Política Nacional de Dados Abertos do Poder Executivo Federal - regulamentação


PorLahis Kurtz- Postado em 24 maio 2016

Além da regulamentação do Marco Civil da Internet, que esquematizei neste outro post, outro decreto caro à temática governança e tecnologias da informação e comunicação foi assinado em 11 de maio de 2016.

 

Bem mais enxuto, pode-se dizer que o regulamento da Política Nacional de Dados Abertos do Poder Executivo Federal vem no contexto da Lei de Acesso à Informação (LAI), legislação que determinou a abertura das informações que estão de posse de órgãos governamentais, indicando como podem ser requeridas e quais devem ser disponibilizadas na internet espontaneamente. Há pouquíssimo tempo atrás, qualquer informação interna de órgãos públicos, por mais que não contivesse dado pessoal algum, era considerada sigilosa. É o que estamos, enquanto sociedade, tentando mudar com leis como a LAI (ou melhor, a LAI seria uma manifestção de que os tempos estão mudando - ou, pelo menos, querendo mudar).

 

Mas a LAI era mais voltada a informação pronta, algo prático e que ajuda você a fiscalizar algumas coisas do dia-a-dia daquele órgão, ou até a resolver problemas da sua situação individual em relação à administração pública. Dados, por outro lado, são algo mais robusto. Dados podem vir a ser informação.

Por isso, pode ser de grande valia termos dados abertos dos órgãos do Poder Executivo Federal. Mesmo entre os órgãos, isso pode trazer mudanças positivas - vez que a comunicação interna pode falhar. A proposta, assim, é lidar com esses fluxos de dados de uma forma mais dinâmica.

Como você pode observar, a ideia fica clara já no primeiro trecho - além de mencionar a transparência como norte, fala em novas tecnologias para gestão pública participativa, fomento à pesquisa científica empírica e oferta de serviços públicos digitais de forma integrada:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:

[...]

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

[...]

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

[...]

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

[...]

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade. [clique aqui para acessar a íntegra do decreto!]

 

Podemos celebrar o decreto em seu conteúdo, por ter alinhamento com as ideias que vem sendo ressaltadas em inúmeras pesquisas sobre a área - inclusive pelo nosso grupo de pesquisa (já deu uma olhada nas publicações do grupo?).

Na torcida para que não fique somente no plano das ideias!

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