A liberdade de expressão e suas implicações diante da evolução das redes sociais e microblog´s na internet


PorGustavo Christo- Postado em 06 novembro 2012

Autores: 
SILVA, Gustavo Christo da.

 

A liberdade de expressão e suas implicações diante da evolução das redes sociais e microblog´s na internet

 

Gustavo Christo da Silva[1]

 

 

 

 

RESUMO

 

Com os avanços das tecnologias de comunicação e informação e a disseminação de redes sociais e microblog´s na internet, a garantia da liberdade de expressão tem colidido com outros direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os sites de hospedagem de redes sociais e microblog´s encontraram os destinatários de seus serviços, sendo constante a inserção de novos membros que publicam conteúdos variados nesses ambientes da grande rede, formando uma cadeia de informações que abrangem diversas áreas do conhecimento. Entretanto, uma grande parcela desses dados que ficam expostos ao público podem conter violações a direitos individuais e coletivos, sobretudo, quando vão de encontro ao direito de liberdade de expressão, o que causa um confronto desses direitos e garantias previstos em na Constituição Federal. Consequentemente, exsurge a necessidade de discussão iminente, pois as tecnologias de comunicação e informação por meio de seus elementos essenciais tendem a avançar de maneira incontrolável, entretanto, essas relações formadas dentro desse universo não encontram ainda uma regulação capaz de dirimir tais impasses, passíveis de afetar até mesmo a possibilidade do convívio em sociedade. Do estudo feito concluiu-se que existe uma necessidade premente de adequação aos usos a que se destinam as redes sociais e microblog´s, partindo desse pressuposto, iminente discussão deve ser alargada para que melhor se definam limites nos ambientes em rede.

 

PALAVRAS-CHAVE: Internet,redes sociais, direitos fundamentais, liberdade de expressão, colisão de direitos.

 

ABSTRACT

 

With advances in information and communication technologies and the spread of social networking and microblogging's on the internet, the guarantee of freedom of expression has collided with other rights guaranteed by Brazilian law. The websites hosting social networking and microblogging's found recipients for their services, with the constant addition of new members who publish content on these varied environments of large network, forming a chain of information covering various knowledge areas. However, a large portion of the data that are exposed to the public may contain violations of individual and collective rights, especially when they go against the right to freedom of expression, which causes a clash of such rights and guarantees enshrined in the Constitution. Consequently, the need for discussion Exsurge imminent because the technologies of communication and information through its essential elements tend to move uncontrollably, however, these relationships formed within this universe are not yet a regulation can resolve such impasses, subject to affect even the possibility of life in society. The study concluded that there is an urgent need for adaptation to the intended uses social networking and microblogging's, under this assumption, impending discussion should be expanded to better define boundaries in networked environments.

 

 

KEYWORDS: Internet, social networks, fundamental rights, freedom of expression, collision of rights.

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Liberdade de pensamento: da análise das categorias conceituais até as relações interpessoais no ambiente em rede; 2. O exercício da liberdade de expressão em redes sociais e microblog´s; 2.1. Liberdade de expressão do emissor do discurso x direitos fundamentais do destinatário: as colisões de direitos nas redes sociais; 3. Análise de casos de violações nas redes sociais no estado do Rio Grande do Sul; 4. As respostas jurídicas possíveis em casos de violação de direitos nas redes sociais; Conclusão; Referências.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A sociedade atual vive uma constante era de evolução tecnológica, sendo que o avanço da internet trouxe consigo novos direitos e deveres que devem ser observados sob a ótica legal, pois muitas relações entre indivíduos acontecem a todo tempo na rede, mas ainda dependem de regulação legal apropriada.

Destarte, uma das garantias constitucionalmente previstas e que merece uma discussão mais aprofundada é a da liberdade de pensamento e de expressão, considerando ser esse um direito que há muito tempo tem sido um reflexo do pensamento individual e coletivo e que, hodiernamente, encontra-se disseminado na internet. Mormente, nas redes sociais, que são ambientes virtuais onde pessoas trocam ideias e apresentam o seu perfil individual na internet e nos chamados microblog´s, assim entendidas como páginas de criação pessoal que servem para publicizar textos e conteúdo produzidos por seu autor.

Os ambientes virtuais tornaram-se grandes fontes de manifestações públicas e popularmente falando são as “janelas para o mundo”, onde os mais variados grupos da sociedade participam ativamente proclamando suas ideias de maneira ainda irrestrita. Entretanto, existe o risco de estarem ferindo direta ou indiretamente outros direitos legalmente garantidos. O exercício dessa liberdade tomou novos contornos com a internet, assim como rompeu uma grande barreira, representada pela distância geográfica, sendo fortemente facilitada pela disseminação das redes sociais na internet.

Partindo dessa verdadeira revolução produzida pela utilização das tecnologias da informação e comunicação e dos consequentes problemas jurídicos que são produzidos pelo seu emprego, este artigo pretende abordar essa nova ótica dos direitos fundamentais na grande rede, em especial a liberdade de pensamento e de expressão. Nessa senda, pretende-se analisar as condutas adotadas por aqueles que publicam nesses ambientes de relações interpessoais e as consequentes violações de direitos advindas dessas publicações.

Essa abordagem leva em consideração a grande quantidade de participantes e de dados utilizados, sendo que, mesmo estando em meio virtual, há posições contrárias e a favor à necessidade de uma regulação específica capaz de resguardar direitos e deveres individuais e coletivos.

Com base nas proposições apresentadas, é importante frisar que para que sejam alcançados os objetivos traçados, optou-se por uma pesquisa de natureza qualitativa, por se tratar de um estudo exploratório, empregando-se método de investigação onde se usam procedimentos de cunho racional e intuitivos, no intento de trazer contribuição para a melhor compreensão dos fenômenos analisados. Outrossim, adotou-se também o método monográfico ou de estudos de casos, utilizado para a coleta, seleção e análise dos casos de violação de direitos fundamentais pelo abuso na liberdade de expressão em redes sociais.

O tema foi escolhido, primeiramente, pelo fato de haver poucos estudos voltados para esta área que tem alcançado um crescimento muito acelerado, afinal, a participação nesse universo virtual tem abrangido os mais variados tipos de participantes, bastando apenas que se tenha um meio de acesso à rede.

Destaca-se também, que a proposta visa demonstrar o papel dos indivíduos, suas condutas como participantes dessas redes, seus direitos e deveres e as possíveis violações advindas dessas novas formas de relação entre estes.

Revela-se importante a abordagem para que novos estudos sejam feitos, eis que diversas ferramentas surgem na rede diariamente, assim, fica evidente a infinidade de questões que podem ser pontuadas envolvendo as redes sociais e os microblog´s.

Por fim, pretende-se com os dados apresentados, refletir sobre o tratamento dos direitos fundamentais na sociedade informacional, identificando possíveis colisões de direitos e oferecendo elementos teóricos para solucionar esses novos conflitos que emergem da interface entre Direito e as novas tecnologias de informação e comunicação.

 

1. Liberdade de pensamento: da análise das categorias conceituais até as relações interpessoais no ambiente em rede.

 

A Constituição Federal elege, como um dos pilares fortalecedores da sociedade, a liberdade do pensamento, ou seja, uma permissão outorgada a todos de manifestação livre, independentemente de leis e regras estipuladas pelos textos legais. Em consequência disso, nota-se que esse modelo de expressão livre sempre foi um grande gerador da discórdia e de manifestações contra e a favor, eis que, tal liberdade por vezes escapa os limites de sua aceitação, conflitando relações e possibilitando aos indivíduos a prática de violações de outros direitos.

Nessa senda, é relevante esclarecer que as liberdades de pensamento e expressão, principais focos do tema em exposição, encontram-se inseridas dentro do contexto de direitos fundamentais, sendo que esses possuem expressões diversas para designá-los, assim, “a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso”. (SILVA, 2005, p. 175). Entretanto, cabe ressaltar que as referidas liberdades em tela fazem parte do rol de direitos individuais e coletivos, subdivisão expressa doutrinariamente.

Inseridas tais premissas, brevemente é possível traçar-se uma definição acerca da diferença entre direitos e garantias fundamentais, onde Lenza destaca: “Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados” (2009, p. 671) [grifo do autor].

Historicamente, ainda é necessário para um melhor aprofundamento da temática das liberdades, destacar a diferença entre os direitos fundamentais e os direitos humanos, eis que, com o advento dos novos direitos derivados das relações virtuais, faz-se importante a diferenciação a ser traçada, como explicado por Bonavides (2004, p. 560):

 

A primeira questão que se levanta com respeito à teoria dos direitos fundamentais é a seguinte: podem as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais ser usadas indiferentemente? Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego mais frequente de direitos humanos e direitos do homem entre os autores anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direiros fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães.

 

 

As definições traçadas acima são necessárias para que se possa atingir a proposta específica de delimitação entre os termos, sendo que, apesar da clareza explicitada na passagem acima é imperioso trazer à baila as considerações apresentadas por Luño (2005, p. 33), que arremata:

 

            Los próprios textos normativos no suponen una ayuda decisiva a la hora de fijar conprecisió nel concepto de los derechos fundamentales. Valga como ejemplo la Convención Europea de Salvaguardia de los Derechos Del Hombre y de lãs Libertades Fundamentales de 1950, de cuyo enunciado parece que debiera desprenderse una cierta diferenciación entre ambas categorias e nel texto articulado. Sin embargo, del examen del mismo no se deducen ingún criterio válido que permita distinguir con precisión ambas expressiones.[2]

 

Como destacado pelos autores acima citados, há dificuldades de diferenciação, sendo que muitos ordenamentos não auxiliam nessa tarefa. Diante disso e para manter coerência com o tratamento destinado pela Constituição Federal, será apresentado o tema pelo enfoque dos direitos fundamentais.

Nessa senda, cabe destacar que houve um processo de positivação e institucionalização sofrido por tais direitos, sendo que a transformação dos direitos do homem, inicialmente concebidos como pré-estatais e com validade ético-social foram acolhidos nas constituições nacionais como direitos fundamentais, ou seja, uma categoria própria do Estado constitucional e garantida por mecanismos que permitem a esse a tutela jurídica de tais direitos (ALEXANDRINO, 2007, p.14).

É importante frisar que cada direito fundamental desempenha uma função diferenciada, entretanto, existem diversos aspectos que são próprios desses preceitos legais, mas que escapam a órbita da análise proposta, assim sendo, não serão trazidos à baila no presente enfoque. Ademais, apresentadas as premissas iniciais para o entendimento geral desses direitos, passa-se a uma análise do histórico que envolve a liberdade de pensamento e de expressão, fator que servirá de guia à temática abordada.

Hodiernamente, apesar de mudanças no ponto de vista a que está inserida a liberdade de manifestação do pensar, é necessário que se entenda o conceito precípuo desse direito que é uma das bases formadoras da sociedade. Assim, pode-se primeiramente referir que existe um contexto de liberdades onde está inserida a de pensamento e de expressão, como bem explana sobre essas liberdades Silva (2005, p. 235), que as divide em cinco grupos:

 

[...] (1) liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação);

(2) liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação de conhecimento;

(3) liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação);

(4) liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão);

(5) liberdade de conteúdo econômico e social (liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho) [...] [grifo do autor]

 

Ante as distinções apresentadas, vê-se que liberdades na esfera de direito não se confundem, eis que há diretrizes demarcando o campo de atuação de cada uma delas, podendo afetar aos indivíduos ou uma coletividade de pessoas.

Como visto acima, uma das manifestações da liberdade de expressão, inserta no artigo 5º, com destaque ao inciso IV, da Constituição Federal, é destacada por Alexandrino e Paulo (2010, p.50):

 

Nos termos do inciso IV do art. 5º, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários específicos. Qualquer pessoa, em princípio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato. Está abrangido o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito, e também o direito de ouvir, assistir e ler.

 

A permissão individual e coletiva para a prática de atos de expressão pública conferiu uma capacidade de manifestação infindável, onde a informação, principal objeto desse controverso mundo de verdades e inverdades, proporciona a cada indivíduo uma visão global dos acontecimentos. Entretanto, existe um revés capaz de manipular pessoas para coisas muitas vezes sem sentido, notícias sem razão de existirem, exceto por motivos meramente de expressão e divulgação pessoal.

Hodiernamente, tornou-se prática comum essa exposição pessoal no ambiente da internet, fortemente disseminada pelas redes sociais, ou seja, não é mais simplesmente a informação o motivo da participação no ambiente virtual, mas também, o estar inserido naquele ambiente.

No afã de participar e de sentir-se integrado, o usuário das tecnologias disponibiliza uma série de informações e dados pessoais, que serão acessados e até capturados por outros internautas. Essa situação, relativamente nova, evidencia que inexiste uma preocupação maior quanto aos dados pessoais que cada indivíduo disponibiliza quando adere a essas comunidades, podendo facilitar o uso indevido das informações que voluntariamente disponibilizou.

Nesse sentido, ao tratar da liberdade de expressão e do controle dos dados pessoais, Sampaio (1998, p. 374) ensina que:

 

Não se pode restringir o controle informacional apenas à fase de obtenção de informações, mas alcançá-lo até em seus limites ulteriores de destinação. Falamos aqui de um direito de controlar o uso de informações pessoais que não se contém no âmbito do domínio fático dessas informações, de sua exclusividade, próprios do conceito de ‘segredo’, mas vai além: ainda quando as informações tenham saído desses domínios, a pessoa – de que se trata – continua a exercer um ‘controle’ sobre sua destinação. Vale dizer que não poderão ser usadas: armazenadas, processadas, tratadas, comunicadas, transmitidas, divulgadas ou publicadas – sem que tenha sido inequivocadamente dada a autorização para tanto. [grifo nosso]

 

O pensamento adotado em termos jurídicos refletia exatamente a visão de como seriam as relações, mas o que não se podia prever era o avanço tecnológico acelerado, capaz de criar uma nova atmosfera onde os dados pessoais estariam à disposição de qualquer pessoa e a qualquer tempo.

Apesar da ampla liberdade de expressão e de comunicação do pensamento, a teoria ainda preserva sua essência legal, sendo possível obter-se a proteção contra violações em espécie dos direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, as relações podem ter mudado e se dinamizado com o uso das tecnologias da informação e comunicação, mas isso não significa que a livre manifestação seja absoluta e autorize à violação de direitos de outro, como tem atualmente ocorrido na internet, conforme será visto no item a seguir.

 

2. O exercício da liberdade de expressão em redes sociais e microblog´s.

 

A liberdade de expressão e de pensamento foi se disseminando e seu exercício ganhou notoriedade nos últimos tempos em virtude do uso crescente da internet, em especial das redes sociais e microblog´s.

Com o crescimento da rede e sua difusão mundial, houve um grande fenômeno de migração das comunidades reais para os ambientes virtuais. Esse movimento de midiatização do cotidiano dos indivíduos afetou sensivelmente a maneira como as pessoas se relacionam umas com as outras. Criou-se uma cultura de socialização indistinta, ou seja, independentemente do local, da religião, da raça ou dos costumes, as pessoas estão ligadas a tudo e a todos, e isso é resultado de uma constante evolução das tecnologias de informação e comunicação.

Hoje, tudo está ligado em rede, desde o telefone celular, que no princípio de sua concepção, servia apenas como um aparelho capaz de fazer ligações telefônicas, mas que hoje se tornou um aparato de inúmeras funções, até os GPS´s[3], notebook´s[4], palmtops[5], tablet´s[6], entre outros.

Esse movimento de participação de pessoas no universo em rede originou uma das mais bem compostas obras sobre o assunto, “A Sociedade em Rede”, onde Castells (1999, p. 39), explana em detalhes essa evolução de gerações, desde os seus pilares iniciais até os modelos adotados atualmente na formação dessas grandes redes. O autor destaca, já no prólogo, que uma revolução das tecnologias de informação começaram a remodelar uma base material de sociedade em um ritmo acelerado, economias pelo mundo passaram a manter dependência global, formatando uma nova relação entre economia, Estado e sociedade.

Nesse ínterim de transição entre a comunicação simplesmente pessoal e a evolução para o contato através das ferramentas de comunicação na internet, houve uma ampliação da participação dos indivíduos nessa grande rede, não obstante, começam a se destacar os programas próprios para a troca de informações nesse ambiente virtual e a oferta de espaços gratuitos para publicação de conteúdo.

Entrementes, não há como precisar um período histórico de formação das redes sociais na internet, porém, estudos destacam que a análise das redes encontra sua origem nos trabalhos do psiquiatra Jacob L. Moreno do ano de 1934, sendo que esse desenvolveu uma abordagem conhecida como sociometria, onde as relações interpessoais eram graficamente representadas. Posteriormente, consideram-se nessa mesma linha, os trabalhos dos antropólogos britânicos John Barnes, em 1954, Elizabeth Bott, em 1957 e J. Clyde Mitchell, em 1969. Importante que se destaque também Berkowitz, que em 1982 trouxe à análise as redes como um complemento do estruturalismo francês de Claude Lévi-Strauss de 1969. (MIZRUCHI, 2006, p. 73).

Os estudos gráficos apresentados por Jacob Moreno na década de 1930 representam uma das principais contribuições na análise da formação das redes, sendo que a partir dessa concepção inicial, pode-se evoluir às percepções que serão apontadas para os dias atuais.

O interesse dos indivíduos em conectarem-se uns aos outros e assim trocar informações tem sido o grande sustentáculo das redes sociais e microblog´s dispostos na internet, o que tem fortalecido o interesse de determinados sites em disponibilizar espaços para esses tipos de programas, atribuindo-lhes peculiaridades que variam de uma rede social para outra.

Em linhas gerais, para Boyd & Ellison (apud RECUERO, 2009, pg.102), os sites de redes sociais podem ser definidos como sistemas que permitem: a construção de uma persona pelo seu perfil ou por sua página pessoal; a interação dos indivíduos através de comentários e, a exposição pública de cada ator na rede social que faz parte. Assim, os sites de redes sociais estariam enquadrados numa categoria de softwares sociais, ou seja, os que teriam uma aplicação diretamente voltada à comunicação mediada pelo computador.

Com base nos apontamentos acima, é possível perceber que as ligações interpessoais passaram a ser algo cotidianamente comum, ademais, os sites de redes sociais, por serem mediadores dessa comunicação informática, também se tornaram fontes de divulgação de informações, sobretudo por não haver níveis de controle, ou seja, as redes caracterizam-se por terem uma estrutura de horizontalidade. Destaca Whitaker (2006, p. 3):

 

Como as redes não comportam centros ou níveis diferentes de poder, a livre circulação de informações – a livre intercomunicação horizontal – torna-se assim uma exigência essencial para o bom funcionamento de uma rede. Todos os seus membros têm que ter acesso a todas as informações que nela circulem, pelos canais que os interliguem. Não podem existir circuitos únicos ou reservados, para que canais                que eventualmente se bloqueiem não impeçam que a circulação da informação se faça livre e múltipla.

 

Com efeito, a formação de uma rede depende dos seus atores e das informações que nela circulam, portanto, inexistindo tais elementos, ocorre à descaracterização para outra ferramenta que não as de uma rede social. Entretanto, grande parte desse conteúdo que está presente a todo instante na internet, distribuído pelas mais variadas redes sociais, nem sempre é homogêneo, podendo contemplar as mais variadas áreas do conhecimento e assim reunir atores de cenários totalmente diferentes.

Nessa senda, Aguiar (2007, p. 8), destaca que todas as redes sociais possuem uma determinada temática que servirá de motivação para que haja a aglutinação de pessoas, porém, esses conteúdos poderão se desdobrar em subtemas gerados por interesses específicos surgidos durante o seu desenvolvimento.

Esse interesse pelos mais variados temas tem gerado uma massificação da rede, conforme apontam os seguintes dados apresentados por Deursen (2012):

 

700 mil novos membros o Facebook ganha todos os dias. É uma nova João Pessoa por dia na rede social. 45 milhões de atualizações de status são feitas diariamente. 9 vezes mais que a quantidade diária de tuítes. O volume de informação produzida diariamente na internet não cansa de aumentar. Os 900 mil artigos publicados em blogs a cada 24 horas preencheriam as páginas impressas do The New York Times por 19 anos. E os 43,3 milhões de GB transferidos entre smartphones no mundo ocupariam 9,2 milhões de DVD´s. E-mails? 210 bilhões por dia. Haja informação. E lixo. [grifo nosso]

 

Partindo desses pressupostos e dos dados apresentados, necessária se faz uma breve apresentação das principais redes sociais e algumas de suas características.

a.       Orkut:

Um dos precursores da disseminação das redes sociais no Brasil, o Orkut foi desenvolvido por Orkut Buyukkokten, estudante da Universidade de Stanford e funcionário do Google[7], essa rede social, inicialmente chamada de Club Nexus, foi lançada em 2001. Posteriormente, o sistema foi adquirido pelo Google, apresentando em 2004 novas funcionalidades, combinando algumas características de redes sociais anteriores. (HAMPELL apud RECUERO, 2009, p.166).

Diante das breves considerações apresentadas, faz-se relevante destacar que essas funcionalidades do Orkut, assim como das demais redes sociais que serão apresentadas, residem no poder de os indivíduos trocarem informações em um círculo fechado de integrantes, ou seja, apesar de o espaço ser publicamente disponível a todos, resta ao ator participante à escolha de quem ele autoriza a fazer parte de sua rede de contatos.

Insta apontar as palavras de Bezerra e Araújo (2011) sobre o Orkut:

 

No Orkut os sujeitos interagem livremente, emitindo opiniões, colocando fotos em seus perfis, criando comunidades com os mais diversos temas/assuntos, criando fóruns de participação com discussões, enquetes, informações, etc. Nessas comunidades que escolhemos (Denúncia/Denuncia Orkut e Doação de Órgãos), encontramos elementos que caracterizam, não apenas essa interatividade, mas, também, que evidenciam o Orkut como um espaço para promoção da sociabilidade. 

 

Ademais, devido à sociabilidade e a interatividade com que as redes sociais, a exemplo do Orkut, tem se popularizado, revela-se indiscutivelmente oportuno o momento para um enfoque mais abrangente dessas relações no ambiente virtual.

É imperioso destacar ainda, que ele se popularizou rapidamente no Brasil por ter disponibilizado versão em português, e isso fez com que o mesmo ascendesse rapidamente, acompanhando as evoluções e melhorias tecnológicas da internet no país.

Ademais, devido a essa proliferação das redes sociais e o despertar de interesses dos indivíduos, adotou-se como padrão para esses tipos de ambientes virtuais, o termo “perfil”, que seria a identidade pessoal nas redes sociais, termo que passou a ser empregado em outras redes, conforme se verá na sequência.

Em suas palavras, Aguiar (2007, p. 11) brevemente descreve:

 

As facilidades de criação de uma identidade virtual nesses sites – com a inserção de dados que não passam por nenhum processo de validação além do endereço de email – possibilitam a montagem de diferentes personas e o estabelecimento de vínculos interpessoais não obrigatoriamente baseados nos relacionamentos pré-existentes. “Rede de amigos” inclui conhecidos eventuais ou mesmo “estranhos”[...]

 

As modestas colocações acima são pertinentes na medida em que, devido à facilidade de os usuários criarem perfis para a publicação de conteúdo, subsiste um aumento contínuo de riscos de violação de direitos na esfera desses ambientes na internet, sobretudo, quando afetados pela falsificação de dados por parte do internauta que deseja violar direitos fundamentais de outrem.

b.      Facebook:

O Facebook inicialmente não atraiu muitos adeptos, pois era considerada uma rede social de difícil entendimento porque mesclava diversas operacionalidades, ou seja, funcionava como uma ferramenta multifuncional, agregando não somente o espaço de troca de informações, mas também, o de troca de imagens, vídeos, sons e outros elementos disponíveis na internet, com destaque para a possibilidade de criação de aplicativos para o ambiente.

O sistema foi criado por Mark Zuckerberg enquanto este fazia faculdade em Harvard, sendo que a proposta inicial era focar a rede nos alunos que estavam saindo do secundário e os que estavam entrando na universidade. A rede social somente ficou disponível ao público em 2004, sendo que hodiernamente atinge uma das maiores bases de usuários no mundo (RECUERO, 2009, p. 172).

A exemplo de seu antecessor o Orkut, o sistema do Facebook foi projetado para ser uma rede social capaz de funcionar em diversos idiomas, consequentemente, sua popularização tornou-se um fenômeno simultâneo, pois a rede social começou a angariar membros de diversas localidades em todo o mundo.    

Diante das inovações implantadas pelo Facebook, a exemplo de sua capacidade de integrar-se a outras mídias disponíveis na rede, a ferramenta tem se expandido e se destacado diante das demais.

A forma de utilização dessa rede social é voltada a simplificação do cadastro, sendo que os usuários apenas cadastram seu nome e e-mail e já podem utilizar-se dos serviços ofertados, e nesse sentido, Cáceres (2011, p. 181) pontua:

 

En el software la forma hace al contenido. El comportamiento es en parte determinado por lo que permite y hace posible la arquitectura de la plataforma. Se condiciona a partir de lo básico, interfaz, contenidos, circulación de información. Forma comunidades a partir de la suma de egos, promoviendo los lazos pre-existentes. El ciberespacio es diversos espacios configurados según diversos  formatos o arquitecturas. Esas arquitecturas prescriben lo que se  puede y lo que no se puede hacer. Todo está regulado a partir del software, el cual prescribe conductas y comportamientos. Una  imagen de arquitecturas sobrepuestas en un fenómeno único. El software del ciberespacio en relación con el software del mundo ordinario fuera del cibermundo[8]

 

Ante as considerações acima, percebe-se que o Facebook possui uma arquitetura de relações intersubjetivas, ou seja, através de laços e interações, os indivíduos se conectam no meio virtual para a troca de informações.

c.       MySpace:

O site mantenedor do MySpace desenvolveu a rede social no intento de angariar adeptos sem cobrar por isso, visto que havia rumores de que uma rede social chamada Friendster estaria preparando-se para custear suas operações através da cobrança de valores de seus usuários. Assim sendo, em 2003 a rede MySpace começou a se expandir e se fortalecer nos Estados Unidos, perdendo espaço somente a partir de 2008 para o Facebook. (BOYD; ELISSON, 2007 apud RECUERO, 2009, p. 173) 

Tendo em vista que há pouca bibliografia diretamente relacionada ao Myspace, é possível que se tome por base algumas das principais características apresentadas sobre o Orkut e Facebook, pois, em muito se assemelham a essa e às demais redes sociais hodiernamente disponíveis na internet. No entanto, encontrou-se a seguinte explicação que pode ser aqui reproduzida, (COMO FUNCIONA O MYSPACE, 2012):  

 

Um dos primeiros grupos a utilizar o MySpace foram músicos e bandas. As bandas o utilizaram para estabelecer uma presença online gratuita com o objetivo de divulgar os seus trabalhos e para comunicarem-se com seus fãs. Em 2004, o MySpace tornou-se o portal da música independente na internet com a criação do MySpace Music, uma subseção no MySpace. O novo espaço não apenas permite às bandas criar uma presença online, mas também que outras pessoas ouçam suas músicas através de seus perfis e baixem versões em MP3 de suas músicas e tudo de forma gratuita. Isso atraiu ainda mais os músicos, além dos maiores consumidores de música: os adolescentes. [grifo do autor]

 

Diante do trecho acima, nota-se que os usuários desse modelo de rede social têm por objetivo a divulgação e troca de material gratuito, em especial músicas, ou seja, numa concepção geral, o Myspace funcionaria como um espaço para reunião de pessoas no intento de trocar conteúdos, assim, moldando-se a essência da formação das redes sociais.

Brevemente apontadas funcionalidades de algumas das principais redes sociais existentes, cabe ressaltar que não se esgotaria conteúdo para tratar das mesmas, além de que, essas que acima foram trazidas à baila servem apenas como exemplos para o entendimento dessa dinâmica do contato interpessoal em rede. Nessa esteira, essas redes foram escolhidas por possuírem características típicas desses tipos de software.

Nesta mesma esteira das redes sociais, que tem como um de seus objetivos a troca de informações, estão os microblog´s, que nas palavras de Silva (2009, p. 269): 

 

O microblog que surgiu em março de 2006, pode ser atualizado de várias maneiras, principalmente através do envio de mensagens do celular e de mensageiros instantâneos como o MSN e Google Talk. A principal característica desse formato de blog é o espaço limitado a 140 caracteres para o envio de texto e, talvez por isso, foi rapidamente incorporado pelo mainstream media como mecanismo jornalístico.

 

Nota-se pelo exposto, que as ferramentas microblog´s, a exemplo do Twitter, têm influenciado na propagação de informações curtas e diretas, ou seja, existe um espaço para a divulgação do comunicado, mas ele está restrito a uma quantidade de caracteres irrisória. Nessa senda, poderia o usuário utilizar-se desses micro espaços virtuais para propagação de mensagens ofensivas a pessoas ou grupos, causando as mais variadas espécies de violações na esfera de seus direitos.

O Twitter é considerado uma ferramenta híbrida, que integra blog, rede social e mensageiro instantâneo (ORIHUELA, 2007 apud ZAGO, 2008).

A característica principal do Twitter é permitir apenas a digitação de 140 caracteres, não podendo o usuário ultrapassar esse limite a cada atualização, coincidindo assim com a capacidade permitida para o uso de mensagens de celular. Nesse condão, por ser de intensa versatilidade, as publicações com essa ferramenta podem ser feitas a partir de qualquer dispositivo móvel. (ZAGO, 2008).

Em decorrência dessa grande quantidade de conteúdo que é “lançada” na rede a todo instante, somado a instantaneidade pela qual as informações tendem a serem publicadas, e ainda, considerando o intenso fluxo de trocas desses dados, subsistem riscos de violações na esfera dos direitos pessoais. Assim, em virtude de o Twitter permitir ao usuário apresentar conteúdo publicado por este, e também, a divulgação de uma mensagem copiada de outro participante do grupo, é que grande parte das informações no ambiente da internet escapa do controle do indivíduo, estando livremente disposta à reprodução, o que autorizaria indiretamente a apropriação e uso indevido das mesmas.    

Consequentemente, a liberdade de expressão calcada nessas novas relações, contribui para a publicação de conteúdo de maneira irrestrita, ou seja, os dados inseridos nos ambientes de redes sociais e microblog´s estariam vulneráveis ao possível uso indevido, sendo passíveis de apropriação. Com efeito, tais dados pessoais disponibilizados pelos usuários também não gozam de proteção, o que pode afetar a esfera da personalidade, da intimidade, da privacidade, enfim, de garantias legalmente previstas em nossa Carta Magna.

Destarte, apresentados os meios de utilização da internet para a divulgação e troca de informações, contidas nas redes sociais e microblog´s, cabe a seguir evidenciar como ocorre à livre publicação de conteúdo por parte do emissor, e em contrapartida, os direitos e garantias dos destinatários desses dados nos casos em que houver ofensa ou colisão de direitos fundamentais.

 

2.1 Liberdade de expressão do emissor do discurso x direitos fundamentais do destinatário: as colisões de direitos nas redes sociais.

 

O acesso à informação em tempos de midiatização massiva, as inúmeras opções de programas ofertados na internet para a troca de conteúdos, além da facilidade de navegação e o crescente interesse pelas novas tecnologias, como já visto, tem sido alguns fatores influenciadores da manifestação dos indivíduos na rede. Hodiernamente a exposição de ideias em ambiente público tornou-se prática corriqueira, porém, a permissividade da liberdade de expressão para o emissor, encontra por outro lado, direitos e garantias que estão em patamar de equivalência normativa, conforme disposição do princípio da unidade da Constituição[9].           Em consequência disso é que ocorre a colisão de direitos, que para Barroso (2007, p. 70), é um fenômeno contemporâneo, e por isso, ressalvados os casos expressamente indicados pela Constituição Federal, torna-se impossível o arbitramento dos conflitos de forma abstrata, permanente ou completamente desvinculada dos elementos do caso concreto. Destaca ainda, ser possível ao legislador proceder ao arbitramento, porém, essas decisões estarão sujeitas ao duplo controle de constitucionalidade, que se completa, em teoria, com o primeiro elemento que é o enunciado envolvido e, posterior a isso, o desenvolvimento de acordo com o caso concreto e o resultado da aplicação da norma quando utilizada na hipótese.

Para Farias (2000, p. 120), “sucede que não há hierárquia entre os direitos fundamentais. Estes, quando se encontram em oposição entre si, não se resolve a colisão suprimindo um em favor do outro”. Destarte, uma difícil solução se põe a prova quando afrontados dois preceitos que se encontram em equiparação legislativa, e nesse sentido, há que se averiguar métodos pacíficos de solução, concretude dos casos onde houve o choque desses direitos, enfim, uma avaliação da situação sem que haja benefícios desproporcionais entre as partes litigantes.

Entrementes, seguindo nessa linha de surgimento dos choques entre direitos e garantias constitucionais hierarquicamente indistintas, merecem destaque alguns casos brasileiros de grande repercussão no ambiente midiático que eclodiram nas redes sociais e microblog´s, proporcionando suporte fático à discussão acerca dessas colisões.

Inicialmente, será suscitado um polêmico caso de racismo e homofobia envolvendo o Deputado Federal Jair Bolsonaro, que em 2011 fez declarações ofensivas contra a cantora Preta Gil. Irresignada com os termos utilizados, a cantora processou o Deputado e ainda, respondeu publicamente às ofensas.

O fato acima exposto reflete diretamente no objetivo da discussão acerca da midiatização de conteúdo, sendo que, a informação circulou pela mídia e pelo ambiente da internet e se manteve pública, entretanto, caso não constituísse uma ofensa, estaria abarcado pela livre manifestação da expressão as colocações do Deputado Jair Bolsonaro. Nessa senda, (ALEXANDRINO, 1998 apud JUNIOR, 2009, p. 57) defende que a liberdade é a matriz fundamental, sendo que desse núcleo é que brotariam outros direitos, sendo proibida sua violação para a subsistência dos demais direitos fundamentais. Ainda, pontua dizendo que a liberdade de expressão traduz a concretização mais aproximada do princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, uma importante diferenciação é trazida com propriedade por Castro (2002, p. 105):

 

A primeira distinção reside em que, enquanto o objeto próprio da liberdade de expressão são as opiniões, idéias e pensamentos entendidos em sentido amplo aí incluídos, pois, as crenças e juízos de valores subjetivos, a liberdade de informação confunde-se com a difusão de fatos que podem ser considerados noticiáveis.

 

Essa importante contribuição é que irá distinguir a manifestação da expressão de pensamentos da pura e simples comunicação informativa, portanto, as violações se dão quando o agente divulga conteúdo com contexto valorativo, ou seja, traz a público conteúdo ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório.

Partindo-se do apontamento acima é que surge um contraponto com os demais direitos fundamentais, afinal, é a liberdade de expressão daquele que emite a opinião contra os direitos como a honra, imagem, intimidade da pessoa atingida.

Nessa esteira, destaca-se outro caso de repercussão nacional recente e um exemplo da intensa integração dos elementos midiáticos, sendo que, parte do componente factual deu-se através da televisão, com posterior repercussão em microblog´s e ambientes virtuais e finalmente, foi amplamente discutido e prejulgado nas redes sociais. O caso em tela surgiu de um conteúdo próprio de liberdade de pensamento que o autor, o apresentador de um Programa de televisão denominado CQC da Rede Bandeirantes, Rafinha Bastos, converteu em expressão e atingiu a cantora Wanessa Camargo, de forma ofensiva. Para melhor elucidar o tema: “o alvo foi Wanessa Camargo, que está grávida. Depois de um comentário de Marcelo Tas, sobre como a cantora está bonita, Rafinha disse: ‘Eu comeria ela e o bebê’. Tas e Marco Luque riram, ainda que constrangidos, do comentário do colega de bancada”. (STYCER, 2011).

Com efeito, as expressões utilizadas, conforme considerações apresentadas pelos diversos meios de comunicação, inclusive com maior ênfase nas redes sociais e microblog´s levantou a uma discussão bastante acirrada entre o permitido e o proibido, sendo que de um lado, encontravam-se os defensores da liberdade de expressão e de outro aqueles que prezam pelos bons costumes e pelo respeito à imagem dos indivíduos.

Durante esse acalorado debate, a carreira de sucesso que estava sendo trilhada pelo então apresentador do programa de televisão CQC, ficou certamente marcada pelo infortúnio, pois, apesar de polêmico, segundo noticiado pelo Jornal americano The New York Times, no ano de 2011 o comediante foi considerado um dos artistas mais influentes no Twitter. (PORTUGAL, 2011).

 As opiniões divergem diante da popularidade de pessoas como a de Rafinha Bastos, sendo que, um interessante e contraditório quadro se faz visível, onde uma pessoa com influência sobre milhares de outras desfere palavras ofensivas à imagem de uma personalidade também famosa, mobilizando assim, não somente o seu direito de expressão, mas o de uma coletividade de fãs, sendo que cada qual defendendo o lado de seu ídolo.

Esse contexto claramente manifesta a repercussão de um caso que pode ser a tônica de diversos outros similares, porém, com sujeitos não tão conhecidos da mídia.

Consequentemente, situações análogas às apresentadas vem repercutindo em demandas jurídicas consideradas novas para os padrões de julgados, sendo que, situações ligadas à violações de direitos de pessoas ou grupos na internet começaram a fazer parte do rol de decisões jurídicas, conforme se verá dos Acórdãos a seguir analisados.

 

3. Análise de casos de violações nas redes sociais no Estado do Rio Grande do Sul

 

Visando oferecer uma maior contribuição à reflexão e debate do tema, será abordado nesse item, a posição jurisprudencial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos casos de violações aos direitos fundamentais nas redes sociais. Para tanto serão apontadas algumas decisões importantes que vão ao encontro das premissas que envolvem o direito da livre manifestação da expressão de um lado, e de outro, a garantia a não violação dos direitos fundamentais do indivíduo ou da coletividade.

Insta destacar inicialmente, que foram encontradas na pesquisa com a utilização do termo geral "redes sociais", mais de 1.000 resultados, porém desse número, não foram muito significativos os resultados que estavam relacionados diretamente à temática da internet, ou seja, termos que ao serem utilizados, remetiam a demandas envolvendo problemas sociais ou outros tipos de redes.

Nesse sentido, buscou-se inicialmente fazer uma pesquisa jurisprudencial individualizada, introduzindo-se palavras chave específicas nos mecanismos de busca do site do Tribunal investigado, ou seja, pontualmente foi utilizada em separado a expressão redes sociais e posteriormente, o nome de cada uma das principais redes abordadas no presente trabalho, Orkut, Facebook e Myspace além do microblog Twitter.

Com efeito, os resultados destacam que um grande número de decisões diz respeito à rede social Orkut, sendo essa, considerada o primeiro grande ambiente de reunião virtual que ascendeu no país, influenciando a participação e criação de novos perfis nas demais redes e microblog´s existentes.

Usando a expressão redes sociais, em um dos poucos julgados encontrados, um Agravo de Instrumento[10], o Relator indeferiu um pedido de antecipação de tutela para a retirada do conteúdo e ademais, fundamentou sua decisão pelo preceito constitucional da liberdade de expressão[11].

O caso versava sobre a manifestação irresignada de uma das partes acerca da cobrança de altos valores de serviços prestados pela parte contrária, que é pessoa jurídica, e nesse sentido, utilizou-se o declarante das redes sociais para divulgar sua opinião pessoal. De outra banda, por ser a ofendida uma empresa de renome público a zelar, impetrou o referido agravo pleiteando a retirada do conteúdo, todavia, não logrou êxito na investida.

Em consequência do exposto, optou-se pela filtragem da pesquisa, com a utilização do nome específico das redes sociais e microblog´s anteriormente apresentados. Nesse sentido, ao utilizar a expressão Orkut, uma grande quantidade de resultados versando sobre questões direcionadas tanto às violações praticadas pelos usuários que publicam, quanto para aqueles que têm seus direitos atingidos por este conteúdo indevido foi apresentada. Não obstante algumas decisões denotarem a colisão havida entre direitos e garantias fundamentais[12], há também aquelas voltadas às violações decorrentes da não observância desses direitos.

Mormente, um dos julgados aponta para o choque havido entre o direito à liberdade de expressão de um lado e de outro, a honra pessoal de determinados indivíduos, que na rede social Orkut, se viram atingidos por conteúdos publicados no site que lhes afetava e ainda, que estariam lhes causando prejuízos pessoais, ensejando assim, o requerimento de retirada do material publicado.

Cumpre destacar, que os embargos discutidos foram propostos pela responsável do site de relacionamento, a empresa Goggle, que alegava a impossibilidade de retirada do material da rede social, o que não logrou êxito, eis que já havia sido julgada a demanda favorável aos embargados em processo anterior, determinando a prevalência, no caso, do direito à honra.

Ainda referente à rede social Orkut, outra decisão interessante de ser citada diz respeito a criação de uma comunidade[13] com conteúdo ofensivo direcionado à um grupo de pessoas.[14] Assim, vê-se que as decisões vão ao encontro do tema em tela, eis que, tornou-se corriqueira a discussão judicial de violações praticadas no ambiente em rede, principalmente quando relacionadas às redes sociais, e ainda, cometidas com o intento de ferir direitos não apenas na esfera pessoal, mas em certos casos, como visto acima, envolvendo os direitos de grupos de indivíduos ligados por determinadas situações.

As recentes decisões proferidas pelo Tribunal do Estado seguem direcionadas ao equilíbrio de direitos, sendo que, em contrariedade a prevalência da liberdade de expressão, em caso envolvendo a rede social Facebook, num Agravo interno[15] determinou-se a irrelevância de conteúdo publicado pela agravante frente ao direito à intimidade do agravado, ou seja, ao passo que determinadas decisões são proferidas em prol da liberdade de publicar irrestrita nas redes sociais, subsiste a preponderância de determinadas garantias e direitos quando da situação de colisão entre estes.

Cumpre trazer à baila que inexistem resultados de decisões versando sobre o termo "MySpace", sendo que, um dos principais motivos pode ser a baixa popularidade do software, que tem poucos usuários cadastrados. Outra hipótese para o número reduzido de casos é que a ferramenta oferece funcionalidades distintas das demais redes sociais, fazendo com que seu uso não gerasse grandes implicações no sentido de transgressões por parte dos participantes da mesma.

Como conclusão das pesquisas, foi solicitada nos mecanismos de busca a expressão Twitter, mas também não foram encontrados resultados para a mesma, o que denota a possibilidade de que estes novos meios de interação entre indivíduos ainda sejam recentes demais para uma análise aprofundada acerca da violação de direitos nesses ambientes. Entretanto, existe uma perspectiva de aumento no número de decisões voltadas à temática, sobretudo pela questão cultural envolvendo o uso dos sistemas de informação e novas mídias.

Destarte, o Poder Judiciário gaúcho tem demonstrado estar preparado para recepcionar estes novos conflitos, não obstante a dificuldade envolvida em balancear o quadro de desequilíbrio levado à justiça, sendo que, as decisões cotejadas pressupõe um choque a ser dirimido dentro dos limites legais e visando a resposta mais adequada às pretensões.  

 

4. Respostas jurídicas possíveis em casos de violação de direitos nas redes sociais

 

Com a ruptura de alguns paradigmas sociais, vivencia-se uma era de fusão entre as relações virtuais e pessoais, propriamente ditas, entretanto, ainda se utiliza um padrão de aplicabilidade de direitos e deveres aos moldes da limitação, ou seja, mesmo que novas formas de interação, em especial via internet, se façam presentes no cotidiano dos indivíduos, deve haver um equilíbrio entre o proibido e o permitido.

Nessa senda, algumas medidas merecem ser empregadas quando da tentativa de solução de conflitos ou ainda, numa melhor hipótese, deveriam ser utilizadas previamente para delimitarem as atitudes que possam violar de forma mais grave a esfera das garantias individuais e dos direitos fundamentais.

Uma das propostas que melhor atende os casos de conflitos de direitos e que poderia ser utilizado seria a ponderação. Nesse sentido, Stinmetz (2001, p. 142-143) destaca que:

 

para a ponderação de bens requer-se o atendimento de alguns pressupostos básicos: a colisão de direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização ou otimização de um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a não realização do outro, a inexistência de uma hierarquia abstrata entre direitos em colisão, isto é, a impossibilidade de construção de uma regra de prevalência definitiva.

 

Notadamente, a ponderação é um interessante pressuposto de utilização para os casos conflitantes, visto ser uma regra que busca o equilíbrio das relações e nesse sentido, seu uso poderia ser feito para dirimir os conflitos decorrentes das interações no ambiente virtual, não obstante a existência do outros meios também passíveis de serem adotados.

Objetivando apenas apontar os elementos capazes de dirimir conflitos entre direitos de mesma hierarquia e assim, contribuir para novas discussões acerca do tema, cumpre apontar as conclusões de Barrosos (2007, p. 99) quanto à técnica de ponderação de direitos:

 

            O legislador infraconstitucional pode atuar no sentido de oferecer alternativas de solução e balizamento para a ponderação nos casos de conflitos de direitos fundamentais. Todavia, por força do princípio da unidade da Constituição, não poderá determinar, em abstrato, a prevalência de um direito sobre o outro, retirando do intérprete a competência para verificar, in concreto, a solução constitucional adequada para o problema.

 

Consequência do apontamento acima, é que se deve primar pelo contexto fático, observá-lo buscando a interpretação mais condizente e menos gravosa para as partes envolvidas no conflito jurídico.

Importante contribuição de Castro (2002, p. 121), mencionando que “o que merece ser assentado é que os limites da interpretação das normas fundamentais que garantem os direitos sob o enfoque serão sempre a busca da ponderação de valores em conflito [...]”.

Ademais, estaria o ordenamento limitado se não houvesse outras respostas jurídicas possíveis, e nesse sentido, poderia ser aventada também a proposta de criação de um Instituto Jurídico capaz de regular determinadas condutas adotadas no momento do uso da internet, a depender da motivação a que se destina a “navegação” de determinado usuário. Assim, nos casos mais voltados a violação de direitos e garantias legais, sobretudo no que tange à liberdade de expressão e ao uso de dados pessoais indevidamente, se poderia inserir regulamentação capaz de conservar essas informações, garantindo-se a imputação de sanções para violações praticadas em ambiente virtual.

Entretanto, para que se possa definir como um avanço das relações virtuais a criação de Diplomas Reguladores, há que se fazer um regresso ao ponto em que as pessoas se permitem deixar as informações à disposição, sem resguardo e por vezes até, com o interesse próprio de se “apresentarem” ao mundo.

As liberdades sempre darão margem a conflituosidade e no ambiente virtual isso demanda um trabalho árduo de adequação, conforme destacado por Silva (2010):    

 

Esses novos conflitos que emergem da crescente interação dos brasileiros no ambiente virtual têm desafiado o Estado, que tenta conciliar os planos de inclusão digital, com a adoção de estratégias capazes de oferecer respostas para algumas demandas da sociedade. Nesse novo e desafiador contexto, o Estado brasileiro oscila entre a adoção da autorregulação por parte do setor, e de tentativas recentes de regulação, ou seja, entre o plano técnico e o plano jurídico, ainda limitado à esfera penal e em segmentos específicos. Enquanto isso, em outros Estados, inclusive na América do Sul, já há legislação protegendo os dados pessoais dos usuários da Internet, o que mostra que o Estado brasileiro ainda tem um longo caminho a percorrer no tratamento do assunto.   

 

As medidas a serem adotadas para uma regulação das técnicas ainda pendem de tratamento mais minucioso, ao passo que, deve-se inserir no usuário um pensamento dotado de disciplina, submetendo o mesmo a uma reavaliação de sua autoexposição e por via transversa, da análise dos possíveis riscos aos quais estarão submetidos os dados pessoais caso forem “jogados” na grande rede, e esse é o ponto culminante de uma longa e acirrada discussão.

Nesse sentido, Sampaio (1998, p. 374) leciona:

 

Não se pode restringir o controle informacional apenas à fase de obtenção de informações, mas alcançá-lo até em seus limites ulteriores de destinação. Falamos aqui de um direito de controlar o uso de informações pessoais que não se contém no âmbito do domínio fático dessas informações, de sua exclusividade, próprios do conceito de ‘segredo’, mas vai além: ainda quando as informações tenham saído desses domínios, a pessoa – de que se trata – continua a exercer um ‘controle’ sobre sua destinação. Vale dizer que não poderão ser usadas: armazenadas, processadas, tratadas, comunicadas, transmitidas, divulgadas ou publicadas – sem que tenha sido inequivocadamente dada a autorização para tanto. [grifo nosso]. 

 

Mormente, já vem sendo discutido a tempo uma ideia de inserção de regras protetivas nos ambientes da rede. Para tanto, é necessário um equilíbrio capaz de fazer com que não haja prejuízos indevidos pelo simples fato de os indivíduos manifestarem-se na internet, sobretudo aqueles que optam livremente por fazê-lo. Contudo, há que se buscar uma reprimenda àquelas práticas de utilização indevida de conteúdo pessoal, eis que os dados contidos podem ser manipulados e por consequência, escapam da esfera de proteção daquele que facilita essa apropriação.

Por fim, é notável a existência premente de fatores a serem discutidos para que possa haver a redução das violações nos ambientes da rede, entrementes, esse árduo e delicado trabalho de readaptação dos indivíduos e posteriormente, a aplicação das medidas cabíveis, merece avançar ao passo do crescimento tecnológico que se apresenta diuturnamente no cotidiano de cada sujeito.

 

CONCLUSÃO

 

O presente ensaio evidenciou e procurou refletir sobre um dos principais tópicos norteadores de discussões acerca das novas modalidades de relações interpessoais ocorridas na internet e dos conflitos delas emergentes, com a proposta voltada aos direitos equivalentes constitucionalmente, sobretudo, diante da colisão havida entre a liberdade de manifestação da expressão e direitos fundamentais.

Cumpre destacar que a referida abordagem envolvendo redes sociais e microblog´s, violações de direitos e relações no ambiente virtual não teve a pretensão de exaurir a discussão sobre o tema, mas objetivou oferecer alguns subsídios e servir de apoio a novos trabalhos e pesquisas sobre o tema. Com efeito, a eclosão da midiatização social deve ser um fator a ser pensando com a máxima brevidade por parte dos juristas , afinal, o crescimento da internet já é uma realidade que atinge números consideráveis, e com isso tende a ser um ambiente a exigir a edição e aplicação de normas e regras para que se faça melhor uso de suas ferramentas.

Em suma, existe no ordenamento a direção a ser seguida, mas ainda restam adaptações a serem feitas para uma melhoria das relações proporcionadas pelo ambiente da rede, sendo que a internet não é apenas uma ferramenta de tendência mundial, mas sim, um novo local de encontro de diversidade cultural, de integração de povos diferenciados, enfim, um ciberespaço.

As redes sociais e microblog´s tornaram-se utilitários comuns na vida quotidiana e por isso, precisam estar abarcadas por mecanismos capazes de conferir-lhes maior acessibilidade sem riscos, eis que, nesta tão inconsequente busca pelo domínio de mercado, muitos desenvolvedores de softwares, não fazem uma avaliação prévia de usos indevidos, possibilitando assim, que o usuário adentre esse universo sem ter plenos conhecimentos de suas garantias. Ademais, o resultado da participação coletiva nesse ambiente virtual é a insana busca por apresentar-se, mostra-se inserido no contexto, enfim, estar diante de tudo e de todos, independentemente da observação de limites e em determinadas ocasiões a esfera de direitos de uns extravasa as garantias de outros, culminando no conflito de interesses.

Por derradeiro cumpre referir que as premissas foram lançadas e o tema merece reflexão, não somente pela sua atualidade, mas também, por sua complexidade, pois, os conflitos nunca deixarão de ser foco de discussão, ainda mais em um espaço onde a comunicação e a informação ganham novos contornos e suscitam inéditos problemas.

Do estudo feito constata-se que não há uma resposta dada a priori e que a solução do conflito entre liberdade de expressão e os direitos fundamentais de outro internauta deve ser resolvida à luz do caso concreto. Portanto, defende-se nesse ensaio a adoção da técnica de ponderação de bens e interesses como meio capaz, por ora, de dirimir os conflitos jurídicos revelados ao Poder Judiciário em virtude do uso crescente e nem sempre seguro das tecnologias da informação e comunicação.

 

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[1]Bel. em Direito, Pós Graduando em Direito com ênfase em Novas Tecnologias de Comunicação e Informação.

[2]Os próprios textos normativos não apresentam uma ajuda decisiva na hora de conceituar com precisão o conceito dos direitos fundamentais. Um exemplo é a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, de cujo enunciado parece que você deve descartar alguma diferenciação entre as duas categorias nos artigos em texto. No entanto, o exame não segue qualquer critério válido para distinguir com precisão as Expressões.

[3]O Sistema de Posicionamento Global, conhecido por GPS (Global Positioning System) ou NAVSTAR-GPS (Navigation Satellite with Time And Ranging), é um sistema de radio-navegação desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América (DoD-Department Of Defense), visando ser o principal sistema de navegação do exército americano. Em razão da alta exatidão proporcionada pelo sistema e do alto grau de desenvolvimento da tecnologia envolvida nos receptores GPS, uma grande comunidade usuária emergiu nas mais variadas aplicações civis (navegação, posicionamento geodésico e topográfico, etc.). O GPS é um sistema de abrangência global, tal como o nome sugere. A concepção do sistema permite que um usuário, em qualquer local da superfície terrestre, tenha a sua disposição, no mínimo, quatro satélites que podem ser rastreados. (INSTITUTO, 2012, p. 54)

[4]Um computador pessoal extremamente leve. Os Notebook´s tipicamente pesam menos de 6 quilos e são pequenos o suficiente para caber facilmente numa maleta. Além do tamanho e portabilidade, a principal diferença entre um notebook e um computador pessoal é a tela de exibição .Computadores portáteis utilizam uma variedade de técnicas, conhecidas comotecnologias planas, para produzir um ecrã de visualização leve e não muito volumoso. (NOTEBOOK, 2012)

[5]O Palm foi originalmente lançado pela US Robotics e foi um sucesso quase imediato. Um aparelhinho relativamente barato que era leve como uma agenda eletrônica, mas era capaz de executar várias funções completas, suportava comunicação com o PC e instalação de novos programas, etc. (MORIMOTO, S.D., p. 289)

[6]  O Tablet é um computador em forma de prancheta eletrônica, sem teclado, com tela sensível ao toque e tem como foco o acesso prático à Internet, o que permite ler e-mail´s, usar as redes sociais, fazer pesquisas rápidas, estar ligado nas notícias e etc. Esse gadget também tem como característica a reprodução de filmes, fotos, e-books, jogos, edição de documentos e muito mais. Aqueles que têm câmera ainda permitem fazer fotos e vídeos. Todos os tablet´s já vêm com conexão Wi-fi e alguns também usam conexão 3G, facilitando a conexão em qualquer lugar. (TABLET, 2012)

[7]O Google foi fundado por Larry Page e Sergey Brin em 1998 e tinha como objetivo inicial dar destaque às páginas que eram mais acessadas na internet, assim acreditaram que quanto mais acessada fosse determinada página da rede, maior seria seu conteúdo útil, criando dessa forma um mecanismo capaz de indexar grande parte dessas páginas a um único banco de dados. Consequentemente, o Google se tornou um site padrão de buscas dos internautas, sendo que a eficácia de seu algoritmo e os resultados apresentados deixam satisfeitos seus usuários. (LOWE, 2009 apud SANTOS, 2012, p. 109 - 113).

[8]No software a forma faz o conteúdo. O comportamento é parcialmente determinado por aquilo que permite tornando possível a arquitetura da plataforma. Condiciona-se pelo básico, interface, conteúdo, fluxo de informações. Forma comunidades com base na quantidade de egos, promovendo os laços pré-existentes. O ciberespaço difere dos espaços configurados de acordo com os diferentes formatos ou arquiteturas. Essas arquiteturas prescrevem o que pode e o que não pode ser feito. Tudo é controlado a partir do software, que prescreve condutas e comportamentos. Uma imagem da arquitetura sobreposta em um fenômeno único. O software do ciberespaço em relação ao mundo comum fora do ciberespaço.

[9]Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ele se integra, até porque – relembre-se o círculo hermenêutico – o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, pg. 135– 136).   

[10]RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO APAGUE MENSAGENS POR ELE POSTADAS EM REDES SOCIAIS, E QUE ESTARIAM DENEGRINDO A IMAGEM DAS DEMANDANTES. Não angularizada a relação processual de onde se origina a presente inconformidade, e não havendo elementos de prova suficientes para conferir a necessária verossimilhança do direito alegado na inicial, restando, pois, desatendido requisito insculpido no art. 273, caput, do CPC, o indeferimento da liminar pleiteada era medida que se impunha. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70046792263, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2012)

[11][...] Indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, uma vez que não vislumbro na conduta do réu, o qual se insurge em redes sociais contra os valores cobrados pela parte autora, qualquer abuso no exercício do direito de livre manifestação de pensamento constitucionalmente assegurado, a dar ensejo à ordem de exclusão dos tópicos já lançados na internet sobre o assunto e de abstenção do réu, até o julgamento definitivo da presente demanda, de postar novos comentários a respeito.[...]

[12]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESTRIÇÕES PRÉVIAS E RESPONSABILIDADES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÕES ABSOLUTAS. DIREITO À HONRA. PROVA DA VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. - Prequestionamento - Cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à sua decisão, não sendo, pois, imprescindível à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Descabida a oposição de embargos declaratórios exclusivamente com fins de prequestionamento, sem apontar alguma das hipóteses do art. 535, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048271969, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2012)

[13]Comunidades virtuais são agregações sociais, que emergem da rede quando pessoas em número o suficiente levam estas discussões públicas longe o suficiente, com suficiente sentimento humano, para formar redes de relacionamentos pessoais no ciberespaço. (RHEINGOLD, 1993 apud NOGUEIRA, 2007)

[14]RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. Comunidade criada no Orkut com vistas a atingir unicamente os policiais militares da cidade de Porto Xavier. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A alegação de que, à época da propositura da ação, havia menores no pólo passivo, e que somente o criador do site deveria figurar no polo passivo que não merece acolhida. Preliminares rejeitadas. LEI DE IMPRENSA. Não-aplicável à hipótese dos autos. Hipótese em que a demanda pode (e deve) ser analisada frente a legislação civilista. CARÊNCIA DE AÇÃO. Demonstrado o interesse de agir da parte autora relativo ao pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da ré a figurar no pólo passivo de demanda em que o consumidor postula o ressarcimento de prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço. MÉRITO. Caso em que os autores, policiais militares da cidade de Porto Xavier/RS, pretendem, frente aos demandados, o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude de comunidade da Internet, criada com conteúdo ofensivo no site denominado Orkut, e no qual os demandados inseriram conteúdos ofensivos à honra e à imagem dos policiais da localidade. Configurados, no caso, o nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato, o julgamento de procedência da ação, nos moldes do que consta na fundamentação sentencial vergastada, era medida que se impunha. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas. Indenização reduzida. Preliminares rejeitadas. Apelações providas em parte. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70038544904, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/03/2012)

[15]AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE OPINIÕES E INFORMAÇÕES CONSTANTE NO SITE FACEBOOK. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. O deferimento da antecipação de tutela está condicionado à presença dos requisitos arrolados no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. Hipótese em que, em juízo perfunctório, não se verifica ter o demandado agido no abuso do exercício do direito constitucional de se manifestar, ao emitir opiniões, em página eletrônica, acerca da investigação policial referente ao envolvimento da demandante, deputada estadual, em supostos crimes eleitorais, mormente em razão da suscetibilidade dos agentes políticos a eventuais críticas de seus eleitores, o que impede o deferimento da medida postulada. Decisão mantida. DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Não restando verificado nos autos quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 5º, LX, CF e 155 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a determinação de que o feito seja processado em segredo de justiça. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70049065634, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2012)