Notícia -ACTA, a nova ameaça contra a Internet livre


Pormaiconhamilton- Postado em 13 junho 2012

Localização

Florianópolis
Brasil
27° 35' 55.086" S, 48° 31' 23.4408" W

 

 

ACTA, a nova ameaça contra a Internet livre

Há algumas semanas, um gigante adormecido despertou, quando a internet – os usuários comuns e as grandes empresas da rede – se uniram em protesto contra duas leis que tramitam no Congresso dos EUA, o SOPA [Stop Online Piracy Act, ou “Lei para Travar a Pirataria Online”] e o PIPA [Protect Intellectual Propoerty Act, ou “Lei para Proteção da Propriedade Intelectual”], que teriam restringido gravemente as liberdades de expressão e privacidade. Mas nem tudo está bem: outra ameaça a uma internet livre e aberta está a ser preparada.

Desta vez, quem a lança não é o Congresso dos EUA – mas um acordo de comércio recentemente firmado por 31 nações, inclusive os Estados Unidos e a União Europeia. Chamado de ACTA [Anti-Counterfeiting Trade Agreement, ou “Acordo Comercial Anti-falsificação”], tem por pretexto enfrentar problemas ligados à garantia da propriedade intelectual e ao tráfico de bens falsificados, através das fronteiras internacionais. Porém, os seus críticos ressaltam que ele padece de alguns dos muitos problemas que marcaram os seus primos, SOPA e PIPA. Por isso, alguns chamaram-no de “gémeo internacional perverso” do SOPA.

O tratado entrará em vigor depois que seis, dos 31 países que o firmaram, o ratificarem formalmente. Apesar da quase certeza de que isso ocorrerá, ainda não se sabe quais serão os seus efeitos. Permanece obscuro para muitos que consequências haverá sobre os direitos civis e de comunicação dos cidadãos em todo o mundo.

Para entender como o ACTA ameaça a liberdade de expressão na rede, em nome da garantia de propriedade intelectual, e para avaliar se ele é de fato tão mau quanto o SOPA, é preciso examiná-lo em meio às tendências mais amplas provocadas pela regulamentação da propriedade intelectual. Neste contexto, torna-se claro que, embora algumas alegações alarmistas sejam imprecisas, o ACTA expressa o perigo sistémico em que a regulamentação da propriedade intelectual se converteu, nas últimas duas décadas.

O panorama jurídico da Propriedade Intelectual

O regime que atualmente regulamenta a propriedade intelectual foi estabelecido principalmente por um conjunto de tratados envolvendo instituições supranacionais, em especial as Nações Unidas e a Organização Mundial do Comércio (OMC). As regras básicas para as leis referentes ao tema foram lançadas em 1994, pela OMC. Constituem o TRIPS, sigla em inglês para “Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados a Comércio” [Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights]. Ele estende ao software e a aparelhos digitais as antigas proteções para trabalhos literários e artísticos, estabelecidas em Berna, em 1886.

Dois anos depois do TRIPS, a Organização Mundial para Propriedade Intelectual (OMPI), uma das dezassete agências da ONU, ampliou esta proteção por meio de dois tratados que baniram a criação, uso e distribuição de tecnologias capazes de contornar os DRMs (dispositivos de Gestão de Direitos Digitais) ou outras medidas de proteção técnica1. Frequentemente, tais medidas técnicas tornam difícil, para os usuários, exercer as exceções legítimas ao copyright, como o “uso aceitável” ou a cópia não-comercial para uso e armazenamento pessoais. Exceções legítimas incluem práticas como o uso de trechos curtos, de vídeo protegido por direitos autorais, para citação, num documentário; ou uso, em paródias, de personagens “patenteados”.

A Lei de Copyright do Milénio Digital [Digital Millenium Copyright Act – DMCA], nos Estados Unidos, e a Diretiva de Copyright de 2000, da União Europeia, foram imposições dos padrões internacionais estabelecidos pelo TRIPS e OMPI. Além de imporem normas da OMPI que baniam tecnologias anti-DRM, tais leis estabeleceram o que se tornou conhecido como “provisões para portos seguros” [safe harbour provisions]. Essencialmente, os fornecedores de serviços de internet, mecanismos de buscas e sites que abrigam conteúdo gerado pelos usuários, como o YouTube ou a Wikipedia não podem, eles mesmos, ser responsabilizados por conteúdo que abrigam ou tornam acessível. Mas há uma ressalva: eles mantêm esta condição desde que “ajam de forma expedita para remover ou desabilitar o acesso” a conteúdos, ao serem acionados por detentores de propriedade intelectual que reclamem infração de seus direitos.

Nos Estados Unidos, estas provisões assumiram a forma de sistemas de “notificação, retirada e contra-notificação” [notice, takedown and counter-notice]. Nestes, os serviços de hospedagem, quando notificados, tiram do ar o material que supostamente infringe propriedade intelectual. Quem os tornou disponíveis pode enviar uma contra-notificação afirmando que não cometeu infração – e o conteúdo é recolocado online. Estas regras não asseguram todos os direitos relativos à livre circulação de ideias e cultura.

“Chilling Effects”, um estudo conjunto desenvolvido pela Fundação da Fronteira Eletrónica e diversas universidades, apontou que este sistema assume que as requisições dos proprietários de direitos de autor são legítimas; e que tende a anular as exceções de uso aceitável. Entretanto, sem estas provisões de porto seguro, que limitam as punições, o cenário seria muito arriscado para sites como o YouTube, cuja existência está diretamente relacionada à hospedagem de conteúdo compartilhado pelos usuários. Como alternativa, países como o Canadá têm um sistema de “notificação e notificação” [notice-and-notice], no qual os fornecedores de serviços de internet, uma vez acionados por supostos detentores de direitos de autor, apresentam o seu requerimento diretamente ao utilizador que compartilhou um determinado conteúdo – e esta pessoa pode decidir atendê-lo ou não. Este sistema protege contra requisições abusivas e protege exceções como o uso aceitável.

O projeto de lei SOPA, há pouco derrotado nos Estados Unidos, procurava, entre outras coisas, remover as provisões de porto seguro. Para fazê-lo, tornava os fornecedores de serviços, e outros, responsáveis por material infringente abrigado nos seus servidores. Isso teria levado estes fornecedores, refratários ao risco, a multiplicar as práticas de autocensura e de policiamento do conteúdo compartilhado pelos utilizadores – provocando a remoção de imensa quantidade de material não-infringente. Cory Doctorow [um jornalista e escritor ligado à defesa do Conhecimento Livre], lembrou que os computadores [e, portanto, os servidores dos serviços de hospedagem] são ferramentas de uso múltiplo que tratam todos os dados da mesma forma. Portanto, a única maneira de adotar medidas preventivas de vigilância permanente contra infrações (ao invés de políticas baseadas em notificação) seria monitorizar todo o tráfego e bloquear as ferramentas de participação dos usuários… De fato, “as tentativas de criar redes imunes a infração de propriedade intelectual sempre levam a medidas de vigilância iguais às usadas pelos regimes repressores”. Como a regulamentação de propriedade intelectual costuma assumir formas invasivas, ela acaba tornando-se um tema relevante de liberdade, e não (ao contrário do que às vezes se pensa) simples estupidez política.

Como ja lido no texto PROPRIEDADE INTELECTUAL E O MUNDO DIGITAL, Com o surgimento da Internet e de tecnologias que facilitam a distribuição de documentos digitais, sejam eles programas, livros, poesias, fotos, música, etc., a propriedade intelectual dessas obras está sendo constantemente atingida. E grandes corporações piratas se utilizam dessa possibilidade de falsificação para de forma ilegal conseguirem lucrar com a venda dessas falsificações, como a noticia mostra os governos de diversos países preocupados com o crescente mercado negro das falsificações e piratarias vem se reunindo e propondo acordos e tratados internacionais visando claro conter esses criminosos cibernéticos.