Lisura e financiamento de campanha política


Porvinicius.pj- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
CERVELLINI, Alessandra

Campanha Política. Legalidade. Financiamento. Lisura. Mídia espontânea. Recursos. Doações.

O que há para 2010 com relação ao financiamento das campanhas políticas? Quem pode fazer? Quais as possibilidades e limites da Lei? Resoluções publicadas este mês, em 2 de Março trazem muitos esclarecimentos.  Internet poderá ser meio de campanha, brindes e bens de qualquer valor não podem ser distribuídos aos eleitores, poderá ser usado cartão de crédito para doação de valores às campanhas dos partidos e seus candidatos, pessoas físicas, podem até certo valor limite fazer campanha apoiando os candidatos de sua preferência, não sendo este valor sujeito a contabilização. O próprio candidato pode financias sua campanha e nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Em meio à generalização de práticas pouco lícitas, se faz necessário principalmente por ser ano eleitoral, que os partidos renomados e os pequenos demonstrem lisura e transparência no financiamento de suas campanhas políticas.

O dinheiro que sustentas as campanhas políticas vem de quem e de onde?O dinheiro sem origem declarada que banca as candidaturas políticas deve ser banido.

A Internet esta libera para as campanhas políticas de 2010, isso atingirá um número fabuloso de pessoas, eleitores ou não que serão graciosa e espontaneamente “cabos eleitorais” de seus candidatos e partidos.

O financiamento privado não pode ser mal visto pela sociedade, é justo que o empresariado brasileiro apareça como doador, apontando o caminho e o montante do dinheiro doado, para que não haja corrupção, obscuridade ou suspeita de.

            Há Leis que amparam este financiamento de campanhas políticas, existem limites além dos legais, os éticos e morais, e por mais que estas possam ser flexíveis, há um senso comum do homem médio que rege nossa sociedade.

Em meio a crises políticas como entender os rumos do grande dinheiro gasto nas campanhas, aquele para a produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral, comícios, confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, o próprio transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas e suas comitivas, instalação e funcionamento de comitês, custos com a criação e inclusão de páginas na internet, como se contabiliza entradas e saídas dos valores com notícias que chegam a ser atemporais.

São idas e vindas de dinheiro, transportados em lugares nunca dantes imaginados, e entregues ou transferidos por alguém que agora também não se sabe bem quem é.

Lembrando inicialmente que é vedado ao candidato, seu comitê ou pessoa com sua autorização, entregar qualquer brinde, camiseta doações de cesta básica, chaveiros, bonés, doações em dinheiro, troféus, prêmios e qualquer bem que proporcione ao eleitor algum tipo de vantagem.

Em Brasília, 2 de março de 2010, foi publicada e entrou em vigor uma Resolução do TSE, sobre dinheiro doado à campanha política através de cartões de crédito e acerca da prestação de contas nas eleições de 2010.

Definido também que até 10 de Junho de 2010, estará fixado o limite máximo de dinheiro que poderá ser gasto em campanha eleitoral para os diferentes cargos em disputa. Sendo que os valores gastos com vices e suplentes estão inclusos na conta da candidatura do titular do cargo, sendo solidários nas sanções de multa se declararem um determinado valor e gastarem além.

Válido na campanha eleitoral de 2010 será, conforme dispõe o Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Resolução n° 23.216 e Resolução n° 23.217 que tiveram como Relator o Sr. Ministro Arnaldo Versiani.

A primeira define que no ano da realização da eleição, os candidatos, seus vices e suplentes, os comitês financeiros e partidos políticos podem arrecadar recursos para gastos em campanhas eleitorais por meio de cartões de crédito (Lei n° 9.504/97, artigo 23, III).

A segunda dispõe a arrecadação e os gastos de recursos financeiros dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e acerca da prestação de contas nas eleições de 2010.

Valores destinados às campanhas eleitorais, respeitam limites previstos nesta resolução, podendo ser provenientes de: (Capítulo II, Seção I, artigo 14).

I - recursos do próprio candidato;

II - doações de pessoas físicas;

III - doações de pessoas jurídicas;

IV - doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI - receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

As doações através de cartões de crédito SOMENTE por pessoas físicas podem ser realizadas e o parcelamento desta é vedado. (Lei n° 9.504/97, artigo 23, III).

A mesma Lei nos seus artigos 23 e 24, define que certos cartões de crédito não podem fazer doações para campanhas, são eles os emitidos no exterior, os coorporativos incluindo os cartões de pagamentos utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração publica direta e indiretamente de todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os empresariais.

Estas doações só podem ser feitas até o dia das eleições mesmo em hipótese de segundo turno, portanto até 4 de novembro de 2010 para os candidatos que concorrerem ao primeiro turno e até 30 de novembro de 2010 para os candidatos que concorrerem ao segundo turno.

Requisitos e procedimentos corretos devem ser seguidos, como registro dos candidatos e dos comitês financeiros na Justiça Eleitoral, abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira de campanha, desenvolver página de internet específica para o recebimento dessas doações, dentre outros.

Identificando a origem do dinheiro de doação é emitido um recibo eleitoral, que é documento oficial que legitimam o ingresso de recursos em campanha eleitoral e deverão ser emitidos conforme modelo do TSF.

Para cada doação deve ser emitido um recibo, contendo obrigatoriamente, o registro com número do recibo eleitoral, tipo de doação, espécie do recurso, quantidade de parcelas, número do CPF do doador, nome do doador, data da doação, valor da doação e número da autorização.

Sobe pena de as doações não identificadas ou identificadas de modo incorreto, não serem utilizadas nas campanhas eleitorais e transferidas ao Tesouro Nacional, após julgamento das prestações de contas.

Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos não ensejarão a responsabilidade deles, nem a rejeição de suas contas eleitorais (Lei n 9.504/97, art. 23, S 6°).

A arrecadação e aplicação dos recursos financeiros realizados pelos candidatos, seus vices e suplentes, seus partidos políticos e comitês financeiros devem observar requisito legais, sobe pena de estas contas não serem aprovadas.

Deveram abrir conta bancária específica para movimentação destes valores, que financiam a campanha eleitoral, emissão de recibos eleitorais, sendo considerado recurso o dinheiro fornecido pelo próprio candidato e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Os recibos eleitorais serão emitidos conforme modelo do TSE, que terá numeração e série de onze dígitos, sendo os dois primeiros o número do partido. O Comitê Financeiro de cada partido que tem a função de arrecadar e aplicar os recursos da campanha e encaminhar a Justiça Eleitoral as prestações de contas.

Doações recebidas em anos anteriores ao da eleição de 2010 podem ser utilizadas desde que bem identificados e transferidos para a conta bancária exclusiva de campanha e individualizado o candidato a que se destina.

É possível qualquer eleitor com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei n° 9.504/97, art. 27).

É PROIBÍDO a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive de publicidade de qualquer espécie que venham de: (Capítulo II, Seção I, artigo 15).

I - entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas;

X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público;

XII - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei n° 9.504/97, art. 24, parágrafo único);

XIII - cartórios de serviços notariais e de registro.

O uso de recursos recebidos de fontes vedadas ou de origem não identificada, NÃO podem ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros, constitui irregularidade insanável e é causa para desaprovação das contas e penalidade, sendo os recursos transferidos ao Tesouro Nacional, após devido julgamento.

O limite é de 10% para pessoas físicas dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física, salvo se for referente à utilização de bem móvel ou imóvel que não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00.

E se pessoa jurídica, o valor máximo é de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal, ambos os casos sempre mediante depósito em espécie, devidamente identificados, cheques cruzados e nominais ou transferências bancárias, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.

Vedado vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010 (artigo 16 § 2º).

Responder o candidato por abuso do poder econômico, quando as doações forem de quantia acima dos valores limites fixados em Lei, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso (artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 - Lei n° 9.504/97, artigos 23, § 3°, e 81, § 2°).

As pessoas jurídicas que ultrapassarem esses limites de valores, além destas sanções impostas terão também a penalidade de serem proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual será assegurada à ampla defesa (Lei n° 9.504/97, artigo 81, §3°).

Candidatos, seus a vices e suplentes, devem apresentar suas contas e dos comitês financeiros e de partidos políticos ao Tribunal Eleitoral competente, até 2 de novembro de 2010, também devem apresentar as sobras de campanha se houverem. Em caso de segundo turno, o candidato e o respectivo vice, deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até 30 de novembro de 2010 (Lei n° 9.504/97, artigo 29, III e IV).

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como de Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário (Lei n° 9.504/97, artigo 30, § 3°).

E para nossa segurança por fim, nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

 


 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010

Acesso em 25/03/2010.

Resolução n° 23.216/10

Resolução n° 23.217/10

Lei n° 9.504/97

Lei Complementar n° 64/90