LIBERDADE DE EXPRESSÃO E AUTOCENSURA NA INTERNET


Porbrunapinotti- Postado em 05 março 2012

Autores: 
Mário Furlaneto Neto
Bruna Pinotti Garcia

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E AUTOCENSURA NA INTERNET [1]

 

Mário Furlaneto Neto *

Bruna Pinotti Garcia **

 

Resumo: A projeção do acesso à Internet nos últimos anos gerou um aumento no número de usuários de páginas pessoais, notadamente das redes sociais. O direito à liberdade de expressão é assegurado como direito fundamental na Constituição Federal, em consonância com os direitos humanos reconhecidos internacionalmente, possuindo como restrição a vedação de danos causados a outras pessoas. Entretanto, com a ampliação das possibilidades de divulgação do pensamento, ganhou destaque uma vertente do exercício da liberdade de expressão na qual a falta de autocensura de quem utiliza a rede coloca em risco a sua esfera de direitos. Assim, após analisar a maximização do exercício da liberdade de expressão na Internet e nas redes sociais, é feita uma exposição de casos concretos em que o exercício abusivo da liberdade de expressão, com a divulgação de informações pessoais, gerou prejuízos ao próprio usuário de Internet. Com efeito, o artigo pretende efetuar um estudo da função do usuário, do Estado e das empresas mantenedoras de sites de relacionamento na Internet no tocante ao exercício razoável da liberdade de expressão, em outras palavras, à limitação do mesmo pela autocensura, sem que seja prejudicada a democracia no ciberespaço.

 

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Redes sociais. Autocensura.

 

Abstract: The projection of the internet access in the latest years, created an increasement of the number of personal pages users, notably by the social networks. The right of freedom of expression is assured as a fundamental right at the Federal Constitution, in consonance with the human rights, recoganized internationally, having as restriction the gasket of damages to other persons. However, with the enlargement of the possibilities of ideas dissemination, gained prominence a side of the freedom expression exercise, in which the censorship absence of the person who uses the network, puts in risk its own sphere of rights. So after the analyses of the maximization of the freedom of expression exercise on the internet and on the social networks, what can be seen is an exposition of concrete cases in which the abusive exercise of the freedom expression, with the divulgation of personal informations, generated losses to the internet user itself. Indeed, the article intends to develop an study of the function of the user, of the State and of the companies responsible for the relationship websites on the internet, regarding to the reasonable exercise of the freedom of expression, in other words, to the limitation of those same ones by the censorship, without being impaired by the democracy at the cyberspace.

 

Keywords: Freedom of expression. Social networks. Censorship.

 

INTRODUÇÃO

A Internet, ferramenta que relativizou as vertentes do tempo e do espaço, está cada vez mais presente no dia a dia do cidadão. Segundo fonte do IBGE (2009), entre 2005 a 2008, 56 milhões de usuários brasileiros tiveram acesso à Internet, o que gerou um aumento de 75,3% em relação ao censo de 2005. A projeção de aumento de acesso à rede tende a ser ainda maior no censo 2010, cujos dados estão sendo objeto de análise, em especial pelo barateamento do custo dos equipamentos informáticos e pelas políticas públicas desenvolvidas para permitir o acesso à população de baixa renda. Devido a este contexto de projeção do acesso, cada vez mais pessoas possuem recursos para criação de páginas pessoais gratuitamente, especialmente nas redes sociais.

Atualmente, tem-se verificado uma prática desenvolvida pelos internautas de divulgar informações de cunho pessoal, nomeadamente em redes sociais, sem se preocupar com as consequências advindas do ato, motivo pelo qual, enquanto ferramenta que permite a comunicação entre pessoas e a divulgação e troca de hipertextos em tempo real, questões éticas tangenciam o uso da Internet, nomeadamente diante do direito constitucional à liberdade de expressão.

Por meio de uma revisão bibliográfica, o estudo da liberdade de expressão positivada na Constituição Federal de 1988 é realizado para alicerçar a vertente da autocensura no ambiente Internet, dentro do contexto de políticas de prevenção vitimária. Em outras palavras, analisa-se a questão da implementação de políticas preventivas no âmbito da liberdade de expressão, a partir do momento no qual o seu exercício abusivo propicia danos ao próprio usuário que divulga informações pessoais na rede.

Para tanto, parte-se da hipótese de que o direito constitucional à liberdade de expressão está sendo, eventualmente, exercido de maneira abusiva pelo internauta, podendo gerar perigo de dano a si próprio, em face do uso inconsciente quanto à exposição excessiva  de informações de cunho pessoal no ambiente de redes sociais exigindo-se, portanto, uma análise atenta das regras éticas de autocensura de modo a conscientizar o usuário dos riscos de suas ações propiciando um exercício razoável da liberdade de expressão.

 

1 O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O direito à liberdade, em todas suas facetas, após um longo processo de luta, passou a ser reconhecido nos textos constitucionais de todos os Estados Democráticos de Direito. Por isso, inicialmente, cumpre destacar alguns aspectos da origem de tal direito, para então expor o modo como ele se encontra regulamentado na Constituição Federal de 1988, a título de introdução ao tema da autocensura na Internet, necessidade decorrente do exercício abusivo de uma faceta específica do direito à liberdade, qual seja, a liberdade de expressão.

Bobbio (2004, p. 52) aponta que:

[...] o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como conseqüência [sic] a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente [sic] dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores –, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado.

Em suma, os dois movimentos que levaram à afirmação dos direitos de primeira dimensão – os direitos de liberdade e os direitos políticos – foram a Revolução Americana, que culminou na Declaração de Virgínia (1776), e a Revolução Francesa, cujo documento essencial foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) (BOBBIO, 2004, p. 103)[2].

Destaca-se que foi com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que se iniciou um processo de internacionalização dos direitos humanos, isto é, de proteção global desses direitos (BOBBIO, 2004, p. 52). Quanto à origem histórica do referido documento, Piovesan (2008, p. 321) aponta que foi a Segunda Guerra Mundial, encerrada em 1945, na qual foram perpetradas graves violações de direitos humanos no regime nazista, as quais poderiam ter sido evitadas em caso de um sistema internacional protetivo.

Moraes (1997, p. 36-37) lembra que a Declaração de 1948 foi a mais importante conquista no âmbito dos direitos humanos fundamentais em nível internacional, muito embora o instrumento adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) tenha sido uma resolução, não constituindo seus dispositivos obrigações jurídicas dos Estados-partes. O fato é que desse documento se originaram muitos outros, nos âmbitos nacional e internacional.

No tocante ao direito à liberdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos o disciplina, principalmente, em seu artigo XIX: “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 2011).

Assim, em decorrência do sistema global iniciado em 1948, surgiram diversos outros documentos com a mesma abrangência, alguns com apontamentos sobre o direito à liberdade, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966. Na seara do referido Pacto, o artigo 18, item 1, prevê que “toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião” (ONU, 2011); e o artigo 19, item 2, assevera que:

Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha (ONU, 2011).

Posteriormente, iniciou-se um processo de regionalização, no qual os direitos humanos declarados, inclusive os de primeira dimensão, foram objeto de previsões com abrangência regional, conforme relata Piovesan (2008, p. 237). No âmbito das Américas, o documento com tal caráter foi a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, o qual também dispõe sobre o direito à liberdade, repetindo nos artigos 12, item 1, e 13, item 1, o mencionado conteúdo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (OEA, 2011).

Considerados tais apontamentos no âmbito internacional, assevera-se que seria de total incompatibilidade lógica e prática que um Estado assumisse perante os demais o dever de preservação a determinados direitos e não incorporá-los, seja pelo processo de ratificação, seja pela positivação expressa em lei ou na Constituição Federal, ao ordenamento jurídico do país, o que acarretaria violações impuníveis no âmbito interno, mas puníveis no externo. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais, entre os quais se encontram o direito à liberdade, caracterizam a positivação dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, de maneira predominante. Logo, há importância à preservação dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal que vai além do âmbito interno, transcendendo ao internacional[3].

Nessa linha de raciocínio, Silva (2006, p. 233) conceitua liberdade como a “possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”.

Em síntese, o conceito de liberdade inclui a liberdade de expressão, de opinião, de discurso, de informação, de copiar, de possuir e de ler a informação, bem como a liberdade frente a interferências e a ser vigiado. As duas últimas estão voltadas para as normas que regulam a vida privada; ao passo que as liberdades de copiar, de possuir e de ler a informação se resolvem no campo dos direitos autorais. Por sua vez, as liberdades de expressão, de opinião, de discurso e de informação estão relacionadas, de forma mais ou menos intensa, com a censura, objeto de análise no presente artigo.

Silva (2006, p. 241) aponta a liberdade de pensamento ou de opinião como a liberdade primária, por ser ponto de partida de todas as outras, devendo ser entendida como a liberdade da pessoa adotar determinada atitude intelectual ou não, isto é, de tomar a opinião pública que crê verdadeira sem restrições. Quando esta liberdade primária sai do plano meramente intelectual e passa a ser exteriorizada, origina-se, de maneira direta, a liberdade de expressão.

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias [sic] e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo (MORAES, 1997, p. 118).

Destaca-se que a liberdade de expressão deve ser vista como o direito assegurado àquele que pensa de manifestar suas crenças e ideais, com maior amplitude possível, respeitados os limites do Direito, mas assegurando-se a divulgação de informações de conteúdo polêmico ou controverso. O direito à liberdade de expressão sofre restrições jurídicas, mas não a ponto de torná-lo inócuo ou por demais ingênuo.

Quando se fala na amplitude do exercício da liberdade de expressão, pretende-se demonstrar que a pessoa pode fazer uso de todos os recursos tecnológicos existentes para exteriorizar seu pensamento para o mundo. Assim, desponta a Internet como um dos principais mecanismos para o exercício de tal direito, já que ela possibilita ao usuário recursos gratuitos para expor a todos suas opiniões.

ConformeSilva (2006, p. 243), a liberdade de expressão pode ser vista sob diversos enfoques, como o da liberdade de comunicação, ou liberdade de informação, que consiste em um conjunto de direitos, formas, processos e veículos que viabilizam a coordenação livre da criação, expressão e difusão da informação e do pensamento. Entende Moraes (1997, p. 118) que “a proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler”. Logo, há liberdades que decorrem diretamente da liberdade de expressão e indiretamente da liberdade de pensamento, como as liberdades de comunicação e de informação, ativa ou passivamente.

O artigo 5° da Constituição Federal evidencia todas as mencionadas dimensões do direito fundamental à liberdade. O inciso IV prevê que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (BRASIL, 2011), assegurando o direito primário à liberdade de pensamento. Já o inciso IX trata da liberdade de expressão em sentido estrito: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 2011). Por sua vez, o inciso X considera sobre as consequências do exercício arbitrário de tais direitos em relação a terceiros: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 2011). Finalmente, nos incisos XII e XIV se encontram liberdades decorrentes da liberdade de expressão; o primeiro, trata da liberdade de comunicação, no sentido de que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (BRASIL, 2011); o segundo, abrange a liberdade de informação no sentido passivo, posto que prevê que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 2011).

Portanto, o direito à liberdade de expressão é constitucionalmente assegurado, enquanto direito individual e fundamental. Como todo direito, sofre restrições, sendo a Constituição Federal expressa ao garantir aos terceiros prejudicados a indenização por danos materiais e morais. A questão se complica quando o exercício abusivo da liberdade de expressão vai de encontro aos interesses do próprio agente divulgador da informação. Antes de adentrar nesta esfera de discussão, proceder-se-á com a análise de como a Internet contribuiu para a maximização do exercício da liberdade de expressão, gerando tal problemática com tamanhas proporções.

 

2 A INTERNET E A MAXIMIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Paesani (2006, p. 21) aduz que na década de 1930, Alan Turing, um matemático da Grã Bretanha, mostrou a viabilidade de uma máquina executar instruções lógicas e armazenar informações, iniciando a era da informatização.

Após o início desta era, com a criação dos computadores e o aperfeiçoamento de projetos, surgiu a Internet. Na verdade, ela foi fruto de um processo de virtualização do computador, de modo que este deixou de ser simplesmente uma máquina e com os programas de software e hardware da informática contemporânea deu lugar a um espaço de comunicação navegável e transparente, baseado em fluxos de informação (LÉVY, 2005, p. 46).

Pontuada como rede precursora da Internet, a Arpanet nasceu numa agência militar de pesquisas ligada ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos, a Advanced Research Projects Agency (ARPA), criada em 1958, com o fim de propiciar novos recursos para a Guerra Fria. No ano de 1962, referida agência contratou Joseph Licklider, ora pesquisador do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), que pesquisava sobre a interação entre computadores e usuários (OLIVEIRA, 2011, p. 23).

No tocante ao processo de criação da Internet, outros nomes merecem destaque, seja por oferecerem estrutura para a Arpanet, seja por elaborarem protocolos que viabilizaram a conexão em rede, como Leonard Kleinrock,Paul Baran, Donald Davies, Lawrence Roberts, Robert Taylor, Robert Kahn e Vinton Cerf (OLIVEIRA, 2011, p. 24-25).

O fato é que a Internet era restrita a poucos usuários e as universidades dos Estados Unidos pretendiam ter uma rede própria. Foi em 1979 que tais universidades ganharam o apoio para atingir tal objetivo da National Science Foundation (NSF), instituição que lançou em 1986 a NSFNet, visando interligar redes. A NSFNet estimulou redes regionais de todo o território estadudinense, composta por uma estrutura de conexões de Internet. Em 1991, passou a ser permitido o uso para fins comerciais, ao passo que, em 1995, ocorreu a transferência estrutural para a iniciativa privada. (OLIVEIRA, 2011, p. 25).

A Internet veio para o Brasil em janeiro de 1991, controlada pela FAPESP. Em 1994 a rede comercial brasileira teve início e em 1998 a FAPESP deixou de ser o único ponto de tráfego nacional da Internet (OLIVEIRA, 2011, p. 18-19).

Entretanto, somente com a criação do padrão World Wide Web (WWW)[4], que permite ao usuário ter acesso aos mais variados serviços, sem a necessidade de conhecer inúmeros protocolos de acesso, a Internet evoluiu e transformou-se no meio de comunicação em massa que é hoje (PAESANI, 2006, p. 26).

Trata-se do meio de comunicação mais revolucionário que já surgiu, pois a Internet proporciona uma troca de informações de maneira eficaz, veloz e quase irrestrita. Com ela, informação deixou de ser um benefício de poucos e passou a estar disponível, em fluxo intenso, para qualquer pessoa com um simples clique.

Na qualidade de meio de comunicação, a Internet desempenha papel fundamental no que se refere à liberdade de expressão, uma vez que influencia na forma de exteriorização do pensamento e de difusão de informações (SILVA, 2006, p. 245). Logo, há influência do surgimento de novas mídias na evolução do direito à liberdade.

Silva (2006, p. 260) explica que, em face deste aspecto, deve ser destacado o direito à informação, dimensão coletiva da própria liberdade de comunicação:

O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva.

Considera-se, assim, que nos meios de comunicação como um todo, mas principalmente naqueles que propiciam o fluxo de informações, como a Internet, se encontram mecanismos que asseguram o exercício da liberdade, em todas as suas facetas, possibilitando o acesso e a divulgação de opiniões e informações.

Por isso, é adequada a colocação de Paesani (2006, p. 21) no sentido de que o uso de instrumentos informáticos para informar e ser informado não é uma consequência natural da configuração da Internet, mas da liberdade de informação, que se fundamenta em preceito constitucional, o qual estabelece a liberdade por qualquer veículo de informação, salvo disposição legal em contrário.

Entretanto, se considerados os conceitos de liberdade, em suas diversas dimensões, constata-se que na Internet as questões da liberdade de expressão e de comunicação, ou seja, de manifestar os pensamentos e ter acesso a todas as informações disponíveis na sociedade, ganha especial conotação. Assim, uma vez existente na Internet, mais especificadamente na Web, um grande hipertexto, em que todas as informações estão conectadas e a cada minuto são adicionados novos dados a este corpo de texto pelos usuários da rede, como corolário surge a necessidade de busca de mais informações e de interação com a sociedade.

A partir deste ponto, a tendência é a de que os usuários busquem o exercício de tais liberdades de modo cada vez mais intenso, o que acaba por levar ao conflito com outros direitos e garantias fundamentais, próprios e alheios. Por isso, das características positivas desta nova dimensão da informação surgiu, naturalmente, uma questão essencial: se a Internet é um território livre e democrático, existem limites para esta liberdade?

Em geral, surgiram três correntes quanto à matéria: uma que prega a liberdade irrestrita da Internet, cada vez mais questionada devido às consequências na realidade social dos ilícitos cometidos via Internet; outra que preconiza limites à tal liberdade, sem, contudo, retirar as características particulares da rede de democracia e acesso à informação e ainda uma terceira, que defende uma forte intervenção estatal em prol da segurança jurídica:

Usando o abalo na credibilidade da rede e nos sistemas de comércio eletrônico, há quem defenda a opinião de que a Internet precisa de maior controle e regulamentação. Alguns sites de hackers chegam a dizer que os verdadeiros responsáveis pela ação são governos e setores conservadores, que buscam um motivo para limitar a liberdade dos usuários na rede. Para os que sustentam tal posição e que defendem insistentemente a chamada liberdade virtual, o direito específico e regulador das questões da criminalidade na rede será sempre encarado como uma “camisa de força” imposta pelos poderes estatais; afinal, segundo os mesmos, o ciberespaço deveria ser regido com base em um sistema que ultrapassa o liberalismo latu sensu e beira o anarquismo, onde toda a forma de interferência dos poderes constituídos revelar-se-ia no mínimo inaceitável e, por isso mesmo, ilegítima. (DAOUN; BLUM, 2000, p. 118).

Já a segunda corrente, que prevalece no estudo da liberdade na rede hoje em dia, parte do pressuposto que “toda liberdade, por mais ampla que seja, encontra limites, que servem para garantir o desenvolvimento ordenado da sociedade e dos direitos fundamentais de qualquer sujeito, e este princípio se aplica também ao direito à liberdade de informação” (PAESANI, 2006, p. 24). Desta forma, para esta corrente, deve ser garantida a liberdade do usuário, como corolário clássico da democracia do ciberespaço, mas devem ser respeitados os limites morais e legais, sem a descaracterização do ciberespaço.

Por fim, considera-se a posição de que, devido às consequências decorrentes das relações no âmbito cibernético, faz-se necessário um rigoroso controle estatal, de modo a garantir a segurança jurídica. Trata-se de pensamento adotado por alguns governos totalitários, que restringem o uso da Internet por seus nacionais.[5]

Assim, prepondera uma corrente que pode ser chamada de liberdade razoável, a qual encontra limitações nos demais direitos e garantias fundamentais. Na Internet, inicialmente, se evidenciaram os danos decorrentes do exercício abusivo da liberdade de expressão em relação a terceiros. É o que ocorre nos casos de ofensas à privacidade, à personalidade e à propriedade intelectual, que cada vez mais levam questões ao Poder Judiciário, o qual, por sua vez, tem decidido pela garantia de todos os direitos fundamentais, independentemente de a situação de conflito ter se iniciado na Internet.

No entanto, com a criação das redes sociais, que atraem relevante número de usuários, outra dimensão de danos decorrentes do exercício abusivo da liberdade de expressão aos poucos tem despontado: aqueles que atingem o próprio usuário que divulga informações pessoais em seus perfis.

 

3 AS REDES SOCIAIS E A FALTA DE AUTOCENSURA

Com certeza, um dos instrumentos que mais exteriorizou esta democratização da rede sob o aspecto da liberdade de expressão foi a criação das redes sociais, compostas por sites de relacionamentos em que os usuários da rede podem transmitir informações, se comunicar com os demais usuários, divulgar imagens e vídeos, interagir por meio de jogos etc.

Na Internet existem inúmeras redes sociais, mas as que possuem maior destaque são o Facebook, o Orkut, o Twitter e o MySpace, valendo explicar sobre a finalidade destas com o fim de compreender o problema decorrente da falta de autocensura.

O Facebook[6](2011) foi fundado em fevereiro de 2004, pretendendo dar às pessoas o poder de compartilhar e tornar o mundo mais aberto e conectado, conhecendo produtos, anúncios e lojas, bem como mantendo contato com amigos por meio do compartilhamento de fotos, links e comentários. Já o Orkut[7](2011) é uma rede social que ajuda o usuário a manter contato com os amigos e a conhecer novas pessoas, por meio de fotos e mensagens, bem como da criação de grupos de pessoas com interesses comuns, chamadas comunidades. Na verdade, o Orkut é parecido com o Facebook mas, no primeiro, o maior dinamismo se encontra nas comunidades, ao passo que o segundo propicia recursos que tornam o próprio perfil do usuário mais dinâmico.

Estas duas redes sociais movimentam inúmeros usuários brasileiros. Nos dados demográficos, o Orkut (2011) informa que 50,60% de seus usuários são do Brasil. Contudo, a rede social que tem ganhado maior repercussão no Brasil hoje é o Facebook:

O Ibope confirmou nesta sexta-feira que a rede social Facebook ultrapassou o Orkut em número de usuários no Brasil: chegou a 30, 9 milhões, contra 29 milhões. [...] Em agosto, o Facebook chegou a 30,9 milhões de usuários únicos, ou 68,2% dos internautas no trabalho e em domicílios; o Orkut registrou alcance de 64%, ou 29 milhões de usuários. O Twitter também cresceu e chegou a 14,2 milhões de usuários únicos no Brasil, ou 31,3% dos usuários de Internet. (ROTHMAN, 2011).

Em termos demográficos, a população brasileira hoje é de cerca de 170 milhões, de modo que 18% dela é usuária da rede social Facebook.

Nesta linha, o Twitter[8]aos poucos tem ganhado mais espaço no Brasil. A rede social funciona como uma espécie de microblog, no qual o usuário divulga, em número restrito de caracteres, informações, frases, links. Por ter esta característica de um pequeno blog e não ser tão interativo quanto às redes sociais anteriormente mencionadas, atrai número um pouco menor de usuários.

O Twitter (2011) é uma rede de informação em tempo real que conecta o usuário às últimas informações que considere interessantes, por exemplo, que constem em perfis de pessoas públicas em relação às quais tenha interesse. As pequenas informações postadas, de até 140 caracteres, chamam-se Tweets, e serão visualizadas por quem acesse a página ou siga o usuário na rede social.

Por fim, o MySpace[9](2011)

[...] impulsiona a interação social por meio de uma experiência altamente personalizada em torno do entretenimento e conectando pessoas à música, celebridades, TV, cinema e jogos apreciados. Essas experiências de entretenimento estão disponíveis por meio de plataformas múltiplas, inclusive aplicativos on-line e eventos off-line.

Logo, o MySpace, rede muito popular nos Estados Unidos, mas pouco utilizada no Brasil, propicia a troca de informações voltadas às áreas de entretenimento, de modo que as páginas pessoais são mais elaboradas, com vídeos, músicas, textos etc.

Considerados os aspectos das principais redes sociais, percebe-se algumas características em comum: a possibilidade de acesso às informações de outros usuários, o amplo poder de divulgação de informações de qualquer natureza, a facilidade e a gratuidade na criação das plataformas pessoais.

Nas redes sociais, diversos campos para o preenchimento de informações e para a divulgação das atividades cotidianas são disponibilizados, muitas vezes sem o alerta para o usuário de que é preciso bom senso para que a divulgação de dados não coloque sua segurança em risco. Enfim, é comum encontrar perfis que divulguem endereços pessoais, telefones, locais frequentados, instituições nas quais a pessoa estuda ou trabalha, etc.

Ocorre que o usuário, de boa-fé, acreditando que está compartilhando informações apenas para um círculo fechado de amigos, acaba se expondo na rede, seja por aceitar perfis de pessoas que não conhece, seja por não bloquear devidamente os dados divulgados. Assim, acabou surgindo uma discussão no que se refere ao exercício da liberdade de expressão que vai em prejuízo do próprio usuário.

Tal questão ganhou novos rumos nas redes sociais porque antes delas não era tão simples criar uma página, mantendo informações pessoais na Internet. Os e-mails, embora possam ser rastreados por hackers, possuem uma maior privacidade, em geral, pois restringe a comunicação de dados entre o remetente e o destinatário. Já os programas de bate-papo, apesar de também gerarem grande exposição, possuem o benefício de que a pessoa que esteja de má-fé precise perguntar ao usuário sobre o que deseja saber para causar o dano. Contudo, nas redes sociais basta um bloqueio inadequado ou um aceite distraído para que uma pessoa acesse o perfil da outra, o qual pode conter dados que, a princípio, deveriam ser restritos.

Logo, a ampliação das possibilidades de exercício da liberdade de expressão na web, principalmente devido à criação das redes sociais, fez surgir um problema que tem por origem a ação inconsequente do próprio usuário, que divulga informações pessoais sem pensar que aquele conteúdo poderá ser acessado por terceiros, visando a prática de atos ilícitos.

O problema se dá principalmente com os mais jovens, que são a grande maioria dos usuários assíduos das redes sociais. Neste sentido,

[...] grande parte dos jovens está vulnerável aos perigos envolvidos no uso da Internet, como a divulgação indevida de dados pessoais, a pedofilia e a exposição à pornografia. É o que aponta uma pesquisa realizada pelo Laboratório de Estudos em Ética nos Meios Eletrônicos da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo. Foram ouvidos 2.039 moradores da capital paulista, que possuem entre 11 e 18 anos e pertencem a diferentes níveis socioeconômicos. A maioria faz mais de cinco acessos por semana e 75% responderam ter liberdade para acessar a Internet sempre que quiserem (CORREIO BRAZILIENSE, 2010).

Diversos casos em que a liberdade de expressão do usuário foi contra ele próprio são divulgados diariamente. Por exemplo, a simples divulgação de celulares pode gerar grandes infortúnios ao usuário. No mínimo, uma pessoa com a qual não gostaria de ter contato pode utilizá-lo para importunar aquele que divulgou seu número. Em casos mais graves, um criminoso pode utilizar os dados do celular para clonagem ou para cometer crimes como o do falso sequestro de pessoa próxima com o fim de obter vantagem indevida.

No início deste ano, ganhou repercussão um caso do Twitter, no qual um usuário criou o perfil @AnotaMeuCel, que reproduzia para todos os usuários da rede o número de celulares postados pelo internauta descuidado em sua página pessoal, considerando-se um serviço de lista telefônica gratuito (CARPANEZ, 2011). Em entrevista, Tavares (2011 apud CARPANEZ, 2011), presidente da ONG Safernet, alertou no episódio que “por estar em uma rede social, é possível associar esse número a diversas informações pessoais do usuário, facilitando assim seu uso indevido”. Na mesma reportagem, Nejm (2011 apud CARPANEZ, 2011), diretor de prevenção da ONG, relatou um caso no qual houve divulgação de telefone pessoal em que o usuário tinha por hábito comentar os locais que frequentava, suas preferências, além de outras informações, tudo isto sem bloquear a página pessoal e possuindo mais de 7 mil seguidores em todas as redes sociais; por isso, alertou que “[...] é importante ponderar o que será publicado, pois essas informações podem colocar o usuário em risco. Muitos usam redes sociais como se fossem mensagens privadas de texto”.

A necessidade de cuidado com relação às informações pessoais divulgadas decorre principalmente de relatos nos quais o crime organizado tem se aproveitado da superexposição nas redes sociais para descobrir informações sobre suas vítimas, inclusive se passando por terceiros, facilitando a ação criminosa.

Exemplo de caso no qual a segurança do usuário de uma rede social foi colocada em risco, de maneira irreversível, é o do jovem mexicano F.M., de 14 anos, que teve seu sequestro planejado com base nas informações pessoais que ele mesmo divulgou na Internet, em uma rede social. Infelizmente, a ação resultou em sua morte, o que motivou seu pai a criar uma ONG[10]que objetiva a luta por um sistema de legalidade que garanta o direito de ir e vir na sociedade com segurança (MÉXICO SOS, 2011).

Diversos crimes podem ser planejados a partir de informações disponibilizadas pelo internauta. Por exemplo, os dados do local que será frequentado naquele dia por uma pessoa em algum rede social pode servir como elemento de oportunidade para um roubo, um furto, um sequestro, um estelionato, uma lesão corporal, um homicídio etc. Em outras palavras, o crime organizado trabalha com planejamento, busca conhecer a sua vítima antes de dar início à prática do delito, de modo que ele tenha chances concretas de consumação, o que fica muito mais fácil com as informações disponíveis na Internet.

Entre os jovens, uma prática que decorre da falta de autocensura que se tornou muito comum é o chamado Sexting:

Sexting é a união das palavras em inglês sex (sexo) e texting (envio de mensagens) e serve para textos e fotos sensuais (nus ou seminus) enviados por celular, e-mail, webcam, geralmente para paqueras, ficantes, namorados (as), maridos (esposas) [...] Para se exibir ou agradar alguém? Não importa o motivo. O fato é que casos de sexting não terminam bem. As imagens acabam caindo na rede por vingança dos exs, por sacanagem de quem recebeu ou mesmo por acidente de percurso, como roubo do aparelho ou invasão de hacker. (MUNHOZ, 2010).

Poder-se-á pontuar alguns motivos que levam alguém a se expor na Internet: busca de popularidade, ingenuidade, crença de que somente estará compartilhando informações com seus amigos, falta de conhecimento sobre os riscos da superexposição etc., porém, a questão tangencia os limites éticos e jurídicos pertinentes a autocensura, nomeadamente diante do direito à liberdade de expressão.

 

4 OS LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS DA AUTOCENSURA E O EXERCÍCIO RAZOÁVEL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Considerada a situação problema exposta, cumpre analisar quais soluções éticas jurídicas podem ser suscitadas no tocante à limitação do exercício da liberdade de expressão de modo que o internauta não se prejudique por seus atos. De um lado, verifica-se que uma postura ética individual, decorrente da consciência de que a Internet é um espaço aberto e que os atos nela praticados devem guardar a privacidade daquele que o divulga, é necessária; de outro lado, quando tal postura não se evidencia, é preciso entender se há uma medida jurídica a ser tomada, isto é, se alguma atitude pode ser imposta ao Estado e às empresas mantenedoras de sites para propiciar o exercício da autocensura.

Inicialmente, vale destacar no que consistiria a autocensura na Internet. Basicamente, trata-se de uma postura individual do internauta, que passa a se policiar no tocante às suas informações pessoais divulgadas. É como se fosse uma regra ética de respeito a si mesmo. Em outras palavras, a autocensura consiste em restringir sua própria liberdade de expressão para evitar que ela se volte contra si, colocando sua segurança individual em risco.

A ONG Safernet (2011), aponta algumas medidas de autocensura que podem garantir a segurança do usuário:

a) pensar antes de publicar na Internet, pois as redes sociais possuem grande número de usuários que podem acessar as informações e, uma vez disponibilizadas, fica muito difícil retirá-las;

b) não publicar, em hipótese alguma, sobrenome completo, telefone, endereço, mensagens abertas com dados sobre o local em que vai estar;

c) selecionar a rede de amigos, não adicionando qualquer pessoa, principalmente se não conhecê-la pessoalmente;

d) configurar opções de privacidade, fazendo uso dos mecanismos disponibilizados pelas redes sociais;

e) ler os termos de uso do site, nos quais há informações sobre a possibilidade de disponibilização de dados para agências de publicidade e empresas;

f) prestar atenção ao clicar em links, tanto os enviados por amigos, quanto por desconhecidos, recusando principalmente aqueles que contem arquivos executáveis, que face da possibilidade de conter códigos maliciosos;

g) tomar cuidados especiais quando for utilizar a Internet no trabalho, pois as informações podem ser rastreadas, gerando demissões e repreensões se o conteúdo destas for prejudicial aos relacionamentos no serviço;

h) restringir o acesso às fotos, publicando-as o mínimo possível, com a preocupação constante de não divulgar hábitos ou locais frequentados;

i) trocar periodicamente a senha, que deverá ser o mais complexa possível, não relacionada a informações que podem ser facilmente descobertas, como datas de aniversário e nome de parentes ou animais;

j) promover boas maneiras, não fazer na Internet o que não faria no mundo real, denunciando condutas criminosas que presencie.

Todas estas medidas explicam de forma resumida qual a postura de autocensura que pode ser adotada pelos usuários da rede. Nota-se que as condutas de autocensura não abrangem apenas posturas individuais, mas também de respeito ao próximo e preservação de um ambiente agradável na web, pois é de interesse de todos que assim seja.

Nesse sentido, fazer uso intensivo dos mecanismos de proteção à privacidade da Internet; não aceitar pessoas desconhecidas em suas páginas, além de confirmar com seus amigos e familiares se os seus perfis são verdadeiros; evitar divulgar informações que indiquem de maneira específica as condições financeiras e os locais frequentados etc, são formas passíveis de proporcionar um convívio saudável na sociedade virtual, sem que sejam causados prejuízos na ordem concreta.

Porém, diante da publicação de informações pessoais pelo internauta, pode o Estado censurá-las? A resposta deve ser negativa.

Vale lembrar que o teor do artigo 5° da Constituição Federal é de interpretação clara no sentido de que o limite da liberdade de expressão está no dano que possa ser causado a terceiro. Nesta linha, enquanto o inciso IV assegura a manifestação do pensamento e veda o anonimato, o inciso V consubstancia o direito de resposta e de recebimento de indenização (BRASIL, 2011). Da mesma forma, o inciso IX garante a liberdade de expressão, sem qualquer licença ou censura; ao passo que o inciso IX traz os limites a tal direito, que são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, devendo ser paga indenização por danos materiais ou morais decorrentes do abuso à liberdade de expressão (BRASIL, 2011). Aliás, o artigo 5°, II da Constituição Federal preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 2011).

Neste sentido, aduz Moraes (1997, p. 118) que:

A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame a apreciação pelo Pode Judiciário com a conseqüente [sic] responsabilidade civil e penal de seus autores.

Não pode ser considerada diretriz de um Estado Democrático de Direito impedir a manifestação de um pensamento que não vá causar dano a outrem. Seria o primeiro passo para a censura, para a volta de um regime autoritário. Aquele que utiliza a Internet tem liberdade de se expressar o quanto quiser, desde que não cause danos a terceiros, pois este é o limite imposto pela lei.

Prova de que a República Federativa do Brasil reconhece a liberdade individual limitada apenas aos direitos de outrem, de tal forma que aquele que a exerce, se causar um prejuízo exclusivo a si mesmo, não será reprimido é o de que aquele que tenta o suicídio não sofre qualquer persecução judicial em caso de insucesso. Nota-se que mesmo no direito à vida a limitação se refere à vida de outrem, pois sobre a própria vida a pessoa tem autonomia para dispor. Logo, o Estado não se pode coagir alguém a não expressar o seu pensamento se tal manifestação for capaz apenas de prejudicar a pessoa que a publicou.

Vale lembrar que o direito à segurança também é um direito fundamental, previsto no artigo 5°, caput e no artigo 6°, caput, ambos da Constituição Federal (BRASIL, 2011). E na qualidade de direito fundamental, deve ser garantido pelo Estado, o máximo possível. Como visto, o principal prejuízo decorrente da falta de autocensura é justamente a superexposição, permitindo situações em que terceiros mal intencionados se aproveitam de informações divulgadas para cometer crimes.

De outro lado, é possível o entendimento de que conhecer sobre as mazelas da rede, ou seja, ter consciência das atitudes mais adequadas quando se fala no uso da Internet, é uma nova faceta do direito à educação. Nesta linha, o artigo 6°, caput da Constituição Federal garante o direito à educação (BRASIL, 2011).

Conforme o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (grifo nosso) (BRASIL, 2011). Ainda, o artigo 206 da Constituição Federal prevê que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (grifo nosso) (BRASIL, 2011).

A Internet é o instrumento por excelência para a manifestação do pensamento, propiciando a divulgação dos saberes, a conscientização política, a busca de informações. O ensino deve abranger a habilitação do educando para utilizá-la sem sofrer danos, tornando efetivo o direito de participar da sociedade.

Embora em termos de direito constitucional não se possa impor uma conduta de autocensura, evidente que o Estado tem o dever de divulgar para a sociedade diretrizes sobre o uso adequado da Internet. Tal dever surge não só em decorrência do necessário respeito aos direitos à segurança e à educação, mas também porque é de interesse do Estado que as pessoas se conscientizem sobre o uso ético da Internet, o que evitará a prática de atos ilícitos.

Aliás, foi dentro desta diretriz que surgiu o Comitê Gestor da Internet no Brasil, que divulga pesquisas, bem como relatórios com indicações de condutas:

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial n. 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial n. 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Para tornar efetiva a participação da Sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da Internet, o Ministério das Comunicações e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação constituíram, de forma conjunta, o Comitê Gestor da Internet, em maio de 1995. Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica, o CGI.br representa um modelo de governança na Internet pioneiro, com base nos princípios de multilateralidade, transparência e democracia. (CGI, 2011).

Entre as diversas iniciativas do Comitê, destacam-se:

a) Elaboração da Cartilha de Segurança para a Internet, que contém recomendações sobre como o usuário deverá agir para preservar sua segurança e se previnir de fraudes por meio da rede, abordando aspectos como o dos riscos aos quais o usuário se sujeita, as espécies de fraudes, a abrangência dos spams e dos códigos maliciosos, etc. (BRASIL, 2011).

b) Divulgação da Resolução CGI.br/RES/2009/003/P, com princípios para a governança e uso da Internet no Brasil, trazendo diretrizes gerais sobre a liberdade, a privacidade e a necessidade de preservação do dinamismo do ciberespaço (BRASIL, 2011).

Logo, o Estado tem buscado atender às exigências de propagação entre os internautas de diretrizes para o uso seguro da Internet, o que se coaduna com o dever de preservação e garantia dos direitos fundamentais à liberdade, à segurança, à educação, à cultura etc.

Ainda, cabe uma discussão no tocante à eficácia horizontal dos direitos fundamentais[11]no âmbito da autocensura na Internet. Enfim, entendendo que o internauta tem o direito de obter informações e recursos no tocante aos limites para o exercício razoável da liberdade de expressão, efetivando direitos fundamentais, cabe questionar se existe um dever por parte dos particulares no sentido de garantir a preservação deste.

A respeito do tema, Silva (2008, p. 27-28) defende:

A constitucionalização, e uma conseqüente [sic] consideração dos efeitos dos direitos fundamentais nas relações privadas não ameaçam a autonomia do direito privado e, sobretudo, também não ameaçam uma das idéias [sic] centrais desse ramo do direito, a autonomia privada. Isso porque, sempre que possível, essa produção de efeitos, para usar uma expressão consagrada, se dá por intermédio do material normativo do próprio direito privado, o que garante a sua autonomia. O que muda, no entanto, se se comparar com a autonomia que o direito privado gozava especialmente até o século XIX, é o fato de que as normas desse ramo do direito devem ser interpretadas com base nos princípios de direitos fundamentais. Além disso, os próprios princípios gerais do direito, aos quais a doutrina privatística costuma freqüentemente [sic] recorrer, não podem mais ser considerados como princípios morais ou princípios supra ou extrajurídicos, mas uma expressão dos próprios princípios constitucionais. [...] Para regular a produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações privadas é necessário um modelo mais flexível que os modelos propostos normalmente pela doutrina e pela jurisprudência alemãs.

Então, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no que se refere ao razoável exercício da liberdade de expressão na Internet abrange a imposição às mantenedoras de redes sociais que informem sobre os riscos da divulgação de informações e criem mecanismos de bloqueio das mesmas, compromisso assumido com o usuário que cria um perfil no site no momento da anuência do respectivo termo. Se adotada uma posição em favor do respeito aos direitos fundamentais nas relações privadas, é evidente que tal dever por parte da mantenedora existe, pois elas firmam uma espécie de contrato com o usuário e possuem grande aptidão no sentido de criar tais mecanismos, o que está fora do alcance do Estado, mas dotaria de grande efetividade o processo de conscientização acerca da autocensura na Internet.

Vale lembrar que isto também já é feito pelos principais sites de relacionamento, que têm trabalhado para criar filtros que impeçam a violação de dados privados do usuário, bem como proporcionado mecanismos para que estes restrinjam as informações divulgadas a grupos determinados de pessoas.

Por exemplo, o Facebook (2011) propicia mecanismos para que o usuário, sempre que publique um conteúdo, selecione um público específico, além de bloqueios aptos a atingir demais dados componentes do perfil. Já no Orkut (2011),

[...] a Google disponibiliza uma série de ferramentas para restringir o acesso a determinadas áreas do seu perfil ou informações pessoais mostradas na sua página. Por exemplo, ao criar o seu perfil, você poderá limitar a visualização de algumas informações, para que elas sejam vistas apenas por você mesmo, seus amigos, amigos de amigos, ou ainda deixar que essas informações fiquem disponíveis para todos os membros do Orkut.

O Twitter (2011), por sua vez, deixa claro em sua página sobre a privacidade que é uma rede social aberta, que disponibiliza as informações divulgadas no perfil de modo instantâneo aos demais usuários, salvo se o autor do perfil optar por autorizar a visualização de suas informações apenas para aqueles que permitir que o sigam.

Entretanto, todas estas redes sociais de grande repercussão possuem páginas específicas sobre a questão da privacidade, esclarecendo ao internauta qual a abrangência das informações divulgadas. Também existem em todas estas redes sociais mecanismos de denúncia que podem ser utilizados pelo internauta que presencie um ato ilícito na Internet.

Finalizando este tópico, pode-se afirmar que a efetivação do exercício razoável da liberdade de expressão, preservando os demais direitos fundamentais do internauta, é consubstanciação do princípio da dignidade da pessoa humana, instrumento basilar da ordem constitucional brasileira, tanto que a Constituição Federal, em seu artigo 1°, prevê: “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]” (BRASIL, 2011). Neste sentido, decidiu com maestria a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

A Internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. (grifo nosso) (BRASIL, 2010).

Portanto, o exercício razoável da liberdade de expressão, que está presente como essência do tema da autocensura na Internet, evidencia uma adequada interpretação constitucional, que somente pode ser efetuada se considerados os demais direitos fundamentais, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das questões pertinentes ao direito à liberdade de expressão permitiu concluir que, enquanto regra, a pessoa humana é livre para manifestar o seu pensamento, independentemente do suporte. Evidentemente que essa regra não é absoluta, de forma que a própria Constituição Federal, na medida em que prevê o direito primário à liberdade de expressão ao afirmar ser livre a manifestação do pensamento e a liberdade em sentido estrito, bem como ao expressar a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, também torna relativo o seu alcance ao tutelar o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nesse linha de raciocínio, a liberdade de expressão é limitada pela própria lei, de forma que existem mecanismos jurídicos para coibir o excesso, toda vez que a manifestação livre do pensamento humano violar direito de outrem, igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico.

No entanto, a questão que se impôs discutir no presente artigo, refere-se ao fato do uso inconsequente da liberdade de expressão por parte do próprio internauta, revelando a sua intimidade, sua vida privada e sua imagem, ao postar informações em redes sociais de cunho pessoal, mormente em face de tais informações poderem ser acessadas, invariavelmente, por um número indeterminado de pessoas e ser objeto de fonte para a preparação para a prática de crimes.

Verificou-se que o Estado não tem poder para censurar referidas informações, justamente por se tratar de bens exclusivos na esfera individual, no entanto, isso não impede a adoção de políticas públicas visando a educação quanto ao uso ético e responsável da Internet.

Evidentemente que esse encargo não pode ficar restrito única e exclusivamente ao ente estatal. Assim, a prevenção deve ser vista sob duas vertentes: a do Estado, sob a ótica da educação, conscientizando os internautas quanto ao uso ético e responsável; bem como em relação aos provedores e sites de redes sociais, ao disponibilizar e divulgar aos internautas  mecanismos para melhorar a segurança na rede e a tutela de dados pessoais.

Essas medidas são plenamente possíveis de serem implementadas e podem minimizar os efeitos da exposição ao perigo de dano em caso de abuso do exercício ao direito de liberdade de expressão, porém, somente terão plena eficácia se o internauta se conscientizar quanto à necessidade de implementação da autocensura.    

 

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[1]Artigo apresentado no XX Encontro Nacional do CONPEDI (GT - Novas Tecnologias), realizado na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em Vitória/ES, no mês de novembro de 2011.

*Delegado de Polícia. Doutor em Ciência da Informação pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Docente do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Coordenador do “Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet”. Endereço eletrônico: <mariofur@univem.edu.br>.

**Advogada. Mestranda em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, bolsista CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (modalidade 1). Aluna pesquisadora do grupo “Constitucionalização do Direito Processual” e do “Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet”.  Endereço eletrônico: <brunapinotti@univem.edu.br>.

[2]As dimensões subsequentes dos direitos fundamentais se encontram no plano dos direitos sociais e dos direitos de sociedade. Assim, a 2ª dimensão, originária dos prejuízos causados pela Revolução Industrial, trata dos direitos sociais, refletindo a busca do trabalhador por condições dignas de trabalho, remuneração adequada, educação e assistência social, etc. Após, emergiram os chamados direitos de 3ª dimensão, que constituem uma categoria heterogênea e vaga, concentrada na reivindicação do direito de viver num ambiente sem poluição. (BOBBIO, 2004, p. 25). Não se adentrará na abordagem destas dimensões devido à falta de correlação com o tema principal, que se restringe à 1ª dimensão, embora seja relevante efetuar este breve apontamento histórico. Há quem aponte, como Olivo (2003, p. 332), ainda, o Direito Eletrônico como parte de uma 4ª ou 5ª dimensão de direitos humanos, questão complexa que também foge às finalidades teóricas do presente.

[3]Tal observação ganha maior relevância ao se considerar a Internet, meio de comunicação que relativiza os conceitos de espaço e tempo, violando muitas vezes o tradicional conceito de territorialidade, inclusive no tocante à violação de direitos humanos fundamentais (PAESANI, 2006, p. 17; PECK, 2002, p. 33; LÉVY, 2005, p. 21; CASTELLS, 2006, p. 462).

[4]“A World Wide Web é uma função da Internet que junta, em um único e imenso hipertexto ou hiperdocumento (compreendendo imagens e sons), todos os documentos e hipertextos que a alimentam” (LÉVY, 2003, p. 27). A Web, como usualmente é chamada, foi desenvolvida por uma equipe de pesquisadores do CERN – Laboratório Europeu para Física de Partículas, em Genebra (LÉVY, 2003, p. 222).

[5]A Organização Não Governamental Repórteres Sem Fronteiras enumera alguns países nos quais a censura na Internet existe por questões políticas: Cuba, República da China, Tunísia, Egito, Arábia Saudita, Irã e outros (REPORTEROS..., 2010). Devem ser deploradas as tentativas de autoridades públicas no sentido de impedir o acesso às informações em todos os meios de comunicação por o considerarem um obstáculo ou uma ameaça, com o fim de manipular o público mediante a propaganda e a desinformação, impedindo o exercício da liberdade de expressão e de opinião (PONTIFÍCIO..., 2007, p. 21).

[6]http://www.facebook.com

[7]http://www.orkut.com

[8]http://twitter.com/

[9]http://www.myspace.com

[10]http://www.mexicosos.com

[11]Tema originário da Alemanha, que envolve a inegável existência de direitos que devido à sua natureza se aplicam às relações entre os particulares e a discussão sobre a possibilidade de imposição obrigatória do respeitos destes aos envolvidos (SILVA, 2008, p. 22-23).