O Futuro Como Fundamento Gnoseológico de Validade do Direito Ambiental: A Norma Fundamental Pós-Suposta


Porjuliawildner- Postado em 02 setembro 2015

Autores: 
Dempsey Pereira Ramos Júnior

Resumo

 

A Teoria Pura do Direito, publicada por Hans Kelsen em 1960, mostrou um ordenamento jurídico hierarquizado, onde a denominada norma fundamental pressuposta representa o fundamento de validade de todas as outras. Referido autor enfatizava tanto o aspecto hierárquico do ordenamento jurídico, que o aspecto temporal do direito acabou passando um pouco despercebido. Olhando de forma mais atenta, percebe-se que a norma fundamental de Kelsen, justamente por ser pressuposta, é uma norma construída no passado, antes de todas as outras. Assim, pode-se dizer que na Teoria Pura do Direito, o passado é o verdadeiro e único fundamento de validade do direito. Porém, quando se analisa a norma do artigo 225 da atual Constituição Federal brasileira, depara-se com o seguinte problema: como pode um juiz decidir uma causa ambiental, devendo salvaguardar interesses futuros, se de acordo com a Teoria Pura do Direito, referido juiz encontra-se inexoravelmente aprisionado ao passado? Isto acontece porque, nos sistemas jurídicos decommon law, bem como nos de civil law, as referências normativas utilizadas como fundamento de validade das decisões judiciais são sempre outras decisões tomadas no passado (leis, jurisprudências, costumes). Diante disto, constata-se a existência de um paradoxo temporal no direito ambiental brasileiro. O presente artigo faz uma abordagem interdisciplinar sobre esta questão, examina decisões judiciais dentro e fora do Brasil, e com base nestas decisões conclui que, ao lado da norma fundamental pressuposta de Kelsen, existe no direito brasileiro uma norma fundamental pós-suposta: o futuro é o novo fundamento gnoseológico de validade do direito.

 

Fonte: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/411

AnexoTamanho
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