O direito ao acesso à informação na construção da democracia participativa: uma análise da página do conselho nacional de justiça no facebook


Porjuliawildner- Postado em 30 março 2015

O direito ao acesso à informação na construção da democracia participativa: uma análise da página do conselho nacional de justiça no facebook

 

The right to access information in the construction of participatory democracy: an analysis of the page of the national council of justice on facebook

 

 

Rafael Santos de OliveiraI; Francieli Puntel RaminelliII

IDoutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, na área de concentração em Relações Internacionais, com período de realização de Estágio de Doutorado (doutorado-sanduíche) com bolsa da CAPES na Università Degli Studi di Padova - Itália, Mestre em Integração Latino-Americana (Direito da Integração) pela Universidade Federal de Santa Maria e Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Atualmente é Professor Adjunto II no Departamento de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em regime de dedicação exclusiva e no Programa de Pós-graduação em Direito da UFSM (Mestrado). E-mail: advrso@gmail.com 
IIMestranda da Universidade Federal de Santa Maria, no programa de Pós-graduação em Direito, com ênfase em Direitos Emergentes da Sociedade Global. Integrante do Núcleo de Direito Informacional (NUDI), inscrito no CNPQ, com atuação na linha de pesquisa Ativismo Digital e as Novas Mídias: desafios e oportunidades da cidadania global e (Des)controle da blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço. Bolsista CAPES. E-mail: francieli.raminelli@gmail.com

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RESUMO

O direito à informação ganhou importância dentro da sociedade informacional, sendo que o Brasil, apesar de expressamente consagrá-lo na Constituição Federal de 1988, apenas em 2011 promulgou sua Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de aumentar a transparência da Administração Pública. Esse caminho para a transparência governamental é uma tendência ampliada diante do conceito de governo eletrônico, que, além de modernizar os serviços prestados, proporciona maior interação e democratização na relação entre o cidadão e o Governo.

Palavras-chave: Direito à informação. Lei de Acesso à Informação. Governo Eletrônico. Sociedade Informacional. Página do Conselho Nacional de Justiça.


ABSTRACT

The informational Society generated new informational fundamental rights and, therefore, requires new ways of protection. The right to information is one of the new rights given, at least in Brazil, although it expressly enshrine in the Constitution of 1988, only in 2011 promulgated the Law on Access to Information, with the objective of increasing the transparency of public administration. This way for increased government transparency is a trend expanded on the concept of e-government, which will modernize services, provides greater interaction and democratization in the relationship between citizen and government.

Keywords: Right to Information. Law on Access to Information. E-Government. Informational Society. Fanpage of the National Council of Justice.


 

 

1 Introdução

No atual patamar em que se encontra a sociedade, já denominada de sociedade em rede devido a sua (quase) total dependência das novas tecnologias da comunicação e informação (TICs), os novos direitos são tidos como fundamentais e novas formas de tutelá-los são exigidas. É o caso do Direito à Informação, que apesar de aparentemente estendido com o uso da Internet e outras ferramentas, ainda permanece desprotegido em muitos Estados, inclusive dos ditos democráticos.

Felizmente, este não é o caso do Brasil, que em 2011 promulgou sua Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei n. 12.527), referente à transparência governamental. Entre outros ditames, a Lei oportuniza que qualquer cidadão requeira informações acerca de dados governamentais (desde que não sigilosos) e, ainda mais, determina que a Administração Pública apresente, sem provocação, todos os documentos de interesse público, preferencialmente fazendo uso das TICs.

Esse enlace entre governo e tecnologia, apesar de relativamente novo no Brasil, entretanto, é uma iniciativa já utilizada em inúmeros países. Entre outras denominações, ele pode ser chamado de Governo Eletrônico, ou e-GOV, e diz respeito justamente à modernização dos serviços e da gestão pública por meio de ferramentas tecnológicas. Além disso, o e-GOV é uma oportunidade de maior participação popular, principalmente quando utilizado em sítios e redes sociais de maior alcance popular, como é o caso do Facebook, por exemplo.

Diante disso, no Brasil, inúmeros são os Órgãos Governamentais que utilizam da rede para modificar positivamente a relação entre Governo e Cidadão. É o caso, por exemplo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão vinculado ao Poder Judiciário, que faz uso das redes para interagir com os internautas. Entretanto, questiona-se: essa iniciativa ainda se mantém apenas como uma "vitrine" do Governo, que apresenta seus conteúdos sem qualquer participação, ou existe interação, como manifestações dos usuários de referidas páginas? No Facebookpor exemplo, é possível que o internauta "curta", comente ou "compartilhe" as publicações, ferramentas que propiciam uma "troca" entre quem envia e quem recebe as mensagens, práticas comuns nessas redes. Esse tipo de interação é possibilitado nas práticas governamentais?

Com o objetivo de analisar a questão relativa ao direito fundamental à informação e a LAI, bem como analisar a página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Facebookque possui mais de 200 mil seguidores e é diariamente atualizada, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo. As hipóteses sobre esse problema são duas: a primeira, de que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é atendida pelo CNJ, ainda que em sua página de rede social; já a segunda hipótese é a de que existe efetivamente uma aproximação do usuário com o governo, analisado sob a perspectiva de interação nos conteúdos postados.

Para tanto, o presente artigo possui embasamento teórico de autores contemporâneos e estudiosos dos impactos tecnológicos na sociedade (Pérez Lúño, Têmis Limberger, Manuel Castells, Pierre Lévy), entre outros, e divide-se em três partes, a saber: Direito Fundamental à Informação na perspectiva governamental: uma aproximação entre Governo e Cidadão; A construção de uma Democracia Participativa no Brasil por meio da Informação: a Lei n. 12.527/11; e A ação do Poder Judiciário Brasileiro: a página do Conselho Nacional de Justiça no Facebook.

 

2 Direito Fundamental à Informação na Perspectiva Governamental: uma aproximação entre governo e cidadão

A inserção das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) tem se dado em todas as searas da vida humana. Seu uso corriqueiro, que também pode ser entendido como parte da revolução tecnológica, "[...] redimensionou as relações dos seres humanos com a natureza, dos seres humanos entre si e a relação do ser humano para consigo mesmo" (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 20). Com isso, a sociedade informacional1 muito se difere das sociedades "pré-tecnológicas", uma vez que surgem novas questões a serem observadas e novos direitos a serem tutelados.

Essa compreensão de que cada fase da sociedade possui diferentes necessidades e, por isto, diferentes direitos tidos como fundamentais2, é corroborada pela Teoria das Gerações de Direitos, que atualmente se dividem em três: os direitos de primeira, os de segunda e os de terceira geração. Em uma breve síntese, essa teoria, criada por Karel Vasak em 1979 (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 17), interliga os direitos fundamentais à evolução do Estado Moderno, que se iniciou com o Estado Liberal, passou pelo Social e hoje se encontra no Estado Democrático de Direito3.

Nesse sentido, de acordo com as necessidades de cada época da história, eram fixados os direitos mais essenciais do ser humano. Assim, na primeira geração tinha-se os direitos relativos à liberdade do indivíduo, na segunda os direitos relativos à igualdade (direitos sociais) e na terceira os novos direitos, que são representados pela palavra solidariedade (STRECK; MORAIS, 2006), uma vez que somente são atingidos quando buscados em conjunto - é o exemplo do direito à paz, ao meio ambiente, à qualidade de vida, ao desenvolvimento dos povos, entre outros. (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 18)

Atualmente entende-se que a sociedade encontra-se na terceira geração dos direitos fundamentais, nos quais também se inserem direitos relativos às novas tecnologias, como, por exemplo, a Internet. Sabe-se que desta ferramenta originam-se novas possibilidades e também novos riscos aos seres humanos, sendo que "[...] na atual etapa de desenvolvimento tecnológico, junto aos avanços e progressos tecnológicos, tem sido gerados novos fenômenos de agressão aos direitos e liberdades". (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 22)

Como exemplo de atuais violações e de novos direitos a serem tutelados, cita-se o direito à intimidade e à privacidade, que tomou novos contornos com a possibilidade de vigilância constante do Estado sobre o cidadão, com o uso de "[...] videocâmeras de segurança [...] ou de controle da atividade no local de trabalho, os programas de televisão interativos e os rastreadores em Internet". (LIMBERGER, 2007, p. 29)

Entretanto, se dessas tecnologias derivaram novos riscos, outros tantos direitos fundamentais foram consolidados, bem como novas formas de viver os valores democráticos foram criados. Não seria "[...] lícito omitir [...] as grandes vantagens e possibilidades de atuação que emanam do uso adequado das NT e das TICs" (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 42, tradução nossa), que permitem "[...] um reforçamento dos valores cívicos e novas formas de exercício dos direitos e podem contribuir para um reforçamento do tecido participativo das sociedades democráticas" (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 42, tradução nossa). Entre esses direitos de terceira geração fortalecedores da democracia, pode-se citar o Direito à Informação.

Expressamente elencado entre os direitos fundamentais do rol do artigo 5º da Constituição Brasileira4, o direito à informação é essencial para a busca de uma sociedade participativa e democrática, uma vez que "a informação é a base da vida" e "constitui a base das relações humanas e sociais" (GONÇALVES, 2003, p. 17). Sua proteção ingressou na esfera legislativa há algumas décadas, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, da ONU5, e posteriormente no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (MENDEL, 2009), sendo que atualmente não são muitos os Estados possuem este direito amplamente difundido. Podem-se citar, além da Brasileira, as constituições Portuguesa, Espanhola e Sueca (CARVALHO, 2003, p. 85), entre outras6.

O Direito à informação divide-se em duas vertentes: o direito de emitir e o de receber informação e o dever de informar (CARVALHO, 2003, p. 88), normalmente veiculado à imprensa, mas que pode ser estendido ao Governo e outros particulares quando o tema for de relevante interesse social.

A importância do acesso à informação no contexto democrático explica-se quando se considera que a ideia de democracia moderna tem suas origens na Antiguidade Clássica Ateniense e possui uma base local. De acordo com Pierre Lévy (2002, p. 76, grifos do autor), referindo-se à democracia,

[...] se foi inventada em cidades e não em impérios foi porque a comunidade de vizinhança é, de certo modo, o degrau natural a partir do qual compreendemos que determinados assuntos respeitantes ao conjunto da comunidade devem ser regulamentados e decididos conjuntamente.

Sendo a decisão tomada entre todos, o debate entre os cidadãos (na Antiguidade representada apenas pelos homens livres) era peça fundamental para o funcionamento da democracia e, devido ao fator localidade, podia ser bem executado através das ágoras ou praças públicas gregas. A existência destes locais, normalmente situados no centro da pólis, propiciava a realização de uma democracia direta, com igual direito à voz e ao voto para todos os cidadãos.

Embora essa característica organizacional relativa ao processo de votação e eleições seja frequentemente compreendida como fator principal da democracia, os elementos "debate" e "argumentação pública" têm sido abordados com mais frequência na filosofia política contemporânea, consoante aponta Amartya Sen (2011, p. 358). Isso porque a visão de democracia voltada apenas ao concernente às eleições e à votação secreta é a mais formal e antiga delas, sem a perspectiva do governo por meio do debate, e vem sendo superada. O desenvolvimento da sociedade atual, [...] marcada pelo uso intensivo das TICs, com ênfase na internet, [...] não se esgota (e nem deve se esgotar) no processo eleitoral (SANTOS; BERNARDES; ROVER, 2012, p. 19). A opinião pública e o debate, assim, ganham espaço nos governos democráticos, e a informação, nesse contexto, é a protagonista para a realização qualitativa daqueles.

Ainda, Stuart Mill, também defensor do governo através do debate, explica que somente através da discussão o ser humano pode chegar mais perto de uma verdade (MILL, 2011, p. 87). Somente através de questionamentos alguns dogmas podem ser revistos e repensados, não havendo consequências negativas sobre essa atitude, uma vez que se a verdade tida como absoluta for discutida e mais uma vez considerada a "melhor" entre as verdades, será mantida; por outro lado, se a conclusão for por outra verdade, a sociedade sairá ganhando, já que terá evoluído. (MILL, 2011, p. 58)

Para Mill (2011, p. 48), ao "amordaçar" uma verdade, o que ocorre é que se pressupõe a infalibilidade humana, tendo em vista que se defende que a ideia deve ser protegida por ser a única dotada de "certeza". Ainda que seja a melhor verdade, ignorar e silenciar outros argumentos torna-se prejudicial, já que ao invés de comprovar-se mais uma vez ser a melhor opção, mantém-se um "dogma morto".

Entretanto, muitas vezes manter verdades "escondidas" ou propriamente ocultá-las pode responder a interesses de uma minoria, que se beneficia dessa situação. Isso justifica o fato de que "[...] o direito de informar tornou-se não apenas um dever, mas um poder de informar" (SOUZA, 2005, p. 244). Somente se detentora de informações a população poderá exercer um "controle" sobre as ações e políticas governamentais.

Nesse sentido, Rogério Gesta Leal (2011, p. 146) explica que os níveis de democracia de uma sociedade são dependentes dos índices de conhecimento e participação social em esferas de debate e decisão política que essa possui, além da difusão da informação no cotidiano, que seria a "[...] única maneira legítima de propiciar ao cidadão se constituir como ator decisivo no espaço público".

No mesmo sentido, Fernando Galindo Ayuda aponta que a participação política não pode efetivamente ser posta em prática sem a satisfação do requisito prévio de que os cidadãos estejam informados ou tenham suficiente conhecimento sobre sua participação (AYUDA, 2012, p. 36). Prossegue o professor espanhol:

[...] en la actualidad cabe decir, sintéticamente, que un sistema político democrático es aquel cuyo funcionamiento está basado en la participación consciente e informada de los ciudadanos en el ejercicio del poder político o bien indirectamente mediante la elección de sus representantes o bien directamente colaborando en la toma de decisiones políticas utilizando otros mecanismos. (AYUDA, 2012, p. 37)

Com a essencial necessidade de acesso à informação pelo cidadão, é no sentido da transparência governamental que os Estados Democráticos têm caminhado nas últimas décadas. Por este motivo, muitos foram os países que construíram legislações acerca do acesso às informações governamentais, como, por exemplo, o Reino Unido e Índia (2005), México e Peru (2002), Japão (1999), Estados Unidos (1966) e a Suécia, primeiro país no mundo que tomou esta iniciativa, ainda no século XVIII (ano de 1766). (MENDEL, 2009)

No Brasil, a Lei de Acesso à Informação Governamental foi criada apenas no ano de 2012. É a Lei n. 12.527/11, que impõe a todos os órgãos da Administração Pública (em sentido amplo) os procedimentos a serem seguidos com a finalidade de garantir o acesso a informações, constitucionalmente previsto. Analisar esta lei, bem como as formas eleitas pelo Governo para efetivá-la - entre elas o uso do Governo Eletrônico - é o objetivo do próximo tópico.

 

3 A Construção de uma Democracia Participativa no Brasil por meio da Informação: a Lei n. 12.527/11

No contexto internacional de uma transparência governamental acerca das ações tomadas pelos governos na Administração Pública7, bem como em consonância com as previsões constitucionais brasileiras de acesso à informação8, em 18 de novembro de 2011 foi publicada a Lei n. 12.527, que versa acerca do acesso a informações pelo cidadão.

Dividida em seis capítulos e quarenta e sete artigos, a Lei traz, em termos gerais, a quem é direcionada, como se darão o acesso e a divulgação das informações, a forma como requerer junto aos órgãos e entidades, os documentos sigilosos não passíveis de requerimento e as responsabilidades em caso de negativa de informações ou de tratamento indevido de informações sigilosas ou pessoais. (BRASIL, 2011)

Já em seus primeiros artigos define-se que a Lei é aplicada aos órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta em todas as esferas federativas9 (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), relativas aos três poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo, além das empresas estatais e do Ministério Público. É interessante observar que também se submetem à lei as entidades que recebem verbas governamentais, não se restringindo o acesso à informação apenas de entidades públicas, mas também as que do governo dependem. (BRASIL, 2011)

Em seu artigo terceiro, a legislação destaca importantes diretrizes acerca do acesso à informação no Brasil. Inicialmente, cita-se que a observância da publicidade é preceito geral e o sigilo é a exceção (BRASIL, 2011), sendo que apenas os documentos expressamente elencados como sigilosos serão protegidos do acesso público. Além disso, tem-se como inovação o fato de que ao Estado caberá a divulgações de informações de relevante interesse social sem prévio requerimento (BRASIL, 2011), o que se tem entendido como Transparência Ativa (SANTOS; BERGER; ROVER, 2012, p. 47). Essa proatividade do Estado deve garantir as informações essenciais acerca dos temas em questão, sendo que o artigo oitavo10 da Lei impõe o que é essencial. Ainda, está posto na Lei que na realização destas atividades, deverão ser utilizados os meios de comunicação oportunizados pelas novas tecnologias da informação, como é o caso da Internet11. Nesse ponto em específico insere-se a questão do Governo Eletrônico, importante "ferramenta" utilizada pelo Governo Brasileiro nos últimos anos, abordada mais adiante.

Por fim, ainda como diretrizes do artigo terceiro, tem-se o incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, bem como o do seu controle social, uma vez que, sendo transparentes, as ações do Governo poderão ser observadas, questionadas, discutidas e até mesmo confrontadas por quem interessar12 (qualquer cidadão).

No cumprimento da Lei, devem ser assegurados pelos órgãos e entidades do Poder Público: a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (BRASIL, 2011)

Quanto à transparência passiva, refere-se às informações que, apesar de não serem espontaneamente apresentadas pelo Governo, podem ser requeridas pelo cidadão, mediante identificação do requerente e dispensada a motivação (BRASIL, 2011). Nesse sentido, a Lei determina que o pedido deva ser possibilitado no portal oficial do órgão ou entidade e, se não for possível a entrega imediata do que é pedido, define o prazo máximo de vinte dias (prorrogáveis por mais dez) para que seja realizada. Se o documento estiver em forma digital, será entregue ao Requerente da mesma forma, e se a informação estiver disponível "universalmente", será informado o local onde pode ser obtida. Se o documento estiver impresso e forem necessárias cópias, apesar do serviço de busca e fornecimento da informação ser gratuito, será cobrado o valor relativo à reprodução, salvo se o requerente for pobre nas acepções legais13. (BRASIL, 2011)

Apresentado o cerne principal da Lei14, resta compreender o que é entendido por Governo Eletrônico e de que forma esse modelo de "gestão" foi inserido no país. Inicialmente, é importante entender que a Administração Pública passou por dois momentos distintos e importantes. O primeiro foi a "Nova Gestão Pública", resultado de demandas sociais por governos mais eficazes e enxutos. O segundo foi chamado de "Novo Serviço Público", e possui o foco justamente em modificações no relacionamento entre cidadão e governo. (SANTOS; BERGER; ROVER, 2012, p. 22)

Em consonância com esta direção tomada pela Administração Pública, tendência de todos os Estados Democráticos, está o uso das novas tecnologias de informação e comunicação (TICs), o que se convencionou chamar de Governos Eletrônicos, ou e-GOV. Estes são caracterizados por fazem uso das TICs para operacionalizar e por em prática as transformações almejadas pelo "Novo Serviço Público".

Entre as várias conceituações sobre o Governo Eletrônico, existem as mais restritas, que apenas apontam para a modernização das estruturas mediante a absorção das TICS, e outras mais amplas, que o compreendem como uma possibilidade de maior eficácia das entidades públicas e maior participação popular (SANTOS; BERGER; ROVER, 2012, p. 23). Dentro dessa discussão, destaca-se que é possível um "encontro" entre a democracia e o e-GOV em seu sentido restrito, no sentido de unir os conceitos e apresentar um "modelo" no qual o Governo, por meio do uso das TICs, abra-se ao debate público, nos moldes anteriormente defendidos por Stuart Mill e Pierre Lévy. Tal modelo seria denominado de Governo Aberto.

De acordo com Santos, Berger e Rover (2012, p. 28):

[...] os postulados do Governo Aberto são de transparência, colaboração e participação, os quais propiciam que o cidadão, munido de informações, deixe de ser um sujeito passivo e torne-se co-autor das políticas públicas e verdadeiro titular do Poder.Assim, tem-se que é possível uma nova forma de relacionamento entre cidadão e governo que fortaleça a democracia15, principalmente no que tange ao acesso à informação pública pelo cidadão. Por este motivo a Lei n. 12.527/11 prevê o uso das TICs para auxiliar o acesso e, inclusive, define quais são os requisitos obrigatórios dos sítios oficiais do Governo16, a fim de padronizar e facilitar o processo.

No Brasil, o caminho para implantação do e-GOV iniciou-se com o Decreto n. 3.294/99, que instituiu o Programa Sociedade da Informação, a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia, o qual objetivava "[...] viabilizar a nova geração da Internet e suas aplicações em benefício da sociedade brasileira" (BRASIL, 1999). Posteriormente, o Decreto Presidencial de 3 de abril de 2000 instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (Grupo de Trabalho da Tecnologia da Informação - GTTI), com o objetivo de examinar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas com as novas formas eletrônicas de interação. (BRASIL, 2013b)

Após a construção de documentos sobre iniciativas governamentais do uso das tecnologias, bem como da criação do Comitê de Governo Eletrônico (CEGE), em 2004 foi criado o Departamento de Governo Eletrônico. Sua missão é de coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos por meios eletrônicos, além de normatizar e disseminar o desenvolvimento de ações e informações de governo eletrônico na administração federal. (BRASIL, 2004)

Hoje, "[...] a política de Governo Eletrônico do Estado brasileiro segue um conjunto de diretrizes baseado em três ideias fundamentais: participação cidadã; melhoria do gerenciamento interno do Estado; e integração com parceiros e fornecedores". (BRASIL, 2013b)

Para fins de consolidar as recomendações de boas práticas no âmbito do Governo Eletrônico, em 2008 surgem os "Padrões Brasil e-GOV", apresentados em formato de cartilhas. Atualmente são quatro disponíveis (Cartilha de Codificação, Guia de Administração, Cartilha de Usabilidade e Cartilha de Redação Web) e duas em desenvolvimento (Cartilha de Desenho e Arquitetura de Conteúdo e Modelos e arquivos-base). Esses padrões sugeridos foram construídos com vistas à possibilidade de mensuração de resultados e garantia do nível de qualidade do uso das TICs, além de indicar a correta contratação de terceiros para manutenção dos portais e facilitar a adaptação às novas tecnologias. (BRASIL, 2013b)

Entre as muitas recomendações, uma em especial chama a atenção por aumentar consideravelmente a proximidade entre o Governo e o cidadão: o uso das redes sociais oficiais (BRASIL, 2011). Atualmente são inúmeras as páginas governamentais inseridas no Facebook, rede de relacionamentos mundial que possui mais de 1,11 bilhão de usuários ativos. (FACEBOOK, 2013a)

Estão presente neste site fanpages do Poder Executivo (Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministérios do Trabalho), do Poder Legislativo (Página Oficial do Senado e da Câmara dos Deputados) e do Poder Judiciário (Página do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Regional da 4ª Região), entre outros (como, por exemplo, dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal).

Em geral, cada um dos Poderes segue as diretrizes do Departamento do Governo Eletrônico, sendo que o Poder Judiciário possui um manual próprio para direcionar os órgãos submetidos a ele. Entre eles, uma página se destaca pelo número de usuários que a seguem e pelo grande número de postagens que realiza durante a semana: a página do Conselho Nacional de Justiça. Analisar os conteúdos e a forma de interação de referida página governamental no Facebook é o objetivo do tópico que segue.

 

4 A Ação do Poder Judiciário Brasileiro: a página do Conselho Nacional de Justiça no Facebook

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário Brasileiro, criado pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na Constituição Federal. O órgão, com sede em Brasília (DF), atua em todo o território nacional e tem como função precípua zelar pelo bom funcionamento do Poder Judiciário no país.

De acordo com o artigo 103-B, cabe ao CNJ o "[...] controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". O mesmo artigo define, ainda, suas atribuições, entre elas a de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; quanto à gestão, definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; na prestação de serviços ao cidadão, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário; quanto à moralidade, julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa; e, por fim, no pertinente à eficiência dos serviços judiciais, desenvolver indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País. (BRASIL, 2010)

Sendo de incumbência do Conselho Nacional de Justiça manter o bom funcionamento da Justiça Brasileira, além de instruir o cidadão para que ele conheça seus direitos perante a Justiça e possa fiscalizar o cumprimento deles, o Órgão desenvolveu ferramentas eletrônicas para aprimorar suas funções. É o caso da utilização seu sítio na Internet (onde estão disponíveis as informações exigidas pela Lei n. 12.527/11), do uso do Flickr (programa que posta fotos), do Youtube e de sua fanpage (ou apenas "página") no Facebook.

Essa página do CNJ no Facebook foi criada em 26 de novembro de 2010, sendo que no início todas as publicações realizadas eram apenas redirecionamentos automáticos de notícias do Portal do Órgão. A partir de 2011, o Órgão cessou os redirecionamentos e iniciou postagens feitas apenas para a rede social, sendo que em julho de 2012 mudou-se totalmente o "layout" e os temas, que passaram a versar sobre o CNJ, o Poder Judiciário e demais temas de interesse geral (leis de caráter cidadão, direitos fundamentais, etc.). Hoje, os conteúdos são relacionados aos direitos humanos, às leis, à vida em sociedade e à política institucional. (BRASIL, 2013a, p. 9)

A análise e a coleta de dados da página do Facebook ocorreram de forma direta, organizada e não participativa, sendo que as imagens coletadas referem-se ao período aproximado de um mês, entre os dias 09 de maio e 10 de junho de 2013. Todos os arquivos postados pelo CNJ durante este período somaram 133 imagens, sendo que se observou a frequência de postagem e os conteúdos relacionados - de acordo com os temas que o próprio Órgão intenta difundir em sua página.

Inicialmente, cabe ressaltar que o número de seguidores da página, ou seja, aquelas usuários que por livre opção decidiram "seguir" as publicações, chegou a 200 mil no dia 17 de maio de 2013. Dois dias antes, no dia 15 de maio, o número era de 198.794 pessoas, o que significa um aumento de mais de mil "fãs" em apenas dois dias. Pouco antes do fim da coleta dos dados, no dia 08 de junho, o número de seguidores ultrapassava os 213 mil, o que indica um crescimento constante do alcance da página no Facebook junto aos usuários que se utilizam da rede.

O Manual das Redes do Poder Judiciário, que indica as práticas seguidas pelo CNJ e as recomenda aos outros órgãos, traz uma série de indicações acerca da quantidade de postagens diárias, tendo em vista os horários de maior acesso dos usuários, do tamanho e qualidade das imagens e de como abordar temas e conquistar o interesse das pessoas. É o que se observa desta orientação:

Posts ideológicos, ligados a datas comemorativas, questões democráticas e de interesse público, que sensibilizem o internauta, ou que contenham uma pequena dose de humor, respeitados os limites éticos e o decoro do Poder Judiciário, serão muito mais atrativos e alcançarão audiência muito maior. (BRASIL, 2013a, p. 11)

Apesar de muitas postagens neste sentido possuírem "boa audiência" do público, entretanto, a que mais recebeu "curtidas" e "compartilhamentos" foi a que se referia aos direitos do cidadão comum. Mais especificamente a imagem coletada (número 46 de 133, por ordem de data, da mais antiga a mais recente), que versava acerca de carros roubados que eram financiados, recebeu 3.666 opções "curtir" e o espantoso número de 24.680 "compartilhamentos", o que significa que igual número de usuários do Facebook publicaram a imagem em sua própria página ou na de um amigo. A imagem (Figura 1) seguiu as diretrizes do Manual do Poder Judiciário, possuindo letras de tamanho legível, tema de interesse social e sendo postada no dia 20 de maio de 2013, uma segunda-feira, entre 20h e 21h, considerado um bom horário para ter alcance. (BRASIL, 2013a, p.15)

 

 

Outros horários definidos como preferenciais, por serem de grande acesso dos internautas brasileiros: segundas-feiras às 11h, 12h e 21h; terças às 11h, 17h, 18h e 21h; quartas às 10h, 11h, 17h e 21h; quintas às 11h, 20h e 21h; sextas às 10h, 11h, 14h, 19h e 21h; sábados às 11h e 19hhs; e domingos às 22h. (BRASIL, 2013a, p. 15)

No que se refere à análise dos temas tratados pelas imagens durante o período observado, tem-se que a grande maioria (cerca de 48%) diziam respeito à temas de interesse público, como, por exemplo, a abertura de concursos públicos, denúncias, esclarecimentos sobre direitos e a constituição ou leis, entre outros. Outros 27% relacionam-se com campanhas e assuntos relacionados ao CNJ. Cerca de 26% tinham temas relacionados à justiça (julgados, frases, etc.). Por fim, 13% tratavam de direitos humanos e apenas 3% expressamente sobre democracia17.

Ainda, quanto à intensidade de postagens, o Manual de Redes indica que deveriam ser realizadas entre quatro e seis por dia (BRASIL, 2013a, p. 11). Entretanto, durante o tempo analisado, na grande maioria dos dias as postagens não se mantiveram neste número. É o que de depreende da Tabela 1, nos quais estão demonstrados os números de postagens diárias:

 

 

Percebe-se que, apesar do grande número de seguidores e da boa audiência dos conteúdos postados, a página do CNJ no Facebook ainda não segue integralmente as recomendações do Manual de Redes Sociais do Poder Judiciário. Quanto aos requisitos impostos pela Lei n. 12.527/11, no que se refere a conteúdos obrigatórios nos Portais Governamentais, de acordo com o artigo oitavo, parágrafo segundo, retrocitado, também não existem os elementos essenciais exigidos, como, por exemplo, os campos de busca de conteúdos. No entanto, tendo em vista a diferença existente entre sítios comuns e redes sociais como o Facebook, que não é expressamente regulamentado pela Lei, entende-se que referida página não contraria a Lei de Acesso à Informação.

Portanto, a utilização pelo Governo de ferramentas que possibilitem maior interação social com o cidadão é, certamente, uma alternativa a ser seguida por Estados genuinamente democráticos. Por certo, o Brasil necessita desenvolver melhores políticas e diretrizes no sentido de abertura governamental. Entretanto, o passo inicial, dado ainda no ano de 1999, com o Programa Sociedade da Informação, semente do Governo Eletrônico Brasileiro, já foi dado. Resta agora prosseguir neste caminho para a construção de um Estado Eletronicamente Democrático.

 

5 Conclusão

Acompanhar as novidades oriundas da inserção das novas tecnologias de informação e comunicação junto à sociedade nunca é uma tarefa fácil. Isto porque no contexto informacional muitos são os elementos envolvidos, sendo ainda mais complexo quando se tratam de relações com pretensões democráticas, como é o caso do e-GOV Brasileiro.

É certo que novos direitos e garantias originaram-se do uso das TICs, assim como maiores são as facilidades para o controle social quando a Administração Pública delas faz uso. Essa é a intenção da Lei n. 12.527/11, que prevê maneiras de garantir que o conteúdo de interesse público seja amplamente difundido entre os cidadãos, a fim de que se mantenham sólidos os princípios de democracia e transparência dos Estados Democráticos de Direito, como o Brasil.

Da análise do contexto do direito à informação e da Lei de Acesso à Informação Governamental, é visível a intenção de seguir as recentes demandas públicas por um governo que corresponda às expectativas da população, principalmente no relativo à transparência. As recomendações de uso das TICs para uma melhor interação entre o cidadão e o Governo certamente ampliam o conceito restrito de Governo Eletrônico apenas como uma modernização tecnológica administrativa. Entretanto, nem sempre a utilização das TICs contemplam totalmente os anseios populares.

A página do Conselho Nacional de Justiça no Facebook preenche parcialmente as expectativas. Inicialmente, é importante ressaltar que não existem normas expressas quanto ao tratamento de redes sociais pelo Governo; a Lei n. 12.527/11 contempla apenas sítios oficiais em modelo de páginas "comuns", não hospedadas em outrossites. Entretanto, tendo em vista que são representações oficiais do Governo, em forma de equiparação, entende-se prudente seguir as diretrizes trazidas pela lei, com todas as informações obrigatórias presentes.

Por outro lado, o grande alcance da página e o crescimento do número de usuários seguidores, no Facebook,podem indicar um caso de sucesso no pertinente ao Governo Eletrônico. Se há alguns anos atrás era inconcebível que milhares de cidadãos comuns acompanhassem páginas governamentais, hoje a realidade é diferente, e a página do CNJ, com mais de 200 mil "fãs", é um exemplo concreto disto. Ainda, devem ser consideradas as manifestações destes seguidores, que curtem, comentam e compartilham todos os conteúdos vinculados - alguns com maior intensidade que outros, mas todos com impacto sobre usuários.

Assim, as hipóteses levantadas para a realização deste estudo foram comprovadas em parte. Primeiro, tem-se que a Lei de Acesso à informação não é absolutamente cumprida na fanpage do Conselho Nacional de Justiça noFacebook. Entretanto, em um segundo momento, observa-se que existe uma boa interação entre os internautas e a página, com milhares de seguidores, que se manifestam a cada conteúdo postado.

Portanto, ainda que existam melhorias a serem desenvolvidas, em especial na página analisada, a perspectiva de um governo eletrônico democrático no Brasil é positiva. O caminho aponta apenas em uma direção: a conexão entre governo e cidadão, que, com a ajuda das novas tecnologias, juntos deverão construir o Estado Democrático de Direito almejado.

 

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 Endereço para correspondência
Rafael Santos de Oliveira 
Universidade Federal de Santa Maria 
Programa de Pós-graduação em Direito 
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1184 
5º andar, sala 502, Centro 
97015372 - Santa Maria, RS, Brasil 

Francieli Puntel Raminelli 
Universidade Federal de Santa Maria 
Programa de Pós-graduação em Direito 
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1184 
5º andar, sala 502, Centro 
97015372 - Santa Maria, RS, Brasil 

Recebido em: 30/7/2014 
Revisado em: 22/9/2014 
Aprovado em: 2/10/2014

 

 

1 Este termo foi inserido por Manuel Castells em seu livro A Sociedade em Rede (1999, p. 46). 
2 Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos são entendidos como direitos essenciais ao ser humano, dignos de proteção especial e incondicional, sendo diferenciados, entretanto, pelo plano em que atuam. Os direitos humanos são entendidos como direitos universais e aplicam-se ao plano internacional, sendo reconhecidos pelos Estados e estando acima deles ou ultrapassando suas fronteiras. Como exemplo, citam-se os tratados e cartas internacionais como a Declaração Universal dos Direito Humanos, proclamada no ano de 1948 (PÉREZ LUÑO, 2010, p. 33). Os direitos fundamentais, por sua vez, são entendidos como aqueles positivados nos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado (PÉREZ LUÑO, 2010, p. 33), sendo protegidos por ele dentro de seu território, como, por exemplo, os direitos elencados como fundamentais na Constituição Federal Brasileira de 1988. 
3 A evolução do Estado Moderno é detalhadamente explicada na obra Ciência Politica e Teoria Geral do Estado, de Streck e Morais (2006). 
4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. (BRASIL, 1988) 
5 O direito à informação está previsto em seu artigo 19, in verbis: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. (ONU, 1948) 
6 Para mais informações, consultar a obra de Toby Mendel (2009) Liberdade de informação: um estudo de direito comparado, que abarca um profundo estudo comparado do direito ao acesso à informação no mundo. 
7 Entre os Tratados Internacionais que versam acerca do acesso à informação pública, citam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19); Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13); Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19). (SANTOS; BERGER; ROVER, 2012, p. 45) 
8 Referidas previsões estão no art. 5º, XXXIII, no art. 37, §3º, II e no art. 216, §2 da Constituição Federal (BRASIL, 2011). 
9 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. [...] II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 2011) 
10 O artigo 8º, em seu parágrafo primeiro, define como informações mínimas em sítios oficiais: registros de competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento; registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; registros de despesas; informações acerca de procedimentos licitatórios (editais, resultados e contratos); dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; respostas a perguntas frequentes da sociedade. (BRASIL, 2011) 
11 No parágrafo segundo do artigo oitavo, ainda, impõe que todas as informações ditas mínimas devem estar divulgadas nos sítios oficiais da rede mundial de computadores (a exceção de municípios com menos de dez mil habitantes, de acordo com o parágrafo quarto do mesmo artigo). (BRASIL, 2011) 
12 Dispõe o artigo dez: "Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida". (BRASIL, 2011). Deste artigo depreende-se que também podem requerer informações pessoas jurídicas. (SANTOS; BERGER; ROVER, 2012, p. 50-51) 
13 Conceito definido pela Lei n. 7.115/83. (BRASIL, 1983) 
14 A Lei n. 12.527/11 prossegue definindo as questões de recursos para pedidos indeferidos, os documentos considerados sigilosos e as razões para tanto (art. 23), o tratamento dispensado às informações pessoais, e a responsabilidade dos agentes públicos e particulares que não designarem o devido cuidado com o tratamento e acesso a informações (BRASIL, 2011), temas secundários para este estudo. 
15 O professor Fernando Galindo Ayuda, traz três exemplos de como o uso das TICs podem auxiliar a democracia: o primeiro, no auxílio da eleição dos representantes políticos, por meio da urna eletrônica no Brasil; o segundo na forma de prestação dos serviços com o governo eletrônico, no qual as instituições oferecem serviços por seus sítios na Internet; e o terceiro no funcionamento do Judiciário, por meio de processos que se assemelham com o processo eletrônico no Brasil. (AYUDA, 2012, p. 40-42) 
16 Estão previstos no art. 8º, §3º: "I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008". (BRASIL, 2011) 
17 As imagens foram designadas ao grupo de tema em que melhor se encaixaram, na visão dos autores. Os temas são os expressos pelo Manual de Redes Sociais do Poder Judiciário, quais sejam: conteúdos de interesse público, justiça, ética, democracia, direitos humanos e temas relacionados à Instituição. (BRASIL, 2013a, p. 9)

 

Fonte:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200007&lng=en&nrm=iso

Acessado em 30 de março de 2015