O Trabalho como Fator de Resgate da Cidadania no Sistema Penitenciário


Porwilliammoura- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
RIBEIRO, Jair Aparecido

O Trabalho como Fator de Resgate da Cidadania no Sistema Penitenciário

INTRODUÇÃO
 

No quadro do Estado de Direito e consoante nos ditames da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade tem também sua finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios indispensáveis  à sua reintegração social.

Com o propósito de atingir esses objetivos, o Sistema Penitenciário Paranaense adota políticas públicas que valorizam o trabalho prisional, a assistência educacional formal e profissionalizante, o esporte, o lazer, e o contato com o mundo exterior, com uma equipe de profissionais altamente qualificados (BRASIL, 2003). O grande objetivo deste trabalho é sugerir o tratamento penal nas diversas unidades. Quando aplicado corretamente, corrigi distorções das estruturas que, pelos vícios, comprometeram os processos ditados pela lei de execução penal que são: reeducação, ressocialização e reintegração do individuo condenado.

Quando nos referirmos ao tratamento penal, estamos reportando-nos a um conjunto de medidas e atividades aplicadas diretamente ao preso condenado. Estas medidas e atividades que envolvem o tratamento penal encontram-se detalhadas no capítulo com o mesmo nome, onde são relacionadas às atividades, as medidas e análise do perfil dos detentos e dos funcionários dos estabelecimentos penais no Estado do Paraná.

As nossas prisões têm servido, nos tempos atuais, de depósitos aos infratores da lei, pessoas criadas dentro de uma estrutura desagregadora, onde os valores éticos e morais são inexistentes, afastados da formação educacional e cultural como ciências ambientais, o que nos permite chamá-los de "filhos da irresponsabilidade". Mas essa realidade pode ser mudada a partir de uma gestão pública, associada a parcerias com instituições e empresas que podem tornar estes mesmos considerados por grande parte da sociedade "delinqüentes e criminosos"; em pessoas com dignidade e capacitadas ao trabalho e a vida social, o que depende do empenho em aplicar políticas e praticas que as integrem no contexto do trabalho e da técnica.

A partir dessa integração, o preso que antes era tornado um ser desconhecido pelo sistema penal e parte da sociedade, passa a ter dignidade e esperança para seguir sociabilizado e ter direito ao trabalho.

Nosso estudo se caracteriza como uma pesquisa bibliográfica de revisão de literatura, e como pesquisa descritiva com enfoque qualitativo. A pesquisa descritiva que na concepção de Silva (2006), tem como principal objetivo descrever características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre as variáveis.

A abordagem do estudo foi qualitativa, este método de pesquisa possui a facilidade de poder descrever a complexidade de uma determinada hipótese, situação ou problema, analisar a interação de certas variáveis, apresentar contribuições no processo de mudança e permitir em maior grau e profundidade, a interpretação das particularidades dos comportamentos ou atitudes dos indivíduos (OLIVEIRA, 1997).

Utilizou-se na realização desse estudo a pesquisa descritiva que na concepção de Silva (2006), tem como principal objetivo descrever características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre as variáveis.

A abordagem do estudo foi qualitativa, este método de pesquisa possui a facilidade de poder descrever a complexidade de uma determinada hipótese, situação ou problema, analisar a interação de certas variáveis, apresentar contribuições no processo de mudança e permitir em maior grau e profundidade, a interpretação das particularidades dos comportamentos ou atitudes dos indivíduos (OLIVEIRA, 1997).

A fundamentação teórica deste trabalho realizou-se com pesquisa em fontes bibliográficas através de livros e artigos científicos, teses, dissertações e fontes na internet, relacionados ao tema colaborando para um conhecimento mais aprofundado sobre o assunto abordado.

A apresentação da abordagem qualitativa deste trabalho desenvolveu-se juntamente com a atuação de agente penitenciário em uma das unidades do sistema carcerário do Estado do Paraná. Nesse sentido a partir da experiência e fundamentando-se nas políticas e práticas que são empregadas no sistema pode-se desenvolver uma análise exploratória e ao mesmo tempo explanar sobre o tema: Sistema Penitenciário, Inserção do trabalho do apenado condenado nos regimes: semi-aberto ou fechado, em frentes de trabalhos, cotidianos e necessários, desenvolvidos nos órgãos públicos: Municipais, Estaduais e Federais. Tendo como foco principal os aspectos teóricos científicos, que abrange a discussão acerca da legalidade, benefícios e compreensão do conceito da LEP (Lei de Execução Penal) n° 7.210, de 11 de julho de 1984, principalmente entre os artigos 28 a 37, e da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2 003, que Institui a Execução Penal e a aplicação dos seus conceitos ao tema em epigrafe.

Foram analisados artigos em livros e na internet, com conceitos pedagógicos atuais levando-o em consideração os fundamentos básicos dos Direitos Humanos e da cidadania; promoção social, reflexões, intervenções de conteúdo científico, para uma maior compreensão do assunto, frente às realidades e necessidades sociais emergentes no sistema penitenciário abrangente no Brasil.

                            Todos são iguais perante a lei segundo o artigo 5° da Constituição Federal de 1988, e ninguém está isento de cometer um crime, ser condenado e ser discriminado pela sociedade, tudo é circunstancial e passageiro na vida. Que a discriminação também é crime, mas quando seu autor principal é o Estado, nem sempre chega a ser sentenciado, ficando a mercê da impunidade e a sociedade principalmente privada seguem as mesmas práticas viciosas. Mas ainda a tempo de estimular, a sociedade e principalmente empresários e empregadores, banindo com o fantasma da discriminação que existe em referência a presos sentenciados e egressos do Sistema Penitenciário, inserindo novas oportunidades, com responsabilidades, e dignidade a pessoa humana.

A importância desse estudo é o conhecimento diante da realidade prisional na atualidade e que amparado pela legislação penal através da gestão pública, pode gerir serviços e oportunidades de trabalho laborais, a serem implementados nas unidades penais em parcerias com Instituições públicas e empresas da iniciativa privada;  a fim de que essas ações gerem mutações que dignifique a pessoa humana, e transforme a realidade do sistema penitenciário, no tratamento penal.  Sabendo que há uma multidão de encarcerados no país. E que há diante do disposto na Lei de Execução Penal, formas de se promover a dignidade do preso condenado, através da aplicação de práticas de gestão Pública que traz benéficos para os detentos, para a sociedade e para o próprio Estado.

1.1    Objetivo Geral

Apresentar uma revisão temática sobre a Execução Penal e a legislação brasileira, sobre o tema "O Trabalho como Fator de Resgate da Cidadania no Sistema Penitenciário". Desenvolvido através de parcerias com Instituições públicas e privadas e abordar a partir da literatura jurídica, algumas das práticas em políticas criminais e penitenciárias associadas com a gestão publica.

1.1.1    Objetivos Específicos

-           Apresentar a Lei de Execuções Penal (LEP) n° 7.210, de 11.07.1984, e pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003, que Institui a Execução Penal;

-           Identificar as políticas execução penal no sistema carcerário;

-           Descrever a atividade de trabalho no regime carcerário como uma maneira de manutenção dos órgãos públicos: Municipais, Estaduais, e Federais como modelo de gestão pública.

2   SISTEMA PENAL

O sistema penitenciário, nas últimas décadas, tem sido objeto de estudo de todos aqueles que cientificamente desejam compreender em seus aspectos os problemas do encarceramento em nossos dias.

A expansão crescente do aparato policial tecnologicamente agressivo tem refletido dentro do sistema penitenciário e na sociedade, quando verificamos um aumento significativo de indivíduos encarcerados a cada dia, totalizando, hoje, em mais de 500 mil homens e mulheres presos em todo o Brasil. Constatamos, a partir desta análise que, no estado democrático de direito, é imprescindível que exista uma coerência entre legislação e política pública. O Brasil, além de signatário de documentos internacionais que dispõem sobre tratamento de presos e a proteção de seus direitos, tem uma lei de execução penal que regulamenta detalhadamente as condições de cumprimento das penas, os direitos dos presos, a organização dos sistemas penitenciários estaduais e outros. No entanto, o que constatamos é um fosso gigantesco que existe entre a letra da lei e as políticas aplicadas na área, ou seja, a adoção do enfraquecimento e do declínio do ideal de reabilitação, uma nova penalogia e o sucateamento dos meios que o estado deveria utilizar visando o bem-estar social, sobretudo quando não cumpre minimamente suas obrigações para com a massa carcerária, ignora a prática da orientação e da reflexão de atos e atitudes.

Ao mencionarmos a nova penalogia, estamos nos referindo a que as estratégias elaboradas e aplicadas hoje não têm por objetivo reabilitar os criminosos, mas sim gerenciar custos e controlar massas perigosas. A mídia tem colaborado para o fortalecimento desses objetivos; em seus relatos apenas discutem valores perante uma população desinformada sobre o complexo papel do sistema penitenciário brasileiro em nossos dias.

Não tem significado estar contra o papel da mídia, mas contra a maneira como a informação é levada ao público, através dos meios de comunicação, ou seja, de modo superficial, principalmente no que concerne ao papel que o homem e a mulher ocupam perante a criminalidade que permanece constante durante os últimos tempos. Assim, o mal-estar continua como manifestação de uma causa não contemplada pelas mudanças ou alterações de significação outorgada pela LEP. Para que ocorram essas mudanças pode-se lançar mão de duas vias plenas de recursos significativos: a primeira internamente, através do resgate da letra da lei — mencionada anteriormente — pelas estratégias de trabalho, com levantamento de dados dos indivíduos que ingressam no sistema penal através das áreas técnicas que ali estão, pela interlocução das áreas, pelo acompanhamento diário daqueles que estão sendo observados, pelo compromisso pessoal e político de todos os envolvidos na missão de resgate desses indivíduos, pela eliminação dos poderes paralelos e pelo compromisso com a elaboração do tratamento penal, execução e avaliação criminológica. Estes procedimentos evitam o inchamento da população carcerária, o recurso maciço, as formas mais variadas de pré e pós-detenção, a manutenção dos programas de trabalho de educação como tapa-buracos criados pelos próprios presos, sem nenhum cunho científico de pesquisa e estudo social, programas estes que deveriam ser geridos pela comissão técnica de classificação responsável pela avaliação da personalidade do delinqüente-delito, pela progressão e regressão daquele que está submetido ao tratamento penal.

O que vemos hoje nos presídios é a desfiguração, a mutilação e o aniquilamento das garantias, dos ideais e vontade de ambos os lados: dos servidores e da população carcerária. Vai se desenhando a atual política de contenção repressiva. Ambas as partes acabam não tendo espaço para tratar de suas questões e são empurradas pelas circunstâncias a desconhecê-las.

Com o advento da globalização, o que vemos é a desfiguração de um estado de direito.

É preciso que as transformações necessárias do sistema penitenciário brasileiro aconteçam; não basta que a sociedade  e a mídia se contente com a existência de regras claras. É preciso que se introduza na cultura política das instituições pertinentes o costume que efetive a obediência a essas regras para que as forças coercitivas do século XXI, não venham a interagir na contramão punindo aqueles que, pela própria história de vida, não ingressaram no contexto social.

O Brasil é um país que esta em estado de mutação significativa em relação à educação, onde até pouco tempo atrás, característico de um povo cuja minoria possui o primeiro grau e é por natureza desqualificado profissionalmente em decorrência de sua origem e criação. Somos os filhos de uma história a nos confundir com a história do próprio Brasil, mesclada de exploração e sobrevivência.

Faz-se necessário que os servidores que atuam dentro do contexto prisional, apesar das dificuldades mencionadas, rompam com esses paradigmas e busquem aprofundar os conhecimentos, as questões da área penal, sua política, apliquem e aprendam a gerir o mais rápido possível os procedimentos necessários ao tratamento penal para que no futuro os resultados e as mutações necessárias no âmbito do sistema penal possam se apresentar. Rusche e Kuchheimer (apud VERVAELE, 1992) observaram que "o sistema penal de qualquer sociedade não é um fenômeno isolado obedecendo somente as suas próprias leis. É a justo título, um elemento do sistema social em seu conjunto; ele partilha suas aspirações e seus defeitos".

2.1    Lei de Execuções Penal

Segundo redação da LEP nº 7.210, de 11.07.1984, Art. 34, § 2º "Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." LEP nº 7.210, de 11.07.1984, Art. 34, § 2º.

E ainda conforme a redação da Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003, que Institui a Execução                             Penal,        "O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado."

Nos § 1º e § 2º do art. 34 da Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003, em epígrafe diz:

§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem     como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada" (Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003, Art. 34, § 1º).

§ 2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio          dos presídios" (Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003, Art. 34, § 2º).

E para concluir no Art. 35 e parágrafo único da mesma Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003. Diz: "Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único: "Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal".

2.2    Atividade de trabalho no regime carcerário

Encontramos na literatura algumas políticas e práticas relativas a projetos  que apresentam à implantação de políticas e praticas de trabalho ao presos. Um dos projetos que podemos apresentar é o "Projeto Liberdade Legal", criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (Funap/DF) a fim de oferecer postos de trabalhos temporários a sentenciados, nos regimes aberto e semi-aberto, no próprio Tribunal de Justiça, do Distrito Federal.

Partindo dessa reflexão sobre o assunto desenvolveremos nos tópicos seguintes de que maneira se estrutura o que chamamos de políticas voltada às práticas de trabalhos dos presos no sistema carcerário.

2.3    Práticas laborais, externas as Unidades Penais e em outros Órgãos Públicos

O trabalho laboral, desenvolvido nas unidades penais, além dos trabalhos que já existem vinculados na estrutura das unidades e do Sistema Penitenciário, que são desenvolvidos pelos presos sentenciados inclusos nos dois regimes: semi-aberto e regime fechado, que envolvem a limpeza e conservação do estabelecimento penal. Sempre observarão os critérios de avaliação dos profissionais técnicos do sistema penitenciário, que envolvem fatores: físicos, psicológicos, neurológicos, jurídicos e sociais. Poderá criar dentro das unidades penais, seguindo as mesmas regras observadas pela equipe técnica do Sistema Penitenciário, a fim de avaliar a aptidão profissional e intelectual; o critério do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo. Denominando "Os Grupos de Trabalhos Cidadão" (GTC), a ser desenvolvidos no ambiente externo das Unidades Penais, entre os órgãos públicos das esferas: Municipal, Estadual e Federal, nos moldes do que vem sido desenvolvido no ambiente interno das unidades penais e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Mas que beneficiará a princípio o preso que obter regime aberto e semi-aberto ou a critério do Poder Judiciário e do Ministério Público.

2.3.1    A Profissionalização e do Trabalho Interno do Detento

A partir do ofício profissional, é possível a profissionalização de presos apenados em regime semi-aberto e regime fechado, instituindo cursos profissionalizantes com oficinas de trabalho no âmbito das unidades penais, através de celebração de convênios e parcerias entre instituições de educação (SENAI/SENAC/Institutos e Universidades Estaduais e Federais) governamentais e não governamentais. Podendo ser na modalidade de Ensino a Distância, que na atualidade já é uma realidade comprovada em termos de custo benefício, alcance e qualidade, sendo uma sugestão viável para a profissionalização em questão.

Além de elaborar projetos a fim de que todos os produtos de limpeza em geral, consumidos nas unidades penais; peças de uniformes utilizados pelos presos, bem como os enxovais de cama mesa e banho, utilizados no âmbito dos presídios seja elaborado e confeccionado em escala industrial, pelos       próprios presos do sistema penitenciário. Com implantação de oficinas/canteiros de trabalho profissionalizantes e produtivos a principio nestas duas modalidades: - Produtos de limpezas em geral e - Confecção de Uniformes. Que poderão se estender a linha produtiva a fim de atender os interesses dos Municípios, dos Estados e da União, pelo custo benefício. Podendo além de produzir para o consumo próprio, incrementar a linha de produção, incluindo a distribuição dos produtos de materiais de limpeza e confeccionando uniformes para escolas e outros órgãos públicos, conforme interesse e demanda da administração pública.

Podendo ser implantado ainda com elaboração de análises, estudo e projeto próprio, uma metalúrgica e uma marcenaria, a fim de também contribuir para a profissionalização do preso e atender demandas de reparos em mobiliários do Sistema Penitenciário e dos órgãos públicos inseridos neste processo de inserção social.

2.3.2    Os Trabalhos a serem Desenvolvidos e Executados pelos Presos

Execução de trabalhos que vão deste a limpeza interna e externa, a conservação predial e de veículos oficiais, que envolve:

-           Limpezas de janelas, portas de vidros e outros;

-           Limpezas de mobiliários;

-           Limpezas em veículos oficiais (lavagem, etc.);

-           Coletas de lixo no interior e externamente as instalações públicas;

-           Pinturas e pequenos reparos a fim de manter a conservação das instalações e vias (rodovias, avenidas, ruas e praças) do patrimônio público;

-           Corte, roçada e boda de árvores e gramas: de jardins das instituições, dos passeios (canteiros) e vias e públicas (rodovias, estradas, avenidas, ruas e praças) enfim todo logradouro público;

-           Auxiliar na Manutenção de pequenos reparos elétricos e hidráulico do órgão público;

-           Auxiliando de forma geral, o supervisor do órgão e o responsável pelo setor de manutenção, conforme necessário e demanda, segundo a aptidão profissional laboral, do sentenciado.

                         

2.3.3    O Transporte do Preso ao Local de Trabalho e das Refeições

O transporte do preso (ida e volta) no trajeto até o local de trabalho bem como suas refeições durante a jornada de trabalho; ficarão a cargo do órgão beneficiário pela mão de obra laboral, segundo celebração de convênio entre o Sistema Penitenciário, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Executivo.

2.3.4    O Recebimento de Salário

O trabalho do preso, conforme estabelece o Art. 28, § 2º e Art. 29 da LEP nº 7.210, de 11.07.1984, não está sujeito ao regime da CLT e o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Podendo ser atribuído remuneração do trabalho prestado e constituir pecúlio. Conforme estabelece o Art. 41 da LEP nº 7.210, de 11.07.1984.

 

2.3.5    O Processo de Remissão da Pena

Conforme estabelece a redação da LEP nº 7.210, de 11.07.1984, Art. 126. A Remição é o mecanismo que permite ao preso, através do trabalho, cumprir parte de sua sentença. Onde a cada três (3) dias trabalhado pelo preso, se converte em um dia de remissão na sentença, ou seja, a cada trinta (30) dias trabalhados, o apenado consegue remir da sua pena, dez (10) dias.

2.3.6    A vigilância e Custódia do Sentenciado no Ambiente Externo (trabalho)

Poderá ser condição para aquisição do trabalho laboral, no Sistema Penitenciário. O órgão beneficiado e contemplado pela mão de obra laboral, ter o órgão ou instalar de forma a ser subsidiado pela União, circuito de câmara integrado a internet, onde através de conexão online, do próprio Presídio ou do Sistema Penitenciário, poderá observar a vigilância do preso. Também poderá se fazer a utilização de meios eletrônicos, monitorados por satélite, como: pulseiras, braceletes ou tornozeleiras eletrônicas, a fim de efetuar o monitoramento controlado. Poderá ainda realizar periodicamente uma vistoria, com apontamentos em laudos diários; o cotidiano do preso no ambiente de trabalho, a ser realizada por Agente Penitenciário, conforme conveniência do Poder judiciário, do Ministério Público, do Sistema Penitenciário e do Poder Executivo. Produzindo dados que darão suporte, aos profissionais técnicos do Sistema Penitenciário, na elaboração de novas práticas e políticas criminal e penitenciária e também a fim rever possíveis erros, que por ventura venha ocorrer. Aperfeiçoando e especializado a metodologia de avaliação, vigilância e custódia.

2.3.7    O Lazer nas Unidades Penitenciárias

No contexto de moldagem do comportamento humano e do restabelecimento dos vínculos familiares harmonioso, entre os filhos e filhas (crianças menores de 12 anos) de sentenciados, diante da realidade que existe sobre o impacto psicológico, que essas crianças sofrem uns de uma forma e outros de outra. Variando o efeito de indivíduo para indivíduo. Nos momentos em que realizam as visitas periódicas, ao sentenciado nas dependências das Unidades Penais, no decurso de sua sentença. Manifesto a sugestão de implantação, de um Mini Parque Infantil (preferivelmente que seja de material inflável), a serem disponibilizados no pátio de visitas dos presídios, nos dias de visitação de crianças aos seus pais sentenciados. A fim de minimizar os efeitos e transtornos emocionais e psicológicos, principalmente nas crianças inimputáveis e isenta da situação indesejável, de seu (a) genitor (a).

E ainda a fim de melhorar a qualidade de vida do sentenciado com idade avançada, melhorando sua alto estima, diminuindo os riscos com doenças, que causam além de transtornos administrativos (escoltas, atendimento especializado em centros médicos, etc.) gastos volumosos com medicamentos. Sugiro a implantação de projetos para instalação de Academias de Terceira Idade (ATI), nos pátios de sol das novas Unidades Penais a serem construídas e nas Unidades Penais em atividades, onde for viável.

3   A CIDADANIA

Neste trabalho o propósito foi abordar e propor a quebra do tabu, da discriminação que ainda existe em inserir infratores condenados por crimes e egresso da prisão, ao convívio social e ao trabalho produtivo. Construindo valores sociais com dignidade a pessoa humana, habilitando o infrator condenado, através de acompanhamentos e laudos periódicos desenvolvidos por técnicos do Sistema Penitenciário, monitorados pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Poder Executivo, proporcionando-lhes o passaporte para uma vida social promissora, responsável e cidadã ao apenado enquanto estiver na tutela do Estado e quando egresso do sistema penitenciário, para o ceio da sociedade.

3.1    Resgate da cidadania e imagem pessoal por meio da reintegração sócia por meio do trabalho

A execução penal aliada ao trabalho, garante que se obtenha resultados positivos em diversos níveis, o que também possibilita o resgate da cidadania e imagem pessoal por meio da reintegração sócial apor meio do trabalho.

O conflito sempre existiu entre os homens, desde o início da humanidade e o que fundamenta a diminuição destes conflitos será sempre as ações de políticas públicas arrojadas, relacionadas ao foco do conflito. Ações de gestão pública com responsabilidades, visando à segurança, o monitoramento jurídico, psicológico e social, sem discriminação pessoal ou ao tipo de delito, cometido pelo apenado. A partir do momento em que o sentenciado, começa a perceber o seu salário fruto do seu trabalho, proporcionado pelo sistema, e a confiança a ele depositada, devido à oportunidade concedida, devido à regressão de pena ou pelo seu bom comportamento, devidamente comprovada conforme laudos técnicos dos profissionais da área e autorização do Poder Judiciário. Ele passará a sentir útil novamente a si próprio, a sociedade, a sua família e aos seus amigos. Passando a demonstrar alta estima própria e vontade de continuar moldando seu comportamento, seu caráter a fim de reconstruir uma nova vida, longe da criminalidade ou de praticar novos crimes. Podendo ocorrer o inverso quando estas atitudes e políticas deixam de serem observadas, analisadas, implementadas, desenvolvidas e colocadas em prática, pelos poderes da República.

A literatura nos apresenta que a partir de uma política de integração social há resultados positivos de reintegração do apenado. Neste sentido três considerações podem ser feitas:

-           1º - Optando por um determinado modelo integrador e científico de intervenção (que não é o médico clínico tradicional), resulta viável a positiva reestruturação da realidade carcerária, do habitat penitenciário, no controle de seus efeitos nocivos, gerando outros efeitos satisfatórios para o recluso (atividade de aprendizagem, expectativas de futuro socialmente aceitas, superação de vícios e outros);

-           2º - Desenvolvendo o referido modelo psico-educativo baseado na psicologia da aprendizagem social operante, na reeducação cognitiva e na sua definitiva orientação comunitária, progride-se para uma execução da pena privativa de liberdade mais racional e mais humana;

-           3º - Refere-se ao tratamento atento mais aos objetivos educativos que clínicos, não limitante, que enriquece e melhora a qualidade de vida do condenado, suas expectativas e oportunidades vocacionais, suas relações interpessoais, em suma, seu projeto de vida futura.

Intervenção assim concebida contrapõe-se ao modelo atual das nossas prisões em que impera o espírito do infrator, a intencionalidade da lei do mais forte onde se valoriza mais o ter do que o ser. O novo modelo de intervenção amplia o mapa cognitivo do condenado, potencializa suas atitudes, habilidades e capacidades sociais, dotado de meios e instrumentos eficazes para a sua real participação e reinserção na comunidade. Alarcon, avaliando os resultados do tratamento penitenciário, diz no seu entendimento, que "só se conseguiu melhorar o sistema de classificação com a inversão da tendência tradicional ao regime fechado" (apud MOLINA; GOMES, 1997, p. 368).

4   CONCLUSÃO

Neste trabalho de forma análoga, foram observadas "n" ações que o Estado, através do Ministério da justiça; em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária, Departamento Penitenciário Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, podem realizar instituindo e firmando convênios de cooperação entre os órgãos de gestão Municipal, Estadual e Federal. A fim de que seja desencadeada uma mega ação de inclusão de programas de políticas criminais e penitenciária, voltadas a ressocialização de presos sentenciados, enquadrados nos regimes: aberto, semi-aberto e regime fechado, em todo o sistema carcerário nacional. Oferecendo-lhes oportunidades, em frentes de trabalhos cotidianos e necessários na conservação do patrimônio, da administração pública Municipal, Estadual e Federal. Promovendo cidadania com dignidade, planejamento, gestão responsável e economia ao erário.

Esses modelos de tratamento penal requisita de uma intervenção positiva no condenado que facilite o seu digno retorno à comunidade de origem, isto é, sua plena reintegração social. Em virtude do seu cunho humanístico, que altera o centro de gravidade do debate sobre as funções do sistema, do efeito preventivo-dissuasório, que passa para seu impacto positivo e ressocializador na pessoa do condenado. O homem condenado, pois, e não o sistema passa a ocupar o centro de reflexão científica. Acreditando-se então que não é o castigar pelo castigar, mas o orientar e policiar o cumprimento da execução do castigo, é que confere a sua utilidade.

Assumindo o modelo ressocializador, com todas as suas conseqüências, a natureza social do problema criminal. O paradigma ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos e inerentes ao castigo, sugerindo uma interação positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo, o habilite a integrar e participar da sociedade de uma forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos. Não se trata de transformá-lo de forma milagrosa, e tampouco torná-lo um novo homem. Trata-se, no entanto, de algo pensado no interesse exclusivo e real do condenado. Contando com sua colaboração efetiva e especifica, adotadas de técnicas e terapias cientificamente valoradas que facilitam a posterior integração do preso condenado, que não lhe limitam, senão incrementam suas expectativas e possibilidades de mutação e participação social.

Ainda nos dias de hoje é discutido por estudiosos e profissonais de gestão publica o enquadramento sistemático do conceito de ressocialização, isto é, como se deve conceber o processo ressocializador de aproximação do indivíduo condenado às pautas sociais: se isso deve ocorrer num sentido funcional de adaptação ou mais profundo, que supõe modificações qualitativas da personalidade do delinqüente infrator. A dinâmica do referido processo é o ultimo grau de aproximação ou identificação do indivíduo às exigências sociais, como sucede com os problemas da legitimidade dos meios que, em cada caso, são utilizados para alcançar o ideal ressocializador.

Com isso, outorga-se ao conceito de ressocialização um mínimo conteúdo, que se converte em sinônimo de execução humanitária do castigo. Nas palavras de Santo Agostinho, "na justiça não se deve esquecer a misericórdia e ao se odiar o delito não se deve esquecer que o delinqüente é homem" (OLIVEIRA, 1996, p. 34).

Na teoria correcional, deposita a crença mais nas transformações qualitativas que deve experimentar o infrator por meio da pena, sendo esta teoria a mais difundida por aqueles que exercem a função de agente penitenciário em nossos sistemas prisionais, pela simplicidade que engloba seus procedimentos e estratégias. A mesma regra impõe a tais agentes as funções de abridores de portas (selas). Para essas teorias correcionais, o infrator é uma pessoa inválida, necessitada de ajuda, incapaz de dirigir livremente seu curso de vida, e o delito, uma resposta de sua vontade débil. Estes modelos correcionais são inclinados a todos os tipos de excessos. A polêmica gira, hoje, em torno de duas opções: estimar suficientemente a atitude externa do delinqüente de respeito à lei e seu razoável prognóstico de não-reincidência do crime cometido, ou reclamar junto ao infrator que vá além da conformidade formal com os valores sociais, ou seja, desenvolvendo uma autêntica convicção moral de acatamento interno daqueles.

No entanto o efeito ressocializador eficaz e duradouro não pode residir no medo à pena, nem na conformidade formal do comportamento externo à lei. Sem a interiorização moral das normas e regras, que pressupõe uma determinada atitude axiológica referente a valores, faltando um fundamento estável à sua força determinadora.

"Os crimes podem ainda ser prevenidos recompensando-se a virtude; e pode-se notar que as leis atuais de todos os países guardam a tal respeito um profundo silêncio" (BECCARIA, 2001, p. 106).

O comportamento externo entre a conformidade e a atitude interna do infrator garante, desde logo, a plena integração deste na disciplina social. Para a defesa social, o infrator é um membro da sociedade que deve ser compreendido e recuperado. É a ressocialização, por sua vez, um objeto realista, viável, que pode ser alcançado mediante o tratamento científico, um programa de gestão publica adequado e acompanhado da coordenação dos saberes penológicos e criminológicos.

A pena sempre deverá ser orientada de forma voltada a educação do infrator de modo que sua execução inspire ao condenado o caminho de volta à vida social.

 

REFERÊNCIAS

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas São Paulo: Martin Claret, 2001.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal (LEP). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 23 out. 2011.

BRASIL. Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 23 out. 2011.

BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema Prisional. Estabelecimentos Penitenciários Estaduais. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDF00F0E4AC9A0494DA41E7E8122CF5BFFPTBRIE.htm>. Acesso em: 15 out. 2009.

OLIVEIRA, Conceição Aparecida Santos. Tratamento penal leis justas em defesa dos direitos do indivíduo. [S.n: s.l.].

OLIVEIRA, O. M. Prisão: um paradoxo social. Santa Catarina: Universidade de Santa Catarina, 1996.

SILVA, A. C. R. da. Metodologia da pesquisa aplicada à contabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.