O AVISO-PRÉVIO TRABALHISTA: HISTÓRICO E CONTENDAS


Pormarianajones- Postado em 05 junho 2019

Autores: 
Lígia Alonso Catela

ARTIGO ORIGINAL

CATELA, Lígia Alonso [1]

CATELA, Lígia Alonso. O aviso-prévio trabalhista: histórico e contendas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 01, Vol. 08, pp. 59-71 Janeiro de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

Este trabalho acadêmico versa sobre uma pesquisa referente ao direito garantido na relação laboral, no que tange ao aviso-prévio, sua previsão constitucional, a legislação específica e suas polêmicas guerreadas. A questão da pesquisa especula que alguns doutrinadores divergem no limite estabelecido pela Lei específica, em confronto direito com o que é previsto na Carta Magna de 1988. O objetivo é demonstrar os argumentos presentes na questão central do tema aviso-prévio, bem como as contendas entre os doutrinadores, presentes nesse limiar legal estabelecido. A pesquisa é de natureza descritiva centrada em busca bibliográfica sobre dados secundários. Os resultados obtidos após a pesquisa bibliográfica demonstrando que o direito não é uma ciência exata, consolidando que a depender do lado que esteja sendo defendidos, ambos os lados possuem argumentos suficientes para sustentação.

Palavras-Chaves: Constituição Federal, Aviso-Prévio, Restrição.

INTRODUÇÃO

O presente artigo traz em suas linhas gerais uma análise sobre um direito laboral, que está previsto na Carta Magna, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 12.506, que entrou em vigor em 2011. Esse direito é denominado de Aviso-Prévio.

A polêmica sobre esse direito envolve empregados que permanecem na mesma empresa por mais de duas décadas, e um dos pontos controversos entre os principais doutrinadores é a lesão ao quanto estabelecido na Constituição Federal e a inclusão do cômputo dos dias ao tempo de serviço para uma futura aposentadoria.

Assim, é salutar informar que alguns doutrinadores divergem no limite estabelecido pela Lei específica, em confronto direito com o que é previsto na Carta Magna. Nesse sentido, o objetivo principal do artigo é demonstrar os argumentos presentes na questão central do tema aviso-prévio, bem como as contendas existentes entre os doutrinadores, presentes nesse limiar legal estabelecido.

O estudo tem natureza descritiva, no sentido de esclarecer as perspectivas de análise do tema, para o qual será utilizada a pesquisa bibliográfica sobre dados secundários. Este artigo está assim delimitado: além desta introdução será discorrido sobre o histórico do aviso-prévio, as contendas de alguns doutrinadores e a conclusão.

HISTÓRICO DO AVISO-PRÉVIO

Neste ponto, se faz necessário demonstrar a parte histórica para entender o instituto em sua integralidade. As primeiras linhas a serem escritas sobre aviso-prévio estavam inseridas no Código Comercial (Lei nº 556 de 25 de junho de 1850), mais especificadamente em seu artigo 81, o qual está transcrito: “Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação”. Tal previsão legal demonstrava um “modelo” de aviso antecipado de um fim contratual, ou seja, um pré-aviso do que aconteceria em breve.

Destarte ressaltar que o código comercial foi revogado pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que representa o Código Civil que posteriormente revogou o Código Civil de 1916, que abaixo é trazido diante da forma conceitual e riqueza que trouxe para a temática.

Outra legislação importante sobre o tema, aviso–prévio, teve sua previsão entabulada no Código Civil de 1916. O Código Civil de 1916, em seu artigo 1221 disciplinava que:

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I) com antecedência de 8 ( oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1(um) mês ou mais; II) com antecipação de 4 ( quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena e; III) de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Assim, a primeira legislação ao prever a figura do aviso-prévio na esfera laboral, conforme ensinamento da professora Cassar (2007), foi calcada sobre o tópico de que versava sobre a locação de serviços domésticos.

Já o doutrinador Martins (2002) informa em sua obra que foi justamente na Lei nº 62, de 05 de junho de 1935, em seu artigo 6º, que trazia as primeiras linhas sobre o aviso-prévio na relação pactual trabalhista, porém o mesmo aponta que a forma ali esposada era unilateral, já que tal exigência era do empregado avisar a resilição ao empregador.

Conforme os doutrinadores Boucinhas Filho e Maranhão (2014), o início do aviso-prévio de cunho bilateral se deu com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1943. Destarte é precípuo fazer a transcrição do artigo 487 abaixo citado:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;    (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II – Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983).

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001).

 § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)”.

Assim, é salutar informar que mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a CLT sofreu alteração no que tange a totalidade dos dias, que reduziu para quinze dias quando houver pedido de demissão pelo empregado, assim o direito ao aviso proporcional ao tempo de serviço continua sendo regulamentado por legislação complementar, qual seja, a Lei 12.506/2011.

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado”

A carta magna traz em seu capítulo dos direitos sociais, a previsão ao aviso-prévio aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço. O trecho da Carta Magna de 1988, artigo 6º, inciso XXI, demonstra sua previsão legal e consolida o que foi anteriormente disposto:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

O direito ao aviso-prévio, já havia sido pacificado na súmula 276 do TST, que aborda “o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”. O pensamento em relação à súmula demonstra que o aviso prévio se trata de uma vitória para o trabalhador, demonstrando que não pode ser de forma alguma uma carga negativa para o empregado.

O Aviso-prévio disciplinado na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhista foi objeto de projeto de lei na casa iniciadora, qual seja a Câmara dos Deputados Federais. Os deputados federais que apresentaram o projeto para ampliação do aviso-prévio em junho do ano de 2011, através do projeto que integrou Lei 3941/89, cujo projeto tramitava no Senado Federal sob o nº 89/89, tal transcrição se faz necessária. Desta forma é salutar transcrever:

O Projeto de Lei em justificação visa alterar Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para inserir, no ordenamento jurídico nacional o aviso prévio proporcional. A Constituição Federal dispõe em seu art. 7º, inciso XXI, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.” O Congresso Nacional está em mora há vinte e um anos. É inadmissível tamanho atraso na regulamentação de um direito do trabalhador brasileiro. Ademais, a Resolução nº 158 da Organização Internacional do Trabalho dispunha que “o trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a uma indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio.” Verifica-se, portanto, que o direito do trabalhador vem sendo usurpado pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal já declarou a mora no julgamento do Mandado de Injunção nº 695-4, desde março de 2007 e está às vésperas de nova decisão, na qual, dada a inércia do Poder Legislativo, serão fixados parâmetros para implementação do direito do empregado ao aviso prévio proporcional. É passada a hora desta Casa do Povo cumprir o dispositivo constitucional que impõe seja aprovado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, por ser uma questão de direito e mais, de lídima Justiça. É diante de tais fatos que apresentamos o presente Projeto de Lei e pedimos o apoio dos ilustres Pares”.

Após a leitura do projeto de lei, que trouxe a ampliação do aviso-prévio, e a contagem que após um ano completo de empresa, e acrescido a cada ano somaria a totalidade do aviso-prévio, três dias até completar vinte anos de empresa e consequentemente até noventa dias de aviso prévio, desta forma é importante fazer um balanço do que foi ofertado para o empregado.

Ao fazer a pesquisa para constatação da legislação referente especificadamente ao aviso-prévio e quando iniciou sua vigência, é possível constatar que sua aplicação iniciou-se no ano de 2011, destarte, conforme entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal, é válido ressaltar que não é possível retroagir para alcançar trabalhadores que tiveram seu contrato laboral rescindido, antes do ano 2011. Após a aprovação do projeto de lei, a Lei nº 12506/2011, foi sancionada e traz a seguinte redação:

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A discussão naquele momento era a aplicação da lei, tal entendimento, foi consolidado pelo STF, que afirmou a irretroatividade da lei, haja vista que a preocupação era a capacidade de lesionar ato jurídico perfeito, já que poderia trazer insegurança jurídica para a coletividade. Os efeitos da lei de forma objetiva são assistidos com o início de sua vigência ou quando justificarem a vacância previamente estabelecida.

O aviso-prévio, então, pode ser considerado como um direito adquirido, porém não recebido de imediato, pois o empregado só receberá na resilição contratual.

AS CONTENDAS DOS DOUTRINADORES

Dentro desse universo, diversos doutrinadores têm tecido argumentos sólidos sobre o tema, conforme a definição de Delgado, 2012, página 1.194 expõe:

O aviso prévio é instituto provindo do campo civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes; o pré-aviso desponta, nesses casos, como mecanismo atenuador do impacto a resilição, conferindo ao contratante surpreendido certo prazo para se ajustar ao término do vínculo.

Para esse doutrinador, o aviso-prévio é a comunicação do fim de uma relação de trabalho, assim é precípuo pontuar que a concessão do aviso-prévio não é absoluta, já que nas relações de trabalho com terminação previamente estabelecida, não recairá sob esses trabalhadores, portanto empregados com contrato de trabalho com prazo determinado não têm direito a concessão do aviso prévio.

Dessa forma, com a finalidade de enriquecer a discussão a conceituação de Nascimento 1991, página 43, acresce os argumentos ora formulados, que versam:

Comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato”.

Assim pode-se resumir em consonância com o que foi exposto por Nascimento (ano 1991), é uma tripartição: comunicação da rescisão, contagem do tempo e pagamento pecuniário.

Outra explanação, altamente interessante, é trazida pelo professor Cesarino Júnior,1953. Página 380, desta forma segue transcrição:

A cessação brusca das relações de trabalho causa naturalmente prejuízo ao contratante desprevenido: se se trata do empregado, porque, de um momento para outro, fica ele privado do seu meio de subsistência, sem ter tido tempo de procurar outro, antes de reduzido a essa situação; ao empregador pelo fato de se verificar inesperadamente um claro na sua organização, claro esse que nem sempre será fácil preencher no momento, sem prejuízos para o funcionamento regular da empresa”.

É mister ressaltar que o tempo computado como aviso-prévio, integra o tempo de serviço, para empregados com contratos por prazo indeterminado.

A lacuna existente na Constituição Federal de 1988 foi “resolvida” após vinte e três anos, com a publicação da Lei 12.506/2011.

A contenda principal do presente tema se insurge ao debater sobre a limitação temporal do aviso-prévio x lesão direta ao direito latente da Carta Magna.

Assim, diante da defesa ao não retrocesso social o autor J. J. Gomes Canotilho traz de forma ponderada que merece ser transcrita:

“(…) o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. (…) A violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’. (…) A liberdade de conformação do legislador nas leis sociais nunca pode afirmar-se sem reservas, pois está sempre sujeita ao princípio da igualdade, princípio da proibição de discriminações sociais e de políticas antissociais. As eventuais modificações destas leis devem observar os princípios do Estado de Direito vinculativos da actividade legislativa e o núcleo essencial dos direitos sociais. O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (…) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial. Não se trata, pois, de proibir um retrocesso social captado em termos ideológicos ou formulado em termos gerais ou de garantir em abstracto um status quo social, mas de proteger direitos fundamentais sociais sobretudo no seu núcleo essencial” (grifos no original)

Portanto, tal computo é favorável para o trabalhador, por mais que o mesmo permaneça por mais de duas décadas na mesma empresa.

Considerando o aspecto argumentativo e a forma defendida por alguns doutrinadores, quando exemplificado a situação de um trabalhador que permanece por mais de trinta anos no mesmo posto de trabalho, assim é possível de forma matemática realizar o cálculo de que se fosse seguido o entendimento da Constituição Federal o trabalhador teria direito ao menos cento e vinte dias, já em divergência com a legislação específica o trabalhador teria direito aos noventa dias estabelecidos na Lei específica.

Ao equacionar a Constituição Federal pela Lei específica é possível defender a forma que seja menos gravosa para o lado da querela que o jurista esteja defendendo, pois em consonância com os direitos do cliente caberá ao magistrado após a fase de conhecimento definir qual deverá prevalecer.

No TRT da 2ª região, existe um precedente normativo nº 8, mais precisamente na sessão de dissídios coletivos, tal precedente é importantíssimo, pois o mesmo além de elastecer o aviso-prévio traz a obrigatoriedade para percepção trazida pela Lei específica.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 8 – AVISO PRÉVIO – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE. (Ata publicada no DO Eletrônico 29/10/2012).

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011.

Sob o direito operado neste precedente é possível notar uma proteção ao trabalhador e de forma ainda mais objetiva, em razão da idade, principalmente no momento da rescisão contratual, sopesando o mercado profissional de trabalho, por exemplo, com a idade demonstrada no precedente acima é de fácil constatação a norma ainda mais favorável que indubitavelmente se preocupa com a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mesmo o profissional que conta com uma larga experiência profissional encontra esta barreira, qual seja a idade.

Alguns doutrinadores consideram a limitação diante da lei em vigor uma afronta a Constituição Federal, entretanto é precípuo pontuar que o não recebimento de forma pecuniária, além dos noventa dias estipulados pela legislação, pode parecer uma perda financeira alta, quando constatado o trabalhador com mais de vinte anos de empresa, porém ao realizar a “compensação” ao tempo de serviço tal argumento merece relevância, ademais ressaltasse que a contagem de a cada ano acrescenta-se três dias de aviso-prévio demonstra a contagem positiva para o empregado.

Maurício Godinho Delgado, ano 2012, página 1.198 traz seu posicionamento que:

O aviso trabalhado restringe-se aos 30 dias, não abrangendo a proporcionalidade fixada pela recente Lei nº 12.506/2011. A parcela proporcional, devida pelo empregador, tem de ser paga em pecúnia.

Assim, demonstrando que o pensamento do doutrinador que após ultrapassar os trinta dias, anteriormente estabelecidos o que for acrescido a este período deve ser irremediavelmente remunerado e não laborado. Já o doutrinador Ludwig, ano 2012, página 68 reforça seu entendimento de que:

No caso da Lei nº 12.506, ao delimitar o prazo máximo de noventa dias, o legislador infraconstitucional produziu uma contenção indevida do direito fundamental (de eficácia meramente limitada), já que sem a correspondente autorização constitucional. Diante de tais fundamentos, por violação do inciso XXI do art. 7º da Constituição, parece-nos inequívoca a inconstitucionalidade da expressão “até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias” disposta no art. 1º, caput, da referida Lei. Em consequência, não deve ser reconhecido nenhum limite temporal máximo para a plena eficácia do direito fundamental à proporcionalidade do aviso-prévio.

Com o posicionamento acima o que pode se concluir é que o funcionário com trinta anos de empresa teria que inevitavelmente receber equivalente aos cento e vinte dias o que confronta o limite estabelecido na Lei 12.506/2011.

Discordando do pensamento defendido por Guilherme Guimarães, o doutrinador Sérgio Pinto Martins, ano 2012, página 58 insiste que:

Entendo que a determinação em estabelecer o limite de 60 dias não é inconstitucional, pois a norma constitucional precisava ser regulamentada pela previsão da lei ordinária. O inciso XXI do artigo 7º da Constituição é claro no sentido de que o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é estabelecido “nos termos da lei”. A proporcionalidade será estabelecida na forma prevista na lei ordinária, que é a Lei nº 12.506. Logo, a lei pode limitar o máximo do aviso-prévio proporcional, pois há expressa permissão constitucional para isso.

O que se pode concluir é que mesmo que um empregado permaneça por mais de duas décadas em uma empresa, quando ocorrer sua rescisão contratual este não “sai perdendo”. Tal argumento é sopesado se for equacionar a proporção estabelecida, após um ano laborado, ou seja, os trinta dias, quando acrescido com o passar de cada ano, a forma que adiciona três dias ao aviso prévio, assim de certa forma, ressalta a forma triplicada de inserção do aviso prévio a cada ano, demonstra de fato um ganho real para o trabalhador.

Portanto, se fosse colocar um dia para cada ano trabalhado após os trinta anos de empresa o empregado receberia aproximadamente 60 dias de aviso-prévio, logo a ampliação do aviso-prévio e a proporção triplicada é extremamente benéfica ao trabalhador.

O aviso-prévio é um direito do trabalhador, que foi estabelecido com um “adicional” na ruptura do contrato laboral.

É salutar mencionar que independentemente do limite máximo de noventa dias estabelecido na Lei 12.506/2011, não obsta a possibilidade de cumprir o aviso por mais de trinta dias.

Outro tópico importante e totalmente pacífico é a anotação da CTPS, como data de saída que deve contar com a prorrogação dos dias do aviso-prévio para findar o último dia, este considerado o dia da demissão.

Diante do que foi exposto, é possível verificar que a lei traz uma “afronta” para alguns doutrinadores quando no estudo isolado de um trabalhador que permanece por mais de duas décadas na mesma empresa, porém a maioria dos doutrinadores defende a legalidade da Lei.

CONCLUSÃO

O direito é uma matéria subjetiva, e diante de cada caso isolado uma decisão pode ser determinada.

Por mais insegurança jurídica que tal desmembramento possa demonstrar, cada julgador tem a formação de sua convicção através do caso isolado, a convicção do julgador é autônoma.

Por exemplo, uma linha de pesquisa defende o “congelamento” do aviso-prévio até o limite estabelecido na lei 12.506/2011 confrontando o que estabelece a Constituição Federal.

Outra linha de pesquisa defende que os três dias acrescidos a cada ano laborado não teria limitação na Lei 12.506/2011 e não estaria ofendendo a Constituição Federal, por exemplo, o empregado que permanecesse por trinta e cinco anos na mesma empresa receberia a título de aviso-prévio cento e trinta e cinco dias.

Outro tópico debatido é quando o empregado tem meses trabalhados, por exemplo, vinte e três meses, ou seja, tal divisão não chega aos dois anos, diante da contagem do aviso-prévio ser realizada por ano o aviso prévio seria de até trinta e três dias não computando os meses.

Conforme preceitua Maurício Godinho Delgado, ano 2012:

“a lei não prevê modulação na contagem da proporcionalidade, razão pela qual não cabe agregar mais essa vantagem mediante simples esforço interpretativo”.

Tal ponto de certa forma é pacífico, demonstrando assim a contagem de fato e de direito é realizada de forma anual, caindo por terra qualquer arredondamento ou aproximação de tempo, como comumente realizado na aplicação das férias ou décimo terceiro.

Outra consideração com repercussão jurisprudencial é a contagem da prescrição para direitos laborais e a inclusão do aviso-prévio no prazo prescricional.

Os Tribunais Regionais acompanham a orientação jurisprudencial nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho que versa sobre o início da prescrição começa com o final do aviso-prévio.

Destarte transcrição a título de enriquecimento:

83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

A definição acima trouxe um prazo maior quando existe a necessidade do ex- empregado mover o judiciário na tentativa de obter algum direito que acredita que fora suprimido à época do contrato laboral trabalho.

Para finalizar o presente artigo é mister acrescentar que o aviso-prévio é um direito adquirido que esta intimamente ligado com o princípio da impossibilidade do retrocesso social, portanto não é simples extinguir tal direito incorporado na seara laboral e recebido de fato e de direito com o fim da relação laboral.

O aviso-prévio é uma conquista para todas as partes envolvidas na relação de trabalho, a reforma trabalhista trouxe a flexibilização, diante do caso que envolve o pedido de demissão, o que restou comprovado à solidez do direito adquirido e a segurança jurídica que o instituto demonstra.

REFERÊNCIAS

Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 26 de novembro de 2018.

Código Comercial. Ano 1850, Lei nº 556 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm> Acesso em: 26 de novembro de 2018.

Código Civil. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em: 26 de novembro de 2018.

LEI 12.506/2011. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm> Acesso em: 26 de novembro de 2018.

Projeto de Lei do Aviso-Prévio. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-62-5-junho-1935-557023-publicacaooriginal-77282-pl.html> Acesso em: 26 de novembro de 2018.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; MARANHÃO, Ney. Questões Polêmicas Suscitadas. São Paulo: Ed. LTR, 2014.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói – RJ: Impetus, 2007.

CESARINO JUNIOR, A.F. Direito social do trabalho. 3. Ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1953. V.II, p 380.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012.p.1.194.

LUDWIG, Guilherme Guimarães

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT.5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, Ano 1991, páginas 43,44 e 190.

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível < http://www.tst.jus.br/sumulas > Acesso em: 26 de novembro de 2018.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 8. TRT 2ª Região. Disponível:<https://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/SUM_TRT2/precedentes_trt02.html> Acesso em 26 de novembro de 2018.

Tribunal Superior do Trabalho Disponível:<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm> Acesso em 26 de novembro de 2018.

[1] Aluna especial do Mestrado em Direito, Governança e Políticas Públicas-UNIFACS (Universidade Salvador). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.

Enviado: Novembro, 2018

Aprovado: Fevereiro, 2019

 

Retirado de: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/aviso-previo-trabalhista