A OIT e a idade mínima de admissão ao emprego


Pormarina.cordeiro- Postado em 12 março 2012

Autores: 
MONTENEGRO NETO, Francisco

A Convenção 138 e a Recomendação 146 sobre idade mínima de admissão ao emprego, apesar de adotadas em 1973 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), somente ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro após a edição do Decreto Presidencial nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.

            O art. 1o da Convenção 138 incute a idéia de que a norma internacional prioriza o "desenvolvimento físico e mental do adolescente". Parece assim se nortear, até quando dispõe exceção à regra da idade mínima para admissão no emprego como sendo a da "conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos" (art. 2o, 3o parágrafo). A respeito dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, o parágrafo 4o do mesmo art. 2o reza que o "País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos".

            Pari passu, a Recomendação 146, que sugestiona regramentos visando a consecução dos escopos da Convenção 138, prevê que "Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º, parágrafo 3º, da Convençãosobre a Idade Mínima, de 1973 (grifo nosso).

            Por sua vez, o propalado parágrafo 3º do artigo 5o da Convenção 138 determina que Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciaisexcluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada" (grifo nosso).

 

Percebe-se, com destaques nossos, que o trabalho do menor em atividade agrícola comercial tem alguma prevalência sobre o trabalho agrícola não comercial, o que até pareceria óbvio, em primeira análise, visto que o artigo 3o do Decreto 4.134/2002 expressamente exclui da abrangência da norma "as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados".

            Acreditamos – sem deixar de reconhecer a peculiaridade dos empreendimentos familiares de cunho de subsistência – que a Convenção 138 poderia ter estendido sua preocupação em tolher o trabalho do menor, sem limite de idade, em empreendimentos agrícolas também sem fins comerciais.

            Caso contrário, calha indagar: a ordem jurídica poderia, pois, acobertar meninos e meninas trabalhando de sol a sol, desde que fora do comércio? Ou será que tais cidadãos (menores) – por não trabalharem gerando renda perceptível nos índices econômicos que refletem a performance agrícola de um país signatário, não influenciando, portanto, no contexto concorrencial do comércio internacional – não careceriam de proteção ao "desenvolvimento físico e mental do adolescente" preconizado no artigo 1o da Convenção 138?

            Mais: como ficariam os menores que trabalham em propriedades travestidas de "familiares", mas que estão a serviço de mega-empregadores rurais? E quando o modus operandi dessas propriedades presta-se a servir de fachada para um consórcio de escravocratas?

            O noticiário jurídico pátrio dá conta da intervenção exitosa do Ministério Público do Trabalho e das Varas itinerantes no Estado do Pará, Maranhão e outros, mas ainda carecemos de maior respaldo e cobertura do legislador. Se não for o interno, que seja o externo (no caso, a OIT).

            Todavia, se a norma internacional não quis acobertá-los com o manto protetor da restrição da idade mínima com que aquinhoou o menor que trabalha na agricultura voltada para comércio, por que não ao menos propugnar a limitação de atuação dos menores em trabalhos não comerciais, como foi feito em relação aos menores que têm participação em representações artísticas (vide art. 8o da Convenção 138) (1)?.

            Com precisão cirúrgica, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins da Silva Filho, assevera que "A OIT, quando se empenha na erradicação do trabalho infantil, não o faz exclusivamente por motivos humanitários. Visa, muitas vezes, como objetivo mais concreto e menos ideal, combater a concorrência desleal que se dá o mercado internacional, onde a exploração da mão-de-obra infantil, abundante e barata, permite a países subdesenvolvidos concorrerem com países que têm a seu favor o avanço tecnológico" (2).

            Parece-nos que países como, principalmente, China, Índia e Brasil (talvez necessariamente nesta ordem, a julgar por suas posições nos últimos rankings de desenvolvimento) (3) incomodam a OMC (Organização Mundial do Comércio) pela potência agrícola de seus territórios continentais, assim também pela pujança comercial de seus mercados abarrotados de mão-de-obra barata.

            Essas nações deveriam incomodar a OIT – cingindo-se à temática em apreço – apenas pelo trabalho infantil. E que se deixe a política anti-concorrencial para a OMC, mormente porque a OIT mexeria na idade de ingresso no mercado de trabalho de todos os países-membros, sem interferir – no que seria uma necessária contrapartida – nas disparidades estruturais e de capacidade instalada – "economês" à parte – dos parques industriais.

            O arguto Ministro Gandra Martins arremata: "Nesses casos, a chamada cláusula social passa a obrigar toda a comunidade internacional, impondo padrões elevados de remuneração laboral, sem que seja socializado da mesma forma o progresso tecnológico".

            Não se pode negar que no hodierno mundo globalizado, mais do que nunca, o trabalho e o comércio se entrelaçam visceralmente. O comércio gera trabalho (empregando formal ou informalmente); o trabalho alimenta o comércio, porquanto seja o elemento que dignifica a pessoa humana e fornece-lhe, além da higidez física e mental, a remuneração que faz girar a economia.

            Sem embargo da crítica do Ministro – que, aparentemente ácida, é de realismo pontual – ousamos perfilhar uma posição que prefere acreditar – tomara não ingenuamente – em uma OIT menos economicista e mais alinhada com a linha histórica que conduz seus estudos, os quais impactam, por sua vez, na elaboração das convenções propostas aos Estados Membros.

            Arnaldo Süssekind, com a autoridade de quem tantas vezes integrou a Comissão de Peritos da OIT que avalia o cumprimento das obrigações decorrentes das normas constantes das convenções ratificadas, nos informa ser "inquestionável que a OIT vem empreendendo ação meritória no sentido de eliminar o indesejável trabalho infantil, com ressonância em instituições públicas e na sociedade civil" (4).

            De fato, a Convenção 182 e a Recomendação 190/99, "sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação", sobrevieram à Convenção 138 e, também ratificadas (felizmente) pelo Brasil, lançaram sementes que aos poucos vão frutificando por aqui, com a melhoria – ainda que longe da ideal – da redução dos índices negativos de escravidão (gênero) ou condições degradantes de trabalho infantil (espécie) e exploração sexual ligada às redes de prostituição, onde muito ainda há o que se fazer.

            Com percuciência, Süssekind – a "CLT viva" (5), nos dizeres de Georgenor de Sousa Franco Filho – destaca que a Convenção 182 se aplica "a todos os menores de 8 anos, ainda que sem relação de emprego, mitigando o vácuo deixado pela Convenção 138.

            Mas a senha que sinaliza o acerto das ponderações do Ministro Gandra Martins é dada pelo próprio ex-Ministro Süssekind, quando – referindo-se à prioridade estabelecida em 1988 – admite que a cruzada da OIT contra o trabalho do menor ainda "não teve o êxito desejado, porque a globalização da economia, com prevalência das leis do mercado, teve reflexos nas relações de trabalho, principalmente nos países que procuram baixar o ônus social da produção a custo do trabalhador, a fim de melhor participarem da concorrência do comércio mundial. E aumentou o número de menores, inclusive crianças, engajados no mercado de trabalho, muitas vezes em regime de escravidão ou de trabalho forçado".

            Decerto que comércio e trabalho não reagem como água e óleo, misturar-se-ão sempre.

            Mas há ocasiões em que o comércio deve ser tratado estritamente como comércio – mister, aí, que a OIT deixe para a "co-irmã" OMC a atuação inibitória dos abusos nos subsídios agrícolas, etc. – bem como que o trabalho (cogitando-se, aqui, trocar as "ocasiões" por "sempre") seja regulado com prioridade na dignidade do ser humano, se necessário em detrimento do capital. "A dignidade do ser humano não deve ser o preço pago pelo desenvolvimento econômico", como apregoado por José Nilton Pandelot (6), atual Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas).

            Para instigar a reflexão – única intenção, de fundo, destas linhas – ponderamos que a OIT, pela bravura com que luta contra a exploração do menor, quer em países ricos (7), quer em países pobres, aproveitando sua umbilical ligação à célula mater da ONU, com sua sede em Genebra (também berço do G-7), poderia reforçar seu alinhamento com a premissa da não discriminação que permeia tantos outros tratados existentes, substituindo a Convenção 138 por uma convenção revisora que se alinhe à Convenção 182 e não relegue à desproteção os menores que trabalham no mercado extracommercium.

            Demais disso, o Professor Arion Sayão Romita prescreve ser possível que "o inadimplemento de uma obrigação imposta por convenção ratificada constitua motivo de imposição de alguma sanção penal" (8). Em tempos de combate ao trabalho escravo e utilização indiscriminada do trabalho do menor, o elastecimento da norma de direito internacional seria bem vinda, a fim de reforçar os instrumentos internos de coerção aos maus empregadores, tenham ou não fins comerciais evidentes.

            Impende concluir que, sendo desnecessário falar-se em redirecionamento, basta o seguimento incansável da OIT nas trincheiras de combate ao trabalho do menor nas suas formas escusas, com o aperfeiçoamento revisional da Convenção 138, para que não se faça letra morta do preâmbulo da respectiva convenção que, em sede de consideranda, apregoa "ter chegado o momento de adotar um instrumento geral" (...) com vistas à total abolição do trabalho infantil" (g.n.).


Notas e Referências:

            1) Artigo 8º - Convenção 138 OIT: "1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido".

            2) Martins Filho, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, Editora Saraiva, 13a edição, São Paulo, 2005, pp. 115-116.

            3) O Banco Mundial (Fonte: Revista Exame, 9 de junho de 2004, acesso pelo portalhttp://www.bancomundial.org.br/index.php/content/view_artigo/1991.html, em 11 de janeiro de 2005) comparou as atuais posições de China, Índia e Brasil, no ranking das maiores economias do mundo com as que poderão ocupar em vinte anos, caso mantidas as atuais taxas de crescimento econômico, com a seguinte conclusão:

            O ranking do desenvolvimento

            Países

            Posição atual do país

            Posição que o país poderá ocupar

            China

            6º

            2º

            Índia

            11º

            4º

            Brasil

            13º

            13º

            4) Süssekind, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. LTr, São Paulo, 3a edição, 2000, p. 402.

            5) Expressão reiteradamente utilizada pelo Magistrado, Professor e Acadêmico Georgenor de Sousa Franco Filho em discurso de posse (03 fev. 2006) como Presidente da ANDT– Academia Nacional do Direito do Trabalho – para o biênio 2006/2007; ocasião na qual pôde se aperceber que todas as homenagens para Arnaldo Lopes Süssekind serão poucas.

            6) Pandelot, José Nilton. Direitos Humanos e o Trabalho. Anamatra, 9 jan. 2006. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=6365&descricao=artigos>. Acesso em: 9 jan. 2006.

            7) Süssekind (op. cit., p. 401) menciona o relatório da OIT elaborado para a Conferência de 1996, no qual a Repartição Internacional do Trabalho denunciou haver "provas da existência de trabalho infantil em muitos países industrializados, como Itália, Portugal, Reino Unido e Estados Unidos".

            8) Romita, Arion Sayão. O Princípio da Proteção em Xeque. LTr, São Paulo, 2003, p. 441.