais e das diversas formas de expressão dos cidadãos brasileiros. Portanto, percebemos que a criminalização política só atinge de forma legítima e seletiva a parcela mais vulnerável da sociedade. Diante dessa perspectiva, o presente artigo tem por objetivo analisar as consequências da vulnerabilidade penal para as classes menos favorecidas, bem como verificar os meios que legitimam a seletividade penal na criminalização da política. Ademais, a pesquisa abordará a importância da construção do papel do jurista contemporâneo, em especial do magistrado, com base na igualdade da defesa e punição de todas as classes sociais, não se rendendo aos meios de controle estatal e garantindo a eficácia do Estado Democrático de Direito. Fazendo o uso de uma pesquisa bibliográfica, buscamos conhecimentos que nos auxiliassem para a construção de uma base norteadora com o apoio de um respaldo científico para que pudéssemos analisar e discutir a problemática comentada. A metodologia, portanto, baseará em uma abordagem histórico-dialética, uma vez que procuramos interpretar, a partir de análise bibliográfica, fatores subjetivos da realidade jurídica e democrática da criminalização política, tomando por base as situações de vulnerabilidade e seletividade penal do sistema vigente. Durante o desenvolvimento do artigo, será feita a análise do papel do jurista como aplicador das normas jurídicas e construtor dos direitos contemporâneos, buscando sempre a otimização da igualdade dos cidadãos, que é a mais sublime expressão da ideia de Justiça. Este artigo trará à tona uma pesquisa bibliográfica com proposta exploratória a fim de suscitar a discussão da questão social da criminalização política, bem como do sistema penal em si, utilizando a jurisprudência atual e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal diante da questão abordada.

1 A criminalização política no contexto judiciário brasileiro

A responsabilidade dos sujeitos investidos de poder, em particular de poder político, é um grave e preocupante problema que se faz presente na realidade brasileira. Vários são os discursos relacio- Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 155 nados ao conceito de responsabilidade política e, diversas também são as suas considerações e consequências. Antes de analisar os conceitos de responsabilidade política é mister compreender qual o significado de crime político no contexto do judiciário brasileiro e quais suas implicações para a temática abordada. Segundo Celso Delmanto (2007), os crimes políticos são atos ou omissões que prejudicam a organização da política. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, na parte inicial da regra do art. 109, IV, a competência da Justiça Comum Federal para o processo e julgamento dos crimes políticos. A questão central, portanto, reside em definir o que seriam os crimes políticos, o que não ocorreu expressamente em sede constitucional ou mesmo infraconstitucional. Neste quadrante, a doutrina passou a subdividir os crimes políticos em puros e relativos. O crime político puro é aquele que ofende ou expõe a perigo de ofensa, exclusivamente, a ordem política em sentido amplo ou a ordem político social (compreensiva não apenas das condições existenciais e o regime governamental do Estado e dos direitos políticos dos cidadãos, senão também, nas suas bases fundamentais, a organização social, sobre a qual se ergue a ordem política em sentido estrito), e cujo autor, além disso, tem por escopo esse mesmo resultado específico ou assume o risco de seu advento. Crime político relativo é o crime comum, isto é, lesivo de interesses de direito comum, mas praticado por motivo político, ou como meio de crime político, formando com este unidade jurídica (crime complexo), ou no curso ou por ocasião de crime político, apresentando-se um e outro intimamente conexos (HUNGRIA, 1960, p. 7). Nelson Hungria, a partir da dicotomia delineada, filiava-se à doutrina subjetiva, afirmando a existência de crime político não apenas pela adequação da conduta a um tipo penal previsto no ordenamento como crime político, mas exigindo ainda um especial fim de agir do agente em ofender a ordem política. Também afirmando a existência de um especial fim de agir nos crimes políticos, Fragoso (1984, p. 229-30) sustenta que Para que possa caracterizar-se o crime político é indispensável que a ofensa aos interesses da segurança do Estado se faça com um especial fim de agir. É indispensável que o agente dirija a sua ação com o propósito de atingir a segurança do Estado. (…) Pode-se dizer que o fim de agir é aqui um elemento essencial ao desvalor da ação neste tipo de ilícito, sem o qual verdadeiramente não se pode atingir os interesses da segurança do Estado. A exigência do fim de agir é uma indefectível marca de uma legislação liberal nessa matéria. Mas pode-se também dizer que essa exigência do fim de agir está na natureza das coisas. Não há ofensa aos interesses políticos do Estado de direito democrático se o agente não dirige sua ação deliberadamente contra a segurança do Estado. A questão acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes políticos é historicamente controvertida, havendo posições no STF que abarcam a doutrina objetiva, entendendo desnecessário o móvel específico para a caracterização do crime político, e outras que adotam a tese subjetiva. O texto constitucional não distinguia as duas categorias, que acabaram por se equivaler em sede infraconstitucional, pois a Lei de Segurança Nacional absorveu os crimes políticos. Em razão disso, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de crime contra a segurança nacional. Na atualidade, há quem sustente que os crimes políticos não foram regulamentados pelo ordenamento infraconstitucional, ou que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) não foi recepcionada pela Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 156 Constituição Federal de 1988. Há ainda quem sustente que os crimes políticos possuem natureza jurídica de infração administrativa (NICOLITT, 2010, p. 184). A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que os crimes políticos estão tipificados na Lei 7.170/83, que prevê os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. No que se refere à definição dos crimes políticos, o STF segue atualmente e de forma majoritária a doutrina subjetiva, entendendo necessário o dolo, consubstanciado no desiderato político, para que se aperfeiçoe a infração política: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV, e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância, esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1ª: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. – g.n. – (STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000). Diante disso, a criminalização política que ora se delineia no presente artigo refere-se a ação de tornar crime atos dos políticos, implicando na responsabilidade política, conforme leciona Pamplona (2011): Crime político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas. Segundo o autor, a citada leitura é autocontraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia – que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o ‘crime’ político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o ‘criminoso’ político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário (PAMPLONA, 2011, p. 58). O conceito de responsabilidade política não possui definições estabelecidas com precisão. Isso acontece porque tal conceito está ligado a questões sociais e ideológicas, variáveis conforme o tempo e o espaço onde estão inseridas. Segundo Joaquim Gomes Canotilho (2010), a responsabilidade política é conexa ao princípio do Estado de Direito Democrático e está relacionada a um dever de prestar contas, pressupondo, em certa medida, uma Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 157 margem de liberdade de decisão. As sanções levam em consideração valores políticos, implicando sempre em uma ruptura ou perturbação das relações de confiança. Em uma perspectiva histórica, tendo em vista que o centro do poder político estava concentrado no Monarca, era por meio da responsabilidade jurídica, nomeadamente a penal, que se conseguia responsabilizar um governante e retirá-lo do poder. Após o deslocamento do poder do Monarca ao Parlamento, a situação foi alterada. Para evitar que o conflito tivesse como única saída a via judicial, e considerando também que algumas vezes inexistia conteúdo jurídico, mas sim apenas político, surgiu a responsabilidade política. A questão da responsabilidade política está interligada, portanto, ao princípio da confiança, uma vez que a responsabilização pressupõe a retirada da confiança outorgada e conexa às funções públicas desempenhadas por um agente político. No contexto dessa responsabilidade, os atos em questão referem-se a condutas lícitas, cujos critérios relacionam-se com a oportunidade. A responsabilidade política, ao contrário da responsabilidade jurídico-penal, requer mais do que um nexo causal entre o comportamento e o fato ilícito, pois ela é também uma responsabilidade sobre o desempenho da função pública. Por este motivo, pode-se entender que a responsabilidade política possa ser objetiva. Outro fenômeno que surge no processo de criminalização da política é a sua judiciarização, que, conforme Joaquin Garcia Morillo (2008), consiste na utilização de processos judiciais como estratégia política, alterando a categoria dos atores políticos para o âmbito judicial e os tornando parte de um processo. A politização da justiça ocorre mediante o abandono do caráter jurisdicional pelos atores judiciais para se converterem em atores políticos, perseguindo objetivos também políticos, substituindo os critérios de legalidade pelos critérios de oportunidade, como dito abaixo: A judicialização da política está a conduzir à politização da justiça. Esta consiste num tipo de questionamento da justiça que põe em causa, não só a sua funcionalidade, como também a sua credibilidade, ao atribuir-lhe desígnios que violam as regras da separação dos poderes dos órgãos de soberania. A politização da justiça coloca o sistema judicial numa situação de stress institucional que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza como a sua força (SANTOS, 2003, p. 33). Diante dessa perspectiva, a criminalização da política acaba sendo um meio de favorecimento aos interesses políticos de determinado grupo. Nota-se, assim, que o processo penal brasileiro funciona como máquina de manipulação de interesses partidários e particulares da política, violando os direitos de igualdade e de justiça, uma vez que o processo penal, em sua concretude, permanece sendo aplicado às classes mais vulneráveis da sociedade e sendo amortecido pelas classes dominantes. Paradoxalmente, as Constituições conferem fundamento político ao direito e fundamento jurídico ao poder político. As Constituições preveem, pela divisão de poderes, em que medida um Poder pode tomar decisões vinculando os demais; e a medida é a observância das condições do direito. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu texto constitucional, no artigo 2º a independência dos poderes que compõe o Estado Democrático de Direito, estabelecendo expressamente as possibilidades de decisões vinculadas aos poderes. Na medida em que o Judiciário vislumbra a possibilidade de influenciarem questões de ordem do Poder Legislativo e Executivo, os políticos podem apoiar esse tipo de atitude em favor da criminalização da política e da politização da justiça como forma de favorecer seus interesses particulares ou partidários. Incerto e mutável, o fenômeno da crise da justiça não parece ser exclusivo de um único país. Considerada não apenas uma crise da administraçãoda justiça e nos conflitos entre políticos e magistrados, ela é comum Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 158 a diversos sistemas democráticos e parece estar ligada à incerteza atual acerca do lugar a ser ocupado pelo poder judicial nas suas relações com o poder político, dentre outros fatores. Nessa linha de intelecção, a criminalização da política tem sido inserida no cenário brasileiro em seu sentido mais social com a criminalização dos movimentos sociais populares e dos direitos de manifestação. A expressão “movimentos sociais” tem um sentido muito abrangente. Podemos conhecê-los nas mais diversas abordagens, mas, de maneira geral, aglutinam setores afins da população, com o objetivo de reivindicar e defender os interesses comuns. Segundo Lakatos (1985, p. 76) “os movimentos sociais derivam das insatisfações e das contradições existentes na ordem estabelecida, originam-se em uma parcela da sociedade global e apresentam certo grau de organização e de continuidade”. Thompson (2008, p. 98) conceitua movimento social como “mobilização e organização das pessoas, ao redor de uma ação coletiva – elementos essenciais da cultura e do modo de vida das pessoas/patrimônio cultural/organização social”. Diante disso, a expressão popular e a liberdade de expressão são considerados fenômenos essenciais aos processos de mudança das instituições da sociedade. No entanto, com as manifestações de março de 2013 ocorridas no país, a liberdade de expressão dos movimentos sociais tem sido problematizada pelo Supremo Tribunal Federal como ações de combate à desordem pública. Porém, o que tem provocado é um risco ao próprio Estado Democrático de Direito, quando sobrepõe o interesse político sobre a liberdade de expressão da população sobre os seus representantes. Nesse sentido, percebemos decisões dos tribunais brasileiros impedindo as ações dos movimentos sociais com justificativas dentro do próprio texto constitucional, como a decisão da 1ª Vara Cível de Altamira, no Pará que impediu manifestações dos movimentos sociais Xingu Vivo e Movimento de Atingidos por Barragens em canteiros, sedes administrativas e escritórios da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu. A juíza substituta Caroline Slongo Assad fundamentou sua decisão devido às ameaças às áreas de obras e concedeu liminar provisória à Norte Energia S/A e ao Consórcio Construtor de Belo Monte, conforme exposto abaixo: Vistos etc. Trata-se de pedido de medida liminar em ação de interdito proibitório em que os requerentes pugnam pela expedição de mandado proibitório que assegure todos os escritórios urbanos, canteiros de obras, áreas adquiridas para construção de reassentamento coletivo urbano e vila dos trabalhadores, áreas adquiridas para viabilizar a construção do avanço do canal de descarga (antiga Vila Santo Antônio), sedes administrativas das autoras, impedindo os réus de invadir/ocupar/depredar bens, ceifar o acesso das autoras e de seus funcionários aos seus respectivos locais de trabalho e realizar qualquer tipo de manifestação ou protesto que prejudique ou impeça o regular andamento da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (PARÁ, 2013). Para justificar a sentença, ela mencionou os artigos 927 (que define a necessidade de comprovação de posse e de turbação na área da propriedade) e 932 (direito de pedir ao juiz mandato proibitório de protesto quando há receio de turbação) do Código de Processo Civil. Além disso, usou como fundamento jurídico o artigo 163 do Código Penal, definindo a ação das manifestações ocorridas danosas à área da construção da usina. Segundo a juíza, houve documentação suficiente de manifestações anteriores para provar o risco de invasão e danos às obras do Governo Federal. A medida, para ela, resguarda o direito de posse e de propriedade assegurado constitucionalmente. Incontestável é a situação da necessidade da responsabilização penal caso um delito tenha sido cometido. Gera controvérsias, por outro lado, a sobreposição, algumas vezes com fins estritamente estratégicos, da responsabilidade penal nas atividades políticas, valendo-se do Judiciário como substituto e provocando efeitos nocivos na democracia por meio da politização da criminalidade. Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 159 Outro exemplo de criminalização de organização social verificou-se entre os anos de 2007 e 2008 no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de uma articulação política, econômica, militar e judicial para deter o Movimento Sem Terra – MST. O destaque deve-se à grande facilidade com a qual se consegue delinear o papel desempenhado por cada uma das forças sociais nesta repressão. Não se pode perder de vista que estas ações se inserem em um contexto de tentativa de desarticulação do movimento a um nível nacional, evidenciando a criminalização das classes mais vulneráveis em um ciclo seletivo da justiça penal. Inicialmente, houve a atuação da polícia militar que, em 2006, por meio do serviço de inteligência do Estado Maior da Brigada Militar do RS produziu um relatório acerca da situação do MST no norte do Estado. Segundo o relato de Scalabrin (2008), o parecer apontou com recomendação de que fossem adotadas todas as atitudes possíveis para evitar que as colunas no MST que estavam marchando para a fazenda de Coqueiros, em Carazinho, entrassem na propriedade. Para a produção deste documento houve uma investigação secreta do MST, de seus líderes e integrantes, bem como sua atuação no Estado. Conforme preleciona Scalabrin (2008, p. 29), “nos dias atuais, tal iniciativa contraria a Constituição Federal que proíbe a polícia militar de investigar infrações penais e movimentos sociais ou partido político”. Além disso, há clara criminalização do MST e da Via Campesina, que são designados em seu texto “como movimentos que deixaram de realizar atos típicos de reivindicação social e passaram a realizar atos típicos e orquestrados de ações criminosas”. O referido relatório foi encaminhado ao Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público Federal. Fundamentado em tal documento, o MPE, através do seu Conselho Superior, instaurou um procedimento administrativo (nº 16315-16-00/2007) cujo resultado foi a aprovação de algumas medidas como o “voto no sentido de designar uma equipe de Promotores de Justiça para promover ação civil pública com vistas à dissolução do MST e declaração de sua ilegalidade (...)”, (fl. 110) nítida ofensa ao art. 5º, XVII que prevê e liberdade de associação. Contudo, de maior relevância foi a Ação Penal intentada pelo Ministério Público Federal no dia 11 de maio de 2008 contra líderes do movimento sem – terra, acusados de praticar crimes contra a segurança nacional. Eles foram enquadrados em quatro tipos penais previstos na Lei nº 7.170/83, conhecida como lei de Segurança Nacional, quais sejam: Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos. Art. 17. Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Art. 2. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Art. 23. Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; ... Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 160 Da sua interpretação, infere-se que os réus foram acusados por integrar agrupamento que supostamente propõe a mudança do Estado de Direito, da ordemvigente, através da violência e da grave ameaça, por inconformismo político. Neste sentido, interessante a análise de Fon e Figueiredo (2008. p. 45): Perceba-se que de quatro dispositivos penais utilizados, o primeiro criminaliza a pertinência a uma organização política; o segundo criminaliza a ação dessa organização política; o quarto criminaliza a divulgação de seuideário, e o terceiro é aquele cujo objetivo é apenas o de intitular de terrorista a associação política que se quer destruir. [...] Mas, e é o que nos parece mais importante destacar, sendo os réus acusados de pertinência a uma organização de que se diz ser criminosa, é a própria organização que está, na verdade, sendo acusada – criminalizada – sem que lhe seja dada a possibilidade de defender-se. O grande diferencial da denúncia apresentada pelo Ministério Público está no fato de que ela não busca apenas tipificar as condutas dos integrantes do movimento, mas sim marginalizar a própria organização. O crime não é mais apenas um eventual dano patrimonial resultante de alguma ocupação, está para além, está no próprio participar do movimento, representando os paradigmas da justiça criminal, que se vê atrelada à politização da criminalidade. Estes acontecimentos no Rio Grande do Sul ganharam amplo destaque devido à contraposição de normas e princípios constitucionais, tais como a liberdade de reunião, de associação e a dissolução de uma organização civil, e, o que ganha mais relevo, a contraposição ou não ao Estado democrático de direito. Apesar de poderem ser distinguidos, na teoria, os aspectos conceituais e delimitadores da responsabilidade política e da responsabilidade jurídico-penal, a verdade é que na prática a separação das duas pode tornar-se irreal. O problema da autonomia entre estas duas responsabilidades reside em argumentos mais complexos, conforme exposto abaixo: Recorrer ao Judiciário como substituto à irresponsabilidade política parece ser um argumento pouco consistente. Surge inicialmente quando a oposição, supostamente minoritária, não consegue fazer valer suas pretensões pelas vias ordinárias, ou seja, em sede paramentaria, recorrendo a critérios subjetivos de responsabilização normalmente jurídico-penal para contrapor seu peso no Parlamento. A inconsistência do argumento se localiza no seguinte ponto: é legítimo o uso de mecanismo judicial-penal pela minoria parlamentar, caso essa minoria não consiga exigir uma responsabilidade política ou caso assim o faça apenas por uma questão de tentar fazer valer suas pretensões no Parlamento? (ZAMPIERI, 2014, p. 375). A invasão, pelo Judiciário, da esfera das atribuições típicas do Legislativo, permite serem feitas àquele órgão algumas acusações, como, por exemplo, de falta de legitimidade democrática dos seus componentes. Além das Cortes Suprema e Superior passarem a atuar como se legisladores fossem, proferindo decisões que, certas vezes, vão além do disposto na lei ou da interpretação casuística, que é permitida em casos específicos, e onde existe acolisão entre princípios constitucionais, outros questionamentos estão em debate, tal como o papel do jurista na efetivação da justiça criminal na realidade paradigmática da seletividade penal e vulnerabilidade social da criminalização. O jurista nada mais é do que o estudioso da ciência do Direito. Tal figura enfrenta o enorme desafio de atuar numa área que se encontra em constantes transformações – e das mais delicadas, haja vista se tratar de ciência humana, cujo desenvolvimento tem impacto direto sobre o convívio social e o bem estar dos cidadãos. Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 161 Sua função vai muito além da mera aplicação das leis existentes, mantendo vínculo estreito com os estudos sociológicos e antropológicos. O jurista possui, sobretudo, o papel de reelaborar os modelos jurídicos já estabelecidos, promovendo um processo de desconstrução e reconstrução do Direito. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Paulo Lobo (1983, p. 20): Todo ordenamento jurídico se acha condicionado historicamente e depende das circunstâncias sociais e econômicas, traduzindo, em grande parte, uma determinada ideologia ou uma concepção do mundo. Daí exigir-se do jurista, também, uma postura crítica, pois sua função não é de um mero possibilista técnico, nem sua tarefa o aplauso incondicional dos mandados do poder político. Desta maneira, é correta a assertiva de que o jurista, além de notório saber jurídico, deve possuir visão crítica e ser profundo conhecedor do contexto social no qual está inserido o Direito, a fim de proporcionar a elaboração e a aplicação das normas jurídicas da forma mais adequada. Nesse sentido, tendo em vista que todo o processo de regulamentação de uma sociedade democrática decorre da busca pela harmonização de suas relações, não surpreende dizer que a organização judiciária, quando retarda ou deixa de dar o devido provimento às necessidades dos cidadãos, falha no que concerne ao principal objetivo do direito, de garantir a justiça criminal e social.

2 Vulnerabilidade social

Observa-se, na atualidade brasileira, uma pluralidade de realidades sociais. A população apresenta-se de maneira heterogênea em diversos seguimentos, tendo, como consequência, respostas não iguais aos problemas enfrentados. Assim sendo, um cidadão de classe alta, com todo o apoio e preparo familiar, tenderá à prática de ações convenientes ao contexto aceitável pela população, uma vez que, provavelmente, alcançará a idônea vida imposta pela sociedade. Não obstante, aqueles, desprivilegiados, que foram inseridos em um cenário desprovido de assistência, tornar-se-ão, além de excluídos, estigmatizados por grande parte dos cidadãos. Sem educação, saúde, trabalho, moradia, lazer e segurança, o indivíduo, enxerga-se desorientado, estonteado, face à conjuntura desigual apresentada. Imbuído em circunstâncias desfavoráveis ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, a criminalidade apresenta-se como meio de solução de alguns dos seus problemas, ficando claro, portanto, a responsabilidade da vulnerabilidade social na inserção do indivíduo no ambiente delitivo. No estudo realizado pela UNESCO – Organização das Nações Unidaspara a Educação, a Ciência e a Cultura – e BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento –, resultando no livro “Juventude, violência e vulnerabilidade social na América latina: desafios para políticas públicas”apresentou-se o seguinte conceito para a vulnerabilidade social: Vulnerabilidade social é o resultado negativo da relação entre a disponibilidade dos recursos materiais ou simbólicos dos atores, sejam eles indivíduos ou grupos, e o acesso à estrutura de oportunidades sociais econômicas culturais que provêm do Estado, do mercado e da sociedade. Esse resultado se traduz em debilidades ou desvantagens para o desempenho e mobilidade social dos atores (VIGNOLI; FILGUEIRA, 2001, p. 43 apud AMBRAMOVAY, 2002, p. 13). Compreender o que é a vulnerabilidade social é muito mais do que entender, na literalidade, o significado deste termo. Destarte, defini-lo é assimilar os problemas e desafios que as políticas sociais enfrentam, tendo Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 162 em vista a corresponsabilidade do Poder Público perante às pessoas que se submetem a condições de afronta à dignidade da pessoa humana. No Brasil, a título de exemplo, a desigualdade social apresenta-se de maneira significativa, uma vez que se observa grande parcela da população em condição de miserabilidade e, de modo oposto, pequena parcela desfrutando uma qualidade de vida adequada. Como consequência, é notória a insatisfação de determinados grupos, pois enquanto alguns usufruem de considerável riqueza, outros, distintamente, carregam a pobreza como destino inevitável. De acordo com Leonardo Boff (1997, p. 7): “A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. Para compreender, é essencial conhecer o lugar social de quem olha”. A princípio, deve-se observar todo o contexto social no qual o cidadão está inserido para que, posteriormente, entenda os atos por ele praticados. Analisar uma situação desconsiderando toda esta conjuntura social é, decerto, ignorar o ser humano como um humano, desprezando o quão o meio no qual se vive influencia no seu pensamento, seu modo de se vestir, de agir e de existir. Salienta-se que a vulnerabilidade social pode ser compreendida, também, por meio da relação dialética entre o externo e o interno, seguindo a linha da criminologia crítica exposta por Alessandro Baratta (2007, p. 29): “O exógeno relata-se sobre o contexto de referência, já o interno pauta-se em características básicas de indivíduos, grupos, lugares ou comunidades.” Esses recursos internos são constituídos, de acordo com Kaztman (2001), como “ativos”. Essa estrutura de possibilidade de enfrentamento é que determinará maior ou menor desvantagem ou debilidade no processo de mobilidade social. A diferença de realidades é ainda mais perceptível quando se analisa os locais nos quais a população nacional reside. A favela é um bom exemplo. Neste espaço predomina a degradação urbana, elevadas taxas de pobreza e desemprego. Consequentemente, apresentam-se elevadas taxas de doenças devido as péssimas condições de saneamento, desprezo e falta de cuidados básicos de saúde. Em razão disso, tornam-se mais vulneráveis socialmente aqueles que ali residem. Consoante o Relatório Observatório de 2005: Considera-se o território vulnerável como aqueles pedaços das metrópoles onde estão presentes os sinais de crise do regime coletivo de gestão de risco associado à fragilização das famílias e das estruturas sociais no plano do bairro. Tal crise resulta, por sua vez, da segmentação produzida neste mercado pelas transformações sócio-produtivas engendradas pela nossa inserção subordinada ao mercado à globalização, sobretudo a partir dos anos 90 do século XX. [...] A noção de território vulnerável ganha um sentido mais concreto, na medida em que falamos de lugares concentradores de condições sociais sistematicamente reprodutoras das desigualdades e da pobreza por nele prevalecerem condições desfavoráveis ao acesso e uso de recursos (FEDOZZI; RIBEIRO, 2005, p. 58). Carneiro e Veiga (2005) trazem uma outra questão relevante para dissertar a respeito da vulnerabilidade social: o seio familiar. Segundo eles, a vulnerabilidade é a exposição a riscos e a baixa capacidade material, simbólica e comportamental de famílias e pessoas para enfrentar e superar os desafios com que se defrontam. Por conseguinte, os riscos estão associados, de um lado, com situações próprias do ciclo de vida das pessoas e, do outro, com condições das famílias, da comunidade e do ambiente em que as pessoas se desenvolvem. Na coletividade impera a lei do mais forte, uma vez que apenas aqueles inseridos em uma classe social favorecida, detentores do capital, desfrutam de privilégios. Dessa forma, pecúnia é sinal de prestígio. Como a sociedade apresenta, cada vez mais, uma seletividade no oferecimento de empregos, a que outros que não possuem uma qualificação, por menor que seja, ficam exclusos do meio comum. Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 163 É considerável perceber que estes indivíduos estarão, sempre, propensos a utilizarem de outras formas para se tornarem válidos para a sociedade, optando, muitas vezes, pelo crime. Não se pode, certamente, desconsiderar estas questões para que se analise, de maneira coerente, a parcela da população mais vulnerável, posto que o Estado se ausenta na efetivação dos direitos básicos. O que acontece, na atualidade, é que se coloca a responsabilidade nos mais desfavorecidos, como se, apenas eles, seriam os dirigentes por seus estados sociais; conforme Eduardo Galeano (2010, p. 547): “A pobreza antes era considerada obra de injustiça. O mundo moderno considera a pobreza incapacidade”. Nessa linha de intelecção, embasados na teoria da criminologia crítica de Alessandro Baratta (2002), percebemos que a politização da criminalidade reflete sobre os conceitos de vulnerabilidade penal, na medida em que o sistema penal seleciona os crimes e as classes sociais. O direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas subalternas (BARATTA, 2011, p. 165). Segundo Assis (2010), essa situação reforça a existência de um processo de politização da justiça, resultando no abandono do caráter jurisdicional pelos atores judiciais, que passam a perseguir objetivos políticos, a partir da substituição dos critérios relativos ao âmbito legal por paradigmas de oportunidade. Dessa forma, o processo penal, em sua concretude, direciona-se às classes sociais mais vulneráveis, numa relação de seletividade por vulnerabilidade.

3 A influência das camadas de poder na seletividade penal

O poder político é exercido e construído, como regra, por pessoas que fazem parte das classes dominantes da sociedade para que os interesses destas sejam sempre contemplados em detrimento dos prejuízos causados às camadas sociais menos favorecidas. Este monopólio do poder é mantido por meio do não fornecimento de uma base educacional sólida e crítica à população, para que não se desenvolva a capacidade necessária ao questionamento das estruturas manipuladoras consolidadas. Sem o devido preparo, essas pessoas não têm amplo acesso ao mercado de trabalho, que é organizado para ser extremamente seletivo, o que proporciona a concentração de renda entre os que obtêm o acesso a especializações. Marginaliza-se boa parte da população do país, para que esta não seja alcançada pelas garantias e, assim, invisibilizada. A legislação, portanto, é pensada para guarnecero poder dos que o detêm e afastar cada vez mais os marginalizados do cenário social. Têm-se assim, o que se chama de seletividade penal, em que as normas punitivas apenas alcançam os mais vulneráveis. O ordenamento jurídico, de acordo com Amilton Bueno de Carvalho (1992), é reduzido a normas, de modo que o que acontece no corpo social não deve ser captado pelos juristas. Teme-se todo profissional que vai além do que lhe é delegado: da pura aplicação de leis. Isto acontece quando este exerce a sua capacidade de reflexão e percebe a incoerência das normas diante de alguns casos concretos para se promover justiça de fato. Por isso, o Poder Judiciário foi pensado para mal funcionar, ou seja, segundo Carvalho (1992), sobrecarrega-se um juiz com um grande montante de processos sob sua jurisdição para que, a fim de obter produtividade, julgue os casos mecanicamente, com mais rapidez, realizando apenas a reprodução da legislação, que traz em si o que é de interesse das classes dominantes. Este é um dos motivos para que grande parte dos Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 164 magistrados permaneça acomodada e conservadora. É perigoso pensar criativamente enquanto investido do poder de julgar, portanto, esta estrutura de controle precisa ser constantemente mantida pelo Poder Púbico para que os seus interesses sejam sempre contemplados e que o Direito Penal seja sempre seletivo. Outro mecanismo de afastamento do magistrado da sociedade é o mito da neutralidade do julgador, de acordo com Carvalho (1992), que o coloca como ser apolítico, não crítico, portanto, quase não humano. Retira-se o juiz do mundo das pessoas, dos famintos, e o transfere para um mundo das normas, em que as problemáticas sociais não são percebidas. Cria-se o imaginário de que o magistrado é um ser que se deve colocar a parte dos demais, em uma outra dimensão, o que gera também o ideário de medo da população, e assim, o não questionamento às suas decisões. Desta forma, afastado da vida real, o juiz se torna mais suscetível a incorporar e reproduzir o senso criado para ser comum, de que há um perfil criminoso, que é social e racial, e, para que o crime seja combatido, este grupo deve ser duramente reprimido, colocando assim, a “defesa social” acima das garantias fundamentais. Cria-se um Direito incapaz de responder às demandas da sociedade contemporânea, que é complexa e marginalizada, de acordo com Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho (2002). Formulou-se a ideia de culpabilidade com base não na noção de periculosidade do réu, mas em um determinismo, que coloca os vulneráveis socialmente na condição de quase criminosos naturais, portanto, a eles voltam-se os olhos da lei. Segundo Zaffaroni apud Carvalho e Carvalho (2002), o conceito de culpabilidade pode ser adulterado e convertido em um engendro perigoso: o de se reprovar e punir a suposta personalidade do sujeito, e não o ato. Como exemplifica Ferrajoli apud Carvalho e Carvalho (2002), não se pode afirmar que “A” é culpado, mas que “A” é culpado de determinada ação. Este “perfil criminoso” está incorporado à maioria dos juristas e agentes de segurança, de modo que as abordagens se dão, em sua maioria, a essas pessoas, assim como as condenações judiciais. Como reforço a esse sistema punitivo segregacionista, tem-se a majoração da pena com base nos antecedentes criminais e na conduta social do autor, em que: Qualquer fato pretérito envolvendo o acusado pode, em tese, ser levado em conta pelo juiz para majoração da pena; negativo porque revela a tendência judicial em considerar apenas os ‘maus antecedentes’ do autor, sendo excluídos todos os fatos ‘nobres’; subjetivo porque é o juiz que os seleciona arbitrariamente, sendo, portanto, relativos, visto que são basicamente os registros policiais e civis a serem considerados (CARVALHO, A.; CARVALHO, S., 2002, p. 50). Esta valoração da história de vida do acusado, segundo Carvalho e Carvalho (2002), cria um mecanismo incontrolável do arbítrio judicial, em que já se decide, antes da sentença, a respeito da condenação do indivíduo com base no juízo prévio emitido embasado nas suas condutas, o que reforça a ideia do perfil que deve ser selecionado na sociedade para ser alcançado pelo Direito Penal, assim, cria-se marginalizados perpétuos, eternamente estigmatizados pelos seus feitos anteriores que a sua própria condição de vulnerabilidade os levou a cometer. Ao se conduzir um perfil social a uma condição de vulnerabilidade, que gera uma tendência ao cometimento de infrações ao ordenamento, e assim estigmatizar e persegui-lo, e aplicar penas ineficazes, cria-se um mecanismo que apenas mantém essas pessoas cada vez mais inseridas no âmbito criminal, afastando-as cada vez mais do padrão social tido como ideal. Ainda, assim, a reincidência dessas pessoas ao crime é considerada como agravante da pena. Diante disto, mostra-se cada vez mais clara a intenção de selecionar a quem o Direito deve de fato punir. Junto a isto, esta majorante veda benefícios descarcerizantes, como: Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 165 [...] o impedimento de sursis, se a reincidência se der em crime doloso; o impedimento da suspensão da pena carcerária por restritiva de direitos, desde que a reincidência seja específica; a fixação do regime carcerário mais gravoso; a dificuldade maior no livramento condicional (CARVALHO, 2013, p. 155). Assim, notória é a intenção de manter o indivíduo cada vez mais imerso no contexto em que foi designado a permanecer, tendo em vista as condições do atual sistema carcerário que em nada contribuem para a descontinuidade da conduta delituosa. Estas evidências levam à identificação da aplicação do direito penal do autor, em que o indivíduo recebe uma punição não pelo que fez, mas pelo que é ou representa. Neste caso, pela sua história. Um claro exemplo da legitimação deste critério de punição é o artigo 59 do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso). De acordo com Amilton Bueno de Carvalho (2013), a seletividade penal se dá em três momentos distintos: No primeiro, mediante a escolha através da respectiva tipificação penal (os crimes em abstrato), esta, digamos, mais democrática porque envolve um número agressivo de delitos com alcance em pessoas das mais variadas classes sociais, mas com direção majoritária aos excluídos. [...] No segundo, através do estabelecimento das penas correspondentes aos delitos – aqui há definição de penas mais severas às condutas próprias dos excluídos (quando se tipifica uma conduta já se sabe quem e como se quer punir: o crime de colarinho branco, as elites econômicas; crime de roubo, os pobres, por exemplo; [...] e, No terceiro, diz com a perseguição direta, objetiva, mediante a descoberta do crime e de indícios sérios de sua autoria (inquérito), o processamento, a condenação e o envio ao cárcere (a prática forense bem demonstra isso: número agressivo de condutas criminosas que, ou não são investigadas, ou não são denunciadas, ou não merecem condenação, ou se condenação vier, não há cumprimento prisional (CARVALHO, 2013, p. 129-130). No fim deste processo, o perfil que se encontra no cárcere é o de excluídos da sociedade, o de privados, desde cedo, das suas garantias básicas: os negros, pobres, moradores da periferia, analfabetos. Nietzsche apud Carvalho (2013) diz que o vício e a virtude são apenas consequências. Ou seja, alguém se torna, em suas palavras, decente, porque nasceu em um âmbito que o propiciasse ser, com uma educação e condição financeira razoáveis. Portanto, é de uma extrema injustiça impor que aqueles que vivem em condições extremamente adversas adotem o mesmo comportamento daqueles. Tourinho, L.O.S. et al. Politização da criminalidade e vulnerabilidade social Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 152-167, jul.-dez. 2016 166

Considerações finais

É notável, no cenário nacional, a criação de leis com o objetivo de manter as estruturas de poder e capital, favorecendo as camadas sociais mais privilegiadas e prejudicando as mais marginalizadas. Uma clara demonstração é a forma como as leis são aprovadas, pelos próprios parlamentares, que estabelecem penas ínfimas a crimes como os de colarinho branco, e a imunidade parlamentar, que fornece uma série de proteções, enquanto a crimes usualmente cometidos por pessoas socialmente menos favorecidas, como os patrimoniais, imputa-se penas absurdas que não proporcionam a possibilidade de descontinuidade da conduta delituosa para que o indivíduo possa sair desse contexto. Apesar de conquistas alcançadas até os dias atuais pela população brasileira, muito se tem a buscar para que a democracia seja, de fato, acessível a todos e o poder político seja, com efeito, representativo. É de extrema importância o fomento a um olhar empático por parte de cada cidadão diantedo próximo, a fim de que se aprenda a reconhecer as dificuldades daquele que vive em uma condição distinta à de quem analisa, para que, com uma nova compreensão, tenha-se um pensamento menos seletista. E, ainda, a população precisa ser educada criticamente para reconhecer e questionar os instrumentos de dominação e manutenção de poder. Com esta conscientização, é possível formar juristas, especialmente, magistrados, que não limitam a sua atividade criativa da qual são originalmente investidos, não se rendendo aos meios de controle estatal.

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