Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988 A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos


Pormarianajones- Postado em 23 maio 2019

Autores: 
Zulmar Antonio Fachin
Alexandre Coutinho Pagliarini

Editora Unijuí • ISSN 2179-1309 Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2018.12.150-160 Páginas 150-160

Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988

A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos

Zulmar Antonio Fachin

Doutor em Direito Constitucional (UFPR). Mestre em Direito e em Ciências Sociais (UEL). Bacharel em Direito (UEM). Professor de Direito Constitucional na Universidade Estadual de Londrina, no curso de Mestrado do UniCesumar e na Escola da Magistratura do Paraná (Londrina e Maringá). Membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2010-2012). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Liga Mundial de Advogados Ambientalistas. Membro do Centro Latino-Americano de Direito Constitucional (Lima, Peru). Membro da Associação Mundial de Justiça Constitucional (Bogotá, Colômbia). Presidente Executivo do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Diretor Acadêmico das Faculdades Londrina. Membro Eleito da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. jessicaafachin@gmail.com

Alexandre Coutinho Pagliarini

Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa, orientado pelo professor catedrático Jorge Miranda (2008). Doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP (2004 e 2002). Professor convidado nos cursos de Licenciatura, Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa. Diretor de Relações Internacionais do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania). Ex-membro da Banca Examinadora de Direito Internacional para o Exame de Ordem da OAB/MG. alexandre.p@uninter.com

RESUMO

O objetivo do presente texto é analisar a influência dos movimentos sociais no processo constituinte de1987-1988 e sua contribuição para a elaboração de uma Constituição democrática e humanista. Considera que a atuação desses atores sociais, efetivada com certo grau de eficiência antes e durante a Constituinte, foi essencial à retomada da democracia no Brasil e para a proteção de amplo rol de direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988. Identifica três matrizes discursivas dos movimentos sociais, sua atuação em diferentes fases no processo constituinte, a luta pela superação do regime ditatorial com retorno à democracia e os pleitos sociais objetivando escrever direitos humanos na constituição que estava sendo elaborada. Constata a posição de reciprocidade existente entre democracia e direitos humanos.

Palavras-chave: Movimentos sociais. Direitos humanos. Democracia.

SOCIAL MOVEMENTS IN THE BRAZILIAN CONSTITUTION OF 1988: THE CONSTRUCTION OF DEMOCRACY AND HUMAN RIGHTS

ABSTRACT

In this text is analyzed the influence of social movements in the Constituent process, and its contribution to the elaboration of a democratic and humanist constitution from the years between 1987 and 1988. In this sense, it considers that the performance of these social actors effected with a certain degree of efficiency before and during the Constituent process was essential to the resumption of the Democracy in Brazil and the protection of a wide range of fundamental rights in the Brazilian Constitution of 1988. Thus, it identifies three discursive matrices of the social movements, their performance in different phases in the Constituent process, the struggle for overcoming the dictatorial regime with a return to democracy and social disputes aimed at writing human rights in the Constitution during its construction. Therefore, it is observed the position of reciprocity between democracy and human rights.

Keywords: Social movements. Human rights. Democracy.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Movimentos Sociais e a Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). 3 Democracia na Constituição de 1988. 4 Os Direitos Humanos na Constituição de 1988. 5 Conclusões. 6 Referências Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988: A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos 151

1 Introdução

Em 5 de outubro de 1988 a História mudou. Ultrapassado o período do regime ditatorial, vivia-se à luz de um novo amanhecer. O tempo de agruras parecia ter ficado para trás. A Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte apresentava-se como um farol a iluminar os caminhos do porvir, cujo percurso sugeria tempos de esperanças e realizações. A existência de uma Assembleia Nacional Constituinte é um momento ímpar no constitucionalismo de qualquer país, visto ser um momento da redefinição do pacto social. Quando uma sociedade decide refazer seu pacto social, os conflitos de interesses afloram à superfície. Cada grupo social luta para escrever na Constituição direitos que entende serem importantes para a vida dos seus membros, e que sejam respeitados por todos. O espaço do dissenso forjou uma Constituição conciliadora. As forças sociais antagônicas tinham no novo pacto político-social o acolhimento dos seus pleitos. Tanto o liberalismo quanto o ideário social encontraram o equilíbrio necessário para que liberdade e igualdade fossem valores fundantes do Estado e da sociedade (artigo 1º, inciso IV). Como se o constituinte tivesse dialogado com Norberto Bobbio,1 a ordem econômica e a ordem social encontraram no texto constitucional um novo e comum habitat. A Constituição Federal de 1988, resultado de ampla participação popular, tem várias características. Pode ser considerada democrática, rígida, eclética, humanista, principiológica, multidisciplinar, analítica, normativa, inovadora, igualitária, unitextual, escrita. No âmbito deste estudo, serão abordados a atuação dos movimentos sociais, a democracia e os direitos humanos. Registre-se, desde logo, que os movimentos sociais atuaram não apenas nos tempos precedentes à convocação da Assembleia Nacional Constituinte, mas especialmente durante os trabalhos de elaboração da Constituição: foram sugeridas 61.020 propostas de textos constitucionais e apresentadas 122 emendas populares, algumas delas com mais de um milhão de assinaturas. Decorridos já 30 anos de sua promulgação, a Constituição de 1988 é a que mais tempo tem durado, entre todas as Constituições promulgadas ou outorgadas no Brasil ao longo do século 20. Seria o caso de fazer uma análise crítica sobre o grau de efetivação dos direitos nela previstos, o que, aliás, tem sido objeto de muitos estudos acadêmicos2 e de debates em processos em todas as instâncias do poder Judiciário brasileiro. Esta tarefa, contudo, escapa ao propósito deste texto.

2 Movimentos Sociais e a Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988)

A Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, representou um grande passo na construção da democracia no Brasil. Produto da manifestação do poder constituinte originário, não foi um dado, mas um construído. Quando o poder constituinte originário se manifesta, as tensões sociais se elevam, visto que uma Constituição será revogada e em seu lugar outra será promulgada. 1 BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 5. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. 2 FACHIN, Zulmar (Coord.). 20 anos da Constituição Cidadã. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Zulmar Antonio Fachin – Alexandre Coutinho Pagliarini 152 Nesse sentido, lembra Gomes Canotilho que, “no fundo, o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que será em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”3 . Trata-se, portanto, de uma luta constante no âmbito da Assembleia Constituinte. Embora tenha recebido influência dos mais diversos setores da sociedade (dos excluídos ao grande empresariado nacional e financistas), a Constituição de 1988 traz como marca indelével a atuação insistente dos movimentos sociais, organizados em diversos grupos: clubes de mães, movimentos dos favelados, comunidades eclesiais de base, movimentos do custo de vida, movimentos contra a carestia, movimentos pela saúde, movimentos pelo emprego, movimentos sindicalistas, etc. A participação popular nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) foi a mais esplendorosa verificada em toda a História do Brasil. A sociedade conheceu sua própria força, já manifestada no histórico movimento das “Diretas Já”, que levou milhares de pessoas à praça pública. Nesse sentido, mapeando a atuação dos movimentos sociais na Assembleia Nacional Constituinte, Lucas Coelho Brandão4 identificou quatro fases em que isso ocorreu: a) primeira fase: de 15 de novembro de 1986 (eleição dos membros da ANC) até 25 de março de 1987 (aprovação do Regimento Interno da ANC); b) segunda fase: 25 de março de 1987 (conquista do mecanismo das emendas populares no Regimento Interno da ANC) até 13 de agosto de 1987 (prazo final para protocolar emendas populares perante a Comissão de Sistematização); c) terceira fase: de 13 de agosto de 1987 até 24 de novembro de 1987 (entrega ao Plenário da ANC do projeto de Constituição, com 335 artigos, aprovado na Comissão de Sistematização); d) quarta fase: de 24 de novembro de 1987 até 5 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição). A imensa participação popular durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte contribuiu decisivamente para que a Constituição por ela elaborada pudesse ser democrática, cidadã e protetora dos direitos humanos fundamentais. Quais eram, porém, os agentes sociais que, atuando com certo grau de organização, forçaram a inscrição destes valores na Constituição que nascia? Eder Sader5 identificou três matrizes discursivas, organizadas ainda sob a vigência da ditadura militar, defensoras do retorno ao regime democrático e dos direitos sociais. Eis os três movimentos: a) o cristianismo das comunidades de base, adepto da Teologia da Libertação, oriundo das comunidades da Igreja Católica, com raízes fundas na cultura popular e apoiada em uma organização sólida, que eram as comunidades eclesiais de base – CEBs; b) o marxis3 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 65. 4 BRANDÃO, Lucas Coelho. Os Movimentos Sociais e a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988: entre a política institucional e a participação popular. 2011. 92p. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Sociologia/Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. 5 SADER, Eder. Quando novos atores entram em cena: experiências, falas, lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo (1970-1980). 3. reimpressão. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. p. 144. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988: A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos 153 mo de uma esquerda dispersa, que enfrentava uma grave crise, em razão da derrota política sofrida em 31 de março de 1964. Era, contudo, um segmento social teoricamente consistente, em relação aos temas relativos à exploração e à luta sob as garras do capitalismo; c) a emergência do “novo sindicalismo”, sem as tradições da Igreja Católica e sem a base teórica dos marxistas, mas forjado pelos conflitos trabalhistas e em busca de eficácia das lutas cotidianas no ambiente das fábricas. Muito forte na região do ABC paulista, este sindicalismo foi o berço e, ao mesmo tempo, fiador de uma candidatura operária, representada por Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, que após várias derrotas triunfou nas urnas já no início deste século. Os resultados dos movimentos sociais encetados pelos trabalhadores assalariados podem ser identificados no texto da Constituição de 1988 com as conquistas de direitos sociais, decorrentes das relações de trabalho, no longo capítulo intitulado “Dos Direitos Sociais” (artigos. 6º a 11). Por outro lado, as conquistas dos movimentos sociais relativas ao acesso aos serviços de saúde podem ser identificadas no amplo capítulo “Da Seguridade Social”, especialmente na seção “Da Saúde” (artigos. 196 a 200). Já os movimentos sociais empreendidos pelos aposentados e pensionistas foram coroados de eficácia, escrevendo-se na Constituição um longo capítulo sobre a seguridade social, especialmente a seção relativa à assistência social (artigos. 203-204). Veja-se, ainda, a atuação dos movimentos de defesa dos direitos humanos, os quais contribuíram para que a Constituição elegesse a proteção da pessoa humana como núcleo a ser protegido por todas as dimensões do Direito, tanto na ordem interna, colocando a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro (artigo 1º, inciso III), quanto na ordem internacional, erigindo a prevalência dos direitos humanos como princípio do Direito Internacional (artigo 4º, inciso II). Esses direitos, tão essenciais para a vida humana em sociedade, não foram conquistados senão por meio de luta incessante. Neste campo, foram muitos e intensos os embates realizados no âmago da Constituinte. Lucas Coelho Brandão6 identificou um “ciclo de confrontos” durante a elaboração da Constituição. Afirma que: Entre 1987 e 1988, os movimentos sociais lograram criar um “ciclo de confrontos” marcado: pela existência de “conflito social acirrado” com amplitude setorial e geográfico; pelas inovações produzidas e absorvidas no repertório de ações coletivas; assim como pelo surgimento de novas organizações de movimentos sociais e o empoderamento (empowerment) de velhos movimentos. Não se pode deixar de registrar que, concomitantemente a esses movimentos sociais, outros setores da sociedade organizada atuaram, também de modo veemente, no âmbito da Assembleia Constituinte, o que estabeleceu um equilíbrio de forças a assegurar direitos e garantias dos quais a sociedade pode usufruir, mesmo após 30 anos da promulgação da Constituição Federal. 6 BRANDÃO, Lucas Coelho. Os movimentos sociais e a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988: entre a política institucional e a participação popular. 2011. 92p. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Sociologia, Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Zulmar Antonio Fachin – Alexandre Coutinho Pagliarini 154

3 Democracia na Constituição de 1988

O vocábulo democracia é o resultado da conjunção de dois substantivos de origem grega: demos (povo) e kratos (força, poder de tomar decisões coletivas). Na democracia, manifestam-se as divergências. A pluralidade de opiniões gera o dissenso e nesta dialética a democracia vai sendo construída (se construindo). O regime político considerado democrático não é o que mais existiu na História da humanidade, todavia não se pode negar que ele esteve presente em diferentes lugares e nos mais variados momentos. Com certa frequência, em diversos campos do conhecimento, temse mencionado a Grécia como o berço da democracia. Teria sido ali o momento inicial e culminante do exercício do poder a partir da participação de “todos”. Vale relembra que entre os séculos 8º e 5º a. C. os gregos experimentam a democracia como talvez nunca outros tivessem conseguido. A participação nas decisões políticas era direta, não se conhecendo ainda o instituto da representação. Embora grande parte dos habitantes daquela comunidade não participasse,7 é necessário reconhecer-se que as pessoas se reuniam na praça com a finalidade de tomar as decisões políticas que seriam executadas mais tarde. Esclarece Bernadette Siqueira Abrão8 que: A democracia grega, principalmente a de Atenas, é o resultado de lutas sucessivas. Primeiro, entre os ricos comerciantes sem acesso ao poder e a aristocracia hereditária, que o monopoliza; em seguida, entre essas duas camadas, que já compartilhava o poder, e as classes mais pobres. A democracia representa um frágil e tenso equilíbrio entre as várias camadas sociais. E, apesar das divergências que as separavam, adquirem todas o direito de participação política. Após a experiência dos gregos, que é relembrada até nossos dias, poder-se-ia afirmar que a democracia somente voltou a predominar com o advento do mundo moderno, todavia sua prática passou a exigir o instituto da representação. O povo, não podendo exercer diretamente o poder, escolhe seus representantes que, em nome dele, irão tomar as decisões em benefício da comunidade. Surgiu então a democracia dos modernos, em contraposição à democracia dos antigos. Diversos autores, entre eles Fábio Konder Comparato,9 resgatando lição de Benjamin Constant, distinguem a liberdade dos antigos da liberdade dos modernos: “enquanto os antigos só se preocupavam com a participação política do cidadão e desconheciam a autonomia privada, os modernos estão sempre prontos a abrir mão da participação política, conquanto que lhes sejam preservadas as liberdades individuais”. 7 O exemplo de Atenas, a principal cidade-Estado da região, é elucidativo. A democracia era praticada, porém somente os homens adultos eram considerados cidadãos, ficando excluídos os estrangeiros, os escravos, os jovens e as mulheres. “Nessa época, Atenas possuía quarenta mil cidadãos que, somados às suas famílias, completavam um total de 150 mil indivíduos. Os metecos (estrangeiros, filhos de não-nascidos em Atenas) chegavam a cinquenta mil e os escravos perto de 120 mil. Assim, de uma população estimada de 320 mil pessoas, apenas quarenta mil participavam da democracia ateniense” (VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 73). 8 ABRÃO, Bernadette Siqueira. História da Filosofia. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 21. 9 COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999. p. 17-18. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988: A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos 155 Vale ressaltar que a democracia foi objeto de estudos de grandes pensadores da humanidade. Pode-se apreendê-la em Thomas Hobbes, Nicolau Maquiavel, John Locke, Montesquieu, Rousseau, Diderot, Voltaire, embora os dois primeiros autores sejam considerados teóricos de regimes ditatoriais. Montesquieu,10 em sua obra mais conhecida, escreveu que existem três espécies de governo: República, Monarquia e Despotismo. No Despotismo, cujo princípio é o temor, o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce com base na força de sua vontade e de seus caprichos, sem observar as leis estabelecidas. Na Monarquia, cujo princípio é a honra, o poder está nas mãos de uma só pessoa, que governa com base em leis e regras fixas e estabelecidas. Na República, cujo princípio básico é a virtude, o poder soberano é exercido pelo povo. Se apenas uma parte do povo detém o poder, ela pode chamar-se aristocracia; se o poder está nas mãos da totalidade do povo, é democracia. Principal teórico do contrato social, Rousseau preocupou-se com o desvirtuamento da democracia. Criticava a tendência que havia em alguns lugares de se confundir democracia com direito de votar.11 Nesse sentido, denunciou a situação existente na Inglaterra, onde, segundo ele, isto já estava ocorrendo. Registre-se que, no desenrolar dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 1789, as teses defendidas por Rousseau e Emmanuel Joseph Sieyès eram distintas. Enquanto Rousseau sustentava que a soberania era inalienável, devendo o povo participar diretamente da decisão constituinte, Sieyès criou o mecanismo segundo o qual a soberania popular poderia ser exercida pelos representantes do povo. A Assembleia abraçou a tese de Sieyès. Estes autores contribuíram para a formação dos fundamentos teóricos da democracia moderna. Há vários adjetivos para a democracia atual. Parece-nos, todavia, importante mencionar estudos recentes que falam em democracia majoritária e democracia consensual. Neste sentido, Arend Lijphart,12 em alentado trabalho sobre uma pluralidade de modelos de democracia, afirma que: O modelo majoritário concentra o poder político nas mãos de uma pequena maioria, e muitas vezes, mesmo, de uma maioria simples (plurality), em vez de uma maioria absoluta (...) ao passo que o modelo consensual tenta compartilhar, dispersar e limitar o poder de várias maneiras. Uma outra diferença, relacionada a esta última, o modelo majoritário de democracia é exclusivo, competitivo e combativo, enquanto o modelo consensual se caracteriza pela abrangência, a negociação e a concessão. 10 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 19. 11 “O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois só o é durante a eleição dos membros do parlamento; uma vez estes eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso, que dela faz, mostra que merece perdê-la” (ROUSSEAU, J. J. O contrato social. Trad. Antonio de Pádua Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 87). 12 LIJPHART, Arend. Modelos de Democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Trad. Roberto Franco. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 18. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Zulmar Antonio Fachin – Alexandre Coutinho Pagliarini 156 Norberto Bobbio13 aceita uma definição mínima de democracia. Nela é indispensável atribuir a significativo número de cidadãos o direito de participação nas tomadas das decisão coletivas; estabelecer regras de procedimento que contemplem a vontade (decisão) da maioria; assegurar aos que irão decidir, ou escolher os que irão decidir, possibilidades reais e com condições de poder optar entre uma e outra, entre as alternativas apresentadas. Em trabalho mais recente, Roberto Dahl14 analisa as vantagens que a democracia pode oferecer em relação a outros regimes não democráticos: 1) a democracia ajuda a evitar o governo dos autocratas cruéis e corruptos; 2) a democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não democráticos não concedem e não podem conceder; 3) a democracia garante a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla do que qualquer alternativa viável a ela; 4) a democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais; 5) a democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável; 6) as democracias representativas modernas não guerreiam umas com as outras; 7) apenas um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autodeterminação – ou seja: viverem sob leis de sua própria escolha; 8) somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer a responsabilidade moral; 9) apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política; 10) países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que aqueles com governos não democráticos. Gomes Canotilho15 compreende a democracia como um processo dinâmico que oferece aos cidadãos a oportunidade de desenvolvimento e de participação. Assinala que “a democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral, liberdade de participação crítica no processo político, condições de igualdade econômica, política e social”.16A Constituição Brasileira de 1988 é eminentemente democrática. Resultado de ampla participação popular, tanto na eleição da Assembleia Nacional Constituinte quanto no processo de sua elaboração, ela traz em seu corpo uma pluralidade de normas capazes de garantir o exercício democrático do poder. Nesse sentido, podemos mencionar: a) distribuição do poder entre os membros do pacto federativo (arts. 1º e 18); b) previsão de que todo o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único); c) a previsão de participação direta do povo no exercício do poder, por meio do voto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (artigos 1º, parágrafo único, e 14) e da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII), esta podendo ser manuseada somente pelo cidadão; d) garantia de igualdade entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (artigo 2º); e) proteção de diversas espécies de liberdade, tais como a de manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV), de locomoção (artigo 5º, inciso XV), religiosa (artigos. 5º, inciso VI, e 19, inciso I), de reunião (artigo 5º, inciso XVI) e de associação (artigo 5º, inciso XVII). 13 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000. p. 32. 14 DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: Ed. UnB, 2001. p. 58-74. 15 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. 16 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 279. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988: A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos 157 Pode-se observar desta lição que a democracia guarda estreita ligação com os direitos básicos da pessoa humana.

4 Os Direitos Humanos na Constituição de 1988

Há determinados direitos sem os quais a vida em sociedade ficaria comprometida. Pode-se afirmar que eles são denominados direitos humanos, quando concebidos na ordem internacional, ou direitos fundamentais, na terminologia do Direito interno.17 Embora não se negue que eles possam ser fundamentados a partir das concepções jusnaturalistas, como direitos precedentes à organização estatal, é inegável que eles têm um fundamento histórico- -social. Por serem históricos, os direitos humanos, assim como outros direitos, nascem com o fluir do tempo, diante de demandas sociais concretas. Um direito humano pode ter maior ou menor relevância, dependendo do momento histórico em que ele é analisado. Salvador Vergés Ramírez18 considera que os direitos humanos podem ser protegidos pelo legislador, mas em outros tempos ser relegado ao esquecimento, visto que, imprescindíveis em determinado momento histórico, podem deixar de ser tão relevantes para a sociedade. Em sua lição: Desta sorte os direitos são fruto – na maioria dos casos – das reivindicações de caráter social e do reconhecimento histórico posterior por parte das autoridades. O poder Legislativo, finalmente, codifica nas leis pertinentes, que reconhecem essa espécie de conquista. Porém de tal forma que o que é considerado como um direito humano inquestionável durante um século, no seguinte pode ser modificado e inclusive relegado ao esquecimento, de acordo com o vai-e-vem das exigências do devenir histórico de cada momento. Nesse sentido, deve-se reconhecer a importante trajetória que os direitos humanos percorreram ao longo do tempo. São inúmeros os documentos normativos elaborados como consequência da realidade social que impunha sua força nos mais variados lugares e em diferentes momentos da História.19 Em cada um destes documentos pode-se encontrar direitos humanos titularizados pelas pessoas. Os principais são o direito à vida, o direito à liberdade (nas mais variadas formas, como o de ir e vir, o de expressar o pensamento, etc.), o direito à igualdade, o direito à segurança, o direito à propriedade, o direito de não ser torturado, o direito ao desenvolvimento, o direito ao pluralismo, o direito à democracia. Preocupados com os direitos humanos de cada 17 Os direitos humanos são protegidos por normas jurídicas nacionais (estatais) e por normas jurídicas internacionais. Johan Galtung observa que “É neste contexto que os direitos humanos devem ser vistos: como uma construção imaginativa complexa que combina elementos da lei nacional e internacional. Os direitos humanos são baseados em ambos e contribuem para ambos” (GALTUNG, Johan. Direitos humanos: uma nova perspectiva. Trad. Margarida Fernandes. Lisboa: Piaget, 1998. p. 17). 18 RAMÍREZ, Salvador Vergés. Derechos Humanos: fundamentación. Madrid: Tecnos, 1997. p. 56. 19 Entre os principais documentos escritos sobre direitos humanos são mencionados, em ordem cronológica, a Magna Carta (1215), o Direito de Petição (1628), a Lei do Habeas Corpus (1679), o Bill of Rights (1689), a Declaração do Bom Povo de Virgínea (1776), a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado (1918), a Carta das Nações Unidas (1945), a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a I Conferência Mundial de Direitos Humanos (1968), a II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993) e o Tratado de Roma (1998). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Zulmar Antonio Fachin – Alexandre Coutinho Pagliarini 158 pessoa, referidos tratados contêm não apenas direitos, mas também proibições, ordenando o combate ao apartheid, ao analfabetismo, à pobreza extrema, ao terrorismo, à desigualdade, à discriminação racial, à xenofobia e a outras práticas nefastas que envergonham a civilização. Os direitos humanos têm sido objeto de preocupação desde tempos longínquos; sofistas, estoicos e o Cristianismo dele já se ocupavam, e, de fato, alguns desses direitos foram pioneiramente positivados em documentos normativos da Antiguidade, tais como no Código de Hamurabi (1792-1750 a.C.), na Torá (950-500 a.C.) e na Lei das XII Tábuas (452 a.C.). Ao abordar a evolução histórica dos direitos humanos, especialmente a partir da modernidade, Agustín Squella, lembra que:20 Os direitos humanos, ou direitos fundamentais da pessoa humana, constituem um conceito histórico próprio do mundo moderno, com o que quero dizer que se trata de um conceito que surge progressivamente na passagem do medievo para a idade moderna, e que se desenvolve, tanto em seus aspectos teóricos como em suas dimensões práticas, durante a modernidade até nossos dias. Não se pode ignorar que o sistema de proteção dos direitos humanos é bastante rico, mas isto não têm sido o suficiente, pois há um enorme fosso entre o sistema construído e a prática vivenciada pelas pessoas em várias partes do mundo, especialmente no Brasil. Tem-se observado que o problema não está localizado na previsão legal, mas na efetivação desses direitos.21 Gregorio Paces-Barba Martínez observa que a cultura dos direitos humanos e, por conseguinte, a linguagem que a significa inclina-se à visão subjetiva, ao referente individual, à titularidade dos direitos, mais que ao sistema de normas que a sustenta e ampara. O sujeito e sua proteção constituem o núcleo central necessário para a compreensão do problema e o elemento unificador último, que comunica a todos os termos usados como sinônimos de direitos humanos.22 Vale ressaltar que a democracia e os direitos humanos estão em situação de reciprocidade, visto que, em um regime democrático os direitos humanos têm mais chances de serem protegidos e efetivados, uma vez que onde os direitos humanos são protegidos e usufruídos pelas pessoas, a democracia tem mais força para se consolidar. Os direitos humanos encontram o habitat propício nas sociedades em que o regime é democrático, possibilitando promovê-los e efetivá-los. Pode-se afirmar a existência de interdependência entre democracia e direitos humanos. Não se pode ignorar, todavia, que eles também são mencionados nas sociedades nas quais prevalecem governos tiranos. Mesmo sob a égide desses governos, os direitos humanos fazem parte do discurso oficial. São invocados pelo Estado que os consagra em suas leis e até mesmo na Constituição, porém não são promovidos e efetivados. Embora façam parte do Direito oficial, não são levados a sério. 20 SQUELLA, Agustín. Positivismo Jurídico, Democracia y Derechos Humanos. 2. ed. México: BÉFCP, 1998. p. 77. 21 “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 24). 22 MARTÍNEZ, Gregorio Paces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales – teoría general. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 1995. p. 23. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Movimentos Sociais na Constituição Brasileira de 1988: A Construção da Democracia e dos Direitos Humanos 159 Este fenômeno da interdependência entre a democracia e os direitos humanos tem sido analisado por muitos autores, como é o caso de Norberto Bobbio.23 Para ele, “é pouco provável que um Estado não liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia, e de outra parte é pouco provável que um Estado não democrático seja capaz de garantir as liberdades fundamentais. A prova histórica desta interdependência está no fato de que o Estado liberal e o Estado democrático, quando caem, caem juntos”. Em outras palavras: onde a democracia foi cultivada e preservada, ali floresceram os direitos humanos; ao contrário, onde ela foi afrontada e destruída, ali os direitos humanos foram impiedosamente esmagados.

5 Conclusões

1. Os movimentos sociais, compostos por grande variedade de grupos de interesses, desempenharam papel importante na elaboração da Constituição Brasileira de 1988. Organizados entre as décadas de 70 e 80, esses movimentos destacaram-se pela atuação insistente, antes e durante o processo constituinte. 2. O conteúdo democrático da Constituição Brasileira de 1988 está diretamente vinculado à participação popular, que se deu ao longo de vários eventos importantes para o constitucionalismo brasileiro, tais como a campanha das “Diretas Já”, as eleições para os membros das Assembleia Nacional Constituinte e a elaboração da Constituição de 1988. 3. É forçoso reconhecer que os direitos humanos têm ampla proteção constitucional, podendo-se referir, inclusive, à existência de uma Constituição humanista. Em uma análise crítica, no entanto, é imprescindível reconhecer que, no campo prático, a evolução tem sido mais tímida. 4. A democracia e os direitos humanos são temas de grande importância no mundo atual. As pessoas desejam viver protegidas contra a tirania e ter seus direitos mais importantes assegurados e efetivados. Para que os direitos humanos possam ser promovidos é importante que se viva em uma comunidade democrática. Por outro lado, somente se poderá falar na existência de uma comunidade democrática quando os direitos humanos forem garantidos.

6 Referências

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