PARA ALÉM DA CYBERETHICS: AS RAÍZES FILOSÓFICAS DO DIREITO NO ÂMBITO DA INTERNET. O FUNDAMENTO MORAL E O PAPEL DA ÉTICA NA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REDE.


Porbgomizzolo- Postado em 26 março 2015

PARA ALÉM DA CYBERETHICS: AS RAÍZES FILOSÓFICAS DO DIREITO NO ÂMBITO DA INTERNET. O FUNDAMENTO MORAL E O PAPEL DA ÉTICA NA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REDE.

BEYOND CYBERETHICS: THE PHILOSOPHICAL ROOTS OF CYBERLAW. MORAL SUBSTANCE AND THE ROLE OF ETHICS ON CYBERLAW.

João Victor Rozatti Longhi

RESUMO

Atualmente, reconhece-se que Direito e Ética caminham juntos. Superados os equívocos do positivismo jurídico, o Direito atual imprescinde de fundamentação moral. Concomitantemente, os avanços tecnológicos hodiernos vêm causando profundos impactos sociais. É o caso da Internet, uma realidade em franca expansão. Visto que a ciência jurídica tampouco se situa às margens dessas transformações, visa-se construir uma regulamentação jurídica da Rede condizente com o estágio atual por que passa a ciência do Direito. Dessa maneira, visa-se construir, no âmbito da Internet, um Direito intrinsecamente atrelado à Ética, elemento unificador da realidade policêntrica e desterritorializada desta nova expressão das relações humanas.

PALAVRAS-CHAVES: Filosofia moral; Ética; Direito; Internet.

ABSTRACT

Nowadays, it’s admitted that Law and Ethics walk together. Overcame the mistakes of the Legal positivism school, the current Law cannot be seen without its moral fundaments. Concomitantly, the technological breakthrough brought deep social impacts. That’s where the expanding reality of Internet is situated. Given that jurisprudence also fells these changes, we aim for a Cyberlaw close to this scientific Era of Law. Therefore, we wish to make a Cyberlaw deeply linked to Cyberethics, which unifies this polycentric and unterritorialized place for human relationships.

KEYWORDS: Moral Philosophy; Ethics; Law; Internet.

1. O advento da Internet e a necessidade de um abordagem jurídica

"Não sou otimista porque me antecipei a alguma invenção ou descoberta. […]. Ser digital é diferente. Não se trata de uma invenção, senão do que está aqui e agora. […]. Nada poderia me deixar mais feliz. " Nicholas Negroponte[1]

“Oh, não, não quero brincar com as crianças Delta. E os Epsilons são ainda piores. São tão estúpidos que nem sabem ler ou escrever. E, além disso, estão vestidos de negro, que é uma cor ignóbil. Como estou feliz por ser um Beta.” Aldous Huxley[2]

Atualmente, a sociedade passa por inúmeras transformações. A dita “aldeia global” profetizada por Marshall Mcluhan e Bruce R. Powers[3] parece atingir sua perfeição quando defrontada com o atual estágio em que se encontra a tecnologia empregada pelos meios de comunicação hoje. A Internet já é uma realidade para um terço dos habitantes do globo e sua expansão parece ser inevitável.[4] Entretanto, embora haja muitos entusiastas das inegáveis benesses trazidas pela massificação da tecnologia é com acuidade que devem ser encaradas algumas transformações. Principalmente pelo jurista. Isto porque, desde a abertura ao público e, naturalmente, ao mercado nos anos 1990, são encontradas grandes dificuldades de se construir uma regulamentação jurídica das relações travadas em seu âmbito. Uma regulamentação que reflita os avanços aquiescidos pela ciência do Direito hodiernamente, quais sejam o de reinserção de princípios morais no discurso jurídico, de um retorno à ética como legitimação dos direitos humanos. Afirma Paulo Ferreira da Cunha que muitas vezes o passado e o futuro são mistificados. O primeiro não raro associado ao obscurantismo, ao passo que o outro sempre ao progresso, à “evolução”, a tempos melhores. In verbis: O desafio é deixar de conceber o presente como um ponto geométrico sem espaço, comprimido entre o passado e o futuro, e alargar o espaço do “presente”, como tempo ainda de alguma compatibilização entre liberdade e comodidade tecnológica. E em que a tecnologia seja um instrumento e não um entrave ou forma de controlo ou niilização da liberdade. Um presente assim será, também ele, mitificado evidentemente; porque no presente ainda há muito de passado e já vai havendo boa parte de futuro.[5] Quando nos debruçamos empiricamente sobre a análise da tutela jurídica da pessoa frente aos desafios trazidos pela Era Digital, não raro é possível se verificar que o inflamado discurso entusiasta mais se assemelha à utopia às avessas de Admirável Mundo Novo. Em outras palavras, o enaltecimento irrefletido dos benefícios trazidos pela massificação mercadológica das novas tecnologias da comunicação ressoa tal como os ecos “hypnopédicos”[6] de Aldous Huxley. Entretanto, não se podem negar os fatos. Um enfoque crítico jamais deve se deixar envolver por uma This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3896 atmosfera meramente ludista.[7] Dessa maneira, neste excerto, pretende-se analisar as correntes doutrinárias acerca das formas de regulamentação jurídica da Web e as institucionalizações de algumas de suas conclusões, alertando-se para a necessidade de fundamentos morais na legitimação dessa nova forma de expressão do Direito, enfrentando-se os desafios impostos à proteção da pessoa humana na Sociedade da Informação.

2. A regulamentação jurídica da Rede das Redes.

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o vocábulo Internet é formado pela aglutinação entre International e Net, o que denota Rede internacional. A popularização da expressão é fruto da criação da World Wide Web, a www, que, alavancada pela expansão dos microcomputadores e dos softwares navegadores, delineou as feições atuais desse meio de comunicação. O funcionamento da Rede ocorre por meio da técnica de comutação de pacotes ou patched switching, que possibilita fragmentar uma mensagem no remetente e recompô-la no destinatário, não importando o caminho que se faça para tal. Logo, a Rede é composta por computadores que se interconectam entre si e com outras redes, fazendo com que as informações possam ser acessadas de qualquer lugar. Assim, as expressões Rede das Redes, Internet, Net, Web e etc., no jargão informático, soem ser compreendidas como sinônimos. À época da abertura ao público, principalmente nos Estados Unidos pelo pioneirismo no desenvolvimento das tecnologias, deu-se início a perquirições acerca das relações jurídicas cujos objetos eram produtos e serviços como acesso, hospedagem de arquivos e oferta de conteúdos on-line, e-mails e etc. Dessa forma, a doutrina costuma apontar quatro vertentes acerca do melhor meio de se regular as condutas humanas na web, cujas conseqüências podem ser apontadas pela implementação de determinadas instituições, ainda hoje em pleno funcionamento e que dão caráter extremamente transnacional e policêntrico ao Direito na âmbito da Internet.[8] A primeira delas é conhecida como corrente libertária. Compreendia-se a Internet como um novo local, um lugar de plena liberdade, onde não houvesse autoridade nem normas que atendessem os moldes previamente conhecidos.[9] A corrente foi pejorativamente rotulada por alguns como da “cyberanarchy”[10]. De suas influências, a sistemática de gestão dos nomes de domínio, hoje em poder da ICANN (International Corporation for Assigned Names and Numbers )[11] cujo órgão afiliado, no Brasil, é o Comitê Gestor da Internet que por meio do NIC.br coordena a atribuição de endereços I.P. e gere os sites nacionais com domínio “.br”.[12] A segunda corrente apontada é a da chamada escola da arquitetura da Rede. Pretendia-se uma normatização do cyberspace, ou espaço virtual, baseada na tecnologia, a lex informática, um conjunto de “regras tecnológicas que personifiquem fluxos flexíveis de informação, maximizando as opções de políticas públicas e, ao mesmo tempo, a capacidade de embutir uma regra imutável em um sistema arquitetônico que permita a preservação dos valores de ordem pública.”[13] Das influências, a atuação por meio de filtros de conteúdo, objeto não só das cláusulas contratuais entre consumidores e provedores de correio eletrônico, por exemplo, como possível meio de efetivação de decisões judiciais para o bloqueio de conteúdo ilícito.[14] Nessa vertente, destaca-se a visão de Lawrence Lessig, para quem, em linhas gerais, há a possibilidade de se delinear a liberdade de expressão por meio do controle dos códigos-fonte dos softwares , os Codes.[15] Explica-nos Ronaldo Lemos que: “A arquitetura afeta profundamente a internet e os canais digitais de comunicação. É valendo-se dela que se torna possível a construção de ferramentas e a implementação de mecanismos para o fechamento de conteúdo na rede.”[16] Dessa forma, o controle de conteúdo pode ser efetuado de forma maciça e eficaz, como já é feito por alguns países como China, por exemplo.[17] Pela clara nocividade dessa forma de gestão per se, esmiuçar-se-ão algumas críticas a posteriori . A terceira delas é a escola do Direito Internacional, que, pela própria natureza transfronteiriça das relações traçadas em seu âmbito, atenta para a necessidade de normas de Direito Internacional sobre a Rede[18]. Dessa estirpe são os esforços da Organização das Nações Unidas, com a International Telecommunicacions Union, uma espécie de agência internacional de telecomunicações. Além disso, cita-se a lei uniforme sobre comercio eletrônico, visando homogenizar o tratamento acerca dos contratos eletrônicos, criptografia, etc, concebida na seara da UNCITRAL.[19] Para muitos, essa última seria a forma ideal de regulamentação, entretanto, a corrente tradicional vem ganhando cada vez mais força, por se acreditar que as peculiaridades culturais e regionais devem ser respeitadas ao se regulamentar a rede por meio de leis jungidas, principalmente, à regra da soberania estatal, ou seja, que os Estados, por meio de sua legislação interna, são os que devem traçar as normas que regem os comportamentos na Rede.[20] Assim as diversas legislações sobre responsabilidade civil dos provedores de serviço de internet, proteção do cyberconsumidor, e tantas outras. Conforme se aviltou, o Direito, hoje, vive um retorno à legitimação pelos princípios morais. Positivados no âmago das principais cartas constitucionais e das declarações de Direitos Humanos pós segunda guerra mundial, vêm sendo compreendidos, preenchidos de conteúdo e operacionalizados pela sua irradiação nos diversos sistemas normativos. Dado que a Internet introduziu uma nova realidade, ainda carente de um discurso jurídico capaz de aproximá-la à proteção das pessoas que compõem as relações jurídicas desenvolvidas em seu âmbito, faz-se necessária uma aproximação à ética no intento de dar alma e essa expressão claramente pós-moderna do Direito. Imbuído desse espírito, avança-se na breve delimitação dos princípios morais e do papel da ética no Direito atual.

3. Ética e fundamento moral do Direito: o papel dos princípios morais

Sabe-se que, pós 1945, a ciência do Direito viu-se obrigada a se modificar. Vivenciadas as atrocidades de duas Guerras mundiais em menos de meio século, o problema da fundamentação dos direitos veio à tona. O positivismo justificava a ciência como um todo e, em específico, o positivismo jurídico dava base até mesmo aos sistemas jurídicos de regimes totalitários como o nazismo e o facismo. Assim, como uma This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3897 reação ao positivismo, formam-se novas concepções de Direito.[21] Gustav Radbruch, após o retorno às classes na Universidade de Heideberg, em setembro de 1945, publica uma carta circular aos alunos intitulada “Cinco minutos de filosofia do Direito”, em que critica o fundamento de validade dado pelos positivistas. Esta concepção da lei e sua validade, que chamamos positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará o primeiro.[22] Com efeito, o fundamento de validade das normas que compõem o ordenamento jurídico, segundo Hans Kelsen, grande expoente dessa corrente jusfilosófica, estaria expresso pela incidência escalonada vertical, uma vez o ordenamento jurídico é baseado na hierarquia entre os diversos tipos legais, os quais retiram sua validade, ao final, da Constituição.[23] Cabem aqui duas perquirições. Sendo o Direito uma ordem normativa, qual seria o fundamento de validade do ordenamento? Responde o autor que o na Teoria Pura do Direito, a ordenamento prescinde de um valor transcendental. Sendo assim, uma proposição lógica que justifique a expressão coercitiva do Direito poderá ser encontrada pela redução ao famoso postulado lógico-hipotético se A é B deve ser e senão B deverá ser P, onde P é a sanção em caso de violação do comando anterior. Essa é a chamada norma fundamental, fundamento de validade de todo o ordenamento.[24] Invariavelmente chega-se a outra dúvida, ainda maior: Se desde os tempos clássicos o Direito esteve preocupado com questões afetas à efetividade da justiça, como justificar um ordenamento jurídico por meio de proposições meramente lógicas? Eis a resposta do autor: Aqui permanece fora de questão qual seja o conteúdo que tem esta Constituição e a ordem jurídica estatal erigida com base nela, se esta ordem é justa ou injusta; e também não importa a questão de saber se esta ordem jurídica efetivamente garante uma relativa situação de paz dentro da comunidade por ela constituída. Na pressuposição da norma fundamental não é afirmado qualquer valor transcendente ao Direito positivo.[25] . Assim que o positivismo jurídico procurou, durante algum tempo, justificar a separação entre o Direito e a Moral. A história, tempos mais tarde, tratou de provar ser algo extremamente temerário. Assim, a filosofia do direito volta-se para o estudo da moral, de princípios éticos, e passa a se preocupar com a questão da justiça. E o grande marco teórico inspirador de toda essa guinada metodológica é, sem dúvida, a obra do filósofo alemão Immanuel Kant . Da vasta obra de Kant, no que concerne à ética e à filosofia moral, destaca-se, em primeiro plano, a Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Partindo da distinção entre física e metafísica, procurou estabelecer conceitos transcendentais para justificar a conduta humana. Conceitos que transcendem o mundo sensível. Tendo como pressuposto a liberdade do homem, este poderá praticar qualquer conduta, mas somente superando a mera empiria é que poderá, reconhecendo nos outros homens a condição de igual e livre, agir de acordo com certos deveres. Esses deveres são expressos por meio de máximas. O agir moral do homem, assim, seria guiado pelo conjunto das máximas. À máxima das máximas deveria chegar o homem que para cada conduta quisesse fazê-la universal. “O imperativo categórico é, pois, um só e precisamente este: Procede apenas segundo aquela máxima, em virtude da qual podes querer ao mesmo tempo que ela se tome em lei universal.”[26] Entretanto, o autor afirma que posteriormente haveria de publicar a Metafísica dos Costumes. O faz em duas partes. A primeira delas, a Doutrina do Direito ou Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito e, meses depois, os Princípios Metafísicos da doutrina da virtude. A distinção reside, em linhas gerais no fato de a doutrina da virtude se ocupar do princípio interno das ações humanas e da determinação de seus fins morais, ao passo que o Direito se ocuparia das ordens das ações humanas exteriores. Em contraste com as leis da natureza, essas leis da liberdade são denominadas leis morais. Enquanto dirigidas meramente a ações externas e à sua conformidade à lei, são chamadas de leis jurídicas; porém, se adicionalmente requerem que elas próprias (as leis) sejam os fundamentos determinantes das ações, são leis éticas e, então, diz-se que a conformidade com as leis jurídicas é a legalidade de uma ação, e a conformidade com leis éticas é a sua moralidade.[27] Logo, o retorno à filosofia moral para a compreensão do Direito atualmente é fundamental. Ainda que incorporados elementos nitidamente pós-modernos que questionam as sistematizações dogmáticas pretéritas, um retorno à ética, aos princípios morais, é indispensável para a ereção de uma nova ciência, calcada na essência transcendental do seu próprio objeto para que se perpetue. Consequentemente, um Direito que reconhece o elemento humano como fundamental, ainda que para muitos desmaterializado,[28] é o norte para a construção de um discurso jurídico capaz de responder à altura dos entraves apresentados pela nova realidade da tecnologia da informação, personificado pela popularização do fenômeno da Internet.

4. Cyberethics: o reconhecimento da importância da Ética e suas interseções com o Direito na Sociedade da Informação

Antes de avançar nas considerações sobre a ética, sua aplicação às condutas dos sujeitos no âmbito da Internet e suas convergências com o Direito, convém duas prévias observações. A primeira delas diz respeito à denominação do ramo do Direito que se ocupa das influências das novas tecnologias da informação e, naturalmente, da comunicação nas relações jurídicas. Diz-se Direito da This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3898 Sociedade da Informação[29], Direito Digital[30], Direito Virtual[31], dentre tantas outras. Consoante a posição de Newton de Lucca, em uma análise mais superficial, parece-nos se tratar da mesma disciplina que, com nomes diversos, é utilizada para denominar este “novo campo de reflexão para o jurista contemporâneo e [que] está a exigir sofisticação teórica ”[32] . Afirma José de Oliveira Ascenção que o termo “Sociedade da informação” se trata, em verdade, de um slogan.[33] Entretanto, insta afirmar que, no atual estágio das comunicações quem controla o meio exerce um forte poder sobre a difusão da informação. A sociedade do controle, conforme concebida por Michael Foucault, mescla a detenção da informação sobre o outro e poder de maneira que cada vez mais a privacidade do indivíduo se esfacela, ilustrada pelo autor com a figura do Panóptico de Benthan.[34] Essa Sociedade da Vigilância, expressa por meios de captação e intercâmbio de informações cada vez mais eficazes, quando a serviço daqueles que se beneficiam das relações de poder, acabam por acentuar a disparidade entre controlados e controladores. Seja o Estado, sejam os conglomerados do entretenimento, sejam os provedores de Serviço de Internet. O mais preocupante ponto dessa sociedade é que, sendo a informação a força motriz da chamada quarta revolução industrial ou revolução das comunicações, os bens comuns ou commons não fazem parte das relações nesta nova realidade. Em outras palavras, as formas são todas privadas, desde as estruturas físicas (backbones), lógicas (softwares), como as primeiras tentativas de regulamentação (nomes de domínio, por exemplo).[35] Logo, antes de se estudar o Direito da Sociedade da Informação, da Informática ou da Internet melhor seria compreender como o Direito, ciência milenar e eminente social, será capaz de resistir às avassaladoras transformações introduzidas pela Ciência da Informação. Assim, enquanto a sociedade for “da Informação” melhor seria falar em Direito na Sociedade da Informação. A segunda objeção diz respeito à ética, lato senso. Disse-se que a ética tem papel fundamental na construção do Direito hoje. A referência à ética não é característica apenas da ciência jurídica. Desde o renascimento, é notório o retorno aos clássicos, ainda que nunca tenham sido completamente abandonados durante a Idade Média. Aristóteles, em seu Ética a Nicômaco compreende a ética como a ciência que se ocupa dos comportamentos humanos não naturais, ou seja, que podem ser apreendidos pela razão humana, e orientados para o bem, não somente do indivíduo, mas da possibilidade de se orientarem seus atos humanos para o bem da coletividade, o bem comum. Uma conduta ética seria o exercício reiterado de atos que caminhem pelo justo meio. O justo meio aristotélico, ao contrário do que se defende, não é simplesmente o meio termo, estático entre dois extremos, mas dinâmico, vez que as intempéries do quotidiano trazem situações em que se encontra próximo a algum dos extremos viciosos e só uma reação inversamente proporcional seria capaz de gerar uma atitude estrita. Aquele que consegue exercer atos que o levem à virtude pratica uma conduta virtuosa. A virtude moral pode ser ensinada, e, para tal, somente com sua prática reiterada o homem poderá ser virtuoso. “Por tudo isso, evidencia-se também que nenhuma das virtudes morais surge em nós por natureza; com efeito, nada do que existe naturalmente pode formar um hábito contrário à sua natureza.”[36] Insta ressaltar ainda que Aristóteles, no livro V da mesma obra, exalta a a Justiça em suas diferentes acepções como forma de expressão da Ética. Assim, a justiça poderia ser atributiva, mas também distributiva, e até mesmo corretiva. A virtude das virtudes, como é chamada, assim, não é atingida somente pela igualdade entre uma pessoa e outra, vez que, podem se encontrar em situações tais que só um tratamento desigual seja capaz de estabelecer a igualdade e se chegar à justiça. Tratar os iguais igualmente e os desiguais de maneira desigual à medida de sua desigualdade.[37] Dezenas de séculos mais tarde, as idéias clássicas estão longe de terem sido abandonadas. A ética, hoje, é resgatada sobre o prisma da ética prática, da ética aplicada, geralmente confrontada com setores do conhecimento ou aplicada a ramos da ciência, como bioética, deontologias profissionais, etc. E, nesse viés, emerge o novo campo de reflexão sobre o bom, o justo, o correto, no espaço virtual: a cyberethics. Muitas são as tentativas de definição do termo de origem inglesa. Urge, porém, compreende-lo. Ao passo que a cyberlaw seria o ramo do Direito que se ocupa da normatização das condutas que se utilizam do espaço virtual a ética ocupa-se dos a priori que determinam se as condutas são boas ou más, justas ou injustas, e assim sucessivamente. Muitos movimentos, concomitantes à exploração comercial da rede atentam para a importância da ética daqueles que operam a Rede. Nessa auréola, em janeiro de 1989, publicou-se um dos primeiros documentos acerca da ética na net . Trata-se do Código de Ética da IETF (Internet Engeneering Task Force), entidade ligada à ONG Internet Society, cujo principal escopo era o de homogeneizar o uso dos protocolos numéricos da Rede. Caracterizam-se como antiéticas e inaceitáveis condutas que: (a) buscam ganhar acesso desautorizado às pesquisas na Internet, (b) desvirtuam o uso da internet, (c) desperdiçam recursos (pessoas, capacitação técnica e computadores) com tais atos, (d) violam a integridade de informações arquivadas em meios informáticos, e/ou (e) comprometem a privacidade dos usuários.[38] Outrossim, citam-se os dez mandamentos redigidos pelo Computer Ethics Institute, cujos sexto e sétimo comandos dizem respeito diretamente a um controvertido tópico na ciência da informação, hoje, a Propriedade Intelectual na era Virtual.[39] Apregoa-se que não se deverá copiar softwares protegidos nem se utilizar de recursos informáticos pelos quais não se pagou. “A honestidade é útil, pois assegura o crédito; e é assim com a pontualidade, com a industriosidade, com a frugalidade e essa é a razão pela qual são virtudes”, asseverou Max Weber para ilustrar a ética protestante e o espírito do capitalismo moderno.[40] Dessa forma, a tentativa de justificação ética da necessária remuneração pela utilização de softwares jungidos à ótica proprietária ou, tecnicamente, submetidos à proteção do sistema copyright, mais se assemelha a uma ética sectária que não representa os atuais objetivos do Direito, hoje fundamentado por uma moral vertida para a realização dos valores da pessoa humana e não somente da propriedade. Retomaremos a temática a seguir. Além disso, e por concludente, costuma-se associar a ética do espaço virtual ou cyberethics à idéia de educação dos usuários, de conscientização do potencial lesivo de condutas ilícitas cometidas via web . This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3899 Ilustrativamente, intenta-se coibir o cyberbullying, humilhação veemente de certos usuários, na maioria adolescentes, e prática tão comum em redes sociais virtuais hoje em dia; ou conscientizar os pais para o dever de cuidado para com as crianças diariamente expostas à pedofilia, incitação ao racismo, e tantas outras condutas viciosas (recordando Aristóteles) que, pelo alcance e perpetuidade das informações inseridas e intercambiadas na Internet, podem causar danos às personalidades das vítimas em proporções jamais vistas.[41] Sobre, Patrícia Peck Pinheiro : Educar na sociedade digital não é apenas ensinar como usar os aparatos tecnológicos ou fazer efetivo uso da tecnologia no ambiente escolar. Educar é preparar indivíduos adaptáveis e criativos com habilidades que lhes permitam lidar facilmente com a rapidez na fluência de informações e transformações. É preparar cidadãos digitais éticos para um novo mercado de trabalho cujas exigências tendem a ser maiores que as atuais.[42] Não obstante sejam louváveis as iniciativas, mais uma vez, parece se enxergar o problema sob um prisma unilateral. Isto porque, conforme dito, ética é a orientação para o bem comum que deverá ser atingida por meio de uma conduta que caminhe sempre pelo justo meio daquele que pretende atingir a virtude afastando-se de qualquer dos extremos viciosos. Uma ética capaz de fundamentar o Direito na Sociedade da Informação, comprometido com os valores pertinentes à pessoa, deverá impor deveres não só aos usuários da Rede. O Direito deverá se atentar para a proteção das personalidades desses próprios usuários impondo deveres e responsabilidades, no mais das vezes, aos Provedores de hospedagem, conteúdo, acesso e e-mail pelos danos causados a esses próprios usuários. Portanto, uma cyberethics apta a fundamentar a cyberlaw tal qual a ética fundamenta a ciência do Direito atualmente deverá, na maioria dos casos, mais distribuir justiça do que atribuir formas de conduta aos consumidores. Em suma, a ética na Rede aplicar-se-á muito mais àqueles que detêm e controlam os meios exercendo o poder do que aos indivíduos que usufruem de suas “benesses”.

5 Algumas convergências entre a ética do espaço virtual e o Direito

Dois tópicos serão problematizados no tocante às relações entre Ética e Direito na Internet. Primeiro, o já esboçado e polêmico excerto sobre a propriedade intelectual na Era Digital. Além disso, procuraremos enfrentar a tutela da liberdade dos usuários e a questão dos filtros de conteúdo na Internet.

5.1 A desobediência civil e a nova ordem da propriedade intelectual na Sociedade da Informação

Brevemente enfrentada a temática acerca da legitimação moral do Direito na Internet, passa-se a uma análise pontual de alguns aspectos a evidenciar como o a popularização da Net faz urgir que se repense o enfoque sobre certos dogmas da ciência jurídica até então. O primeiro deles, toca à propriedade intelectual. Ressalta-se que o ramo dos classicamente chamados direitos intelectuais, é passível de divisão, entre Propriedade Industrial e Direitos de Autor. Ao passo que a primeira cuida da tutela das criações do espírito humano capazes de serem submetidas a um processo industrial, tangendo ao Direito de Empresa, os Direitos de Autor e Conexos, cuidam propriamente das criações intelectuais a serem protegidas per se, subdividindose em Direitos morais de autor e direitos patrimoniais. Assim, enquanto os primeiros jungem-se à personalidade do indivíduo, sendo, em tese, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, etc. os direitos patrimoniais são, para todos os fins, considerados bens móveis e, portanto, podem ser objetos de negócios jurídicos.[43] Além disso, insta ressaltar que o sistema brasileiro, em verdade, se assemelha ao francês de tutela do droit d’auteur. O sistema anglo, por outro lado é o que cuida propriamente do direito de cópia, o conhecido copyright. A grande diferença de enfoque reside no fato de o primeiro ter como escopo nuclear a proteção do verdadeiro criador da obra intelectual, ao passo que o copyright vela pela tutela dos aspectos patrimoniais, ou seja, dos investimentos obtidos no desenvolvimento da obra.[44] Entretanto, é nítida a penetração da ratio econômica do copyright nos sistemas de inspiração européia continental como o Brasil. Tecem-se, assim, duas indagações. No campo específico da Internet, a tutela dos direitos autorais é palco de intermináveis batalhas legislativas e judiciais. Isto porque a redução dos custos sociais a praticamente zero pela redução dos suportes físicos a meios informáticos e a enorme facilidade na troca de arquivos de músicas, vídeos, livros e etc. fez com que os interesses dos detentores dos direitos patrimoniais vissem seus interesses econômicos ameaçados. À guisa de exemplo, Lawrence Lessig aborda a questão da “pirataria” e a guerra entre a Indústria do entretenimento e os usuários da Rede. Trata-se da questão dos downloads P2P ou peer-to-peer, casos que chegaram às cortes norteamericanas e européias e hoje vem sendo alvo de criminalização em alguns países, tal como no Brasil.[45] O autor conclui que a lógica do “se tem ‘valor’ tem direito de propriedade intelectual” não mais se coaduna com a necessidade de difusão da informação, de acesso à cultura e à educação no mundo atual.[46] Entretanto, chega-se à segunda perquirição: legislações que criminalizem o livre direito de reprodução e difusão dos arquivos via P2P, glorificando os interesses da indústria fonográfica e afastando o necessário equilíbrio a que deve buscar a lei deverão ou não ser cumpridas? John Rawls assevera-nos que a desobediência civil somente é possível em uma sociedade democrática. Partindo do pressuposto de uma sociedade ‘bem ordenada’ composta de pessoas ‘éticas’ afirma que apenas os cidadãos que aceitam a legitimidade da Constituição. Os cidadãos têm, assim, o dever de não cumprir leis injustas. Define a desobediência civil “ato público, não violento, consciente e não obstante um ato político, contrário à lei, geralmente praticado com o objetivo de promover a mudança na lei e nas políticas de governo.”[47] Ronald Dworkin, ao dissertar sobre a desobediência civil, refuta o argumento positivista de que os This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3900 tribunais são os que devem interpretar a Constituição e sua palavra deve ser sempre cumprida. Conclui: O argumento que exorto os alemães a adotar, de que o direito, bem compreendido, pode apoiar o que chamamos de desobediência civil, só pode ser um argumento efetivo quando rejeitamos esse aspecto do positivismo e insistimos em que, embora os tribunais possam ter a última palavra, em qualquer caso específico, sobre o que é o direito, a última palavra não é, por essa razão apenas, a palavra certa.[48] Retornando à realidade nacional, uma interpretação literal da legislação sobre Direitos de Autor e conexos, induz a pensar que praticamente toda e qualquer forma de cópia seria ilícita. Até mesmo livros esgotados não podem ser copiados para a preservação das próprias informações. Concluem Pedro Paranaguá e Sergio Branco : Entendemos que o meio-termo deve ser buscado. Em princípio, e em linhas gerais, os direitos autorais têm a nobre função de remunerar os autores por sua produção intelectual. [...]. Por outro lado, os direitos autorais não podem ser impeditivos do desenvolvimento cultural e social. Conjugar os dois aspectos numa economia capitalista, globalizada e, se não bastasse, digital é uma função árdua a que devemos, porém, nos dedicar.[49] Mais do que um meio-termo, devemos vislumbrar o justo meio aristotélico que, conforme dito, expressa um conceito dinâmico que invoca a reação inversamente proporcional à situação extrema em que se encontra. Quando interesses econômicos contrastantes com aqueles constitucionalmente positivados, fortemente arraigados em princípios morais como no Brasil, a situação se torna preocupante. Em outras palavras, quando os choques entre velhos interesses e novos paradigmas beiram os limites do Direito Criminal, transcendendo os fins sociais de acesso à informação, à educação e à cultura e, além disso, os direitos fundamentais dos cidadãos, parece-nos claro que somente o exercício do direito de resistência, com fulcro no dever moral de não se cumprir leis que sejam injustas, seja a resposta cabal. Apontam-se três condições para a prática da desobediência civil. Em síntese, que haja violações ao princípio da liberdade e da justiça e da igualdade de oportunidades; que tenham fracassado todas as tentativas de revogação das leis injustas e, ainda; que haja um certo entendimento político entre as minorias que invocam a desobediência, evitando-se, assim, um colapso entre lei e Constituição.[50] Dessa maneira, infere-se conclusivamente que, quando os três poderes constitucionalmente investidos utilizam-se de mecanismos para a manutenção do status quo, consagrando interesses que extrapolam suas funções sociais atribuídas pela Constituição, nada obsta que a sociedade civil, em nosso caso, os usuários da rede que promovem o intercâmbio de arquivos via P2P utilizem-se da desobediência civil como forma de resistência.

5.2 Liberdade, justiça e os filtros de conteúdo na Internet

Outro ilustrativo ponto de convergência entre ética e direito no âmbito da Internet toca aos filtros de conteúdo. Guilherme Magalhães Martins define filtro como “padrão de dígitos binários usado para selecionar palavras digitadas, obedecendo a um controle externo”.[51] Os filtros são hoje prática comum entre os provedores de acesso e correio eletrônico. Dessa forma, os consumidores anuem pelo uso de softwares que bloqueiam, por exemplo, e-mails que contenham palavras predeterminadas.[52] Sucede que a filtragem pode constituir uma sofisticada forma de controle das informações que percorrem a web. Por esta razão, parte da doutrina entende que estamos diante de uma nova maneira de produzir o Direito. Entretanto, a regulamentação das relações jurídicas praticadas via Internet, pode ser veementemente maculada. Afinal, o Direito tradicional nunca se deparou com formas tão eficazes de regulamentação, como a que se dá pela arquitetura ou código. Aclara-nos Ronaldo Lemos : O mesmo ocorre com a regulamentação pelo código na internet. Com o avanço cada vez mais significativo desta modalidade, o “fator humano” fica cada vez mais de lado. Com ele, ficam também o direito democraticamente estabelecido, as normas sociais, bem como quaisquer outros fatores sociais. Tudo é substituído pela decisão fria e apriorística do código, sem intermediários, juízes ou supervisores.[53] Vai-se mais além. Posto que a liberdade humana é o fundamento metafísico da tradicional doutrina contratual moderna[54], a Internet é majoritariamente conduzida por contratos entre os usuários e os diferentes provedores de acordo com os serviços que fornecem (acesso, hospedagem, conteúdo, e-mail, informação). Assim, para que se restabeleça a condição de igualdade entre as partes é necessária uma inserção de normas de ordem pública. Mais especificamente, a equidade que se almeja é não só econômica, mas técnica ou informacional, o que impõe que o consumidor seja muito bem informado quando contrata filtros, ou quando anui cláusulas que limitem o livre gozo do objeto do contrato. A questão adquire maior vulto quando por meio de simples instalação de um mecanismo de filtragem, estados exercem o controle político de conteúdo das informações trocadas entre os usuários da rede. A simplicidade técnica, do ponto de vista da informática, contrasta com a complexidade jurídica da questão. Quando o Estado chinês, estadunidense ou francês,[55] monitora indiscriminadamente o conteúdo dos e-mails de seus cidadãos, viola não só direitos fundamentais, mas direitos humanos, “direitos” morais dos indivíduos subsumidos ao abuso da autoridade estatal.[56] Outro ponto tocante aos preocupantes efeitos da normatização tecnológica diz respeito aos protocolos P3P. A plataforma para preferências de privacidade são programas capazes de captar a política de privacidade dos websites, instalados nos próprios navegadores, como Internet Explorer e Netscape, This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3901 ermitindo ou não o acesso do usuário. “O próprio código selecionará que tipo de informação pode ou não chegar a um usuário, bloqueando todas as outras. Trata-se de situação em que o código da internet deixa de ser aberto e passa a ser controlado por si mesmo, de acordo com interesses específicos de quem o controla.”[57] Por essa razão se critica essa forma de normatização das condutas humanas expressas via Internet. O exercício das liberdades básicas, dentre elas a liberdade expressão, torna-se claramente vilipendiada. Adotando-se a aplicação direta dos direitos fundamentais entre privados, é ainda mais preocupante a lesão à privacidade dos contratantes, os quais de largo não gozam do pleno controle de informações relativas às suas condutas pessoais (que programas utilizam, que sites acessam, etc.). Afirma-se que as liberdades atinentes ao Estado de Direito, ou os direitos fundamentais de primeira geração, são um dos pressupostos para o pleno exercício das faculdades morais das pessoas livres e iguais: o senso de justiça e a concepção do bem. Em outras palavras, o pleno gozo dessas liberdades é condição sine qua non para que a pessoa se realize como pessoa ética.[58] Logo, a concentração do poder e sua expressão pelos meios tecnológicos parecem paulatinamente distanciar dos fatos o direito e, principalmente, a tão almejada efetivação da justiça. Somente uma atitude dos poderes postos e da sociedade que aplique não só as regras de direito do consumidor, por exemplo, mas que compreenda o real sentido e alcance dos princípios morais (muitos constitucionalizados) é que se poderá vislumbrar a sobrevivência de nossa ciência jurídica frente aos potentes instrumentos de violação dos direitos e supressão da liberdade que deles derivam.

5 Ética, democracia e a fundação de um marco civil regulatório para a Internet no Brasil

Ao longo desse excerto, procurou-se brevemente dissertar acerca da regulamentação da Internet, alertando-se para a necessária interseção entre Direito e Moral. Afirmou-se que o princípio supremo de moralidade, o imperativo categórico, pode ser cultivado por meio da Ética, fomentando-se uma conduta voltada para a virtus. E é papel do próprio Direito velar pelo cultivo de uma conduta ética. Ademais, ressaltou-se que, na seara da Internet, meio de comunicação de recente popularização na história da humanidade, que transformou radicalmente o cotidiano da civilização pela velocidade de troca das informações, a ciência jurídica encontra-se diante de um impasse. Alguns de seus institutos precisam ser adaptados na mesma intensidade com que se transformou a sociedade, sob pena de obsolescência total do Direito na atualidade. Afirma-se que, numa sociedade pluralista não há uma ou alguma concepção filosófica predominante. Logo, a única forma de se chegar a um “consenso” que congregue diferentes visões racionais de mundo seria por uma justaposição entre elas. Somente assim pode-se chegar à sociedade bem ordenada, justa e de com cidadãos livres e iguais, descrita por John Rawls. E sua plena aquisição somente ocorrerá em um ambiente democrático, propício à construção de uma justiça política.[59] Uma das inegáveis benesses da Rede parece ser a sua vocação como canal democrático. Afinal, ainda que muitos filtros de conteúdo possam ser inseridos, cada vez mais veículos privilegiam a liberdade de expressão dos usuários. Blogs, Chats, fóruns permanentes de discussão, redes sociais. E foi nesse viés que, em 2009, um projeto pioneiro passou a ser levado a cabo no Brasil. Trata-se do Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira ou simplesmente Marco Civil, uma forma colaborativa de construção de um projeto de lei, de iniciativa conjunta da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (DIREITO RIO).[60] A democracia representativa, nos moldes atuais, parece não ser suficiente para a incessante insurgência de novos campos a serem regulamentados. Ademais, no sistema constitucional posto, vive-se o que muitos chamam de crise de representatividade. Dessa maneira, “o mero exercício do voto não basta. Com a participação efetiva da população no processo que se pode fazer com que a democracia permeie por todos os setores da sociedade.”[61] Com efeito, a implementação de um Direito que reflita seu substrato moral de forma alguma deverá ser imposto autoritariamente. Seja pela coerção pura, seja por sofisticadas técnicas de aprisionamento das idéias em um campo amplamente imaterial. Por detrás da liberdade humana está o reconhecimento de cada um de nós, reciprocamente, da nossa própria condição humana. Isto, para Kant, se chama dignidade, princípio que hoje se encontra consagrado em muitas Constituições, além de proclamada em cartas de Direitos humanos em plano global. A Ética na Sociedade da Informação não deverá apenas ser fomentada por campanhas publicitárias que conscientizem jovens usuários a reconhecerem os semelhantes conscientizando-os da responsabilidade pela postagem de uma mensagem de conteúdo ofensivo. A “Internética”, neste sentido proposto, seria resultante da iniciativa privada, com o beneplácito das políticas governamentais, adotada pelas empresas (privadas e públicas) que possuem interesses nas atividades do espaço virtual, tomadas dentro das exigências de ordem pública e do bem comum, observando-se padrões éticos e da boa-fé em todos os seus ditames e ações virtuais, sem nunca perder de vista o cidadão como maior destinatário dos avanços tecnológicos.[62] A cyberethics será efetivamente alcançada se concebida como uma virtude a ser exercitada por todos os sujeitos que compõem as relações jurídicas via web. Os gregos já atentavam que o Direito é o mais potente instrumento para verter condutas para o bem comum. Logo, na atualidade, cujo pluralismo da sociedade globalizada é evidente, somente um Direito democraticamente construído poderá ser capaz de atender a esses desafios

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] A vida digital. São Paulo: Compania das Letras,1995. p. 225 . [2] Brave New World. Disponível em: http://www.idph.net. Acesso em 24. dez. 2009. p. 20. Tradução livre. [3] Cf. MCLUHAN, Marshall; POWERS, Bruce R. La aldea global. Transformaciones en la vida de los medios de comunicación mundiales en el siglo XXI. Barcelona: Gedisa, 1989. Passim [4] Cf. INTERNET WORLD STATS. Usage and population statistic. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2008. [5] CUNHA, Paulo Ferreira da. Direito à informação ou deveres de protecção informativa do Estado? in SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 157. [6] É a alegoria feita pelo autor para se referir à forma como o alto falante repetia frases como a supracitada às crianças Beta, uma casta intermediária, enquanto dormiam. [7] O ludismo, no século XIX, ficou conhecido como o movimento contrário à implementação da técnica na produção industrial. Assim, hoje, o adjetivo denota uma postura contrária a todo e qualquer tipo de inovação tecnológica. [8] Cf. ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Capítulo 1. p. 1-48. [9] Nesse sentido, DAVID R. JOHNSON E DAVID G. POST : “O espaço virtual ultrapassa radicalmente a relação entre realidade virtual e localização física. O crescimento de uma Rede global de computadores está destruindo a ligação entre localização geográfica e: (1) o poder dos governos locais de exercer controle sobre o comportamento online; (2) Os efeitos do comportamento online em indivíduos e bens; (3) a legitimidade de determinado poder soberano local para regulamentar uma realidade global; (4) a capacidade de qualquer entidade física de declarar quais regras devem ser aplicadas.” Tradução livre. POST, David G.; JOHNSON, David R. Law and Borders: the rise of law in cyberspace. Standford Law Review, Buffalo, NY, v. 48, n. 5, p. 1367, may 1996. 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Cf. http://www.prsp.mpf.gov.br/crimesciberneticos/TACgoogle.pdf. Acesso em: 27 dez. 2009. [15] Cf. LESSIG, Lawrence. Code 2.0. 2. ed. Nova Iorque: Basic Books, 2006. p. 1-9. [16] LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Sociedade. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. p. 24. [17] Cf. CHINESE Human Rights Defenders. China: Journey to the heart of Internet censorship. Investigative Report. oct. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 dez. 2009. [18] V. INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION. ITU: T in brief. [2208b]. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2009. [19] V. http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/electronic_commerce.html. Acesso em 25 dez. 2009. [20] Cf. ROHRMANN, Carlos A. The dogmatic function of law as a legal regulation model for cyberspace. The UCLA Online Institute for Cyberspace Law and Policy, Los Angeles, 2004. p. 23. Disponível em: http://www.gseis.ucla.edu/iclp/crohrmann.pdf. Acesso em: 28 ago. 2009. e BIEGEL, Stuart. Estações espaciais: indivíduos e grupos que “controlam” a internet. Tradução (devidamente autorizada pelo autor) do original em inglês “Space Stations: Persons and Groups that ‘control’ the Internet”. Tradução de Carlos Alberto Rohrmann. Belo Horizonte: Instituto Online para o Direito Virtual, 1996. Disponível em: http://www.direitodarede.com.br/EstacoesSB.pdf. Acesso em: 28 ago. 2008. [21] Cf. PERELMAN, Chaïn. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. Revisão de tradução por Maria Ermatina Galvão. Revisão técnica por Dr. Gildo Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 91. [22] RADBRUCH, Gustav. Cinco minutos de filosofia do direito. in MONCADA, Luís Cabral. Filosofia do Direito. 5. ed. Coimbra: Coimbra editores, 1974. p. 417. [23] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 155 e ss. [24] “Segundo Kelsen, [...] do ponto de vista estritamente lógico, é a norma fundamental que torna possível a experiência do Direito como um conjunto gradativo de regras entre si logicamente subordinadas e coerentes.” REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 183. [25] KELSEN, Hans. op. cit. p. 141. [26] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Pinto de Carvalho. Lisboa: Companhia Editora Nacional, 1966. p. 23. [27] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003. p. 63. [28] Com a inserção de dados pessoais na Rede, imagens, sons, fala-se hoje em homem pós-orgânico, fenômeno ocasionado pela desmaterialização do corpo, mais ligado à redução do conhecimento a meios cada vez menos táteis, como a qualidade da reprodução da imagem, dos sons etc. V. SIBILIA, Paula. O Homem Pós-orgânico : corpo e subjetividade e tecnologias digitais. 3ª edição. Rio de Janeiro: Relume & Dumará, 2006. passim. [29] Trata-se de uma série de estudos coordenada pelo professor português José de Oliveira Ascenção, da Universidade de Lisboa. V. ASCENÇÃO, José de Oliveira. A sociedade da informação. Direito da sociedade da informação. Coimbra: Coimbra editores, 2000- 2009. Volumes I a VIII. [30] Cf. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. [31] Cf. ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. [32] DE LUCCA, Newton. Prefácio. in: PAESANI, Lílian Minardi (coord.). O direito na sociedade da informação. São Paulo: Atlas: 2007. p. xxii. [33] Cf. ASCENÇÃO, José Oliveira. Sociedade da informação e o mundo globalizado. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009. [34] “Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores.” FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. 20. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 166. [35] Explica-nos Ronaldo Lemos que o termo “proprietário” constitui um anglicismo extraído de proprietary, denotando bens que estão sob a égide do direito privado, podendo ser controlados por aqueles que detêm as faculdades inerentes ao regime jurídico correspondente. Cf. LEMOS, Ronaldo. Cit. p. 19. Nota 14. [36] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro II. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa W. D. Ross. In PESSANHA, Luiz Américo Motta. Os Pensadores. São Paulo: Abril, 1984. p. 67. [37] Cf. Idem. Livro V, p. 120-138. [38] “[…]characterized as unethical and unacceptable any activity which purposely:(a) seeks to gain unauthorized access to the This version of Total HTML Converter is unregistered. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3905 esources of the Internet, (b) disrupts the intended use of the Internet, (c) wastes resources (people, capacity, computer) through such actions, (d) destroys the integrity of computer-based information, and/or (e) compromises the privacy of users.” Tradução Livre. Disponível em: http://tools.ietf.org/html/rfc1087. Acesso em: 25 dez. 2009. [39] “[…] 6. Thou shalt not copy or use proprietary software for which you have not paid. 7.Thou shalt not use other people's computer resources without authorization or proper compensation […]”. Disponível em: http://www.computerethicsinstitute.com/publications/tencommandments.html. Acesso em: 25 dez. 2009. [40] WEBER, Max. A Ética protestante e o espírito do capitalismo. 2. ed. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1981. p. 20. [41] Nesse diapasão, as campanhas de conscientização realizadas pela ONG Safer Net por meio do site http://www.cyberethics.info . Acesso em: 29 dez. 2009. [42] PINHEIRO, Patrícia Peck. op. cit. p. 317. (Grifo nosso). Como exemplo, em território nacional, a autora cita o Código de Ética Anti-spam, apresentado pelo Comitê Brasileiro Anti-spam, que ataca as práticas de publicidade baseadas no envio de mensagens em massa não autorizadas pelos consumidores. Disponível em: http://www.brasilantispam.com.br/. Acesso em: 27 dez. 2009. [43] Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Op. cit. p. 2. O sistema brasileiro de direitos de autor e conexos é regido pela lei 9610/96. No que concerne aos programas de computador ou softwares, a lei 9609/96. [44] Cf. BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 110 e ss. [45] É o caso do projeto de lei 84/99, ou a chamada “Lei Azeredo”. Acerca, V. LONGHI, João Victor Rozatti. A teoria dos sistemas dos sistemas de Niklas Luhmann e o direito à informação no direito brasileiro. O “furto” de camelos jurídicos reais na domesticação do direito da propriedade intelectual no âmbito da Internet. No prelo. Artigo aprovado para publicação no IX Congresso Nacional do CONPEDI: São Paulo, 2009. [46] “Na realidade a questão toda é a seguinte: Enquanto a indústria fonográ?ca de modo geral diz: ‘Nós perdemos esse valor’, nós temos que nos questionar, ‘Quanto a sociedade ganha com o uso de redes P2P? Quais são os resultados? Que tipo de conteúdo é esse que de outra forma não estaria disponível? [...] Por pior que eu tenha descrito a pirataria [...], muito da ‘pirataria’ que o compartilhamento de arquivo permite é claramente legal e boa.” LESSIG, Lawrence. Cultura Livre. Trad. Fábio Emílio Costa. Penguin, 2004. p. 66. [47] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Peseta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 404. [48] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 171. Esse momento do texto é um ensaio adaptado de uma conferência sobre desobediência civil organizada por Jürgen Habermas. Por essa razão, são os diretos interlocutores diretos do excerto exasperado em primeira pessoa. [49] BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.p. 70. [50] Cf. WEBER, Thadeu. Ética, direitos fundamentais e obediência à constituição. in SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 40. Explica o autor, ainda, que, diferentemente de Dworkin, Rawls não aceita justificativas meramente morais para a invocação da desobediência civil. [51] MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade Civil por Acidentes de Consumo na Internet. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2008. p. 386. [52] É o caso dos provedores de e-mail que oferecem serviços de filtragem contra spam que contenham palavras como “sexo”, por exemplo. Toda vez que a combinação dos algoritmos referentes à palavra a ser traduzida pela linguagem ASCII a formarem serão bloqueados. [53] LEMOS, Ronaldo. op. cit. p. 28. O autor parte do pressuposto de que as relações sociais podem ser regidas pela lei, pelas normas sociais, pelo código e pelo mercado. Além disso, a regulamentação pode ser entendida por camadas, quais sejam a física, a lógica e de conteúdo. Conclui ser preocupante o fato de a Internet ser movida por entes privados, desde o computador do usuário a te a estrutura física, ou dos protocolos dos provedores, como de conteúdo que circunda na Rede, o que claramente submete a interesses privados bens que, em tese, deveriam ser compartilhados por todos, como as idéias hoje aprisionadas pelo sistema do copyright, cujos lobbies chegam não só às legislações como às cortes norteamericanas (Ex: Lei “Sonny Bono” e caso Eldred v. Ashcroft, Supreme Court, USA). [54] “En su Crítica de la razón pura, Kant es el primero que sostiene que la "libertad" no-tiene causalidad, escapa al mundo cósmico, de tal forma que cuando decidimos realizar un acto, la voluntad para decidirnos por ese fin es objetivamente válida en sí; sin embargo, esta libertad metafísica del hombre no debe confundirse con la libertad jurídica, pues esta última actúa en el "ámbito permisivo" de la norma jurídica, y allí es donde debemos situar a la autonomía de la voluntad.” GHERSI, Carlos Alberto. Contratos Civiles y comerciales. Parte general y especial. 4. ed. actualizada y ampliada. Buenos Aires: De Palma, 1988. p. 107. [55] Acerca dos sofisticados mecanismos de censura a serviço de deteminados governos, materializados por programas militares como o Echelon, Carnivore, Digital Lantern, etc. V. PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à intimidade na Internet. Curitiba: Ed. Juruá, 2006. p. 170 e ss.; LONGHI, João Victor Rozatti. Liquidação dos danos decorrentes de violações a direitos da personalidade no âmbito da Internet. Franca: UNESP, 2008. Capítulo 1. [56] Cf. BARRETTO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e Direitos Humanos: Um conflito insolúvel? Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/globalizacao_dh/barretoglobal.html. Acesso em: 30 dez. 2009. [57] LEMOS, Ronaldo. cit. p. 26. O autor ainda cita o programa Palladium ®, da Microsoft ®, hoje substituído pela Next-Generation Computing Base for Windows ®, em que os programas base dos microcomputadores baseados em sistema Windows ®, contém mecanismos capazes de detectar quais os direitos contidos nos componentes utilizados. Dessa forma, um software demonstrativo que venha com a licença de expiração para um determinado número de vezes, por exemplo, ao ter esgotado esse limite será automaticamente bloqueado pelo próprio sistema Windows. Nos termos do autor, “é o código controlado pelo código.” Sobre o sistema V. http://technet.microsoft.com/en-us/library/cc723472.aspx. Acesso em 31 dez. 2009. [58] Cf. WEBER, Thadeu. op. cit. p. 31. V. também RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Trad. de Claudia Berliner. Revisão técnica e da tradução por Álvaro de Vita. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 64 e ss. Rawls afirma que essas seriam condições prévias para que as partes, na “posição original” possam estabelecer uma constituinte, procurando, assim, enfrentar a problemática acerca do poder constituinte originário. [59] RAWLS, John. Justiça e Democracia. Seleção, apresentação e glossário de Catharine Audard. Tradução por Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. XI. [60] Ver http://culturadigital.br/marcocivil/sobre/. Acesso em 31 dez. 2009. [61] BEÇAK, Rubens. Instrumentos de democracia participativa. in Anais do VIII Congresso do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito – Belo Horizonte: CONPEDI, 2007. p. 5938. [62] SIMÃO FILHO, Adalberto. Sociedade da informação e seu lineamento jurídico. in PAESANI, Lílian Minardi (coord.). O direito na sociedade da informação. São Paulo: Atlas: 2007. p. 26.

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3181.pdf