Os crimes virtuais e a impunidade real


Porjeanmattos- Postado em 31 outubro 2012

Luiz Gustavo Caratti de Oliveira, Marília Gabriela Silva Dani

 
Resumo: O uso da internet já não é mais uma novidade em nosso cotidiano, simultaneamente com o benefício desse serviço surgiram os crimes virtuais, porém, o ordenamento jurídico pátrio não acompanhou a velocidade de crescimento do uso desta importante tecnologia. Existem projetos de lei que aguardam serem sancionados a mais de três anos e enquanto isso os criminosos se aperfeiçoam cada dia mais. O resultado desta disparidade é verificado no número de casos de pessoas lesadas e de indivíduos responsabilizados por estes crimes.

Palavras-chaves: Internet, crime, virtual, e-mail, fraude.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo possui a intenção de criar uma reflexão sobre o tema abordado.

Nos dias atuais, a internet se tornou indispensável para grande parte da população mundial, nessa rede é possível pesquisar, estudar, namorar e até trabalhar. Mas infelizmente, alguns criminosos têm utilizado esse avanço para realizar práticas delituosas com o intuito de obter para si, vantagem em proveito de outros internautas[1].

O grande problema nesses delitos praticados na internet é a ausência quase total de punibilidade pelo Estado, uma vez que, a criminalidade avançou mais rapidamente do que nossa legislação pátria e as técnicas para se chegar ao autor do crime ainda estão em fase de aprimoramento.

Os crimes virtuais vêm se tornando corriqueiros em nosso país, e, infelizmente, a lentidão do poder legislativo em tipificar essas modalidades de crimes, vem criando um clima de “terra sem lei” na internet, pois os criminosos sabem que suas identificações são quase impossíveis e mesmo que estes sejam identificados, a lentidão do judiciário ao punir essas condutas cria um clima de impunidade.

Os legisladores precisam urgentemente tipificar essas condutas, retomando novamente o dever de punir do Estado.

Existem alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, mas como é sabido esse órgão para aprovar novas leis, necessita de alguns anos. Enquanto isso os criminosos continuam a cometer delitos na internet.

2 CRIMES VIRTUAIS

Os crimes virtuais utilizam a mesma metodologia de crimes utilizados em crimes já conhecidos. A técnica empregada que difere um pouco dos delitos presentes em nosso ordenamento jurídico penal, mas o fim que se pretende é o mesmo da conduta já tipificada.

A intenção do criminoso pode ser de ludibriar uma pessoa para obter uma vantagem financeira ou pessoal, enganar suas vítimas ou mesmo furtar informações particulares com o intuito de utilizá-las em proveito próprio.

Ultimamente uma modalidade de crime que vem se tornando muito comum na internet é o envio de e-mail simulando ser de algum órgão estatal conhecido, como é o caso da Receita Federal, TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Polícia Federal e Serasa. A metodologia empregada é enganar o proprietário do e-mail, com uma mensagem dizendo que existe alguma pendência com o órgão e que este deve clicar em algum link[2] para solucionar tal situação ou até mesmo para saber mais detalhes sobre o fato. Ao clicar em tal link, o usuário é redirecionado para uma página em que o intuito é instalar um programa conhecido como sanguessuga no computador da vítima, e a partir desse momento, o criminoso começa a receber dados sigilosos.

Outra modalidade bem comum emprega a mesma metodologia de envio de e-mail à vítima, mas ao invés do remetente da mensagem ser um órgão oficial do governo, os criminosos utilizam nomes de Instituições Financeiras. Esta modalidade de envio de e-mail é bem mais específica, pois a vítima deve possuir laço com a instituição financeira utilizada, e ao clicar no link contido no e-mail, o usuário é direcionado a uma falsa página do Banco, onde este deve digitar seus dados bancários para uma suposta atualização bancária, e após digitar esses dados o remetente da mensagem recebe todos esses dados e com isso pode efetuar diversas transações bancárias lesando a vítima.

Existem crimes que o intuito do delito é de demonstrar a fragilidade de sistemas, como é o caso das recentes invasões ás páginas de órgãos oficiais. Nesta modalidade o criminoso é motivado por uma questão de desafiar a segurança de sites do governo.

Existe uma infinidade de crimes virtuais, muitos ainda nem possuem um modus operandi conhecido, outros ainda nem foram descobertos.

As polícias científicas necessitam urgentemente se aperfeiçoar para tentar primeiramente descobrir quem são esses indivíduos que agem no anonimato na internet, de onde são realizadas tais operações e principalmente como puni-los.

A legislação pátria necessita urgentemente de uma reformulação no sentido de se adequar a essa nova tendência mundial, para não mais depender de analogias jurídicas realizadas pelos magistrados realizadas para a adequação delituosa do criminoso “virtual”, e por último, nós os usuários precisamos conhecer mais sobre esses novos crimes, sua metodologia e sua prevenção.

3 TIPIFICAÇÃO PENAL

O poder judiciário brasileiro utiliza os crimes já tipificados em nosso ordenamento para adequar os crimes virtuais. Os magistrados, em sua maioria, fundamentam seus julgados utilizando o artigo 171 do código penal, in verbis:

“Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”

Conforme se verifica o artigo supra é bem amplo e abrange algumas modalidades de crimes virtuais. Outros crimes, como no caso da pedofilia são enquadrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Outros crimes não podem ser enquadrados em nenhum outro delito já tipificado, pois em nosso ordenamento penal a analogia propriamente dita só pode ser utilizadas em casos para beneficiar o réu.

A suposta “analogia” utilizada pelos magistrados em seus julgados, nada mais é, do que uma interpretação mais extensiva no delito tipificado, ou seja, o local do crime não é propriamente físico, mas por equiparação existe e o resultado buscado pelo criminoso ao cometer tal conduta na internet fora alcançado, portanto, não há que se falar em lacuna na lei para absolver o criminoso, restando pouquíssimos delitos cometidos na internet que de nenhuma forma possuem ligação com os crimes já tipificados.

O Brasil precisa urgentemente criar uma legislação específica para crimes virtuais, uma vez que, a internet hoje tornou-se indispensável para a sociedade, não lhe conferindo mais apenas o caráter de lazer como antigamente, mas sim um caráter de informação, trabalho e lazer.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização deste estudo, concluímos que se faz necessário a imediata tipificação em nosso ordenamento jurídico, de condutas criminosas praticadas por meio da internet.

O Brasil está atrasado no aspecto jurídico, mas em progresso na criminalidade realizada por meios virtuais, devendo-se igualar aos países que já possuem legislação específica para crimes virtuais, para que não sejamos um paraíso aos criminosos desse setor.

A jurisprudência nacional tem se mostrado a favor da responsabilização/condenação dos indivíduos que cometem delitos por meio da internet, mas por haver lacunas na lei a respeito do tema, ainda existem criminosos que não podem ser condenados.

Estamos entre os dez países que mais utilizam a internet, em um mercado promissor e crescente, sem uma legislação que defina e classifique quantos e quais são os crimes cometidos virtualmente, para amparar os usuários desse serviço.

Temos que nos adequar!

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acessado em 06 de julho de 2011.
GAMA, Remy. Crimes da Informática. Brasília: CopyMarket. 2000.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Jurisprudências. Disponível em  <www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/index.jsp> Acessado em 05 de julho de 2011.


Notas:
[1] Indivíduos que utilizam a internet.
[2] Endereço virtual na internet.
 


Informações Sobre os Autores

Luiz Gustavo Caratti de Oliveira

Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil com Ênfase em Direito do Consumidor (Universidade Castelo Branco), Graduado em Direito (Universidade Salgado de Oliveira) e Advogado

Marília Gabriela Silva Dani

graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira de Juiz de Fora/MG, Advogada militantena comarca de Juiz de Fora/MG

 

 

Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9963&revista_caderno=17