No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, o STF está adstrito ao caso paradigma em que houve a deliberação pela repercussão geral?


PorJeison- Postado em 18 fevereiro 2013

Autores: 
FERNANDES, Fernanda Vasconcelos.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A busca pelo reconhecimento e tutela cada vez mais amplos dos direitos e garantias individuais é, na história da humanidade, há muito acossada.Seus traços já se revelavam em documentos remotos como a Lei das XII Tábuas, que, embora signifique aos olhos contemporâneos uma expressão de vingança e intolerância institucionalizadas, coroou-se em seu tempo como um marco de proteção social.

 

Essa ampliação dos direitos da população é, segundo Ricardo Lewandowski, fruto da evolução dos Poderes, a qualse deu de modo que o Legislativo teve seu momento, sobretudo no século XIX,o Executivo, no século seguinte, quando o Estado precisava dar respostas rápidas e imediatas aos estímulos. Já oJudiciário, no século XXI, tem muito mais que responder a problemas subjetivos e individuais, de dar efetividade aos direitos fundamentais.[1]

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

            Diante do clamor social pelo patenteamento e seguridade de direitos e garantias, ao menos básicos, para o exercício da dignidade humana, foi promulgada, no Brasil, a Constituição de 1988, a qual reconheceu e disciplinou aquelesde forma exemplar, digna de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

 

Na seara do acesso à Justiça não foi diferente e muitos direitos foram assegurados, tais como a inafastabilidade dos conflitos da Jurisdição;a assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos; e, no âmbito judicial e administrativo, a garantiada razoável duração do processo e os meios que abonem a celeridade de sua tramitação.

 

            Acontece que a previsão constitucional de inúmeros direitos e garantiasprimordiais à vida em sociedade, sobretudo as referidas facilidades no acesso à Justiça, culminaram na judicialização de uma gama de conflitos, inflando de processos o Judiciário.

 

Assim, vários mecanismos para proporcionar e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos jurisdicionados já tinham sido previstos originariamente no texto da CF/ 1988. No entanto, a vanguarda da Lei Maior não foi suficiente e nestes pouco mais de 20 anos de sua promulgação, várias reformas foram necessárias para incrementar o acesso à Justiça.

 

Uma delas trouxe o instrumento da repercussão geral, questão prejudicial à análise do recurso extraordinário interposto perante o STF, condicionando a admissibilidade deste à existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

Acerca do assunto, Cândido Rangel Dinamarco, pedagogicamente ensina que:

 

Deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas. E o Tribunal só poderá negar essa repercussão, fechando pois o caminho para o exame do recurso extraordinário, quando nesse sentido se manifestarem dois terços de seus membros.[2]

 

            De acordo com o art. 543-B, do CPC, e com o Regimento Interno do STF, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da discussão e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, que fará um juízo acerca da existência, ou não, da repercussão geral e, sendo ele positivo, deliberará sobre o mérito.

 

            Buscando agilizar ainda mais a apreciação do recurso extremo, o STF vem adotando uma postura que denota que a controvérsia constitucional não necessariamente precisa ser resolvida no mesmo processo em que foi examinada a existência de repercussão geral.

 

            Em estudo sobre o tema, Márcia Lopes Pereira arrolou os seguintes julgados onde o STF operou daquela forma:

 

A constitucionalidade das taxas de matrículas em universidades públicas teve o exame da repercussão geral nos autos do RE 567.801121, relator Ministro Menezes Direito, e julgado o mérito no RE 500.171122, relator Ministro Ricardo Lewandowski. A controvérsia sobre competência para apreciar demandas de consumidores quanto a pulsos de telefonia teve a repercussão geral reconhecida no RE 561.574123, relator Ministro Marco Aurélio, e o mérito apreciado no RE 571.572124, relator Ministro Gilmar Mendes. A questão quanto à incidência de COFINS sobre as sociedades prestadoras de serviços teve a repercussão geral reconhecida no RE 575.093125, relator Ministro Marco Aurélio, e o mérito fixado no RE 377.457126, relator Ministro Gilmar Mendes.[3]

 

            Logo, vislumbra-se possível, inclusive, que em caso de desistência do recurso selecionado depois de reconhecida sua repercussão geral, o STF selecione um outro que estava sobrestado, para analisar o mérito, sem que novamente deva deliberarsehá, ou não, repercussão geral, o que, embora ante a resistência do STJ[4], que chegou até mesmo, em questão de ordem, a denegar pedido de desistência de recurso paradigma, foi tranquilamente permitido pelo STF no RE 592.145/SP[5].

 

3. CONCLUSÃO

 

Por todo o expendido, é de se concluir que no julgamento do mérito de repercussão geral apreciado em recurso extraordinário, o STF não está adstrito ao caso paradigma em que houve a deliberação pela repercussão geral.

 

Essa medida possibilita a concretização do direito fundamental à celeridade do processo, uma vez que agiliza a tramitação do recurso extraordinário, livrando-o de entraves burocráticos, sobretudo no caso da desistência do recurso paradigma, e amadurece o debate, já que posteriormente ao reconhecimento da repercussão geral, um ministro pode entender que a questão de mérito discutida tenha sido melhor esclarecida em outros autos de caso idêntico.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Convívio entre controle concentrado e repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Márcia Lopes Pereira.Disponível em:<www.fesmpdft.org.br/arquivos/ MARCIA_LOPES_PEREIRA.pdf>.Acesso em 27.07.2011.

 

DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica. P. 07.

 

Jornal do Commercio.Disponível em :< http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1816685/o-seculo-21-e-do-judiciario.... Acesso em 26. 07. 2011.

 

Os recursos repetitivos no STJ e o direito da parte à desistência do recurso paradigma. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=77894.>. Acesso em 27.07.2011.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJusticaEletronico/pesquisarDiarioEletronico.asp>. Acesso em 27.07.2011.

Notas:


[1]Jornal do Commercio.Disponível em :< http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1816685/o-seculo-21-e-do-judiciario.... Acesso em 26 de julho de 2011.

[2]DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica. P. 07.

[3]Convívio entre controle concentrado e repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Márcia Lopes Pereira.Disponível em:<www.fesmpdft.org.br/arquivos/ MARCIA_LOPES_PEREIRA.pdf>.Acesso em 27.07.2011.

[4]Os recursos repetitivos no STJ e o direito da parte à desistência do recurso paradigma. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=77894.>. Acesso em 27.07.2011.

[5]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/diarioJusticaEletronico/pesquisarDiarioEletronico.asp>. Acesso em 27.07.2011.

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42087&seo=1>