Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade jurídica


Pormarianajones- Postado em 23 maio 2019

Autores: 
Melina Gruber Endre

DIREITO & JUSTIÇA A revista da Escola de Direito da PUCRS e-ISSN: 1984-7718 DIREITO DE FAMÍLIA | FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 234

Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade jurídica

Multiparentality: analyzing beyond the legal consequences

Melina Gruber Endres

DOI: 10.15448/1984-7718.2016.2.32772

RESUMO: O presente artigo aborda a temática da multiparentalidade. O estudo objetiva a reflexão acerca de sua viabilidade jurídica, especialmente no contexto brasileiro. Para possibilitar essa análise, serão considerados alguns elementos, como apontamentos sucintos sobre filiação, conceituação e delimitação da multiparentalidade, diferenciando-a de institutos similares. Também serão demonstrados os principais casos brasileiros e algumas formas semelhantes de parentalidade no direito comparado.

Palavras-chave: Multiparentalidade; Efeitos jurídicos; Jurisprudência; Direito Comparado; Filiação.

ABSTRACT: This article presents the multiparentality. The study aims to reflect on its legal viability, especially in the Brazilian context. To enable this analysis, some elements will be considered, such as succinct notes regarding filiation, conceptualization and delimitation of multiparentality, differentiating it from similar institutes. The main brazilian cases and some similar forms of parentality in comparative law will also be demonstrated.

Keywords: Multiparentality; Legal Effects; Case Law; Comparative Law; Filiation.

INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da multiparentalidade, para tal, analisa-se o conceito de multiparentalidade, seus requisitos, as situações em que resta caracterizada e a decisão do Recurso Extraordinário 898.060. Desse modo, além da possibilidade jurídica, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, aborda-se os reflexos da referida decisão. O tema é permeado de importância jurídica e social em razão da aplicabilidade prática e do impacto direto que exerce na vida de inúmeras conformações familiares. Assim, possível antecipar os problemas a serem trabalhados no presente  Mestranda em Fundamentos Constitucionais do Direito Público e de Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro do “Grupo de Pesquisa em Direito Comparado” do PPGD da PUCRS. E-mail: melinaendres@gmail.com . ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 235 artigo: a multiparentalidade é uma possibilidade jurídica? Em que circunstâncias pode-se reconhecê-la? Relativamente ao primeiro problema trabalha-se com a hipótese positiva. O presente estudo objetiva a análise aprofundada da multiparentalidade, averiguando-se em que ocasiões esta caracteriza-se para que seja corretamente aplicada no cenário brasileiro. Para tal, far-se-á uma análise do instituto da filiação demonstrando-se sua evolução de acordo com o contexto histórico brasileiro. Ato contínuo, ilustrar-se-á os elementos que compõe o conceito de multiparentalidade no intuito de promover uma melhor compreensão desta forma de vinculação materno-paterno-filial. Por fim, ainda com o escopo de fomentar o estudo acerca da multiparentalidade, tecer-se-á as diferenças entre esta e institutos similares. Logo após, analisar-se-á os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade, no âmbito do direito de família, sucessório e previdenciário. Além disso, será observado a evolução da multiparentalidade na jurisprudência brasileira, desde a fase de impossibilidade jurídica do pedido até seu reconhecimento com os efeitos reflexos. Por fim, demonstrar-se-á sistemas similares, dos quais destaca-se o da dupla paternidade do Estado da Louisiana, a ser examinado de modo mais aprofundado. Como método científico de abordagem, utilizar-se-á o hipotético-dedutivo e, como método de interpretação jurídica, far-se-á uso do tópico-sistemático. Nesse contexto, esse estudo propõe-se a analisar questões relativas a multiparentalidade, sendo sem dúvidas, um assunto relevante, de alcance e interesse social.

1 EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FILIAÇÃO

No Código Civil de 1916 – cuja base era o Code Francês de 1804 e o modelo de família era patriarcal, matrimonializado e hierarquizado – as famílias eram unicamente reconhecidas em função do casamento, o que não condizia com a realidade da sociedade brasileira do período. O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe diversas mudanças que impactaram direta e beneficamente o Direito de ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 236 Família. A perspectiva constitucional de família fez com que este instituto passasse a basear-se na igualdade, liberdade, solidariedade e dignidade1 . Com a perspectiva constitucional e o fim do matrimônio como única forma de caracterização de parentalidade, passaram a ser reconhecidas diversas formas de parentalidade: a biológica, a registral, a socioafetiva e, mais recentemente, tem-se aventado a possibilidade da multiparentalidade. A parentalidade biológica concretiza-se quando há vinculação genética, ou seja, é a vinculação entre pais e filhos que decorre da união dos gametas feminino e masculino com a posterior formação de embrião que, após a gestação, origina uma criança2 . A parentalidade biológica pode ocorrer pela concepção natural ou por meio de reprodução assistida homóloga. A filiação resultante de concepção natural é aquela em que um homem e uma mulher mantiveram relação sexual que resultou na formação de um embrião que se desenvolve naturalmente e, após o período de gestação, enseja o nascimento de criança. A filiação decorrente de reprodução medicamente assistida, diferentemente da anteriormente mencionada, ocorre de maneira artificial, sem a necessidade de contato sexual. Atualmente, os incontáveis avanços tecnológicos na área da medicina, sobretudo a medicina reprodutiva, tem, cada vez mais, apresentado alternativas a antigos problemas. Assim, quando a concepção natural houver falhado, seja por impossibilidade de um ou ambos companheiros, ou mesmo em casos de dificuldade3 , pode-se fazer uso das técnicas de reprodução medicamente assistida, 1 CARVALHO, Dimas Messias. Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 115-121 2 FARIAS, Christiano de Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 606-010. 3 Segundo a OMS, a definição clínica para infertilidade é “uma doença do sistema reprodutivo definida pelo insucesso em obter gravidez clínica após 12 meses ou mais de relações sexuais regulares sem uso de proteção". Infertility (2009). The International Committee for Monitoring Assisted Reproductive Technology (ICMART) and the World Health Organization (WHO) Revised Glossary on ART Terminology, 2009. Disponível em: acesso em: 16/03/2017. Frisa-se que essas técnicas podem ser acessadas em razão de diversos tipos de impossibilidades ou dificuldades, seja em razão de infertilidade, de doenças, de tentativas infrutíferas por período superior à 12 meses (apontado pela OMS), ou, ainda por impossibilidade lógica, no caso de casais homossexuais; situação que não se enquadraria nesse tópico em razão da impossibilidade de realização de procedimento homólogo, integraria, relativamente a um dos pais ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 237 que, no Brasil, são regulamentadas pela Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina. A reprodução assistida caracteriza-se pelo uso de métodos artificiais para a formação de vida, em outras palavras, pelo emprego de técnica artificial que utiliza o espermatozóide para fecundar o ovócito, produzindo embrião, que poderá, dependendo da técnica escolhida, ocorrer dentro ou fora do útero4 . De qualquer maneira, em ambas as modalidades, concepção natural ou reprodução assistida homóloga, seja por meio de inseminação ou fecundação, os dados genéticos pertencerão aos pais, de forma a restar configurada a parentalidade biológica. Tal forma de parentalidade, atualmente, é facilmente averiguável, em razão dos testes de DNA. Há a parentalidade registral, na qual o vínculo se caracteriza em razão do nome que consta no registro de nascimento, tal parentalidade possui presunção de veracidade5 . O Registro Civil serve de prova documental da parentalidade6 e dele decorrem direitos e deveres familiares e sucessórios. Na perspectiva do direito de família constitucional, a existência apenas de fatores biológicos ou registrais são, e, felizmente, cada vez mais serão, insuficientes na caracterização do vínculo de parentalidade, em razão da força que a afetividade, a solidariedade e a liberdade têm apresentado. Assim, a afetividade, atualmente muito em voga, ganhou papel de destaque no Direito de Família, especialmente em razão da aceitação, cada vez mais cotidiana, da parentalidade socioafetiva. A parentalidade socioafetiva efetiva-se quando o vínculo parental tem origem não nos laços biológicos, mas no afeto, no sentimento, no cuidado e na posse de estado de filho. A posse de estado de filho, nas palavras de Luiz Edson Fachin, possui três elementos: “a nominatio, que implica na utilização pelo suposto filho do patronímico, a tractatio, que se revela no tratamento a ele a parentalidade biológica e ao outro a parentalidade socioafetiva, a ser analisada ainda neste capítulo. 4 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.121 de 2015. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2016. 5 Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 6 Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 238 deferido pelo pai, assegurando-lhe manutenção, educação e instrução, e a reputatio, representando a fama ou notoriedade social de tal filiação”7 . Esses três elementos, em perspectiva mais atual, podem ser compreendidos de diferentes formas. O nome é elemento opcional, eis que em alguns casos de socioafetividade a alteração registral não é realizada, de qualquer forma, pode-se aceitar como caracterizador de tal elemento a utilização do sobrenome do pai/mãe socioafetivo mesmo que não constante no registro. O tratamento é aspecto essencial para a configuração da parentalidade socioafetiva; de forma que se comportar, viver e se tratar reciprocamente, como pai/mãe e filho é requisito para a efetivação de tal elemento. A reputação, também fundamental, é a exteriorização de tal relação; as pessoas que convivem com tal entidade familiar concebem aquela relação como parentalidade/filiação, há notoriedade, ou seja, a comunidade tem conhecimento daquele vínculo. Assim, percebemos que a parentalidade socioafetiva engloba inúmeras situações, como a adoção, os filhos havidos por meio de reprodução medicamente assistida heteróloga, os denominados filhos de criação, a prática da adoção à brasileira, bem como os filhos de relações de padrastio e madrastio.

2 ELEMENTOS DA MULTIPARENTALIDADE

A multiparentalidade resta caracterizada quando o filho possui mais de um pai e/ou mais de uma mãe, sendo um desses polos (pai/mãe) decorrente de vínculo de filiação biológica e o outro de filiação socioafetiva8 . Nessa constituição há a concomitância dos dois tipos de vínculos, sem que haja a exclusão do outro9 . A base lógico-argumentativa para a possibilidade da multiparentalidade está na igualdade entre as formas de filiação, seja biológica, socioafetiva ou registral10. Assim, se há equivalência entre as modalidades de filiação, não há que se falar em 7 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Fabris, 1992. p. 54. 8 Há a possibilidade de concomitância com a filiação registral, que, contudo, não foi descrita em razão de a configuração mencionada ser mais corriqueira. 9 CARVALHO, Dimas Messias. Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 70 10 CASSETARI, Christiano. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: efeitos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 214 ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 239 preponderância de uma forma sobre a outra, sendo plenamente possível sua simultaneidade. Contudo, há que se salientar que a multiparentalidade é uma forma de filiação/parentalidade que ocorre quando o filho efetivamente possui mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Para a configuração de multiparentalidade há a obrigatoriedade da existência de vínculo entre as pessoas, de convivência simultânea, de uma relação de cuidado e de carinho. É evidente que não há a necessidade de todos habitarem a mesma residência, tampouco de guarda compartilhada entre todos os pais, especialmente em razão da dificuldade de acordo entre as agendas de todos os entes participantes da relação parental que possivelmente tornaria impraticável qualquer decisão cotidiana. O objetivo nessa espécie de filiação é o reconhecimento de vínculos já existentes, a mera declaração e registro de situação fática, e não o estabelecimento de novo vínculo agregado a um pré-existente. Oportuno salientar que a finalidade da multiparentalidade não é patrimonial, sua caracterização pode ter resultados patrimoniais, absolutamente naturais, eis que consequência da concretização de vínculo de parentalidade. Salienta-se, novamente, que o argumento que possibilita seu reconhecimento não está embasado na possibilidade de ganho ou vantagem financeira, mas na formalização de vínculos existentes e concomitantes, que, em razão de a parentalidade múltipla resultar efeitos jurídicos para todos os entes integrante, pode vir a apresentar reflexos de natureza patrimonial. Recentemente houve manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto11, reconhecendo a possibilidade de concomitância de vínculos parentais12. A partir da análise da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que da declaração de multiparentalidade derivam os efeitos jurídicos próprios, ou seja, há, 11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 898.060/SC - Santa Catarina. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 15 de março de 2016. Publicado dia 30 de setembro de 2016. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2017. A ser analisada em outro tópico. 12 A tese 622 foi fixada nos seguintes termos: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Referida decisão será analisada, de forma mais aprofundada, em tópico específico. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 240 em relação a todos os pais e a todas as mães, a imposição dos deveres parentais para com a figura dos filhos, e, reciprocamente, há o dever, dos filhos, de amparo e cuidado em relação aos pais13 . Assim, após a análise das modalidades de parentalidade existentes, é possível determinar que a parentalidade define-se em razão da convivência, do cuidado, do amparo e da relação de respeito mútuos. Muito além do mero vínculo biológico ou registral, o que a caracteriza é o desenvolvimento conjunto dos indivíduos dentro da entidade familiar e por meio desta, de forma a propiciar que todos seus entes alcancem, conjuntamente, a felicidade. Porquanto, independe da sua forma (biológica, afetiva, registral ou múltipla) a relação familiar deve objetivar a boa vivência entre seus membros, fundada na dignidade, liberdade, solidariedade e cuidado, de modo que, relativamente aos pais, há a designação de diversos deveres em relação aos filhos e o infundado insucesso no seu cumprimento é passível de responsabilização.

3 DISTINÇÕES NECESSÁRIAS

Relativamente à multiparentalidade, existem algumas circunstâncias que podem causar certas confusões, desse modo, necessário destaca-las salientando suas diferenças. Na multiparentalidade difere-se de situação em que há destituição do poder familiar14, ocasião em que o pai ou a mãe desvinculam-se da figura do filho e, no caso de adoção ou outra nova forma de vinculação parental, não haverá concomitância de vínculos. Na multiparentalidade não há destituição do poder 13 É possível chegar-se a essa conclusão a partir do art. 229 da Constituição Federal, vejamos: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 14 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 241 familiar para a que a outra forma de vínculo de filiação ocorra, há simultaneidade de vínculos parentais. A multiparentalidade distingue-se da biparentalidade paterna ou materna que consiste na circunstância em que o filho possui vínculo com duas pessoas do mesmo sexo, dois pais ou duas mães, por ocasião do relacionamento, ou seja, não há uma terceira pessoa a compor a relação materno-paterno-filial, há dois pais ou duas mães em razão de relacionamento homoafetivo. Na multiparentalidade há múltiplos vínculos paternos e maternos de forma que três ou mais pessoas figuram como pais, na biparentalidade paterna ou materna, há, efetivamente, dois pais ou duas mães, no entanto, não há um terceiro vínculo a caracterizar multiparentalidade. Outra situação que pode gerar confusões é o direito ao conhecimento da origem biológica. O conhecimento à origem biológica possui, apenas, a finalidade de conhecimento do âmbito biológico em que o ser concebido estaria inserido, não há o estabelecimento de vínculo parental, tampouco o direito a qualquer postulação de ordem patrimonial. Nesse cenário, fala-se no direito a conhecer a ascendência genética15, o que geralmente ocorre nos casos em que não há vínculos com o pai, ou a mãe, biológicos, busca-se apenas o conhecimento. Já na multiparentalidade há o estabelecimento de filiação com todos os efeitos decorrentes, patrimoniais e sucessórios. Em suma, a diferença mais notável entre os institutos similares e a multiparentalidade funda-se nos efeitos jurídicos resultantes. 4 Efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento A partir do reconhecimento da multiparentalidade decorrem todos os efeitos que um vínculo materno-paterno-filial gera, ou seja, aquele filho terá direitos que qualquer filho tem em relação as três, ou mais, pessoas que caracterizam o vínculo de parentalidade. Dos efeitos jurídicos reflexos destacam-se os do âmbito do Direito de Família, de Direito Sucessório e Direito Previdenciário. 15 Direito que todos têm, mesmo quando houver rompimento do vínculo anterior em virtude de adoção, vide: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 242 Relativamente aos efeitos no âmbito do Direito de Família evidencia-se o a alteração do registro, no qual constará a múltipla parentalidade, ou seja, o nome dos três (ou mais) pais. Também haverá a caracterização dos deveres parentais a todos os pais/mães. Pode-se destacar que os três serão igualmente responsáveis pelo bemestar do filho, sendo responsáveis pela efetivação dos seguintes direitos: alimentos, educação, saúde, convivência familiar, guarda, profissionalização, lazer, cuidado, dentre outros. Ainda acerca dos efeitos no Direito de Família, cumpre ressaltar que o filho terá deveres em relação a todos os pais/mães16 . A multiparentalidade também gera efeitos no âmbito do Direito Sucessório. O filho passa a condição de herdeiro necessário em relação a todos os pais, tendo direito à legítima em relação a todos os pais/mães17 . Há, ainda, reflexos no âmbito do direito previdenciário, eis que, os filhos, quando a multiparentalidade passar a contar no registro, poderão pleitear benefícios previdenciários também em relação ao terceiro pai/mãe que vier a integrar a relação materno-paterno-filial, e fará jus a esse direito caso enquadre-se nos requisitos de dependente, variáveis de acordo com o Regime de Previdência de cada um dos pais/mães18 . Atualmente, especialmente a partir da Repercussão Geral 622, o entendimento de que da multiparentalidade decorrem os mesmos efeitos normais da filiação, entre mais pessoas é natural. Contudo, tal compreensão, até ser 16 A relação materno-paterno-filial impõe que os pais cuidem dos filhos no momento em que estes necessitam, por outro lado, garante que esses pais tenham amparo desses filhos quando da velhice ou necessidade. Na multiparentalidade não é diferente, vide: Constituição Federal, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 17 Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. 18 À título de exemplo, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/91) prevê: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 243 percebida dessa forma, passou por turbulentas divergências jurisprudenciais, a serem analisadas no próximo tópico. 5 MULTIPARENTALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA A multiparentalidade é uma possibilidade muito recente e polêmica que não encontrou amparo judicial em suas primeiras litigâncias. Desse modo, pertinente a análise das diversas fases das decisões judiciais sobre o tema multiparentalidade. Com o escopo de enfatizar as divergências, grande parte das decisões colacionadas advieram da mesma Câmara Cível. No que se pode denominar de primeira fase, os processos em que se pleiteava o reconhecimento de vínculos parentais concomitantes eram extintos sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido19. O fundamento utilizado consistia na impossibilidade de se reconhecer dois vínculos paternos ou maternos, de modo que o filho teria que optar por um dos vínculos, excluindo-se o outro. Não muito tempo depois, evolui-se para o entendimento em que haveria a prevalência da verdade parentalidade socioafetiva sobre a biológica20. Nesses casos entendeu-se que quando o pai ou mãe que criou foi o/a socioafetivo/registral, essa realidade sobrepõe-se à biológica e, na impossibilidade de concomitância, prevalece o vínculo fundado no afeto. O reconhecimento de parentalidade sem concessão de efeitos jurídicos, pode ser classificado como terceira fase21. A partir desse momento, pôde-se 19 Como exemplo cita-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR EM VER DESCONSTITUÍDA A PATERNIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considerando que o autor, embora alegue a existência de paternidade socioafetiva, não pretende afastar o liame parental em relação ao pai biológico, o pedido configura-se juridicamente impossível, na medida em que ninguém poderá ser filho de dois pais. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70027112192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/04/2009) 20 A título de exemplo, cita-se a ementa: APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. É absolutamente certo e inquestionável, até admitido pelo autor desde o início da ação, que o pai registral é o verdadeiro pai há quase vinte anos. A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica. NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018836130, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/05/2007) 21 Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONCORDÂNCIA DO PAI E FILHO BIOLÓGICOS EM MANTER O REGISTRO QUE ESPELHA A PATERNIDADE SOCIAFETIVA. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 244 vislumbrar que havia a possibilidade de reconhecimento do vínculo, sem que esse gerasse qualquer efeito jurídico. Como quarta fase, pode-se destacar a parentalidades em igualdade de condições22, assim, poderia haver a declaração da parentalidade biológica sem a exclusão da socioafetiva, com os efeitos recorrentes da declaração. Percebe-se, com essa construção histórica da possibilidade de reconhecimento de vínculos materno-paterno-filiais, que a jurisprudência, durante determinado período histórico, tateou até que encontrou resposta adequada às demandas sociais hodiernas. Em decorrência das possibilidades variadas de formações familiares, a possibilidade de reconhecimento de apenas uma das formas de parentalidade não condizia com resposta satisfatória à realidade social, de modo que, após algum tempo, reconheceu-se a possibilidade da multiparentalidade. A primeira decisão que reconheceu, expressamente, a possibilidade de multiparentalidade adveio do Tribunal de Justiça de São Paulo23. No caso em PEDIDO QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. Comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexistindo interesse de anular ou retificar o atual registro de nascimento, cabível tão somente o reconhecimento da paternidade biológica, sem a concessão de direito hereditário ou retificação de nome. É que, se certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico. Ao contrário. Em casos como esse, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade do indivíduo, cujo rol não é exaustivo (artigo 11 e seguintes do Código Civil). Caso em que tão somente se reconhece a paternidade biológica, sem a concessão de qualquer outro efeito jurídico. […] DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031164676, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/09/2009) 22 Como exemplo cita-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70029363918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/05/2009) 23 MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 245 comento, a mãe faleceu no parto, de modo que não pode, em razão do infortúnio, exercer todas as atribuições parentais. Após dois anos do falecimento o pai casou-se novamente, e a madrasta assumiu o papel de mãe, passando a cuidar do enteado como se filho fosse. No caso mencionado, a exclusão da mãe biológica não configurava alternativa adequada a amparar tal situação por duas razões: a primeira em função do respeito à memória da mãe biológica e a segunda, de cunho mais prático, em razão dos vínculos que o menino manteve com a família da mãe biológica. Assim, a exclusão dos parentes consanguíneos maternos não representava o melhor interesse da criança, a resposta que conciliava os interesses era a de inclusão da madrasta, que preenchia todos os requisitos da parentalidade socioafetiva. Na casuística ora analisada, o reconhecimento da multiparentalidade configurava única solução satisfatória. Não muito tempo depois outros Tribunais passaram a adotar decisões no mesmo sentido24 . Percebe-se que a multiparentalidade é uma realidade familiar permeada de insegurança jurídica, razão pela qual, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, manifestou-se acerca de sua declaração e seus efeitos25. O Recurso decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0006422-26.2011.8.26.0286/SP. Primeira Câmara de Direito Privado. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Julgamento: 14 de agosto de 2012. Publicação: 14 de agosto de 2012) 24 Por todos cita-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064909864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015) 25 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1o, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ-CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3o, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4o, CRFB).VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6o, CRFB). PARENTALIDADE ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 246 Extraordinário 898.060 foi interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu os efeitos jurídicos (direito a nome, alimentos e herança) decorrentes de vínculo genético, comprovado por meio de exame de DNA realizado no primeiro grau. A insurgência do recorrente fundou-se no fato de a autora ter sido registrada pelo pai socioafetivo, que a criou durante toda a sua existência. No recurso extraordinário, o pai biológico sustentou a preponderância da paternidade socioafetiva, defendeu que não deveria ser reconhecida a paternidade biológica, tampouco seus efeitos patrimoniais, em razão da impossibilidade de reconhecimento de dupla paternidade. Por maioria dos votos (Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia, e o Relator Ministro Luiz Fux) negou-se provimento ao Recurso Extraordinário, os Ministros Luiz Edson Fachin e Teori Zavascki divergiram. Assim, foi fixada tese nos seguintes termos: "A PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7o, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. […] 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7o, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. [...] 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7o). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”. (Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 898.060/SC - Santa Catarina. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 15 de março de 2016. Publicado dia 30 de setembro de 2016). ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 247 paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Da decisão do STF, destacaram-se os seguintes fundamentos: 1. A impossibilidade: a) de engessamento da configuração familiar, e b) de a omissão do legislador servir de escusa para negativa de proteção à multiparentalidade; 2. A paternidade socioafetiva não exime o pai biológico de suas atribuições parentais; 3. Quando for do interesse do filho, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, e, 4. Da declaração de multiparentalidade derivam os efeitos jurídicos patrimoniais e extrapatrimoniais. Correto o Supremo no tocante à impossibilidade de engessamento da configuração familiar e de a omissão do legislador servir de escusa para negativa de proteção à multiparentalidade. A celeridade com que as formações familiares se modificam não é acompanhada pelo legislador e, justamente por essa razão, à família, em suas mais diversas modalidades, não pode ser negada proteção em razão da inexistência de previsão legal. O argumento de que a paternidade socioafetiva não exime o pai biológico de suas atribuições parentais, desvela a intenção dos Ministros: não permitir que genitores biológicos descumpram com seus deveres parentais simplesmente porque outra pessoa os efetivou. Percebe-se que a parentalidade socioafetiva não serve de escusa à não efetivação dos deveres parentas por parte do genitor, especialmente em razão da parentalidade responsável26 . 26 A compreensão de parentalidade responsável encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, art. 226, §7º, que disciplina que o planejamento familiar deve basear-se na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável. Desse modo, resta claro que se de um lado o constituinte previu a possibilidade de exercício de liberdade no âmbito da sexualidade, por meio do planejamento familiar, também previu as consequências decorrentes do exercício de tal direito. Vide Guilherme Calmon Nogueira da Gama in A Nova Filiação: O Biodireito e as Relações Parentais. O Estabelecimento da Parentalidade-Filiação e os Efeitos Jurídicos da Reprodução Assistida Heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 456: “a paternidade responsável decorre não apenas do fundamento da vontade da pessoa em se tornar pai ou mãe, mas também pode surgir em razão do risco do exercício da liberdade sexual”. Em complemento, o Texto Constitucional também leciona que aos pais incumbe o dever de assistência, cuidado e educação dos filhos menores. A base ideológica encontra-se na atribuição, à família, sociedade e Estado, do dever de garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 248 Apesar do caráter de nobreza do argumento, tal fundamento gerou miscelânea jurídica. Percebe-se que o Supremo, em verdade, não objetivava a declaração de multiparentalidade, pois não havia paternidade a ser reconhecida, o genitor biológico não possuía vínculo com a filha, aliás, sequer a conhecia. No caso apresentado ao Supremo, a menina possuía um pai, o socioafetivo, que a criou a vida toda, e um ascendente genético que em momento algum exerceu as funções parentais. A tese que se adequaria ao caso seria a da parentalidade alimentar, desenvolvida por Rolf Madaleno, que consiste na possibilidade de reivindicação de alimentos ao genitor biológico, face a impossibilidade ou insuficiência financeira do genitor socioafetivo, sem que tais parcelas incidam no retorno do filho aos cuidados do genitor biológico que, em outra oportunidade, o deixou em situação de desamparo, na qual o pai/mãe socioafetivo assumiu seu papel27 . Do inteiro teor do voto do relator, infere-se que a atribuição de efeitos jurídicos ao vínculo do genitor com a filha, fundados na parentalidade responsável, intenciona uma responsabilização forçada, fundada na impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal permitir que pais biológicos se eximam de seus deveres parentais em razão de pai socioafetivo tê-los assumido. No Recurso Extraordinário 898/060 o Supremo Tribunal Federal, pela primeira vez, reconheceu explicitamente o vínculo de socioafetividade como forma parentalidade. Apesar desse aspecto positivo, deve-se considerar que a confundir parentalidade com mera ascendência genética, equiparando-a à parentalidade socioafetiva, pode vir a ocasionar efeitos catastróficos. Dos quais destaca-se a possibilidade de ascendentes genéticos que abandonaram os filhos e estes foram adotados, ou passaram a ser cuidados por pais socioafetivos, requererem o restabelecimento do vínculo e seus efeitos decorrentes; pedidos de estabelecimento de vínculo de parentalidade entre crianças fruto de reprodução assistida heteróloga e seus doadores; ou seja, solicitações de 27 MADALENO, Rolf. Laços que ficam e parentalidade alimentar. Disponível em: acesso em 21/05/2017, às 23:57; MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 169. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 249 reconhecimento desses vínculos com finalidades meramente patrimoniais, a deturpar integralmente o sentido de filiação e parentalidade. Em suma, mesmo a casuística utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para fixar tese relativa à possibilidade de multiparentalidade, seus efeitos não se ter demonstrado a mais adequada e da possibilidade de deturpação da finalidade da parentalidade, a partir desse julgamento, aquelas raríssimas situações em que uma criança possui, efetivamente, mais de um pai ou mais de uma mãe atuando concomitantemente de forma a verdadeiramente caracterizar o conceito de parentalidade passam a ser juridicamente protegidas. De qualquer modo, apesar de não haver consenso doutrinário acerca da multiparentalidade ou se a tese fixada pelo STF representa benesse28, as consequências da Decisão do STF já podem ser observadas na prática. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios29, em fevereiro de 2016, julgou pela improcedência do pedido de declaração de multiparentalidade em função de ausência de amparo legal e da prevalência da socioafetividade. Em janeiro de 2017 o TJDFT30 julgou caso similar, já fazendo uso da tese de Repercussão Geral 622. 28 Como exemplo de doutrinadores contrários à decisão do STF cita-se, por todos, Rolf Madaleno e José Fernando Simão. Relativamente aos doutrinadores favoráveis à tese da multiparentalidade cita-se, por todos, Cristiano Cassetari e Maria Berenice Dias. 29 Vide ementa: PROCESSO CIVIL. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. INCLUSÃO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA COM A MANUTENÇÃO DA SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A filiação socioafetiva deverá prevalecer sobre a biológica no interesse dos próprios filhos. Precedentes do STJ. […] Não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos paternos (socioafetivo e biológico) e um vínculo materno (biológico), tampouco se encontra embasamento jurisprudencial para tanto. Não é possível regular os efeitos sucessórios decorrentes dessa situação, pois se estabeleceriam três vínculos de ascendência, hipótese ainda não abarcada pela legislação civil vigente. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.916349, 20141310025796APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 30 Por todas cita-se a seguinte ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLOGICO PREEXISTENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DUPLA PARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios, como desdobramento do sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais. 2. "A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade." Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 250 6 MULTIPARENTALIDADE E O DIREITO COMPARADO A multiparentalidade, possibilidade de reconhecimento de vínculos materno-paterno-filiais múltiplos e concomitantes com atribuição de todos os efeitos jurídicos decorrentes é construção doutrinária e jurisprudencial brasileira. No entanto, um instituto similar podem ser destacados. Em análise a instituto similar à multiparentalidade, a Suprema Corte de Louisiana, no caso Smith v. Cole, manifestou-se acerca da possibilidade de dupla paternidade. Relativamente ao caso cumpre destacar que em 28 de março de 1970, Ledora McCathen Smith casou se com Henry Smith, em 1974 separaram-se fisicamente e nunca reconciliaram. Na primavera de 1974, Ledora McCathen Smith passou a coabitar com Playville Cole e, em 25 de dezembro de 1975, nasceu Donel Patrice Smith, filho biológico de Ledora McCathen Smith e Playville Cole, cujo pai registral é Henry Smith, em função da legislação local. Em 5 de abril de 1978, Ledora McCathen Smith e Henry Smith se divorciam e em fevereiro de 1980, a relação entre Ledora McCathen Smith e Playville Cole teve fim. Razão pela qual, logo após o término, Ledora McCathen Smith ajuizou ação em face Playville Cole para “provar a paternidade e obter sustento para o filho". O demandado sabia que era o pai biológico, inclusive assumiu o fato em juízo, no entanto, entendia que não teria o dever de sustentar o filho, Donel Patrice Smith, eis que este era filho registral de Henry Smith, que, à época do nascimento de Donel, ainda era casado com a autora31. Tal presunção objetiva a proteção de crianças inocentes do estigma de ilegitimidade. A Suprema Corte de Louisiana manteve a presunção de paternidade do art. 185, reconhecendo a viabilidade da dupla paternidade no Estado da Louisiana, utilizando os seguintes argumentos: o pai legal tem dever de sustento e o pai 898060/SC - STF. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.989127, 20161410019827APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017) 31 O Código Civil do Estado de Louisiana, prevê em seu art. 185, que o marido da mãe da criança é presumido pai quando esta criança nascer durante o casamento ou trezentos dias após o divórcio, vide: Art. 185. Presumption of paternity of husband - The husband of the mother is presumed to be the father of a child born during the marriage or within three hundred days from the date of the termination of the marriage. ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 251 biológico tem a responsabilidade financeira em relação ao seu filho, o vínculo legal de paternidade não será afetado por vinculação biológica subsequente, e, o pai biológico não se exime da obrigação de sustento apenas porque divide a responsabilidade com outros. Assim, percebe-se que o caso Smith v. Cole assemelha-se, em muitos aspectos, com o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A diferença está na decisão, que, no Estado da Louisiana atribuiu-se a responsabilidade de sustento ao pai biológico em conjunto com o pai registral e, no Brasil, reconheceu-se a multiparentalidade.

CONCLUSÃO

O tema da multiparentalidade é de palpável importância jurídica e social, tendo em vista a grande quantidade de famílias que vivenciam tal realidade. Dessa forma, absolutamente necessário o desenvolvimento de estudos que aprofundem a temática, analisando a viabilidade do instituto, os efeitos jurídicos decorrentes e as consequências da Repercussão Geral 622, fixada pelo Supremo, acerca de referida matéria. Pôde-se perceber que a multiparentalidade é circunstância que se caracteriza quando há a vinculação entre o filho e mais de um pai ou mais de uma mãe, de modo que todos atuem de forma concomitante e ativa na vida desse filho, cumprindo, efetivamente, com seus deveres parentais, situação excepcionalmente rara. O amparo à multiparentalidade é de extrema importância, sendo este o ponto positivo da decisão do STF. Contudo, a confusão gerada por esta exige que os operadores do direito atenham-se aos requisitos da multiparentalidade e, de forma muito cuidadosa, saibam diferenciar simultaneidade de vínculos de existência de vínculo socioafetivo e mera ascendência genética a fim de evitar deturpações do escopo da parentalidada. Assim, vislumbrou-se que a multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, seu reconhecimento é mera declaração e registro de uma situação fática, sua declaração gera os mesmos efeitos jurídicos da paternidade ou maternidade, no ENDRES, M. G. - Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade... FILIAÇÃO Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, jul./dez. 2016. ID 32772. 252 entanto, apenas deveria configurar-se quando os vínculos entre o filho e mais de um pai e/ou mais de uma mãe já existiam, o objetivo não é criar novos vínculos. Além disso, sua finalidade não é patrimonial e a sua declaração exige uma análise aprofundada do caso concreto, eis que raras as ocasiões que sua existência se verifica.

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